PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PASEP. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. TEMA REPETITIVO Nº 1.150 DO STJ. ALEGAÇÃO DE SAQUES INDEVIDOS E AUSÊNCIA DE CORRETA APLICAÇÃO DOS RENDIMENTOS. BANCO DO BRASIL NA QUALIDADE DE AGENTE OPERADOR. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DOS INDEXADORES LEGAIS. ÔNUS DA PROVA. TEMA REPETITIVO Nº 1.300 DO STJ. LANÇAMENTOS REALIZADOS VIA FOPAG. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESVIO OU APROPRIAÇÃO INDEVIDA. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, ajuizada com o objetivo de revisar saldo de conta vinculada ao PASEP, sob alegação de saques indevidos, ausência de correta aplicação dos rendimentos legais e gestão inadequada da conta individualizada pelo Banco do Brasil. II. Questão em discussão III. Razões de decidir 4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.300, firmou entendimento no sentido de que, nas hipóteses de saques realizados via crédito em conta ou FOPAG, compete ao participante comprovar a irregularidade dos lançamentos, sendo incabível a inversão do ônus da prova. 5. Os extratos acostados aos autos demonstram que os débitos questionados ocorreram majoritariamente sob a rubrica FOPAG ou mediante transferência bancária direta, sem que a parte autora tenha apresentado contracheques, extratos bancários ou qualquer elemento apto a comprovar a ausência de recebimento dos valores correspondentes. 6. Ausente comprovação de conduta ilícita, falha operacional ou desvio de valores por parte da instituição financeira, inviável o reconhecimento do dever de indenizar por danos materiais e morais. IV. Dispositivo e tese Tese de julgamento: “1. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por alegadas falhas na gestão operacional de contas vinculadas ao PASEP, inclusive quanto a saques indevidos e ausência de aplicação dos rendimentos legalmente previstos. 2. Nas ações envolvendo saques realizados mediante FOPAG ou crédito em conta vinculada ao PASEP, compete ao participante comprovar a irregularidade dos lançamentos. 3. A mera discordância quanto aos índices legais de atualização monetária do PASEP não caracteriza falha na prestação do serviço pelo agente operador do fundo.” __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 98, § 3º, 373, I e II, 487, I, 931 e 937, VIII; CDC, art. 6º, VIII; LC nº 26/1975, art. 3º; Lei nº 9.365/1996; Decreto nº 4.751/2003, art. 10. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.150; STJ, Tema Repetitivo nº 1.300, REsp nº 2.162.222/PE, j. 10.09.2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8010389-45.2024.8.05.0229, sendo Apelante Arlete Andrade Malta e Apelado o Banco do Brasil S/A, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia conhecer e negar provimento ao recurso. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente/Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010389-45.2024.8.05.0229
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ARLETE ANDRADE MALTA
Advogado(s): MARILIA SOUZA DE OLIVEIRA GARCIA, POLIANA VIEIRA DE FARIAS NOVATO, FABIO SILVA SANTANA SANTOS
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s):ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
ACORDÃO
2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por alegadas falhas na gestão de conta vinculada ao PASEP; (ii) verificar se houve falha operacional na administração da conta da participante, apta a ensejar reparação material e moral; e (iii) definir a correta distribuição do ônus da prova quanto aos alegados saques indevidos realizados mediante rubrica FOPAG.
3. A preliminar de ilegitimidade passiva não merece acolhimento, porquanto o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.150, reconheceu expressamente a legitimidade passiva do Banco do Brasil para responder por demandas relacionadas a saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação dos rendimentos das contas vinculadas ao PASEP.
7. Recurso conhecido e desprovido.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 8 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Cuida-se de Apelação Cível interposta por Arlete Andrade Malta em face da sentença proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Santo Antônio de Jesus, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer Cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais, em sede de revisão de conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, movida em face do Banco do Brasil S/A. A apelante ingressou com a demanda narrando que, ao promover o saque integral de sua conta PASEP em 09 de agosto de 2018, deparou-se com saldo que reputou irrisório diante do tempo de serviço público prestado desde 16 de março de 1988. Sustentou a ocorrência de saques indevidos em sua conta individualizada, bem como a gestão inadequada dos valores pelo Banco do Brasil,. Com base em cálculo próprio, postulou a restituição de R$ 5.116,99 (cinco mil cento e dezesseis reais e noventa e nove centavos) a título de danos materiais, além de indenização por danos morais. A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos da autora, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. O magistrado rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência, em conformidade com o Tema Repetitivo nº 1.150 do STJ. No mérito, fundamentou a improcedência em três vetores: (i) o Banco do Brasil, como agente operador, apenas executa os critérios fixados pelo Conselho Diretor, não respondendo por índices definidos externamente; (ii) o cálculo apresentado limitou-se a buscar a substituição de parâmetros legalmente fixados por outros mais favoráveis à autora, sem comprovação de desvio; e (iii) os débitos questionados, majoritariamente lançados via FOPAG, não foram impugnados com prova suficiente, à luz do Tema Repetitivo nº 1.300 do STJ, sendo incabível a inversão do ônus probatório. A exigibilidade das verbas sucumbenciais foi suspensa em razão da gratuidade deferida. Inconformada, a apelante interpôs recurso de apelação. Em suas razões, sustenta, em síntese: (i) que a lide versa sobre saques indevidos, e não apenas sobre correção monetária, ponto em que o juízo teria incorrido em equívoco ao analisar a causa de pedir; (ii) que o Banco do Brasil, nos termos do Tema 1.150 do STJ, possui legitimidade passiva e é responsável pela correta manutenção das contas individuais, pelo processamento dos saques e pela aplicação dos rendimentos, conforme art. 5º da Lei Complementar nº 8/1970 e art. 10 do Decreto nº 4.751/2003; (iii) que os extratos apresentados demonstram período sem registros, evidenciando gestão inadequada; e (iv) que, configurada a falha na prestação do serviço, são devidas a reparação material e a compensação moral. As contrarrazões foram acostadas ao id 105384602. Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los. Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, VIII). Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010389-45.2024.8.05.0229
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ARLETE ANDRADE MALTA
Advogado(s): MARILIA SOUZA DE OLIVEIRA GARCIA, POLIANA VIEIRA DE FARIAS NOVATO, FABIO SILVA SANTANA SANTOS
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Cumpre analisar, de início, as preliminares arguidas pela parte apelada em sede de contrarrazões. O Banco apelado suscita sua ilegitimidade passiva sob a alegação de que as questões referentes à atualização monetária das contas do PASEP - Programa de Formação do Patrimônio do Servidor seriam de responsabilidade exclusiva da União Federal, através do Conselho Diretor do Fundo. A preliminar não merece acolhimento. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1.150, reconheceu expressamente a legitimidade passiva do Banco do Brasil para figurar em ações que discutam falha na prestação de serviços relacionados às contas PASEP, incluindo "saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa". A distinção feita pelo Apelado entre a sua legitimidade para responder por saques indevidos e sua suposta ilegitimidade para questões relacionadas à correção monetária não encontra respaldo na tese firmada, que expressamente inclui a "ausência de aplicação dos rendimentos" como hipótese de sua responsabilização. Ademais, o banco apelado, na qualidade de gestor operacional do fundo, é responsável por executar as determinações do Conselho Diretor, incluindo a aplicação dos índices de correção monetária, podendo ser responsabilizado por eventuais falhas nessa atividade. Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso. No mérito, a controvérsia consiste em examinar se houve falha na prestação de serviço por parte do Banco do Brasil na administração da conta vinculada ao PASEP da apelante, de modo a ensejar o dever de reparar danos materiais e morais. A pretensão autoral visa à revisão do saldo do PASEP com base na aplicação de índices de correção monetária diversos dos indexadores oficiais definidos pelo órgão gestor, bem como no ressarcimento de valores que teriam sido debitados indevidamente ao longo da relação contratual. No que tange aos indexadores aplicáveis às contas do PASEP, cumpre consignar que o Banco do Brasil atua na condição de mero agente operador e depositário dos recursos do Fundo, estando adstrito ao estrito cumprimento das diretrizes, normas e indexadores estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, órgão vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Economia. A Lei Complementar nº 26/1975, em seu artigo 3º, define os parâmetros legais de valorização das contas individuais, que compreendem a correção monetária anual, juros mínimos de 3% ao ano e o resultado líquido adicional (RLA). Não cabe à instituição financeira ré, por iniciativa própria ou de forma discricionária, alterar os referidos indexadores ou deixar de aplicar os fatores de redução legalmente instituídos. O descumprimento de tais normas operacionais pelo banco configuraria violação aos seus deveres contratuais e regulamentares com o gestor do Fundo. Dessa forma, eventuais inconformismos da parte autora contra a adequação dos índices oficiais de valorização das cotas ou contra a incidência do fator de redução da TJLP instituído pela Lei nº 9.365/1996 constituem matéria atinente à própria política macroeconômica do programa, cuja responsabilidade é exclusiva da União Federal, não caracterizando falha na prestação de serviço operacional por parte do Banco do Brasil. No tocante à alegação de desfalques decorrentes de saques indevidos na conta vinculada, a resolução da lide perpassa pela aplicação do microssistema de distribuição do ônus da prova fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1.300 (REsp nº 2.162.222/PE, julgado em 10 de setembro de 2025). Com efeito vinculante, a Corte Superior definiu a distribuição do ônus probatório nas ações envolvendo o PASEP nos seguintes termos: No caso concreto, o exame dos extratos colacionados pela própria parte autora e pelo banco réu (ids 105382315 e 105384583) demonstra de forma indubitável que os lançamentos a débito efetuados na conta vinculada da apelante foram realizados majoritariamente sob a rubrica FOPAG (Folha de Pagamento) ou mediante transferência direta à conta da servidora. Por força do entendimento vinculante sedimentado no Tema 1.300 do STJ, cabia à apelante comprovar que não recebeu os referidos créditos em sua folha salarial ou que as transferências promovidas pelo banco não ingressaram em seu patrimônio financeiro. Trata-se de fato constitutivo do direito alegado, cuja prova prescinde de alta complexidade, bastando a apresentação de contracheques contemporâneos aos lançamentos ou de extratos de sua conta bancária de recebimento de salário, a fim de demonstrar a inconsistência dos repasses operados pela instituição financeira. A apelante, contudo, limitou-se a sustentar a abusividade abstrata dos saques e a pugnar pela aplicação da inversão do ônus da prova de forma genérica, sem colacionar nenhum elemento capaz de corroborar a assertiva de que as verbas destinadas à folha salarial (FOPAG) foram apropriadas indevidamente pelo banco. Ademais, os extratos (id 105382315) demonstram que o saldo residual remanescente foi integralmente sacado pela autora em 09 de agosto de 2018, mediante transferência bancária eletrônica enviada à Caixa Econômica Federal (TED) no valor de R$ 77,57 (setenta e sete reais e cinquenta e sete centavos), o que resultou no encerramento de sua conta com saldo zerado (id 105382315, pág. 3). A ausência de documentos microfilmados relativos ao período anterior a 1999 não induz, por si só, à presunção de ocorrência de desfalques indevidos, visto que os extratos de id 105384584 comprovam de forma pormenorizada a evolução do saldo da autora desde o ano de 1988, inclusive registrando as respectivas conversões monetárias decorrentes dos planos econômicos que assolaram o país nas décadas de 1980 e 1990 (Cruzado, Cruzado Novo, Cruzeiro, Cruzeiro Real e Real). Inexistindo prova de conduta ilícita, falha operacional na custódia dos valores ou de desvios operados pelo Banco do Brasil S/A, verifica-se que o saldo levantado pela apelante decorre estritamente da aplicação da legislação de regência e dos saques periódicos de rendimentos e abonos realizados ao longo de sua atividade laboral, o que afasta o nexo de causalidade indispensável para a configuração do dever de indenizar. Impõe-se a integral manutenção da sentença de improcedência dos pedidos de reparação por danos materiais e morais. Por fim, os honorários advocatícios constituem matéria de ordem pública, podendo ser fixados ou majorados de ofício em sede recursal, a teor do que dispõe o artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Verifica-se que a sentença recorrida, conquanto tenha suspendido a exigibilidade das verbas sucumbenciais em razão da gratuidade da justiça, deixou de fixar o percentual dos honorários advocatícios devidos à parte adversa, em omissão que deve ser suprida por este Tribunal. Assim, fixa-se os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença de improcedência por seus próprios e jurídicos fundamentos. Em razão do quanto decidido, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11 do CPC, majoro os honorários arbitrados ao advogado da Ré para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, mantendo, todavia, a suspensão de que trata o §3º, do art. 98, do CPC. Advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.206, § 2º, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010389-45.2024.8.05.0229
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ARLETE ANDRADE MALTA
Advogado(s): MARILIA SOUZA DE OLIVEIRA GARCIA, POLIANA VIEIRA DE FARIAS NOVATO, FABIO SILVA SANTANA SANTOS
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
VOTO
"Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC".