PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA 1.184 DO STF. RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CNJ. CRÉDITO DE BAIXO VALOR. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Município de Salvador contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação e manteve sentença de extinção de execução fiscal ajuizada para cobrança de crédito no valor originário de R$ 1.636,50, sob fundamento de ausência de interesse de agir, em observância ao Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal e à Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça. O agravante sustenta a inaplicabilidade do referido tema, a existência de piso municipal para ajuizamento de execuções fiscais no valor de R$ 2.300,00, a superação desse limite em razão da atualização do débito, bem como a existência de acordo de cooperação técnica entre órgãos institucionais. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em verificar se deve ser reformada a decisão monocrática que manteve a extinção da execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse processual, à luz do Tema 1.184 do STF e da Resolução nº 547/2024 do CNJ. III. Razões de decidir 3. O Tema 1.184 do STF possui eficácia vinculante e aplicação imediata às execuções fiscais em curso, sendo legítimo o julgamento monocrático fundado em precedente obrigatório, nos termos do art. 932, IV, “a”, do CPC. 4. Embora o Município possua autonomia administrativa para estabelecer parâmetros internos de ajuizamento de execuções fiscais, tal prerrogativa deve ser compatibilizada com os princípios constitucionais da eficiência e da racionalidade administrativa reconhecidos pelo STF. 5. O crédito executado, no valor originário de R$ 1.636,50, não alcançava sequer o piso definido pelo próprio ente municipal à época do ajuizamento da demanda, circunstância que evidencia a ausência de interesse processual na manutenção da execução fiscal. 6. O interesse de agir deve ser aferido no momento do ajuizamento da ação executiva, sendo irrelevante a posterior atualização monetária do débito para fins de superação do limite mínimo fixado administrativamente. 7. A decisão monocrática observou adequadamente o entendimento firmado pelo STF e os parâmetros estabelecidos pela Resolução nº 547/2024 do CNJ, inexistindo elementos novos capazes de justificar sua reforma. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se integralmente a decisão monocrática que confirmou a extinção da execução fiscal por ausência de interesse de agir. Tese de julgamento: “1. O Tema 1.184 do STF possui aplicação imediata às execuções fiscais em curso, independentemente de modulação de efeitos. 2. A autonomia administrativa do ente federado para fixação de piso de ajuizamento de execuções fiscais deve observar os princípios constitucionais da eficiência e da proporcionalidade. 3. O interesse de agir em execução fiscal é aferido no momento do ajuizamento da demanda.” Dispositivos legais relevantes citados: CPC, art. 932, IV, “a”; Lei Municipal nº 7.186/2006, art. 276; Resolução CNJ nº 547/2024. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.184 da Repercussão Geral. ACÓRDÃO Vistos relatados e discutidos os presentes autos de AGRAVO INTERNO na Apelação nº 0790353-08.2015.8.05.0001. ACORDAM os Desembargadores componentes da SEGUNDA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do Relator. Sala das sessões, PRESIDENTE DES. MANUEL BAHIA CARNEIRO DE ARAÚJO RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0790353-08.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: SONIA MARIA SILVA MORAES E MELO
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de agravo interno interposto pelo Município de Salvador contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo sentença que extinguiu execução fiscal no valor de R$ 1.636,50 (mil e seiscentos e trinta e seis reais e cinquenta centavos) por ausência de interesse de agir, com base no Tema 1184 do STF. O agravante sustenta: (i) inaplicabilidade do Tema 1184 ao caso; (ii) que o limite municipal seria de R$ 2.300,00; (iii) que o valor atualizado excederia tal limite; (iv) inobservância dos requisitos da Resolução 547/2024 do CNJ; (v) existência de Acordo de Cooperação Técnica entre CNJ, TJBA, TCM-BA e PGM Salvador. Impossibilitado o contraditório, em razão da não angularização do feito na origem. É o relatório. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo o processo à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que não se trata de recurso passível de sustentação oral, pois não atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187 do Regimento Interno deste Tribunal. Salvador, 13 de maio de 2026. DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0790353-08.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: SONIA MARIA SILVA MORAES E MELO
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Conheço do agravo interno, por atender aos requisitos de admissibilidade. Como relatado, trata-se de Agravo Interno interposto pelo MUNICÍPIO DO SALVADOR contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de Apelação, mantendo a sentença de extinção da Execução Fiscal n.º 0790353-08.2015.8.05.0001 sob o fundamento da ausência de interesse processual pela ineficiência da cobrança de baixo valor, em conformidade com o Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal e a Resolução n.º 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça. Em detido reexame da matéria trazida à apreciação do Colegiado, não se vislumbra erro de procedimento ou de valoração da prova na decisão monocrática, impondo-se a manutenção do juízo de inadmissibilidade da pretensão executiva. De início, observe-se que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar ações em sede de controle concentrado ou de repercussão geral, estabelece teses jurídicas que possuem efeito imediato e vinculante, autorizando o julgamento monocrático dos recursos que versam sobre a mesma matéria, conforme o disposto no artigo 932, inciso IV, alínea "a", do Código de Processo Civil. O julgamento do Tema 1.184 não teve modulação de efeitos para incidir somente sobre ações futuras, razão pela qual está autorizada a sua aplicação imediata às execuções fiscais em curso, como forma de otimizar a prestação jurisdicional e concretizar o princípio da eficiência administrativa, que é de índole constitucional. No que tange à invocação da autonomia municipal para determinar o que configura "baixo valor", é necessário harmonizar o princípio federativo com a supremacia constitucional da eficiência administrativa, tal como interpretada pelo STF. O Município de Salvador alega que, com base em sua legislação interna (Lei Municipal nº 7.186/2006, artigo 276, e Portaria PGM nº 052/2022), estabeleceu, na via administrativa, o piso de R$ 2.300,00 para o ajuizamento de execuções fiscais. Contudo, o Tema 1.184 do STF, complementado pela Resolução CNJ n.º 547/2024, que se baseou em estudos robustos sobre o custo-benefício das execuções fiscais, consignou um patamar de R$ 10.000,00 como balizador de ineficiência, notadamente para os casos em que a execução se arrasta sem sucesso. A execução sub judice foi proposta em 2015 com o valor de R$ 1.636,50 (mil e seiscentos e trinta e seis reais e cinquenta centavos), montante que sequer atinge o piso estabelecido pelo próprio Município. A permissão constitucional para que o ente federado estabeleça o seu piso não pode ser utilizada como subterfúgio para manter em curso execuções manifestamente dispendiosas para a máquina judiciária, em detrimento da eficiência administrativa, cujo custo social já foi ponderado pelo STF ao julgar o tema de repercussão geral. O que o STF resguardou foi a prerrogativa do ente federado de atuar dentro do patamar de eficiência, não a competência para ignorar a manifesta desproporção entre o custo do processo e o valor do crédito cobrado. Ademais, a tentativa do Apelante de utilizar o valor atualizado do crédito para justificar a superação do piso municipal não se sustenta, pois o interesse de agir é aferido no momento do ajuizamento, quando o valor era de R$ 1.636,50 (mil e seiscentos e trinta e seis reais e cinquenta centavos). Por fim, no tocante ao argumento de não preenchimento dos requisitos cumulativos da Resolução CNJ n.º 547/2024 para a extinção de execuções inferiores a R$ 10.000,00 no ajuizamento, a interpretação do Município se mostra restritiva e dissociada da realidade dos autos. A decisão monocrática de ID 97330475, portanto, está de acordo com o precedente do STF ao concluir pela ausência de interesse de agir. Dessa forma, a reiteração dos argumentos em sede de Agravo Interno não é suficiente para infirmar os pressupostos fáticos e jurídicos que ensejaram a manutenção da sentença de extinção. O Agravo Interno revela o mero inconformismo do Agravante com o juízo de valor realizado, não apresentando elementos novos que justifiquem a reforma da decisão monocrática, que se baseou em tese vinculante do Supremo Tribunal Federal e em ato normativo do Conselho Nacional de Justiça. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao presente Agravo Interno, mantendo-se integralmente a Decisão Monocrática que negou provimento à Apelação e, consequentemente, confirmou a extinção da Execução Fiscal por ausência de interesse de agir. É o meu voto. Após o trânsito em julgado, cumpra-se a decisão recorrida, com baixa na distribuição. Sala das sessões, DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0790353-08.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: SONIA MARIA SILVA MORAES E MELO
Advogado(s):
VOTO