PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8024927-05.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSE GIL DOS SANTOS
Advogado(s): JONAD RIBEIRO DOREA
AGRAVADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s):ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DESACOLHEU ANTERIORES ACLARATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. CARÁTER PROTELATÓRIO. EMBARGOS REJEITADOS COM APLICAÇÃO DE MULTA. 

I. CASO EM EXAME  

1. Embargos de declaração opostos em face do acórdão que rejeitou anteriores aclaratórios. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.  

2. Há duas questões discussão: (i) saber se cabem os presentes embargos de declaração; (ii) definir se os embargos caracterizam conduta protelatória, passível de sanção.  

III. RAZÕES DE DECIDIR. 

3. Os embargos de declaração não apontam omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada, requisitos exigidos pelo art. 1.022 do CPC para admissibilidade do recurso.

4. O recurso foi manejado com intuito de rediscutir matéria já apreciada, configurando-se como manifesta tentativa de prolongar indevidamente o processo.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Embargos de declaração rejeitados com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor da causa, a ser paga pela parte embargante.

Tese de julgamento: "Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscussão de mérito, sendo cabíveis apenas em casos de obscuridade, contradição, erro material ou omissão, conforme artigo 1.022 do CPC. Utilizados fora de sua finalidade legal, são manifestamente protelatórios e acarretam a imposição da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º.

Jurisprudências relevantes citadas: STF, Rcl 57152 ED-AgR-ED, Relator (a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 05/06/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-06-2023 PUBLIC 16-06-2023; STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1.293.965/SP, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 11/06/2019 e STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl no Ag 784244/RJ, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 27/11/2012. 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8024927-05.2025.8.05.0000, em que figuram como embargante JOSÉ GIL DOS SANTOS e como embargada CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e negar provimento ao recurso com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor da causa, nos termos do voto do relator. 

JR 02 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade. Marcelo Silva Brito passa a compor em razão do impedimento/suspeição do Des. Roberto Maynard Frank.

Salvador, 25 de Março de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8024927-05.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSE GIL DOS SANTOS
Advogado(s): JONAD RIBEIRO DOREA
AGRAVADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA

 

RELATÓRIO

 

A parte agravante opôs novos embargos de declaração em face do v. acórdão de ID n. 94041798, por meio do qual foram rejeitados anteriores aclaratórios. 


Alega a parte ora embargante, em suma, que, "No presente caso em apreço, item III.II da petição do recurso anterior dos embargos de declaração, veremos que mesmo o acordão ora embargado se manifestando expressamente desta feita, PERMANECE OMISSO tangente acerca da matéria/questão/pedido de índole constitucional de uma acentuada, inquestionável e inquebrantável grandiloquente preponderância e predominância em uma democracia republicana – quais sejam? As gritantes e brutais violações pela decisão agravada - aos direitos e garantias individuais do devido processo legal: o contraditório, a defesa ampla e decisão/julgamento não surpresa!"

 

Argumenta que, "No concernente ao capítulo III. III, outrossim, não foram supridas também as omissões, acerca das questões em que o julgado/acordão julgou fora dos limites balizados pelo recurso de Agravo de Instrumento, ou seja, em outras palavras, o julgamento atuou/foi além dos limites em que foi devolvida à matéria/questão a esta Corte Revisora. Em suma, o julgamento/acordão apreciou, portanto, fundamentos não deduzidos/formulados nas razões de recurso; decidindo sobre questões/matérias diversas/distintas daquelas postas em discursão que não foram objetos do recurso."

 

Realça, ademais, que, "...o pedido de nulidade da decisão agravada efetivado no recurso de embargos de declaração anterior e que fora rejeitado pelo acordão embagado, foi em decorrência e razão de o julgamento do Agravo de Instrumento não observar(omissão), as violações pela decisão agravada aos princípios do contraditório; da defesa ampla e da decisão não surpresa, pois, houve ausência de intimação do agravante – aqui embargante - antes de proferir a decisão para se manifestar acerca de um fundamento novo (falsos erros materiais corrigidos), que, além da ilegalidade perpetrada, as correções dos falsos erros materiais não cumpriram suas funções(justamente porque são falsos) ao revés, ao alterarem os conteúdos das decisões anteriores – provocaram um efeito pernicioso e deletério de injustiça pelo julgamento - excluindo ilegalmente o que são de direito do Agravante e lhes trazendo inequívocos danos ou prejuízos, preponderantemente diante das vicissitudes malévolas e malfazejas do presente caso em apreço, o que são, portanto, inaceitáveis!!!"

 

Aponta que, "...o julgamento se valeu de uma clara e injustificável tergiversação para não acolherem os embargados de declaração. O Senhor Vossa Excelência Relator, é ciente que a constatação da existência de trânsito em julgado do teto das astreintes, consonante expusemos com esmerado excesso de primor refinado. não tem nenhuma vinculação com as violentas violações aos princípios do contraditório; da defesa ampla e da decisão não surpresa ora discutidos nestes autos que é decorrente da decisão agravada que julgou a impugnação apresentada pela ora embargada, sob a justificativa de ocorrências de erros matérias em duas decisões anteriores a decisão agravada, excluindo, de oficio, o valor de r$ 76.000,00, pertinente as astreintes."

 

Requer, ao final, o provimento dos aclaratórios. 

 

Intimada, a parte embargada pugnou pela rejeição do presente recurso horizontal, consoante documento de ID n. 98518515. 

 

Lançado o relatório, foram os autos restituídos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento. 


Salvador/BA, 23 de fevereiro de 2026.


