PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8019885-38.2026.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. | ||
| Advogado(s): SERGIO SCHULZE | ||
| AGRAVADO: ADSON ALVES COSTA | ||
| Advogado(s):ISABELLE SOUSA MARTINS, MARILIA TEIXEIRA DE FARIA, ALLANA VIVIANNE FREIRE DA SILVA, MARIANA PINHEIRO DE ARAUJO, NAJWA GALVAO MAIA |
| ACORDÃO |
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. LEI N.º 14.181/2021. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA NA ORIGEM. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS GLOBAIS AO PATAMAR DE 30% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DEPÓSITO EM CONTA JUDICIAL VINCULADA. CESSAÇÃO DOS DESCONTOS DIRETOS. IGUALDADE DE TRATAMENTO ENTRE OS CREDORES. TEMA 1085 DO STJ. DISTINÇÃO. MULTA DIÁRIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. Caso em exame:
1. Agravo de Instrumento interposto por instituição financeira contra decisão interlocutória que, em ação de repactuação de dívidas decorrentes de superendividamento, deferiu tutela de urgência para determinar a instauração do processo por superendividamento, limitar os descontos de empréstimos consignados, débitos em conta e outras cobranças ao percentual de 30% dos rendimentos líquidos do autor, determinar o depósito mensal desse valor em conta judicial vinculada ao processo com a cessação imediata dos descontos diretos pelas rés, e ordenar a abstenção de inscrição do devedor em cadastros restritivos de crédito, sob pena de multa diária.
II. Questão em discussão:
2. A controvérsia consiste em verificar: (a) a possibilidade de concessão de tutela de urgência limitativa de descontos antes da realização da audiência de conciliação prevista na Lei n.º 14.181/2021; (b) a comprovação da situação de superendividamento do devedor e a necessidade de preservação de seu mínimo existencial; (c) a adequação do depósito judicial dos valores e da suspensão dos descontos diretos; e (d) a razoabilidade do valor fixado a título de multa diária por descumprimento.
III. Razões de decidir:
3. A concessão de tutela de urgência no rito do superendividamento é cabível antes da realização da audiência conciliatória quando demonstrado o risco concreto de perecimento do mínimo existencial do devedor, aplicando-se o poder geral de cautela e o art. 300 do Código de Processo Civil.
4. O conjunto probatório demonstra que o consumidor se encontra em situação de superendividamento fático, com comprometimento quase integral de seus rendimentos líquidos por descontos decorrentes de mútuos consignados, empréstimos pessoais e encargos de cartões de crédito, inviabilizando o custeio de suas despesas vitais básicas e violando o princípio da dignidade da pessoa humana.
5. A tese firmada pelo STJ no Tema 1085 não se aplica de forma absoluta aos casos de superendividamento comprovado, uma vez que a Lei n.º 14.181/2021 instituiu normas de ordem pública específicas para a proteção do patrimônio mínimo do consumidor vulnerável, autorizando a intervenção judicial para reestruturação do passivo.
6. A limitação dos descontos globais ao patamar de 30% dos rendimentos líquidos, com a determinação de depósito em conta judicial, resguarda a subsistência do devedor e assegura a igualdade de tratamento entre os múltiplos credores no âmbito do processo de repactuação, evitando a retenção unilateral e desordenada de verba alimentar.
7. A multa diária de R$ 500,00, limitada ao teto de R$ 10.000,00, atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, servindo como instrumento coercitivo necessário para compelir a instituição financeira ao cumprimento da obrigação de fazer.
IV. Dispositivo e tese:
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1. É cabível a concessão de tutela de urgência para limitar descontos de parcelas de empréstimos antes da audiência de conciliação do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor quando demonstrado o risco de dano ao mínimo existencial do devedor. 2. A limitação dos descontos ao patamar de 30% dos rendimentos líquidos do consumidor superendividado, mediante depósito judicial, harmoniza a preservação da dignidade humana com a garantia de adimplemento coletivo das obrigações."
Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 6.º, incs. XI e XII, 54-A, 104-A, 104-B; Código de Processo Civil, arts. 300, 537 e 1.015, inc. I; Constituição Federal, art. 1.º, inc. III.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 8019885-38.2026.8.05.0000, em que figura como Agravante BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e como Agravado ADSON ALVES COSTA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Sala das Sessões, 22 de julho de 2026.
Presidente
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
Procurador(a) de Justiça
JG27
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8019885-38.2026.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. | |
| Advogado(s): SERGIO SCHULZE | |
| AGRAVADO: ADSON ALVES COSTA | |
| Advogado(s): ISABELLE SOUSA MARTINS, MARILIA TEIXEIRA DE FARIA, ALLANA VIVIANNE FREIRE DA SILVA, MARIANA PINHEIRO DE ARAUJO, NAJWA GALVAO MAIA |
| RELATÓRIO |
Cuida-se de recurso de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo (ID 101860320) interposto pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 1.ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ilhéus que, nos autos da Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento n.º 8002955-92.2024.8.05.0103, movida por ADSON ALVES COSTA, deferiu o pedido de tutela de urgência formulado pelo autor (ID 102001008).
A decisão agravada, proferida no processo originário, determinou a instauração do processo por superendividamento para fins de revisão, integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes por meio de plano judicial compulsório, nos termos do art. 104-B do Código de Defesa do Consumidor (ID 102001008).
Inconformado com a decisão, o Banco Agravante interpôs o presente recurso de Agravo de Instrumento (ID 101860320), pleiteando sua reforma.
Os autos foram distribuídos por prevenção a esta Relatoria (ID 101887198). O pedido de efeito suspensivo foi indeferido por meio da decisão monocrática de ID 102001008.
Devidamente intimado, o Agravado apresentou contrarrazões ao recurso (ID 103917835), pugnando pela manutenção integral da decisão vergastada.
A certidão de ID 102212192 atestou a juntada de ofício e da decisão nos autos de primeiro grau.
É o relatório.
Em cumprimento ao art. 931 do Código de Processo Civil, restituo os autos à Secretaria, salientando tratar-se de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, inc. I, do Código de Processo Civil.
Salvador, 23 de junho de 2026.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG27
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8019885-38.2026.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. | ||
| Advogado(s): SERGIO SCHULZE | ||
| AGRAVADO: ADSON ALVES COSTA | ||
| Advogado(s): ISABELLE SOUSA MARTINS, MARILIA TEIXEIRA DE FARIA, ALLANA VIVIANNE FREIRE DA SILVA, MARIANA PINHEIRO DE ARAUJO, NAJWA GALVAO MAIA |
| VOTO |
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. O Agravante realizou o recolhimento regular do preparo recursal (ID 101860326 e ID 101860327), conforme certificado pela Secretaria desta Terceira Câmara Cível (ID 102098264). O instrumento eleito é adequado e cabível, nos termos do art. 1.015, inc. I, do Código de Processo Civil, visto que a insurgência volta-se contra decisão interlocutória que versou sobre tutela provisória de urgência.
A controvérsia central delineada no presente recurso cinge-se à verificação da legalidade e da adequação da decisão que deferiu tutela de urgência em sede de Ação de Repactuação de Dívidas, limitando os descontos efetuados na remuneração do consumidor superendividado ao patamar global de 30% de seus rendimentos líquidos, determinando o depósito desse percentual em conta judicial vinculada ao processo e ordenando que as instituições financeiras credoras se abstenham de proceder a descontos diretos em folha ou em conta corrente, bem como de inscrever o nome do devedor em cadastros restritivos de crédito.
Sustenta o Banco Agravante que a decisão recorrida violou o rito especial estabelecido pela Lei n.º 14.181/2021, a qual inseriu disposições específicas no Código de Defesa do Consumidor para o tratamento de pessoas físicas em situação de superendividamento (ID 101860320). Defende que a limitação dos descontos e a suspensão das cobranças diretas dependem da prévia realização de audiência conciliatória com a presença de todos os credores, não sendo admitida a concessão de liminar de forma inaudita altera parte (ID 101860320).
