PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. AUTOGESTÃO. INAPLICABILIDADE DO CDC. MODALIDADE COLETIVO POR ADESÃO. PLANO ANTERIOR E NÃO ADAPTADO. REAJUSTES POR FAIXA ETÁRIA EM 55,83% E 23,31%. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. CONTRATO SEM ESPECIFICAÇÃO DA FORMA DE CÁLCULO DO REAJUSTE. AUSÊNCIA DE DEFINIÇÃO DE FAIXAS ETÁRIAS. PROBABILIDADE DO DIREITO. MANTIDA A DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 8060154-27.2023.8.05.0000, tendo como Agravante CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL e Agravado PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA. Acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Sala das Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico. PRESIDENTE DES. ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8060154-27.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s): RODRIGO DE SA QUEIROGA
AGRAVADO: PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA
Advogado(s):FLAVIA LARISSA CAVALCANTI DE OLIVEIRA CIRNE
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 21 de Janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em face da decisão proferida nos autos de processo de n.° 8060154-27.2023.8.05.0000, que deferiu a tutela de urgência requerida pela parte Autora, nos seguintes termos (Id. 410485764 dos autos de origem): “Face as razões anteriormente aduzidas e por tudo que consta dos folios digitais, hei por bem deferir, como ora DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que o Plano de Saúde Vindicado retorne a cobrança mensal ao valor anterior ao reajuste, em o prazo de 72 (setenta duas) horas, sob pena de MULTA DIÁRIA no importe de R$2.000,00 (dois mil reais), para o caso de descumprimento da Decisão Judicial.” Em suas razões (Id. 54521512), a Recorrente alega que o contrato objeto da lide é “denominado de Plano Cassi Família I, o qual é regido pelas cláusulas contratuais, não se aplicando, portanto, a Lei nº 9.656/98 e as Resoluções Normativas da ANS.” Aduz que “o Agravado aderiu a um Plano de Saúde Coletivo e não a plano individual, e que não foi adaptado à Lei 9.656/98, de modo que a cobertura assistencial e os reajustes constam expressamente em cláusulas contratuais, não há que se falar em aplicação dos reajustes previstos aos planos individuais”. Sustenta que o Recorrido “contratou o plano de saúde mediante assinatura de contrato, o qual estabelece todas as regras contratuais em que as partes estão vinculadas e devem cumpri-las”, e que “os reajustes estão pautados apenas nos moldes do contrato pactuado, de modo expresso, em capítulo próprio (“Das Mensalidades”), na Cláusula 18ª, 19ª e 20ª, determinando a intercorrência de dois reajustes periódicos: anual e por faixa etária”. Pontua que “o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Temas 952 e 1016, firmou entendimento acerca da legalidade do aumento da mensalidade por mudança de faixa etária aos planos de saúde individual ou familiar e aos planos coletivos contratados após a vigência da Lei nº 9.656/98.” Destaca que “só houve a aplicação dos reajustes previstos por faixa etária quando o Agravado completou a idade que acarretasse na alteração da faixa etária, como por exemplo, em 28/06/2014 (data de aniversário do Agravado), com a aplicação do percentual de 55,85%”. Afirma que “todos os requisitos para a aplicação do reajuste por faixa etária foram cumpridos, haja vista que há previsão contratual, não havendo qualquer abusividade nos índices aplicados, sendo lícito o reajuste decorrente da variação por faixa etária”. Argumenta que “o reajuste anual não está limitado somente ao índice Fipe Saúde, como afirma veemente o Agravado, mas também a eventual variação nos custos do Plano, quanto aos aspectos atuariais.” Assevera que “os planos coletivos não estão vinculados à aplicação dos percentuais definidos pela ANS, nem mesmo a prévia autorização da Agência para aplicação dos percentuais definidos, havendo tão somente a obrigação em relação a comunicação dos reajustes.” Expõe que “o reajuste do plano é realizado após estudo atuarial que tem como intuito a manutenção do equilíbrio econômico e financeiro do plano, sendo sempre observado o art. 19 da RN n° 195/2009 da ANS, ou seja, não será aplicado reajuste em período inferior a doze meses”. Acrescenta que “a beneficiária quando assinou o contrato já detinha o conhecimento de que seu plano sofreria reajuste por mudança de faixa etária e anual, mas além disso, esta Operadora, por precaução, presta anualmente tal informação, de forma a relembrar seus beneficiários”. Concluiu, requerendo a antecipação dos efeitos da tutela recursal. Pugna, ao final, pelo provimento do recurso, para revogar a tutela de urgência deferida na origem. Efetuado o recolhimento do preparo recursal (Ids. 54521513-54521514, 67149345-67149346 e 67329952-67329953). Apesar de devidamente intimado, o Recorrido não apresentou contrarrazões (Id. 61275432). É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8060154-27.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s): RODRIGO DE SA QUEIROGA
AGRAVADO: PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA
Advogado(s): FLAVIA LARISSA CAVALCANTI DE OLIVEIRA CIRNE
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível A teor do art. 1.015, I do CPC/2015, é hipótese de cabimento do recurso. Também estão presentes os demais pressupostos de admissibilidade do agravo. A pretensão de reforma da decisão hostilizada deve ser analisada à luz do que dispõe o art. 300 do Código Processual Civil de 2015, pois a liminar foi deferida pelo Juízo a quo com base em tal comando legal: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Analisando o referido dispositivo, verifica-se que o CPC/2015 exige a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Segundo ensinamento de Daniel Mitidiero (Antecipação da Tutela. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2023 [livro eletrônico]): “A antecipação de tutela está ligada à probabilidade das alegações. É preciso valorar a adequação da hipótese afirmada pela parte, analisar as provas produzidas e promover um confronto entre hipótese e prova, ainda que se exija grau menos elevado de certeza a respeito da veracidade das alegações para sua concessão. Não basta a verossimilhança para antecipação da tutela – isto é, não basta a valoração da alegação da parte à luz daquilo que normalmente acontece. Se bastasse a verossimilhança, correr-se-ia o risco de agredir a esfera jurídica da parte sem suficiente grau de certeza a respeito da veracidade das alegações – violando-se, portanto, o direito à segurança jurídica no processo. Ao permitir juízos de cognição sumária, é certo que o legislador autoriza a prolação de provimentos provisórios fundados em versões unilaterais da causa e em quadros probatórios incompletos. Daí não se tire, porém, que o legislador tenha renunciado à confirmação – ainda que em grau menor – das alegações da parte para concessão da tutela jurisdicional.” Já sobre o perigo de dano, o doutrinador esclarece: “O conceito que importa para antecipação da tutela é o conceito de perigo na demora, consubstanciado na impossibilidade de espera para acautelamento ou satisfação do direito alegado em juízo, sob pena de frustrada a possibilidade de obtenção de tutela específica do direito ou mesmo de tutela pelo equivalente monetário em face do decurso do tempo. É o perigo ligado à espera, que pode acarretar a ocorrência, a reiteração ou a continuação tanto de um ato ilícito como de um fato danoso capaz de frustrar a frutuosidade do direito. Nessa perspectiva, aliás, é importante perceber que o perigo na demora, como conceito puramente processual que é, tem textura suficientemente aberta ao plano do direito material, sendo idôneo para viabilizar a antecipação da tutela tanto diante do ato ilícito como do fato danoso”. Cuida-se de requisitos cumulativos, de maneira que o deferimento da medida exige a presença de ambos. Na origem, cuida-se de Ação Declaratória de Nulidade de Aumento Abusivo de Prestação Mensal de Plano de Saúde c/c Pedido Liminar de Tutela de Urgência e com Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA em face de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL, ora Agravante. Na petição inicial (Id. 410384388 dos autos de origem), o Autor/Agravado relata que é beneficiário do plano de saúde Cassi Família I desde 31 de janeiro de 1997, na modalidade Coletivo por Adesão. Aduz que, quando completou 66 (sessenta e seis) anos de idade (julho/2014), houve aumento do valor mensal do plano em 55,85%. Acrescenta que, quando completou 71 (setenta e um) anos (julho/2019), houve novo aumento de 23,31%. Afirma que os reajustes por faixa etária são abusivos, pois não possuem previsão contratual e ferem o disposto no art. 15, § 3° do Estatuto do Idoso (Lei n.º 10.471/2003). Assim, em sede de tutela antecipada de urgência, requereu que a Ré fosse compelida a retornar a cobrança do plano de saúde para o valor mensal de R$ 2.031,13 (dois mil e trinta e um reais e treze centavos), o qual vinha sendo pago antes do último reajuste arbitrário. O Juízo a quo deferiu a liminar requerida pela parte Demandante, assim fundamentando (Id. 410485764): “No caso em tela, depreende-se que o Plano de Saúde Vindicado não promoveu comunicação à Parte Autora nem justificou como se chegou ao percentual do aumento, portanto, reconheço que nesta circunstância reside a conduta, em tese, abusiva da Vindicada, porquanto não se permitiu concluir o aumento ocorreu nos parâmetros legais. A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do Contrato (art. 421 do Código Civil). Os Contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão da Avença, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé (art. 422 do Código Civil). (...) Porém, o Superior Tribunal de Justiça considerou que o reajuste de plano de saúde por idade são válidos desde que previsto em Contrato e em percentual razoável, conforme Recurso Especial de N.º 1.568.244-RJ, do Rio de Janeiro (2015/0297278-0). Quanto ao pedido de adoção do percentual de aumento das mensalidades com arbitramento pela justiça, devo ponderar que os Contratos de Plano Privado de assistência à saúde são de natureza de pacto sucessivo, uma vez que a cada ano as prestações se renovam, bem como na maioria das vezes esses contratos são, outrossim, leoninos e desfavoráveis ao usuário dos serviços. Merecem ser declaradas nulas as cláusulas contratuais que estabelecem reajuste desproporcional e em afronta aos limites impostos na legislação, devendo a atualização da contraprestação devida pela segurada-autora se limitar às características do contrato de seguro e assistência à saúde e aos limites estabelecidos na lei protetiva do consumidor. O Contrato de Plano de Saúde é do tipo aleatório, no qual a prestadora dos serviços assume compromisso de arcar com eventos futuros e incertos, razão pela qual o envelhecimento, fator de agravamento do risco, já que há a probabilidade de pessoas mais velhas utilizarem mais os serviços médico-hospitalares, pode gerar o reajuste na mensalidade a ser paga. Contudo, mesmo antes da Lei N.º 9.656/98, já era considerada abusiva a adoção de índice sem a prévia estipulação de um percentual determinado, vez que ficava a escolha ao bel-prazer do fornecedor, o que configura potestatividade, que é vedada pelo ordenamento do Código Civil declinado acima. Configurando-se excessivamente oneroso o percentual utilizado para reajuste sem prévia informação fundamentada, impõe-se sua redução, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade de cada caso concreto. O art. 4º, inciso XVII, da Lei N.º 9.961/2000, atribuiu à Agência Nacional de Saúde a responsabilidade de controlar os aumentos de mensalidade dos planos de saúde e este controle difere de acordo com tipo de contrato de prestação de serviços de saúde (pessoa física ou jurídica) e de acordo com o motivo do aumento. Embora a ANS tenha o papel de fiscalizar a conduta das operadoras de planos e seguro-saúde, ocorre que não tem controlado a forma como são feitos os reajustes das prestações. Avalio ser necessária a antecipação da eficácia do julgado, porque se não deferida, haverá probabilidade de ocorrer o risco para a Pleiteante, danos que serão eliminados, se a antecipação houver, pois a permanência desta situação constitui risco objetivo, conforme exame da própria documentação acostada aos autos. Essa situação traduz uma suposta apreensão de um dano ainda não ocorrido, mas prestes a ocorrer, que será irreparável ou, pelos menos de difícil reparação, sendo este receio de índole subjetiva, sem se considerar neste comenos o comportamento da Vindicada, quanto a sua real culpa, dolo ou sua contribuição para que os danos venham a existir, com arrimo no livre convencimento deste órgão judicial monocrático soteropolitano. Pode-se afirmar ainda que o dano já esteja a ocorrer, motivo este suficiente para se acolher a tutela provisória de urgência antecipatória, em face da presença irrefragável dos requisitos. Face as razões anteriormente aduzidas e por tudo que consta dos folios digitais, hei por bem deferir, como ora DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que o Plano de Saúde Vindicado retorne a cobrança mensal ao valor anterior ao reajuste, em o prazo de 72 (setenta duas) horas, sob pena de MULTA DIÁRIA no importe de R$2.000,00 (dois mil reais), para o caso de descumprimento da Decisão Judicial.” Nas razões recursais (Id. 54521512), a Agravante argumenta, em síntese, que o reajuste do plano de saúde decorrente da variação por faixa etária é lícito, possui previsão contratual e não há abusividade nos índices aplicados, de modo que não estão presentes os requisitos para o deferimento da medida. Não assiste razão à Recorrente, conforme se passa a expor. É incontroversa a condição de segurado do Autor, bem como que o plano contratado é da modalidade coletivo por adesão, conforme contrato juntado pelo Demandante aos autos de origem (Id. 410384400 daqueles fólios). Ademais, o seu plano é anterior à vigência da Lei dos Planos de Saúde – Lei n.º 9.656/1998, não tendo sido adaptado. A relação estabelecida entre as partes não é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL é entidade fechada de plano de saúde sob o regime de autogestão, razão pela qual se aplica a exceção prevista na Súmula n.º 608 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 608 - Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. (grifos acrescidos) Embora não se trate de relação de consumo, o caso deve ser analisado à luz do Código Civil, em especial dos artigos 421, 422 e 423, os quais impõem que os negócios sejam interpretados de acordo com a boa-fé objetiva e a função social do contrato. Confira-se as disposições legais: Art. 421. A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé. Art. 423. Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente. (grifos acrescidos) A modalidade de plano que fora contratada no caso concreto – coletivo e de autogestão – não segue as regras dos planos individuais, de maneira que os reajustes não são limitados pela ANS, mas apenas informados a ela. O reajuste financeiro deve obedecer ao que está estipulado no contrato para fins de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro da avença. Essa é a previsão dos artigos 3º, 28 e 29 da Resolução de n.º 565/2022 da ANS: Art. 3º Dependerá de prévia autorização da ANS a aplicação de reajustes das contraprestações pecuniárias dos planos individuais ou familiares de assistência suplementar à saúde médico-hospitalares, com ou sem cobertura odontológica, que tenham sido contratados após 1º de janeiro de 1999 ou adaptados à Lei nº 9.656, de 1998. (...) Art. 28. Estão sujeitos ao comunicado de reajuste os planos coletivos médico-hospitalares, com ou sem cobertura odontológica, e os planos coletivos exclusivamente odontológicos, com formação de preço pré-estabelecido, assim definidos pelo item 11.1.1 do Anexo II da Resolução Normativa nº 85, de 7 de dezembro de 2004, ou em norma que vier a sucedê-la, independente da data da celebração do contrato, para os quais deverão ser informados à ANS: I – os percentuais de reajuste e revisão aplicados; e II – as alterações de coparticipação e franquia. (...) Art. 29. Os reajustes das contraprestações pecuniárias e as alterações de franquia e coparticipação dos contratos coletivos deverão ser comunicados à ANS pela internet de acordo com os procedimentos previstos na Instrução Normativa nº 13, de 21 de julho de 2006, da Diretoria de Normas e Habilitação dos Produtos, ou em norma que vier a sucedê-la. (grifei) Especificamente no caso do reajuste por faixa etária, no julgamento do Recurso Especial n.º 1.568.244/RJ, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese (Tema 952): “10. TESE para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso”. Ficou consignado no referido acordão que “no tocante aos contratos antigos e não adaptados, isto é, aos seguros e planos de saúde firmados antes da entrada em vigor da Lei nº 9.656/1998, deve-se seguir o que consta no contrato, respeitadas, quanto à abusividade dos percentuais de aumento, as normas da legislação consumerista e, quanto à validade formal da cláusula, as diretrizes da Súmula Normativa nº 3/2001 da ANS”. Eis a ementa do julgado que culminou na edição dos referidos entendimentos: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. MODALIDADE INDIVIDUAL OU FAMILIAR. CLÁUSULA DE REAJUSTE DE MENSALIDADE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. LEGALIDADE. ÚLTIMO GRUPO DE RISCO. PERCENTUAL DE REAJUSTE. DEFINIÇÃO DE PARÂMETROS. ABUSIVIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. EQUILÍBRIO FINANCEIRO-ATUARIAL DO CONTRATO. 1. A variação das contraprestações pecuniárias dos planos privados de assistência à saúde em razão da idade do usuário deverá estar prevista no contrato, de forma clara, bem como todos os grupos etários e os percentuais de reajuste correspondentes, sob pena de não ser aplicada (arts. 15, caput, e 16, IV, da Lei nº 9.656/1998). 2. A cláusula de aumento de mensalidade de plano de saúde conforme a mudança de faixa etária do beneficiário encontra fundamento no mutualismo (regime de repartição simples) e na solidariedade intergeracional, além de ser regra atuarial e asseguradora de riscos. 3. Os gastos de tratamento médico-hospitalar de pessoas idosas são geralmente mais altos do que os de pessoas mais jovens, isto é, o risco assistencial varia consideravelmente em função da idade. Com vistas a obter maior equilíbrio financeiro ao plano de saúde, foram estabelecidos preços fracionados em grupos etários a fim de que tanto os jovens quanto os de idade mais avançada paguem um valor compatível com os seus perfis de utilização dos serviços de atenção à saúde. 