Des. José Edivaldo Rocha Rotondano 

Relator

JR 02 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8024927-05.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSE GIL DOS SANTOS
Advogado(s): JONAD RIBEIRO DOREA
AGRAVADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA

 

VOTO

 

Conheço do recurso, porque reunidos os requisitos de admissibilidade.

 

Sobre a oposição de embargos de declaração contra julgamento de embargos de declaração, Fredie Didier adverte:

 

Admite-se a interposição de embargos de declaração contra julgamento de embargos de declaração; no entanto, esses novos embargos devem apontar a existência de um daqueles vícios nesta decisão; não servem para reiterar a argumentação de embargos já interpostos e rejeitados ou não conhecidos. Sobre o tema, José Carlos Barbosa Moreira: "O que na verdade não se admite é a tentativa de reproduzir, nos segundos embargos, crítica feita nos primeiros à decisão contra a qual haviam estes sido interpostos". (in Curso de Direito Processual Civil, vol. 3. Ed. Juspodivm. 10ª ed., 2.012. p. 221)

 

Assim, a discussão neste segundo recurso de embargos de declaração deve limitar-se à existência de vícios no julgamento dos anteriores embargos, e não do julgado primitivo, porquanto preclusa. O que se pretende inibir é a prática de reproduzir reiteradamente, em sucessivos embargos, o inconformismo contra o desfecho dado à lide.

 

O embargante não aponta nenhum vício na decisão proferida em anteriores embargos de declaração, ao contrário, reitera novamente as teses de vícios no primitivo acórdão do recurso de apelação, já rechaçadas na decisão ora embargada.

 

A propósito, confiram-se precedentes dos Tribunais Superiores: 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RÉPLICA DE FUNDAMENTOS DE RECURSO ANTERIOR. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. CARÁTER INFRINGENTES. REJEITAÇÃO.

1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão embargado omissão, contradição, obscuridade ou erro material.

2. A ausência de argumentos suficientes a demonstrar a existência de quaisquer dos vícios do art. 1.022 do CPC revela o mero inconformismo da parte embargante, o que não é suficiente a viabilizar o presente recurso.

3. Revela-se protelatório o recurso de embargos de declaração que, sob pretensão meramente infringente, despreza o teor da fundamentação constante do acórdão embargado.

4. Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa.

(Rcl 57152 ED-AgR-ED, Relator (a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 05/06/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-06-2023 PUBLIC 16-06-2023).

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. TERCEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTUITO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. MAJORAÇÃO DA MULTA. ART. 1.026, § 3º, DO CPC/2015. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022), não sendo esse o caso dos autos.

2. Tratando-se de terceiros embargos de declaração, sem a indicação de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, com intuito manifestamente protelatório, impõe-se a majoração da multa anteriormente imposta, nos termos do art. 1.026, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015.

3. Embargos de declaração rejeitados, com majoração da multa para 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito do respectivo valor.

(EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1.293.965/SP, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 11/06/2019) 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NÃO VERIFICADAS. REITERAÇÃO PROTELATÓRIA. REJEIÇÃO, ELEVAÇÃO DA MULTA. INTERPOSIÇÃO DE OUTROS RECURSOS CONDICIONADA AO DEPÓSITO DA MULTA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ARTIGO 538, PARÁGRAFO ÚNICO.

1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos embargos de declaração, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que não objetiva suprimir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição, mas, sim, reformar o julgado embargado por via inadequada.

2. Hipótese em que o regimental não foi conhecido porque o agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula nº 182 do Superior Tribunal de Justiça).

3. Evidenciado o caráter manifestamente protelatório, ante a oposição de três embargos declaratórios, impõe-se a elevação da multa prevista no parágrafo único do artigo 538 do Código de Processo Civil.

4. Embargos declaratórios rejeitados, com a elevação da multa para 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao respectivo depósito.

(EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl no Ag 784244/RJ, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 27/11/2012)

 

O ora embargante insiste em afirmar que o acórdão impugnado está viciado, por não apreciou todas as questões suscitadas em anterior recurso horizontal. No entanto, o aresto embargado cuidou de enfrentar as matérias trazidas à baila, importando transcrever a ementa do julgamento:

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso de embargos de declaração opostos em face do acórdão que, por unanimidade de votos, negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo embargante.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em averiguar a existência de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. No caso, nenhuma das supostas omissões foram constatadas no aresto embargado, haja vista que todas as teses suscitadas nos aclaratórios se configuram, em verdade, em rediscussão dos fundamentos adotados na decisão colegiada.

IV. DISPOSITIVO

4. Embargos de declaração não acolhidos.

__________

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022.

 

Ressalte-se, por oportuno, que, mesmo para fins de prequestionamento, se mostra indispensável a demonstração de existência de vícios (obscuridade, omissão ou contradição), sem o que se torna incabível o acolhimento dos embargos declaratórios.

 

In casu, inexiste a mácula apontada pelo recorrente, não sendo assim possível o cabimento de embargos de declaração, sem que haja violação ao artigo 1.022 do Código de Ritos.  

 

Com efeito, depreende-se que, inconformado com o aresto, a parte embargante limitou-se a rediscutir matéria já decidida, pretendendo ver reexaminada a controvérsia de acordo com suas interpretações. Ocorre que o v. acórdão objurgado não pode ser considerado omisso, contraditório ou obscuro por concluir de forma diversa daquela defendida pela parte.

 

Infere-se, destarte, que a presente insurgência é protelatória, motivo pelo qual cabível a aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 1.026, §2º, do CPC.

 

Conclusão.

  

Em face do exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso e e aplicar multa à parte embargante de 1% sobre o valor atualizado da causa, em virtude de seu caráter protelatório, a teor do que dispõe o artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.


 Des. José Edivaldo Rocha Rotondano 

Relator

JR 02