Contudo, essa tese defensiva não encontra amparo na melhor interpretação sistemática do ordenamento processual civil e consumerista. A inserção dos arts. 104-A e 104-B no Código de Defesa do Consumidor pela Lei do Superendividamento criou um microssistema de proteção ao consumidor vulnerável, cujo escopo primordial é a salvaguarda do mínimo existencial e a garantia da dignidade da pessoa humana. O estabelecimento de um rito conciliatório e, eventualmente, de um plano judicial compulsório não afasta o poder geral de cautela do magistrado e a aplicação subsidiária das normas gerais do processo civil, nos termos do art. 318, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
A concessão de tutela provisória de urgência, regulada pelo art. 300 do Código de Processo Civil, exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No âmbito das ações de repactuação de dívidas, postergar a intervenção judicial para momento posterior à realização da audiência de conciliação, que frequentemente demanda tempo considerável para a sua designação e efetivação devido à pluralidade de credores envolvidos, equivaleria a aniquilar a utilidade prática do provimento jurisdicional. A retenção continuada e desordenada de verbas de natureza alimentar por múltiplos credores durante o trâmite processual agrava a situação de vulnerabilidade do consumidor, empurrando-o para a completa insolvência e comprometendo as suas necessidades mais básicas de moradia, alimentação e saúde.
Desse modo, a concessão da tutela de urgência liminar é medida legítima e necessária para estancar a lesão cotidiana ao patrimônio mínimo do devedor, garantindo que ele chegue à fase de conciliação com condições mínimas de subsistência e com capacidade econômica para propor um plano de pagamento realista aos seus credores. A postergação da audiência de conciliação não pode servir de pretexto para a manutenção de descontos que asfixiam financeiramente o consumidor, razão pela qual afasta-se a alegação de inadequação do rito processual adotado pelo juízo de origem.
A alegação do Agravante de que não restou comprovada a situação de superendividamento e o comprometimento do mínimo existencial do devedor também não merece prosperar (ID 101860320). O art. 54-A, § 1.º, do Código de Defesa do Consumidor conceitua o superendividamento como a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação.
No caso concreto, o exame minucioso do conjunto probatório colacionado ao caderno processual revela um cenário fático de extrema gravidade financeira que acomete o Agravado (ID 103917835). O consumidor possui rendimentos brutos mensais de R$ 5.540,79, os quais, após a dedução dos descontos obrigatórios de imposto de renda e previdência no valor de R$ 1.496,24, resultam em uma remuneração líquida de R$ 4.044,55 (ID 103917835). Ocorre que o devedor possui obrigações mensais decorrentes de empréstimos pessoais que somam R$ 2.690,76, acrescidas de faturas de cartões de crédito e cheque especial que totalizam R$ 2.584,36 (ID 103917835).
A soma das parcelas mensais exigidas pelas diversas instituições financeiras demandadas supera em muito os rendimentos líquidos auferidos pelo consumidor, gerando um saldo negativo crônico e inviabilizando por completo o custeio de suas despesas vitais ordinárias, tais como alimentação, moradia, energia, água e medicamentos (ID 103917835). Resta evidente que a manutenção dos descontos diretos em folha de pagamento e na conta corrente em que o autor recebe seus vencimentos consome a totalidade de sua renda, privando-o do mínimo existencial necessário para uma sobrevivência digna.
Neste ponto, impõe-se realizar a devida distinção em relação à tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1085. O precedente em questão consolidou a licitude dos descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para o recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário, afastando a aplicação analógica da limitação de 30% prevista para os empréstimos consignados em folha. Contudo, o suporte fático que orientou a fixação daquela tese repetitiva refere-se a relações contratuais sadias, celebradas e executadas dentro da normalidade, sem a presença da patologia do superendividamento.
A situação do consumidor superendividado atrai a incidência de normas específicas de ordem pública e interesse social introduzidas pela Lei n.º 14.181/2021, cujo objetivo é justamente mitigar os efeitos da autonomia da vontade e da força obrigatória dos contratos quando estes colidirem com os direitos fundamentais à dignidade da pessoa humana e ao patrimônio mínimo. O princípio do pacta sunt servanda não ostenta caráter absoluto e deve ser harmonizado com a função social do contrato e com a proteção ao consumidor vulnerável, autorizando-se a intervenção judicial excepcional para reequilibrar a relação de consumo e reorganizar o passivo do devedor, em conformidade com o art. 6.º, incs. XI e XII, do Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, demonstrado documentalmente o comprometimento severo da renda do devedor por uma pluralidade de dívidas contraídas com múltiplos credores (ID 103917835), a intervenção judicial para limitar os descontos e assegurar a sobrevivência digna do consumidor e de seu núcleo familiar é medida que se impõe, restando plenamente caracterizados a probabilidade do direito e o perigo de dano na origem.
