PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE FISCALIZAÇÃO DO FUNCIONAMENTO (TFF). SALVADOR. INATIVIDADE PRESUMIDA. ART. 234 DA LEI Nº 7.186/2006 (CTRMS). AUSÊNCIA DE FATO GERADOR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo Município de Salvador contra sentença que julgou extinta a execução fiscal destinada à cobrança da Taxa de Fiscalização do Funcionamento (TFF) referente ao exercício de 2016. A decisão de origem fundamentou-se na inatividade presumida da empresa executada, uma vez que os registros fiscais demonstravam a ausência de recolhimento de tributos desde o exercício de 2014, incidindo a regra do art. 234 do Código Tributário e de Rendas do Município do Salvador (CTRMS). II. Questão em discussão 2. A controvérsia cinge-se em definir se a ausência de recolhimento de tributos municipais por período superior a dois anos gera presunção legal de inatividade, nos termos do art. 234 do CTRMS, e se tal circunstância é apta a afastar a ocorrência do fato gerador da TFF em exercícios subsequentes, independentemente de baixa formal no cadastro municipal. III. Razões de decidir 3. A Taxa de Fiscalização do Funcionamento (TFF) pressupõe o efetivo exercício do poder de polícia administrativa sobre atividade econômica em funcionamento. A inscrição ativa no Cadastro Geral de Atividades (CGA) gera presunção relativa de atividade, que pode ser ilidida pela prova de inércia fática. 4. O art. 234 do CTRMS estabelece que a empresa sem recolhimento ou declaração de movimento por mais de dois anos é considerada inativa. Essa presunção legal obriga o Fisco a suspender a inscrição e impede o lançamento da taxa por ausência de base material fiscalizável. 5. No caso concreto, o extrato fiscal comprova o inadimplemento desde 2014, consolidando a inatividade presumida antes do fato gerador de 2016. A omissão do contribuinte em requerer a baixa formal (art. 233, § 3º, CTRMS) enseja apenas sanção administrativa, não autorizando a cobrança de tributo sem a ocorrência de fato gerador. Jurisprudência consolidada do TJBA. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “A ausência de recolhimento de tributos ou de declaração de inatividade por período superior a dois anos gera presunção legal de inatividade nos termos do art. 234 do CTRMS, tornando inexigível a cobrança da Taxa de Fiscalização do Funcionamento (TFF) nos exercícios subsequentes por ausência de fato gerador” __________ Dispositivos relevantes citados: arts. 140, 233, § 3º, e 234 da Lei Municipal nº 7.186/2006 (CTRMS); arts. 373, II, 485, VI, e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Jurisprudência relevante citada: APC nº 0756899-03.2016.8.05.0001,Relator(a): Paulo Cesar Bandeira de Melo Jorge,Publicado em: 18/02/2025; APC nº 0788424-42.2012.8.05.0001, Relator(a): MMaria do Rosário Passos da Silva Calixto ,Publicado em: 17/12/2025; Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0750744-13.2018.8.05.0001, em que figuram como Apelante o Município de Salvador e como Apelada Aline Muniz de Oliveira, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e negar provimento ao recurso. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente/Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0750744-13.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: ALINE MUNIZ DE OLIVEIRA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 1 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Adoto o relatório da sentença de primeiro grau proferida pelo Juízo da 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, acrescentando que a presente Execução Fiscal foi extinta, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. A decisão fundamentou-se na inteligência do art. 234 do CTRMS, sob o entendimento de que a inatividade presumida do contribuinte por prazo superior ao biênio legal afasta a ocorrência do fato gerador da TFF nos exercícios subsequentes, tornando o crédito tributário de 2016 inexigível. Irresignado, o Município de Salvador interpôs o presente recurso de Apelação de id 104086242, pugnando pela reforma integral do julgado. Em suas razões recursais, reiterou os argumentos expendidos anteriormente, enfatizando que a presunção de liquidez e certeza da Certidão de Dívida Ativa somente poderia ser ilidida mediante prova inequívoca em contrário. Sustentou que a manutenção da inscrição ativa no cadastro municipal faz presumir a continuidade das atividades e a incidência do tributo, não cabendo ao Poder Judiciário decretar a inatividade de ofício sem a observância do procedimento administrativo previsto na legislação local. Pugna, ao final, pela reforma da sentença recorrida, com o consequente prosseguimento da Execução Fiscal, ante a ausência de nulidade dos créditos tributários de TFF referentes ao exercício de 2016. Sem contrarrazões, em razão de não ter havido a angularização processual, haja vista que a parte executada sequer chegou a ser validamente citada na origem, conforme atesta a certidão de id 104086251. Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los. Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I a IX do CPC). Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0750744-13.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: ALINE MUNIZ DE OLIVEIRA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, notadamente a tempestividade e a isenção de preparo por se tratar de ente público, conheço do recurso e passo à análise do mérito. A controvérsia central desta apelação reside em aferir a validade da cobrança da Taxa de Fiscalização de Funcionamento (TFF) referente ao exercício de 2016, diante da sentença que reconheceu a inatividade presumida da empresa executada, com fulcro na legislação tributária municipal de Salvador. Inicialmente, é imperioso destacar a natureza jurídica e a hipótese de incidência da Taxa de Fiscalização de Funcionamento. Conforme estabelecido no art. 140 CTRMS, a TFF tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia administrativa municipal, consubstanciado na fiscalização das normas relativas à higiene, segurança, ordem e tranquilidade pública nos estabelecimentos em atividade. Dessa forma, a exigibilidade do tributo está intrinsecamente vinculada ao efetivo funcionamento da unidade econômica. Embora a inscrição ativa no Cadastro Geral de Atividades (CGA) gere uma presunção relativa de operação, tal presunção cede diante da prova de inexistência de atividade material, uma vez que o tributo não pode incidir sobre uma ficção jurídica desprovida de base factual fiscalizável. Nesse contexto, ganha relevo o art. 234 da Lei Municipal nº 7.186/2006, que estabelece uma diretriz clara para a gestão do cadastro municipal e a prevenção de lançamentos indevidos sobre empresas inativas. O dispositivo em questão determina que a empresa que não apresentar recolhimento de tributos ou declaração da falta de movimento tributável por período superior a 02 (dois) anos será considerada inativa, devendo o Município proceder à suspensão ou cancelamento da respectiva inscrição. Analisando detidamente o conjunto probatório dos autos, em especial o Extrato Fiscal de ID 104086238, verifica-se que a empresa apelada não efetua o recolhimento de tributos municipais desde o exercício de 2014. Portanto, ao tempo da constituição do crédito referente ao exercício de 2016, já havia transcorrido o biênio legal de inércia previsto no art. 234 do CTRMS. Nesse ponto, não prospera a argumentação do Município de que a inatividade somente seria configurada após a formalização do cancelamento administrativo precedido de intimação por Diário Oficial. A jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia firmou o entendimento de que a ausência de recolhimento por mais de dois anos gera uma presunção legal de inatividade, a qual impõe ao Fisco o dever de suspender a inscrição e cessar a cobrança da TFF, independentemente da provocação do contribuinte. Sobre o tema, colhe-se o seguinte precedente: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. TFF – TAXA DE FISCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO. INADIMPLÊNCIA SUPERIOR A DOIS ANOS. OBRIGAÇÃO DE BAIXA DE OFÍCIO PELO MUNICÍPIO. ART. 234 DO CTRMS. INEXISTÊNCIA DO FATO GERADOR. COBRANÇA INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Salvador contra sentença que extinguiu a Execução Fiscal nº 0756899-03.2016.8.05.0001, proposta para cobrança de TFF (Taxa de Fiscalização e Funcionamento) referente aos exercícios de 2012 e 2013, em razão da ausência de fato gerador. II. Questão em discussão 2. Discute-se a legalidade da cobrança da TFF, considerando a inatividade da empresa executada por mais de dois anos, sem recolhimento de tributos ou declaração de ausência de movimentação tributável, e a obrigação do Município de efetuar a baixa de ofício na inscrição cadastral. III. Razões de decidir 3. A TFF tem como fato gerador a fiscalização do cumprimento das normas administrativas municipais, presumida a partir da inscrição no Cadastro Geral de Atividades (art. 140 do CTRMS). 4. A ausência de movimentação tributável por período superior a dois anos autoriza o Município a efetuar a baixa da inscrição, conforme art. 234 do CTRMS, cabendo-lhe, após intimação do contribuinte, proceder ao cancelamento. 5. No caso, não houve recolhimento da TFF desde 2008, e a empresa foi presumidamente inativa, sem que o Município realizasse a baixa de ofício, como determina a legislação tributária. 6. A ausência de pedido de cancelamento pelo contribuinte não configura, por si só, fato gerador da TFF, sendo apenas passível de multa administrativa (art. 144, IV, do CTRMS). 7. A sentença que reconheceu a nulidade das CDAs e extinguiu a execução fiscal está em consonância com a jurisprudência deste Tribunal, que reforça o dever do Município de cancelar a inscrição de ofício em tais hipóteses. IV. Dispositivo e tese 8. Apelação conhecida e desprovida. Tese de julgamento: 1. "A ausência de movimentação tributável ou recolhimento de tributos por mais de dois anos, nos termos do art. 234 do CTRMS, impõe ao Município a obrigação de cancelar a inscrição do contribuinte de ofício, inviabilizando a cobrança de TFF por presunção de funcionamento." 2. "A inércia do contribuinte em requerer a baixa cadastral enseja a aplicação de multa administrativa, não podendo fundamentar a incidência do tributo.” [...] (Classe: Apelação,Número do Processo: 0756899-03.2016.8.05.0001,Relator(a): PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE,Publicado em: 18/02/2025) O Município sustenta ainda que, nos termos do art. 233, § 3º, do CTRMS, incumbe ao sujeito passivo o dever instrumental de requerer a baixa cadastral no prazo de 30 dias após o encerramento das atividades. Contudo, a inobservância dessa obrigação acessória pelo contribuinte não autoriza o ente público a manter a exigência do tributo principal quando ausente o fato gerador (atividade efetiva). Eventual omissão do contribuinte quanto aos seus deveres cadastrais poderá ensejar a aplicação de multa administrativa, mas jamais a cobrança de um tributo fundado em poder de polícia que não foi - e não poderia ser - exercido sobre um estabelecimento inexistente ou desativado. Admitir o contrário significaria permitir que a Administração se beneficie de sua própria omissão fiscalizatória para perpetuar lançamentos tributários sobre bases fictícias, afrontando os princípios da legalidade e da eficiência administrativa. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte reafirma que a manutenção formal da inscrição ativa é irrelevante quando confrontada com a inatividade fática e a presunção legal do biênio: “EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE FISCALIZAÇÃO DO FUNCIONAMENTO (TFF). PRESUNÇÃO LEGAL DE INATIVIDADE. LAPSO DE DOIS ANOS SEM RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS OU DECLARAÇÃO DE MOVIMENTO. AUSÊNCIA DE FATO GERADOR. ÔNUS PROBATÓRIO DO MUNICÍPIO. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA COM BASE EM DADOS CADASTRAIS FORMAIS. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Município de Salvador contra sentença que reconheceu a inexistência de fato gerador da Taxa de Fiscalização do Funcionamento (TFF) e, por conseguinte, julgou improcedente a execução fiscal movida em face de contribuinte cuja inscrição municipal, embora formalmente ativa, permaneceu inerte por mais de dois anos, sem recolhimento de tributos ou declaração de ausência de movimentação tributável. O juízo de origem acolheu a tese de que, ultrapassado esse período, incide presunção legal de inatividade nos termos do art. 234 do Código Tributário e de Rendas do Município de Salvador (Lei nº 7.186/2006 – CTRMS), afastando a ocorrência do fato gerador da TFF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de recolhimento de tributos ou de declaração de inatividade por período superior a dois anos autoriza a presunção legal de inatividade, nos termos do art. 234 do CTRMS, com efeitos sobre a exigibilidade da TFF; (ii) estabelecer se, reconhecida essa presunção, pode o Município manter indefinidamente a inscrição ativa no cadastro municipal e seguir exigindo TFF com base unicamente em dados formais, independentemente de comprovação do efetivo funcionamento da empresa. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A Taxa de Fiscalização do Funcionamento – TFF, prevista no art. 140 do CTRMS, tem como fato gerador o efetivo exercício do poder de polícia administrativa, que pressupõe a existência de atividade econômica em funcionamento, sujeita à fiscalização. A mera permanência de inscrição ativa no Cadastro Geral de Atividades não configura, por si, o fato gerador da exação. 2. O art. 234 do CTRMS estabelece presunção legal de inatividade quando o contribuinte permanece por mais de dois anos sem recolhimento de tributos ou sem declarar ausência de movimentação tributável, fixando como consequência jurídica imediata a suspensão da inscrição, independentemente de instauração de processo administrativo ou de intimação prévia. 3. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia pacificou o entendimento de que essa presunção legal de inatividade inviabiliza a cobrança da TFF nos exercícios subsequentes, por ausência do fato gerador, cabendo ao Município, se quiser afastá-la, produzir prova da efetiva continuidade da atividade empresarial. 4. A manutenção da inscrição municipal ativa após a inatividade presumida não se presta a legitimar a continuidade da exigência tributária, especialmente quando ausente qualquer indício de fiscalização ou de funcionamento da empresa no período de referência, sob pena de se permitir que o Fisco se beneficie de sua própria inércia. 5. No caso concreto, restou incontroverso que a empresa permaneceu inativa por mais de dois anos, sem qualquer recolhimento da TFF ou demonstração de atividade. O Município, instado a se manifestar, limitou-se a afirmar que a inscrição permanecia ativa, sem apresentar elementos fáticos capazes de afastar a presunção legal de inatividade. 6. A jurisprudência consolidada desta Corte rejeita a tese de que o cancelamento da inscrição esteja condicionado exclusivamente à iniciativa do contribuinte (art. 233, § 3º, do CTRMS), reconhecendo que, diante da inércia por prazo superior a dois anos, o dever de suspender e, posteriormente, cancelar a inscrição recai sobre o Fisco municipal. 7. A perpetuação da inscrição ativa com fins meramente arrecadatórios afronta o princípio da legalidade tributária e configura desequilíbrio na relação fisco-contribuinte, devendo ser rechaçada pelo Judiciário, como forma de garantir segurança jurídica e respeito aos limites do poder de tributar. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Recurso improvido. Tese de julgamento: 1. A ausência de recolhimento de tributos ou de declaração de inatividade por período superior a dois anos gera presunção legal de inatividade nos termos do art. 234 do CTRMS. 2. A partir dessa presunção, afasta-se a ocorrência do fato gerador da Taxa de Fiscalização do Funcionamento (TFF), tornando sua cobrança ilegítima. 3. A simples permanência da inscrição ativa no cadastro municipal não autoriza a exigência da TFF quando não demonstrado o efetivo exercício de atividade econômica. 4. Cabe ao Município o ônus de comprovar a continuidade da atividade empresarial após o prazo legal de inatividade, conforme art. 373, II, do CPC. 5. O Município não pode se beneficiar de sua própria omissão para manter cobrança tributária dissociada da realidade fática. Dispositivos relevantes citados: Lei Municipal nº 7.186/2006 (CTRMS), arts. 140, 233, § 3º, e 234; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação nº 8050871-79.2020.8.05.0001, Rel. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud, 2ª Câmara Cível, j. 22.03.2022. TJ-BA, Apelação nº 0772705-78.2016.8.05.0001, Rel. Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita, 4ª Câmara Cível, j. 17.07.2024. TJ-BA, Apelação nº 0769222-11.2014.8.05.0001, Rel. Des. Joanice Maria Guimarães de Jesus, 3ª Câmara Cível, j. 23.08.2022." [...] (Classe: Apelação,Número do Processo: 0788424-42.2012.8.05.0001,Relator(a): MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO,Publicado em: 17/12/2025) No caso em testilha, o Município, embora instado a se manifestar na origem, limitou-se a sustentar a legalidade formal da CDA, sem apresentar qualquer elemento concreto que demonstrasse o efetivo funcionamento da empresa em 2016. Ao revés, os extratos emitidos pelo próprio ente confirmam a paralisia nos recolhimentos desde anos anteriores, consolidando a situação de inatividade presumida que amparou a decisão recorrida. Portanto, restando inequivocamente demonstrada a ausência de movimentação tributável desde 2014, mostra-se escorreita a sentença que reconheceu a nulidade do título executivo por inexistência de fato gerador quanto ao exercício de 2016, devendo ser mantida a extinção da execução fiscal. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento à apelação, mantendo a sentença que extinguiu a execução fiscal sem resolução do mérito por ausência de interesse processual. Advirto a parte de que a reiteração das razões já analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de multa (art. 1.026, § 2º, CPC). Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0750744-13.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: ALINE MUNIZ DE OLIVEIRA
Advogado(s):
VOTO