PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8048887-21.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. e outros
Advogado(s): LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA, BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI, JULIANA BARRETO CAMPELLO
APELADO: CAROLINE DOS SANTOS SANTOS e outros
Advogado(s):GUSTAVO CARNEIRO CRUZ

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. 

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que rejeitou preliminar de ilegitimidade passiva e reconheceu a abusividade na rescisão unilateral de contrato de plano de saúde coletivo sem a observância das exigências normativas. A parte embargante sustenta omissão na análise da ilegitimidade passiva, contradição quanto à regularidade da rescisão contratual e traz fato estranho aos autos sobre reajuste de mensalidade, requerendo efeitos modificativos e prequestionadores.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) verificar se houve omissão na análise da ilegitimidade passiva da embargante; (ii) verificar se houve contradição na fundamentação acerca da rescisão contratual; (iii) analisar a possibilidade de conhecimento de matéria estranha ao objeto dos autos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração apenas se prestam à correção de obscuridade, contradição ou omissão, não sendo via adequada para rediscussão do mérito ou reexame da causa sob novo enfoque.

4. O acórdão impugnado analisou de forma expressa a legitimidade passiva da administradora de benefícios e a irregularidade na rescisão unilateral do plano de saúde, inexistindo, pois, omissão ou contradição.

5. A alegação de reajuste indevido de mensalidade configura matéria estranha ao objeto do processo, razão pela qual sequer pode ser conhecida.

6. O recurso revela nítido intuito de rediscutir fundamentos já examinados, sem apontar vícios aptos à modificação do julgado.

7. O prequestionamento da matéria resta suprido pela simples oposição de embargos de declaração, nos termos do art. 1.025 do CPC.

IV. DISPOSITIVO

8. Embargos de declaração rejeitados.

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Embargos de Declaração (ID 87861246) nos autos n. 8048887-21.2024.8.05.0001, tendo como Embargante QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. e Embargado UNIMED NACIONAL e OUTROS. 

Acordam os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NÃO ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator. 

Sala de Sessões, .


 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães 

Relator Presidente

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 30 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8048887-21.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. e outros
Advogado(s): LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA, BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI, JULIANA BARRETO CAMPELLO
APELADO: CAROLINE DOS SANTOS SANTOS e outros
Advogado(s): GUSTAVO CARNEIRO CRUZ

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração (ID 87861246) opostos por QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., em face de Acórdão proferido (ID 87266932), que rejeitou os recursos apresentados pela ora Embargante e pelo plano de saúde demandado. 

Pretende, em suma, a rediscussão do mérito sob arguição de existência de omissão na análise da existência de ilegitimidade passiva da embargante, da regularidade da rescisão, bem assim menciona fato estranho aos autos referentes a reajuste de mensalidade. Nestes termos, requereu o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos, e também com efeitos prequestionadores.  

Contrarrazões apresentadas (ID 88216633), pleiteando a manutenção da decisão. 

O Recurso foi distribuído para minha Relatoria. 

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão do feito em pauta para julgamento, salientando a inexistência do direito à sustentação oral. 

É o relatório.

Salvador/BA, 21 de agosto de 2025.


 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães 

Relator

A07


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8048887-21.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. e outros
Advogado(s): LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA, BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI, JULIANA BARRETO CAMPELLO
APELADO: CAROLINE DOS SANTOS SANTOS e outros
Advogado(s): GUSTAVO CARNEIRO CRUZ

 

VOTO

Sabe-se que os embargos declaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada, somente sendo admitidos nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022, incisos I e III, do CPC, quais sejam, obscuridade, contradição ou omissão da sentença ou acórdão, ainda que opostos para fins meramente prequestionadores. 

Vindo a ser endossado pela lição do festejado doutrinador, Daniel Amorim Assunção Neves:

 

A função dos embargos de declaração não é modificar substancialmente o conteúdo das decisões impugnadas, com reversão da sucumbência suportada pelo embargante. É correta a afirmação de que nas hipóteses de saneamento do vício da contradição, ao escolher entre duas proposições inconciliáveis, o resultado dos embargos modifica a decisão. O mesmo ocorre, e ainda de forma mais evidente, com o saneamento da omissão, porque nesse caso o órgão jurisdicional necessariamente decidirá mais do que foi decidido, o que inegavelmente modificará a decisão impugnada. Ainda assim, parece não ser incorreto afirmar que tais mudanças são, em regra, formais, melhorando a qualidade da decisão de modo a deixá-la mais compreensível e completa, sem, entretanto, modificar substancialmente o seu conteúdo.

(NEVES, Daniel Amorim Assupção. Manual de direito processual civil. Vol. Único. 8. ed. Salvador: JusPodivm, 2016)

 

Inicialmente, destaco que conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado" (REsp 1.250.367/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 22/8/2013). 

Embora tenha aduzido contradição e omissão do acórdão, verifico que, em verdade, busca a Embargante a reanálise do julgado, repetindo argumentos sustentados, bem assim apontando tópico estranho à própria causa em análise. 

Inexistiu omissão quanto à análise da legitimidade de parte, ou mesmo contradição em sua análise, pois, contrariamente o acórdão foi expresso ao abordar que:

 

Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela administradora de plano de saúde demandada, considerando que foi demonstrado nos autos que o cancelamento contratual decorreu de ação diretamente a ele vinculada, considerando a informação que consta do documento apresentado no ID 80886813. Não bastasse isso, cediço que todos os participantes da cadeia de consumo são solidariamente responsáveis por eventuais vícios no fornecimento do serviço.

Destarte, rejeito a preliminar arguida, passando à análise do mérito.

 

Ademais, inexiste contradição quanto à possibilidade de rescisão unilateral pelo plano de saúde de apólice coletiva, considerando que o acórdão foi expresso ao apontar a falta de atendimento aos requisitos essenciais para a regularidade da medida:

 

Tal como arguido pelas apelantes, dispõe o art. 14 da Resolução ANS nº 557, de 14 de dezembro de 2022:

 Art. 14. À exceção das hipóteses de ilegitimidade do contratante e de inadimplência, o contrato de plano de assistência à saúde empresarial, celebrado na forma do artigo 9º desta resolução, somente poderá ser rescindido pela operadora na data de seu aniversário, mediante comunicação prévia ao contratante, com antecedência mínima de sessenta dias, devendo a operadora apresentar para o contratante as razões da rescisão no ato da comunicação.

Parágrafo único. Na hipótese de inadimplência, o contrato somente poderá ser rescindido mediante comunicação prévia ao contratante, informando que, em caso de não pagamento, o contrato será rescindido na data indicada na comunicação. 

 Entretanto, da simples análise da prova dos autos, não desconstituída pelas requeridas, o prazo exigido não foi observado, considerando que o segurado recebeu informação, em 05/04/2024, de que apenas estaria coberto pelo contrato de plano de saúde vigente até 09/05/2024. 

Desse modo, não pode ser afastada a abusividade na conduta da requerida quando, não procedeu com a efetiva comunicação da rescisão unilateral do plano dentro do prazo exigido pela normativa aplicável, em violação ao princípio da boa-fé objetiva e ao dever de informação. 

Neste sentido:

 APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CANCELAMENTO DE PLANO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DA CONSUMIDORA. ABUSIVIDADE. Para a rescisão unilateral de contrato de plano de saúde por inadimplemento do consumidor, é necessário que a mora perdure por mais de 60 (sessenta) dias e que seja promovida a notificação prévia até o 50º (quinquagésimo) dia de inadimplência. Da análise dos autos, percebe-se que a seguradora falhou em comprovar a existência de notificação da consumidora quanto ao cancelamento do plano de saúde. Reconhece a jurisprudência, de forma pacífica, à luz do Código de Defesa do Consumidor, como abusiva cláusula contratual que autoriza o cancelamento unilateral do plano de saúde contratado, antes da notificação do segurado. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. (TJ-BA - APL: 00608694320028050001, Relator: Joanice Maria Guimarães de Jesus, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 22/11/2017)

 Não bastasse isso, mister asseverar a existência de outra abusividade na conduta das requeridas, na medida em que promoveram a rescisão contratual durante o tratamento médico que possibilita a sobrevivência ou a manutenção da saúde do beneficiário. 

Sobre o tema, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.082 sob o rito dos recursos repetitivos, estabeleceu que a operadora de plano de saúde coletivo, deve garantir a continuidade da assistência a beneficiário internado ou em tratamento de doença grave, até a efetiva alta, desde que ele arque integralmente com o valor das mensalidades. Transcrevo:

 RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. CANCELAMENTO UNILATERAL. BENEFICIÁRIO SUBMETIDO A TRATAMENTO MÉDICO DE DOENÇA GRAVE. 1. Tese jurídica firmada para fins do artigo 1.036 do CPC: "A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação (mensalidade) devida." 2. Conquanto seja incontroverso que a aplicação do parágrafo único do artigo 13 da Lei 9.656/1998 restringe-se aos seguros e planos de saúde individuais ou familiares, sobressai o entendimento de que a impossibilidade de rescisão contratual durante a internação do usuário — ou a sua submissão a tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou da manutenção de sua incolumidade física — também alcança os pactos coletivos. 3. Isso porque, em havendo usuário internado ou em pleno tratamento de saúde, a operadora, mesmo após exercido o direito à rescisão unilateral do plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais até a efetiva alta médica, por força da interpretação sistemática e teleológica dos artigos 8º, § 3º, alínea "b", e 35-C, incisos I e II, da Lei n. 9.656/1998, bem como do artigo 16 da Resolução Normativa DC/ANS n. 465/2021, que reproduz, com pequenas alterações, o teor do artigo 18 contido nas Resoluções Normativas DC/ANS n. 428/2017, 387/2015 e 338/2013. 4. A aludida exegese também encontra amparo na boa-fé objetiva, na segurança jurídica, na função social do contrato e no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, o que permite concluir que, ainda quando haja motivação idônea, a suspensão da cobertura ou a rescisão unilateral do plano de saúde não pode resultar em risco à preservação da saúde e da vida do usuário que se encontre em situação de extrema vulnerabilidade. 5. Caso concreto: (i) o pai do menor aderiu, em 7.2.2014, ao seguro-saúde coletivo empresarial oferecido pela ré, do qual a sua empregadora era estipulante; (ii) no referido pacto, havia cláusula expressa prevendo que, após o período de 12 meses de vigência, a avença poderia ser rescindida imotivadamente por qualquer uma das partes, mediante notificação por escrito com no mínimo 60 dias de antecedência; (iii) diante da aludida disposição contratual, a operadora enviou carta de rescisão ao estipulante, indicando o cancelamento da apólice em 16.12.2016; (iv) desde 10.11.2016, foi constatado que o menor — à época, recém-nascido — é portador de cardiopatia congênita, além de sequelas provenientes de infecção urinária causada por superbactéria, o que reclama o acompanhamento contínuo de cardiologista e de nefrologista a fim de garantir a sua sobrevivência; (v) em razão do cancelamento unilateral da apólice coletiva, o menor e o seu genitor — dependente e titular — ajuizaram a presente demanda, em 15.12.2016, postulando a manutenção do seguro-saúde enquanto perdurar a necessidade do referido acompanhamento médico e respectivo tratamento de saúde; (vi) em 15.12.2016, foi deferida antecipação da tutela jurisdicional pela magistrada de piso determinando que a ré custeasse o tratamento médico e hospitalar do menor (fls. 26-27), o que ensejou a reativação do plano de saúde em 19.12.2016; e (vii) a sentença — mantida pelo Tribunal de origem — condenou a ré a revogar o cancelamento da apólice objeto da lide, restabelecendo, assim, o seguro-saúde e as obrigações pactuadas. 6. Diante desse quadro, merece parcial reforma o acórdão estadual para se determinar que, observada a manutenção da cobertura financeira dos tratamentos médicos do usuário dependente que se encontrem em curso, seja o coautor (usuário titular) devidamente cientificado, após a alta médica, da extinção do vínculo contratual, contando-se, a partir de então, o prazo normativo para o exercício do direito de requerer a portabilidade de carência, nos termos da norma regulamentadora, salvo se optar por aderir a novo plano coletivo eventualmente firmado pelo seu atual empregador. 7. Recurso especial parcialmente provido. RECURSO ESPECIAL Nº 1.842.751 - RS (2019/0145595-3) - RELATOR: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO.

 

Sabe-se que os embargos de declaração não servem para reexaminar tema de direito e modificar o mérito da decisão, simplesmente para atender à tese defendida pela parte recorrente. 

Da mesma forma, não tem como objetivo trazer novamente à baila discussões exauridas na decisão embargada. 

Este tem sido o entendimento dos tribunais pátrios:

 

I. Os Embargos de Declaração têm como objetivo sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão existentes na decisão recorrida. Não há omissão, no acórdão recorrido, quando o Tribunal de origem pronuncia-se, de forma clara e precisa, sobre a questão posta nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão. Ademais, o Magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte...” (STJ, 2ª T., AgRg no AREsp 616.648/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, j. 01/10/2015, DJe 09/10/2015)

 

Neste sentido, já tendo sido devidamente examinada a questão posta pelo Embargante, não remanesce hipótese para o manejo do recurso horizontal, sendo possível concluir-se que este é manifestamente protelatório e parece possuir a finalidade de procrastinar o andamento do feito. 

Fica claro que o presente embargo foi oposto com o objetivo de rediscutir o que decidido, por mero inconformismo, o que não é possível pelas vias dos embargos de declaração. 

Ademais, deixo sequer de conhecer as alegações acerca de regularidade de reajuste aplicado, considerando que se trata de matéria completamente estranha aos autos. 

Por fim, o art. 1025 do CPC/15 trouxe a figura do prequestionamento ficto ou implícito, restando superada a necessidade de prequestionamento de toda a matéria como condição de admissibilidade recursal nos Tribunais Superiores. 

Pelo que, relativamente aos recursos interpostos contra decisões publicadas a partir da data em que o atual CPC entrou em vigor, a mera interposição de embargos de declaração é suficiente para prequestionar a matéria, independentemente de seu acolhimento.


Diante de todo o exposto, NÃO ACOLHO os Embargos de Declaração.



Salvador/BA, 21 de agosto de 2025.


 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães 

Relator