O Banco Agravante insurge-se contra a determinação de limitação dos descontos ao patamar de 30% dos rendimentos líquidos e a ordem de cessação dos descontos diretos em folha de pagamento ou em conta corrente, com a consequente abertura de conta judicial para depósito mensal dos valores pelo devedor (ID 101860320). Alega que tal medida cria um concurso de credores desordenado e inviabiliza o cumprimento da obrigação de forma individualizada (ID 101860320).
Sem razão a instituição financeira recorrente. A sistemática adotada pelo juízo de primeiro grau revela-se extremamente técnica, prudente e adequada à natureza coletiva e concursal do processo de superendividamento. A determinação de que o consumidor deposite mensalmente em conta judicial vinculada ao processo o percentual de 30% de seus rendimentos líquidos (ID 102001008) atende a um duplo propósito.
Primeiramente, garante que o consumidor não seja exonerado de suas obrigações financeiras, mantendo o seu comportamento colaborativo e de boa-fé ao direcionar a parcela de sua renda que excede o mínimo existencial para o adimplemento de suas dívidas. Em segundo lugar, a centralização dos pagamentos em conta judicial, sob a custódia do Poder Judiciário, impede que um credor individual se satisfaça de forma privilegiada em detrimento dos demais, em flagrante violação ao princípio da igualdade de tratamento que deve reger o concurso de credores na repactuação de dívidas.
A cessação imediata dos descontos diretos efetuados pelas instituições financeiras em folha ou em conta bancária (ID 102001008) é consequência lógica e necessária para assegurar a eficácia da limitação global de 30%. Se fosse permitido a cada credor continuar realizando descontos unilaterais e automáticos, o limite de 30% seria facilmente extrapolado pela soma das cobranças individuais, frustrando os objetivos da decisão judicial e perpetuando a lesão ao mínimo existencial do devedor.
Assim, a centralização dos pagamentos em conta judicial e a suspensão das cobranças diretas constituem o meio adequado para viabilizar a futura elaboração do plano de pagamento compulsório ou consensual, garantindo a organização do passivo e a preservação da dignidade do consumidor, não merecendo qualquer reparo a decisão agravada neste aspecto.
Por fim, o Agravante postula a revogação ou a redução da multa diária fixada em R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada ato de descumprimento, limitada ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sob a alegação de que o montante é exorbitante e pode ensejar o enriquecimento sem causa do devedor (ID 101860320).
A imposição de multa diária, denominada astreinte, encontra amparo legal no artigo 537 do Código de Processo Civil, constituindo instrumento coercitivo legítimo e indispensável para compelir o devedor ao cumprimento de obrigações de fazer ou não fazer impostas por provimento judicial. A fixação da multa deve pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo o valor ser suficiente para desestimular a recalcitrância do obrigado, sem, contudo, ensejar a ruína financeira ou o enriquecimento indevido da parte contrária.
No caso em análise, o valor diário de R$ 500,00 e o limite global de R$ 10.000,00 estabelecidos pelo juízo de origem (ID 102001008) mostram-se perfeitamente adequados e moderados, considerando o expressivo porte econômico da instituição financeira agravante e a relevância dos direitos fundamentais que se busca resguardar com a medida de urgência. A fixação de um patamar irrisório retiraria a força coercitiva da decisão, tornando mais vantajoso para o banco suportar a penalidade do que abrir mão dos descontos automáticos e lucrativos que realiza na conta do cliente.
Ademais, a incidência da penalidade pecuniária está condicionada ao livre arbítrio do próprio Agravante, bastando que este cumpra fielmente a ordem judicial de abstenção de descontos e de inscrição em cadastros restritivos para que nenhuma cobrança a título de multa seja realizada. Constatado que o valor foi estipulado com moderação e proporcionalidade, não há fundamento jurídico para a sua redução ou revogação nesta instância revisora.
Portanto, a decisão interlocutória proferida pelo juízo de primeiro grau não padece de qualquer ilegalidade ou desacerto, tendo aplicado de forma escorreita as normas protetivas da Lei do Superendividamento em perfeita harmonia com os preceitos constitucionais de garantia do mínimo existencial e da dignidade humana, impondo-se a sua manutenção integral.
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a decisão interlocutória recorrida em todos os seus hígidos termos.
Salvador, 22 de julho de 2026.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG27