PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8069313-57.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: SANDRO JESUS RIBEIRO
Advogado(s): LARISSA GUEDES MENEZES, RODRIGO VIANA PANZERI
IMPETRADO: EXCELENTÍSSIMO SENHOR SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 


ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR INATIVO. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO. GCET. PROVENTOS DE INATIVIDADE. CARÁTER GENÉRICO DA GRATIFICAÇÃO. PARIDADE REMUNERATÓRIA. SEGURANÇA CONCEDIDA.



I. CASO EM EXAME

1. Mandado de Segurança objetivando o reconhecimento do direito à percepção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – GCET em proventos de inatividade de policial militar.



II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se policial militar inativo possui direito líquido e certo à percepção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – GCET nos proventos de inatividade.



III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho assumiu caráter genérico, sendo concedida indistintamente a todos os policiais militares da ativa pelo Estado da Bahia, conforme demonstrado pela documentação acostada aos autos.

4. O caráter genérico da GCET autoriza sua extensão aos inativos com fundamento na paridade remuneratória prevista no art. 40, § 8º, da Constituição Federal, em redação anterior à EC nº 41/2003, princípio reproduzido no art. 42, § 2º da Constituição Estadual da Bahia e no art. 121 da Lei Estadual nº 7.990/2001.

5. A Lei Estadual nº 7.990/2001 assegura aos policiais militares inativos os proventos calculados com base na remuneração integral do posto imediatamente superior quando transferido para a reserva remunerada com mais de trinta anos de serviço, incluindo as gratificações incorporáveis.

6. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia pacificou o entendimento acerca do caráter genérico da GCET e do direito dos policiais militares inativos à sua percepção nos proventos.

7. Rejeitadas as preliminares de decadência, prescrição e ausência de prova pré-constituída, tendo em vista tratar-se de ato omissivo e continuado da Administração, relação jurídica de trato sucessivo e demonstração do direito líquido e certo através da documentação carreada aos autos.

IV. DISPOSITIVO E TESE



8. Segurança concedida para determinar a incorporação da GCET nos proventos de inatividade do impetrante no percentual devido ao posto sobre o qual são calculados seus proventos, com pagamento das diferenças desde a impetração.



Tese de julgamento: "O policial militar inativo possui direito líquido e certo à percepção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – GCET nos proventos de inatividade quando demonstrado o caráter genérico da gratificação, aplicando-se o princípio da paridade remuneratória entre servidores ativos e inativos."



V. CITAÇÕES

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40, § 8º; Constituição Estadual da Bahia, art. 42, § 2º; Lei Estadual nº 7.990/2001, arts. 92, III, 102, II, 110-D e 121; Lei nº 12.016/2009, art. 23; EC nº 113/2021, art. 3º.


Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 85; STF, Tema 810; STJ, Tema 905; STF, Súmula nº 512; STJ, Súmula nº 105; TJBA, MS nº 8038281-05.2022.8.05.0000, Rel. Des. Carmem Lucia Santos Pinheiro, j. 09.02.2023; TJBA, MS nº 8044869-91.2023.8.05.0000, Rel. Des. Manuel Carneiro Bahia de Araujo, j. 19.03.2024.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8069313-57.2024.8.05.0000, em que figuram como apelante SANDRO JESUS RIBEIRO e como apelada EXCELENTÍSSIMO SENHOR SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros.


ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto do relator. 

Salvador, data registrada no sistema



Presidente



Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator


Procurador(a)

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concedido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8069313-57.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: SANDRO JESUS RIBEIRO
Advogado(s): LARISSA GUEDES MENEZES, RODRIGO VIANA PANZERI
IMPETRADO: EXCELENTÍSSIMO SENHOR SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  


RELATÓRIO

Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por SANDRO JESUS RIBEIRO contra ato considerado ilegal atribuído ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, autoridade vinculada ao ESTADO DA BAHIA, objetivando ver reconhecido seu direito líquido e certo a perceber em seus proventos,  a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – GCET no mesmo percentual no percentual devido ao posto sobre o qual são calculados seus proventos.

 

Inicialmente, o Impetrante requer a concessão da assistência judiciária gratuita, por não dispor de condições financeiras para arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. No mérito, relata que é policial militar aposentado, tendo ingressado na reserva remunerada com a remuneração integral de soldado, conforme documentação anexada.

 

Sustenta que embora as normas estaduais (Lei Estadual nº 7.990/2001 e resoluções do COPE) assegurem o pagamento da CET a militares ativos e inativos, essa gratificação, não foi incluída em seus proventos. Defende que se trata de uma vantagem remuneratória de caráter genérico, estendida de forma uniforme aos militares em atividade e que, pelo princípio da paridade, deveria ser aplicada também aos inativos. Argumenta, ainda, que a ausência do benefício configura ato omissivo da autoridade coatora, ferindo os princípios constitucionais da isonomia e da paridade remuneratória.

 

Por fim, requer que seja concedido o benefício da gratuidade judiciária, em razão da alegada insuficiência econômica e, ao final, que seja a segurança concedida em definitivo, determinando-se o pagamento da gratificação e a restituição das diferenças devidas desde a impetração, devidamente corrigidas.

 

Tendo em vista a satisfatividade requerida em sede de liminar, fora a mesma indeferida, nos termos da decisão de ID nº 73085895.

 

Ausentes informações pela autoridade coatora (ID nº 78638479), contestação por parte do Estado (ID nº 74010193) e Pronunciamento do Ministério Público (ID nº 78708760), retornaram os autos conclusos a este Relator.

 

É o breve Relatório.

 

Analisado o feito, estando apto para julgamento, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, VIII).

 

 

Salvador/BA, data registrada no sistema

 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

 

 

RM03


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8069313-57.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: SANDRO JESUS RIBEIRO
Advogado(s): LARISSA GUEDES MENEZES, RODRIGO VIANA PANZERI
IMPETRADO: EXCELENTÍSSIMO SENHOR SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  


VOTO

 

Trata o presente feito de Mandado de Segurança em que se busca o reconhecimento do direito à percepção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – GCET em proventos de inatividade.



I. ANÁLISE DAS PREJUDICIAIS E PRELIMINARES



De início, quanto à impugnação aos benefícios da assistência judiciária gratuita apresentada pelo Estado da Bahia, verifica-se que tal questão restou superada em razão do recolhimento das custas processuais promovido pelo impetrante.



No tocante à alegada decadência da ação mandamental, observo que a tese não merece prosperar. Isso porque, cuidando-se de ato omissivo e continuado da Administração Pública, o prazo decadencial renova-se mensalmente, afastando-se a incidência do art. 23 da Lei nº 12.016/2009.



Ademais, resta evidenciada a certeza e liquidez do direito vindicado através da documentação carreada aos autos, caracterizando-se a viabilidade da via mandamental para a tutela da pretensão deduzida.



Rejeito, outrossim, a preliminar de ausência de prova pré-constituída, uma vez que sua análise se confunde com o próprio mérito da demanda.



Relativamente à prejudicial de prescrição, sua arguição não encontra respaldo jurídico. Tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, aplica-se o disposto na Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça:

"Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação."



Por derradeiro, a existência de mandado de segurança coletivo versando sobre idêntica matéria não constitui óbice ao prosseguimento da presente ação individual, inexistindo prejuízo ao impetrante.



Superadas as questões processuais, passo ao exame do mérito.



II. ANÁLISE DO MÉRITO



A pretensão mandamental revela-se juridicamente viável, porquanto demonstrado o direito líquido e certo à percepção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – GCET nos proventos de inatividade.



A GCET foi instituída pela Lei Estadual nº 6.932/1996, regulamentada pelo Decreto nº 5.601/1996 e, especificamente para os policiais militares, encontra disciplina nos arts. 102 e seguintes da Lei nº 7.990/2001 (Estatuto da Polícia Militar).



O art. 92, inciso III, do referido Estatuto assegura ao policial militar o direito aos proventos calculados com base na remuneração integral do posto imediatamente superior quando transferido para a reserva remunerada com mais de trinta anos de serviço:



"Art. 92 - São direitos dos Policiais Militares: (...) III - os proventos calculados com base na remuneração integral do posto ou graduação imediatamente superior quando, contando com trinta anos ou mais de serviço, for transferido para a reserva remunerada;"



A fundamentação legal para o pleito encontra amparo nos arts. 102, II, alíneas "a" e "b"; 110-D, caput e § 1°; e 92, III, todos da Lei Estadual nº 7.990/2001:



"Art. 102 - A remuneração dos policiais militares é devida em bases estabelecidas em legislação peculiar, compreendendo: (...) II - na inatividade, proventos constituídos das seguintes parcelas: a) soldo ou quotas de soldo; b) gratificações incorporáveis."

"Art. 110-D – Incluem-se na fixação dos proventos integrais ou proporcionais as Gratificações por Condições Especiais de Trabalho – CET e pelo Exercício Funcional em Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva - RTI percebidas por 5 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) interpolados, calculados pela média percentual dos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao mês civil em que for protocolado o pedido de inativação ou àquele em que for adquirido o direito à inatividade. § 1º – Na incorporação aos proventos de inatividade dos policiais militares somam-se indistintamente os períodos de percepção da Gratificação pelo Exercício Funcional em Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva – RTI e a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET."



A Lei Estadual nº 11.356/2009 promoveu alterações significativas na estrutura organizacional da Polícia Militar, introduzindo o art. 110-B no Estatuto dos Policiais Militares, estabelecendo o limite máximo de 125% para a CET:



"Art. 110-B - A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET somente poderá ser concedida no limite máximo de 125% (cento e vinte e cinco por cento) na forma que for fixada em regulamento, com vistas a: I - compensar o trabalho extraordinário, não eventual, prestado antes ou depois do horário normal; II - remunerar o exercício de atribuições que exijam habilitação específica ou demorados estudos e criteriosos trabalhos técnicos; III - fixar o servidor em determinadas regiões. Parágrafo único - O Conselho de Políticas de Recursos Humanos COPE expedirá resolução fixando os percentuais da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET."