4. Para que as contraprestações financeiras dos idosos não ficassem extremamente dispendiosas, o ordenamento jurídico pátrio acolheu o princípio da solidariedade intergeracional, a forçar que os de mais tenra idade suportassem parte dos custos gerados pelos mais velhos, originando, assim, subsídios cruzados (mecanismo do community rating modificado). 5. As mensalidades dos mais jovens, apesar de proporcionalmente mais caras, não podem ser majoradas demasiadamente, sob pena de o negócio perder a atratividade para eles, o que colocaria em colapso todo o sistema de saúde suplementar em virtude do fenômeno da seleção adversa (ou antisseleção). 6. A norma do art. 15, § 3º, da Lei nº 10.741/2003, que veda "a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade", apenas inibe o reajuste que consubstanciar discriminação desproporcional ao idoso, ou seja, aquele sem pertinência alguma com o incremento do risco assistencial acobertado pelo contrato. 7. Para evitar abusividades (Súmula nº 469/STJ) nos reajustes das contraprestações pecuniárias dos planos de saúde, alguns parâmetros devem ser observados, tais como (i) a expressa previsão contratual; (ii) não serem aplicados índices de reajuste desarrazoados ou aleatórios, que onerem em demasia o consumidor, em manifesto confronto com a equidade e as cláusulas gerais da boa-fé objetiva e da especial proteção ao idoso, dado que aumentos excessivamente elevados, sobretudo para esta última categoria, poderão, de forma discriminatória, impossibilitar a sua permanência no plano; e (iii) respeito às normas expedidas pelos órgãos governamentais: a) No tocante aos contratos antigos e não adaptados, isto é, aos seguros e planos de saúde firmados antes da entrada em vigor da Lei nº 9.656/1998, deve-se seguir o que consta no contrato, respeitadas, quanto à abusividade dos percentuais de aumento, as normas da legislação consumerista e, quanto à validade formal da cláusula, as diretrizes da Súmula Normativa nº 3/2001 da ANS. b) Em se tratando de contrato (novo) firmado ou adaptado entre 2/1/1999 e 31/12/2003, deverão ser cumpridas as regras constantes na Resolução CONSU nº 6/1998, a qual determina a observância de 7 (sete) faixas etárias e do limite de variação entre a primeira e a última (o reajuste dos maiores de 70 anos não poderá ser superior a 6 (seis) vezes o previsto para os usuários entre 0 e 17 anos), não podendo também a variação de valor na contraprestação atingir o usuário idoso vinculado ao plano ou seguro saúde há mais de 10 (dez) anos. c) Para os contratos (novos) firmados a partir de 1º/1/2004, incidem as regras da RN nº 63/2003 da ANS, que prescreve a observância (i) de 10 (dez) faixas etárias, a última aos 59 anos; (ii) do valor fixado para a última faixa etária não poder ser superior a 6 (seis) vezes o previsto para a primeira; e (iii) da variação acumulada entre a sétima e décima faixas não poder ser superior à variação cumulada entre a primeira e sétima faixas. 8. A abusividade dos aumentos das mensalidades de plano de saúde por inserção do usuário em nova faixa de risco, sobretudo de participantes idosos, deverá ser aferida em cada caso concreto. Tal reajuste será adequado e razoável sempre que o percentual de majoração for justificado atuarialmente, a permitir a continuidade contratual tanto de jovens quanto de idosos, bem como a sobrevivência do próprio fundo mútuo e da operadora, que visa comumente o lucro, o qual não pode ser predatório, haja vista a natureza da atividade econômica explorada: serviço público impróprio ou atividade privada regulamentada, complementar, no caso, ao Serviço Único de Saúde (SUS), de responsabilidade do Estado. 9. Se for reconhecida a abusividade do aumento praticado pela operadora de plano de saúde em virtude da alteração de faixa etária do usuário, para não haver desequilíbrio contratual, faz-se necessária, nos termos do art. 51, § 2º, do CDC, a apuração de percentual adequado e razoável de majoração da mensalidade em virtude da inserção do consumidor na nova faixa de risco, o que deverá ser feito por meio de cálculos atuariais na fase de cumprimento de sentença. 10. TESE para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso. 11. CASO CONCRETO: Não restou configurada nenhuma política de preços desmedidos ou tentativa de formação, pela operadora, de "cláusula de barreira" com o intuito de afastar a usuária quase idosa da relação contratual ou do plano de saúde por impossibilidade financeira. Longe disso, não ficou patente a onerosidade excessiva ou discriminatória, sendo, portanto, idôneos o percentual de reajuste e o aumento da mensalidade fundados na mudança de faixa etária da autora. 12. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1568244 RJ 2015/0297278-0, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 14/12/2016, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 19/12/2016 RDTJRJ vol. 111 p. 97 RT vol. 980 p. 598) (grifou-se) Ademais, no julgamento do REsp 1716113-DF (Tema 1.016), realizado sob o rito dos recursos repetitivos, o STJ decidiu que as teses firmadas no Tema 952/STJ são aplicáveis aos planos coletivos, mesmo que oferecidos por entidades de autogestão. Confira-se: (a) Aplicabilidade das teses firmadas no Tema 952/STJ aos planos coletivos, ressalvando-se, quanto às entidades de autogestão, a inaplicabilidade do CDC; (b) A melhor interpretação do enunciado normativo do art. 3°, II, da Resolução n. 63/2003, da ANS, é aquela que observa o sentido matemático da expressão 'variação acumulada', referente ao aumento real de preço verificado em cada intervalo, devendo-se aplicar, para sua apuração, a respectiva fórmula matemática, estando incorreta a simples soma aritmética de percentuais de reajuste ou o cálculo de média dos percentuais aplicados em todas as faixas etárias. STJ. 2ª Seção.REsp 1716113-DF, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 23/03/2022 (Recurso Repetitivo – Tema 1016) Ainda sobre o tema, a Súmula Normativa n.º 03/2001 da ANS dispõe o seguinte: “1. Desde que esteja prevista a futura variação de preço por faixa etária nos instrumentos contratuais, serão consideradas pela ANS as tabelas de venda e tabelas de preço anexas ou referidas nos textos contratuais informadas pelas operadoras, para fins verificação da previsão de variação por faixa etária prevista no inciso IV do § 1º do art. 35-E, da Lei nº 9.656, de 1998; 2. A manifestação da ANS em resposta à operadora fará referência às tabelas apresentadas, e a aplicação da repactuação deverá se limitar aos contratos vinculados aos planos que as adotaram; 3. Uma vez analisado o contrato, a ANS divulgará o resultado e os percentuais a serem aplicados; 4. Considerando a legislação específica para as sociedades seguradoras, nos casos em que as cláusulas de variação de faixa etária dos contratos já tenham sido submetidas à SUSEP antes da edição da Medida Provisória nº 1908-18, de 1999, a ANS dispensará o seguinte tratamento: a) Seguradoras: Serão consideradas previamente aprovadas desde que não tenha havido restrição da SUSEP quanto às condições contratuais e Notas Técnicas; b) Operadoras: Serão consideradas previamente aprovadas desde que tenha havido aprovação expressa pela SUSEP. (JANUARIO MONTONE – Diretor-Presidente)” Assim, o reajuste por faixa etária é permitido, desde que (i) haja previsão contratual; (ii) sejam observadas as normas estabelecidas pelos órgãos reguladores – no caso de planos não adaptados, o disposto na supramencionada súmula normativa; e (iii) não sejam aplicados índices aleatórios ou desarrazoados. Além disso, o art. 15, § 3º do Estatuto do Idoso (Lei n.º 10.741/2003) estabelece: Art. 15. É assegurada a atenção integral à saúde da pessoa idosa, por intermédio do Sistema Único de Saúde (SUS), garantindo-lhe o acesso universal e igualitário, em conjunto articulado e contínuo das ações e serviços, para a prevenção, promoção, proteção e recuperação da saúde, incluindo a atenção especial às doenças que afetam preferencialmente as pessoas idosas. [...] § 3º É vedada a discriminação da pessoa idosa nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade. Compulsando o Demonstrativo de Pagamento de Faturas colacionado aos autos de origem (Id. 410384401 daqueles fólios), verifica-se que, em junho de 2024, o valor da mensalidade era de R$ 685,75 (seiscentos e oitenta e cinco reais e setenta e cinco centavos), passando, no mês seguinte, ao valor de R$ 1.068,74 (um mil e seiscentos e oito reais e setenta e quatro centavos). Ademais, em junho de 2019, o valor da mensalidade era de R$ 1.984,65 (um mil, novecentos e oitenta e quatro reais e sessenta e cinco centavos), passando, no mês seguinte, ao valor de R$ 2.447,37 (dois mil, quatrocentos e quarenta e sete reais e trinta e sete centavos). A abusividade apontada pela parte Agravada se refere aos reajustes por faixa etária nos percentuais de 55,85% e de 23,31%, respectivamente. Na espécie, a possibilidade do reajuste por faixa etária está prevista na Cláusula 19ª do contrato firmado entre as partes (Id. Id. 410384400 dos autos de origem): Cláusula 19ª. Fixado por faixa etária, o valor das mensalidades constante na Proposta de Adesão permanecerá inalterado pelo prazo de vigência deste contrato, exceto se houver mudanças na legislação e/ou na economia do país que afetem os custos do PLANO, ou alteração na idade do PARTICIPANTE, que importe mudança de faixa etária. Parágrafo único: Os reajustes previstos nesta cláusula incidirão sobre o valor da última mensalidade paga e somente serão cobrados no mês seguinte ao da respectiva ocorrência. Em que pese haja a previsão do reajuste por faixa etária no contrato firmado entre as partes, não há indicação clara acerca dos percentuais aplicados. A falta de especificação (i) das faixas utilizadas e (ii) dos índices a serem aplicados em cada variação de faixa etária vai de encontro ao princípio da boa-fé objetiva, que deve ser observado no negócio jurídico em destaque. Esse é o entendimento desta Corte de Justiça em casos semelhantes: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. PLANO DE SAÚDE AUTOGESTÃO. CASSI. REAJUSTES ANUAIS E MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. PERFUNCTORIAMENTE, ABUSIVIDADE CONFIGURADA. NECESSIDADE DE CONFORMAÇÃO DOS AUMENTOS ANUAIS AOS PARÂMETROS FIXADOS PELA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. VEDAÇÃO. APLICABILIDADE DA LEI Nº 8.078/90. VEROSSIMILHANÇA DA EXCESSIVIDADE NO REAJUSTE APLICADO. PERICULUM IN MORA CONFIGURADO. ESTATUTO DO IDOSO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. VEDADA A DISCRIMINAÇÃO. DECISÃO REFORMADA. PAGAMENTO DOS VALORES INCONTROVERSOS ATÉ DECISÃO DE MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Em que pese a relação existente entre as partes não se insira no âmbito do direito consumerista, haja vista trata-se de plano de saúde na modalidade autogestão, a vulnerabilidade e a hipossuficiência técnica e financeira do segurado em relação à seguradora é evidente. 2. Há previsão expressa no contrato de majoração das mensalidades por mudança de faixa etária. Entretanto,, a seguradora não dispõe de liberdade absoluta, nada justificando majorações astronômicas. 3. O percentual de reajuste de mensalidade em percentual exorbitante, quedando-se ao puro arbítrio da seguradora, deve ser repudiado e taxado como abusivo, tal como já pacificado na jurisprudência em situações dessa natureza. 4. O Estatuto do Idoso proíbe discriminação em razão da idade e, sendo matéria de ordem pública, necessária a sua aplicação ao caso dos autos. Em análise perfunctória dos elementos trazidos, os reajustes aplicados pela agravada mostram-se de grande monta. 5. Presente o periculum in mora necessário para a concessão da liminar negada no primeiro grau, pois a demora da prestação jurisdicional poderá ocasionar lesão e risco ao agravante, ante a possibilidade de não conseguir manter o pagamento das mensalidades reajustadas do plano de saúde, o que poderá provocar a rescisão por inadimplência, no momento de maior necessidade ao amparo do plano de saúde, em razão da idade e das doenças que surgem na fase própria de envelhecimento. 6. Mantida a tutela antecipada recursal concedida para o pagamento somente dos valores incontroversos, até o julgamento do mérito pelo juízo primevo, que deve ter como lume o quanto determinado no Tema 952 dos recursos repetitivos do Superior Tribunal de Justiça. 7. Recurso conhecido e provido Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8017009-86.2021.8.05.0000, em que é agravante JOÃO LUCIANO MOREIRA SANTOS e agravado CASSI – CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do Relator. (TJ-BA - AI: 80170098620218050000 Des. Geder Luiz Rocha Gomes, Relator: GEDER LUIZ ROCHA GOMES, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/12/2021) (grifou-se) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. PLANO DE AUTOGESTÃO. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ANÁLISE QUANTO A ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA. POSSIBILIDADE. BUSCA PELO EQUILÍBRIO CONTRATUAL. MAJORAÇÃO POR FAIXA ETÁRIA. CONTRATO QUE IMPÕE MAJORAÇÃO DE ACORDO COM A FAIXA ETÁRIA, A SABER: 48,96% ENTRE 55 A 65 ANOS, 55,85% DOS 66 A 70 ANOS E 23,32% A PARTIR DOS 70 ANOS. REQUISITOS LEGAIS RECONHECIDOS. PERIGO DE DANO. PROBABILIDADE DE PROVIMENTO FUTURO IDENTIFICADOS. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. VALOR FINAL AOS 66 ANOS QUE ULTRAPASSARÁ 100% DO MONTANTE COBRADO ANTES DOS 55 ANOS. REDUÇÃO NECESSÁRIA EM SEDE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA. REFORMA DA DECISÃO. IMPOSIÇÃO DE ATUALIZAÇÃO DOS VALORES NAS FAIXAS ETÁRIAS INDICADAS EM METADE DO PERCENTUAL PRATICADO PELO PLANO RECORRIDO. IMPOSIÇÃO DE ASTREINTES EM R$ 300,00 (TREZENTOS REAIS) POR DIA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO . - No que se refere aos aumentos manejados, a Agravante afirma que houve três variações de montantes de acordo com a faixa etária, a saber: 48,96% entre 55 a 65 anos, 55,85% dos 66 a 70 anos e 23,32% a partir dos 70 anos. A primeira faixa etária envolve um lapso temporal de 10 anos, enquanto, a segunda, 05 anos. Há uma redução considerável do espaço temporal para majoração. Em sentido contrário, o percentual de incremento é o maior ultrapassando a metade do valor anterior que, frise-se, já experimentou um aumento de quase 50%. Em outras palavras, num período de 15 anos, o plano de saúde da Recorrente teve um aumento absoluto de mais de 100% . - Os reajustes para reequilíbrio contratual, são permitidos. Resta saber se os índices de reajuste aplicados são abusivos, o que, em juízo de cognição sumária, transparece ter ocorrido no caso em questão. Disso resulta que, ainda que exista cláusula contratual com previsão de cláusulas de reajustes com o propósito de equilíbrio do contrato, existe necessidade de demonstração da existência de desequilíbrio com a onerosidade excessiva para um dos contratantes . - Ainda que se fale que a ANS não impõe atendimento a índices específicos de acordo com a faixa etária, é inquestionável que os percentuais aplicados pela Agravada são abusivos, sem explicação razoável para referida aplicação . - Agravo parcialmente provido . - Decisão reformada. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível 8024838-26.2018.8.05.0000, de Salvador, em que são partes, como Apelante TEREZA BENELZA DA COSTA MONTAL e como Apelado CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - CASSI. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL ao Apelo interposto, pelas razões seguintes. (TJ-BA - AI: 80248382620188050000, Relator: GARDENIA PEREIRA DUARTE, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/06/2019) (grifou-se) AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. MODALIDADE DE AUTOGESTÃO. REAJUSTE DA MENSALIDADE EM RAZÃO DA SINISTRALIDADE. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA URGÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Presentes os elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo autorizada a concessão da tutela de urgência. 2. O contrato de plano de saúde na modalidade de autogestão, cujo instrumento de contratação é coletivo, não se sujeita, em regra, aos índices anuais estabelecidos pela ANS para os planos individuais ou familiares. 3. Assim, em virtude do equilíbrio econômico-financeiro, os reajustes podem sofrer variações diferenciadas, de acordo com o aumento da sinistralidade do grupo e por mudança da faixa etária, no entanto as operadoras não podem, sem qualquer diretriz, impor os aumentos que julgarem adequados, sendo possível que o poder judiciário, quando provocado intervenha na relação a fim de aferir eventual abusividade nos aumentos das mensalidades. 4. Na hipótese, considerando que possivelmente o percentual de reajuste aplicado se mostra abusivo, cabível a aplicação provisória do percentual deferido pelo magistrado singular, como forma de preservar o equilíbrio contratual, sendo necessária ampla dilação probatória, com consequente realização de perícia. Agravo de instrumento improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8010504-79.2021.8.05.0000 em que é agravante CASSI - Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil e agravada Ângela Cristina Oliveira Alves Acordam os MM. Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento e o fazem de acordo com o voto desta relatoria. (TJ-BA - AI: 80105047920218050000, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/09/2021) Não há nos autos, até o presente momento processual, comprovação da observância dos requisitos previstos no Tema 952 editado pelo STJ. Por outro lado, a parte Recorrida comprovou que houve aumento no plano de saúde, acostando contrato que não demonstra de forma clara e específica os critérios utilizados para justificar os percentuais impugnados. Estando presente o requisito da probabilidade do direito, passa-se à análise do periculum in mora. O perigo da demora se consubstancia na necessidade de recálculo das mensalidades para garantir o direito da parte Autora/Agravada de permanecer no plano de saúde, mediante o adimplemento das mensalidades, evitando-se o cancelamento do plano e a consequente ocorrência de danos à sua vida e à sua saúde, caso necessite de cuidados médicos. Além disso, inexiste perigo de irreversibilidade da medida, considerando que a operadora poderá cobrar as diferenças apuradas caso os pedidos da parte Demandante sejam julgados improcedentes ao final da ação. De outro lado, a parte Agravada é quem sofreria mais prejuízo caso fosse obrigada a arcar com as mensalidades para manter o plano de saúde no valor determinado pela operadora de saúde. CONCLUSÃO Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a decisão agravada em sua integralidade. Sala das Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico. Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8060154-27.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s): RODRIGO DE SA QUEIROGA
AGRAVADO: PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA
Advogado(s): FLAVIA LARISSA CAVALCANTI DE OLIVEIRA CIRNE
VOTO