Em cumprimento ao dispositivo legal, o Conselho de Políticas de Recursos Humanos – COPE editou a Resolução nº 153/2014, estabelecendo os seguintes percentuais:



A) 25% para Soldados, 1° Sargento e Subtenente em funções administrativas;

B) 45% para Soldados, Cabo, 1° Sargento e Subtenente em atividade operacional;

C) 60% para Soldado, Cabo e 1° Sargento condutores de veículos;

D) 125% para Tenente, Capitão, Major, Tenente Coronel e Coronel.



III. DO CARÁTER GENÉRICO DA GCET



Elemento fundamental para o deslinde da controvérsia consiste na constatação de que a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho assumiu caráter genérico, sendo concedida indistintamente a todos os policiais militares da ativa pelo Estado da Bahia.



Tal circunstância autoriza a extensão do pagamento aos inativos, com fundamento na paridade remuneratória prevista no art. 40, § 8º, da Constituição Federal, em redação anterior à EC nº 41/2003, princípio reproduzido no art. 42, § 2º da Constituição Estadual da Bahia e, especificamente para os policiais militares, no art. 121 da Lei Estadual nº 7.990/2001:



"Art. 121 - A remuneração na inatividade é irredutível e deve ser revista automaticamente, na mesma data da revisão da remuneração dos militares da ativa, para preservar o valor equivalente à remuneração do militar da ativa do correspondente posto ou graduação."



A paridade entre servidores ativos e inativos encontrava-se originalmente assegurada no art. 40, § 4°, da Constituição Federal:



"Art. 40. (...) § 4° Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei."



IV. JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL



Este Egrégio Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento acerca do caráter genérico da G-CET, conforme se extrai dos seguintes precedentes:



"MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES DE IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, DECADÊNCIA, PRESCRIÇÃO E AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA REJEITADAS. MÉRITO. POLICIAIS MILITARES INATIVOS. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO - CET. IMPLANTAÇÃO NO PERCENTUAL DE 125%. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE PROVA NOS AUTOS COMPROVANDO A GENERALIDADE DA PARCELA. CERTIDÃO DO DIRETOR DE DEPARTAMENTO DE PESSOAL DA PMBA ATESTANDO A PERCEPÇÃO INDISTINTA POR TODOS OS POLICIAIS MILITARES. SEGURANÇA CONCEDIDA." (Classe: Mandado de Segurança, Número do Processo: 8038281-05.2022.8.05.0000, Relator(a): CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, Publicado em: 09/02/2023)



"MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. IMPUGNAÇÃO NÃO ACOLHIDA. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA. REJEITADA. PROSSEGUIMENTO DESTE MANDAMUS INDIVIDUAL. NÃO EXTENSÃO DOS EFEITOS DO WRIT COLETIVO. POLICIAL MILITAR INATIVO. CABO. PROVENTOS CALCULADOS COM BASE NA GRADUAÇÃO DE 3º SARGENTO. GRATIFICAÇÃO. CET. CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE 45%, CORRESPONDENTE À GRADUAÇÃO DE 3º SARGENTO. POSSIBILIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO." (Classe: Mandado de Segurança, Número do Processo: 8044869-91.2023.8.05.0000, Relator(a): MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, Publicado em: 19/03/2024)



V. DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS



Merece registro que a Emenda Constitucional nº 113, promulgada em 09/12/2021, estabeleceu novo regime para atualização monetária e juros moratórios nas condenações da Fazenda Pública:



"Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente."



Considerando o efeito ex nunc da referida Emenda, às prestações vencidas até 08/12/2021 aplicam-se os preceitos dos Temas 810/STF e 905/STJ (IPCA-E e juros da caderneta de poupança), enquanto às parcelas posteriores incide a taxa SELIC.



VI. CONCLUSÃO



Diante do exposto, reconheço o direito líquido e certo do impetrante à percepção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho no percentual correspondente ao posto sobre o qual são calculados seus proventos.



A atividade jurisdicional limita-se à verificação da legalidade dos atos administrativos, não cabendo ao Poder Judiciário substituir o juízo de conveniência e oportunidade da Administração quando ausente irregularidade.



DISPOSITIVO



Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR AS PRELIMINARES E PREJUDICIAIS aventadas e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA vindicada, determinando que a Autoridade Coatora promova o realinhamento dos proventos do Impetrante mediante incorporação da GCET – Gratificação por Condições Especiais de Trabalho no percentual devido ao posto sobre o qual são calculados seus proventos, observada a compensação com valores já percebidos a este título, pagando as diferenças desde a data da impetração, com correção monetária pelo IPCA-E e juros no percentual da caderneta de poupança para as parcelas vencidas até 08/12/2021, e pela taxa SELIC para as parcelas vencidas a partir de 09/12/2021. Sem condenação em honorários advocatícios, conforme o art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e Súmulas 512/STF e 105/STJ.



Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

RM03