PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível 07 EMENTA: DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. LEI 14.905/24. SUPERVENIÊNCIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ADEQUAÇÃO. IMPERIOSIDADE. ACÓRDÃO. REFORMA PARCIAL EX OFFICIO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos por Brasilseg Companhia de Seguros (ID 92329360) contra acórdão (ID 91298872) que negou provimento aos recursos de apelação interpostos pelas partes, mantendo a sentença de parcial procedência. A embargante alega omissão quanto à aplicação do artigo 771 do Código Civil, sustentando a intempestividade do aviso de sinistro; quanto aos critérios de quantificação do prejuízo, nos termos do artigo 757 do Código Civil; e quanto à aplicação da taxa legal de juros de mora e correção monetária, em conformidade com a Lei nº 14.905/2024. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se há omissão no acórdão embargado quanto à tempestividade da comunicação do sinistro e aos critérios de quantificação do prejuízo; (ii) saber se os embargos de declaração constituem via adequada para a inovação de matéria recursal relativa à aplicação da Lei nº 14.905/2024; e (iii) saber se cabe a adequação, de ofício, dos consectários legais em razão da superveniência da referida legislação. III. Razões de decidir 3. Inexistência de omissão quanto à tempestividade da comunicação do sinistro e aos critérios de quantificação da indenização, visto que o acórdão embargado apreciou suficientemente as matérias, consignando que o sinistro foi tempestivamente noticiado por meio dos protocolos nº 13693764, nº 13693877 e nº 13944598 (ID 76478331 - Pág. 50) e que a indenização observou a diferença entre a estimativa inicial e a colheita efetiva, revelando as alegações mera irresignação e pretensão de rediscussão do mérito. 4. Impossibilidade de inovação recursal em sede de embargos de declaração, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, o que afasta a tese de omissão quanto à aplicação da Lei nº 14.905/2024, visto que a matéria não foi anteriormente suscitada nas razões do apelo por ser superveniente à interposição do recurso. 5. Necessidade de adequação, de ofício, dos consectários legais em decorrência da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024 em 30/08/2024, que alterou os artigos 389 e 406 do Código Civil, impondo-se estabelecer que, sobre a reparação civil, incida correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, de forma simples, até 29/08/2024, e, a partir de 30/08/2024, correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa Selic deduzida do IPCA, de forma simples. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração rejeitados, com modificação do acórdão, de ofício, para adequar os consectários legais. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não constituem via adequada para inovação de matéria recursal, ainda que de ordem pública. 2. A superveniência da Lei nº 14.905/2024 autoriza a adequação, de ofício, dos parâmetros de correção monetária e juros de mora a partir de sua entrada em vigor. _______________________________________________________________________________________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389, parágrafo único, 406, § 1º, 757, 771; CPC, art. 1.022; Lei nº 14.905/2024, art. 5º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no REsp nº 1549836/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 23.04.2019, DJe 29.04.2019. Vistos, relatados e discutidos estes Embargos de Declaração ID 83399796, opostos na Apelação nº 0000007-23.2004.8.05.0006, da Comarca de Luís Eduardo Magalhães, em que figuram como embargante BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS e, como embargados GILBERTO LUIZ MARTEL E OUTROS. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E, DE OFÍCIO, MODIFICAR O ACÓRDÃO, pelas razões que integram o voto condutor. Sala das Sessões, data registrada no sistema. MARINEIS FREITAS CERQUEIRA Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0003842-45.2013.8.05.0154
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: GILBERTO LUIZ MARTEL e outros (3)
Advogado(s): ABEL CESAR SILVEIRA OLIVEIRA, DALVA CATARINA OLIVEIRA KURZAWA
APELADO: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS
Advogado(s):JURANDY SOARES DE MORAES NETO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 17 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível 07 A BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS opôs embargos de declaração (ID 92329360) em face do acórdão de ID 91298872, que negou provimento às apelações interpostas por GILBERTO LUIZ MARTEL e OUTROS e pela BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS, mantendo a sentença de parcial procedência. Alegou omissão quanto à aplicação do artigo 771 do Código Civil, sustentando a intempestividade do aviso de sinistro; quanto aos critérios de quantificação do prejuízo, nos termos do artigo 757 do Código Civil; e quanto à aplicação da taxa legal de juros de mora e correção monetária, em conformidade com a Lei nº 14.905/2024. Afirmou que a comunicação tardia do sinistro impediu a realização de vistoria técnica e que a apuração dos prejuízos deve observar os critérios contratuais estabelecidos na apólice, bem como defendeu a aplicação imediata da taxa referencial Selic, deduzida do IPCA, como taxa de juros de mora. Requereu o acolhimento dos embargos de declaração, com a concessão de efeitos infringentes, para sanar as omissões apontadas. A parte embargada apresentou as contrarrazões no ID 92907481. Recurso apto a julgamento, encaminho os autos à Secretaria, com este relatório, em atendimento às regras insertas nos artigos 931 do Código de Processo Civil, e 167, 1ª parte, do Regimento Interno desta Corte, para inclusão em pauta. Salvador, data registrada no sistema. MARINEIS FREITAS CERQUEIRA Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0003842-45.2013.8.05.0154
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: GILBERTO LUIZ MARTEL e outros (3)
Advogado(s): ABEL CESAR SILVEIRA OLIVEIRA, DALVA CATARINA OLIVEIRA KURZAWA
APELADO: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS
Advogado(s): JURANDY SOARES DE MORAES NETO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível 07 Submete-se à apreciação desta Corte a alegada existência de omissões no acórdão, que supostamente não teria considerado a aplicação do artigo 771 do Código Civil, os critérios contratuais de quantificação do prejuízo e as inovações trazidas pela Lei nº 14.905/2024. Enfatize-se, inicialmente, que os Embargos de Declaração apenas são admitidos, em regra, nas hipóteses expressamente previstas no artigo 1022 do Código de Processo Civil, isto é, quando a decisão for obscura ou contraditória, omissa ou, ainda, quando contenha erro material. Lecionando sobre este tema, AMARAL SANTOS assevera que: “Dá-se o nome de embargos de declaração ao recurso destinado a pedir ao juiz ou tribunal prolator da decisão que afaste obscuridade, supra omissão ou elimine contradição existente no julgado. (in Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, 4ª ed., V. III, p. 761). Evidencia-se, assim, que os aclaratórios visam apenas garantir a inteligibilidade, a inteireza e a harmonia lógica da decisão, nos exatos termos do artigo 1022, I e II do Código de Processo Civil. Acerca da omissão, o parágrafo único do mencionado dispositivo legal define que decisão omissa é aquela desprovida de fundamentação ou que deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, ou, ainda, aquela que incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, in litteris: “Art. 1022. (…) Parágrafo Único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.” No que tange às alegadas omissões quanto à aplicação do art. 771 do Código Civil e aos critérios de quantificação do prejuízo previstos no art. 757 do mesmo diploma legal, verifica-se que o acórdão embargado apreciou suficientemente as matérias suscitadas pela embargante. Quanto à suposta intempestividade da comunicação do sinistro, restou consignado no julgado que o sinistro foi tempestivamente noticiado pelos segurados por meio dos canais de atendimento da própria seguradora, conforme comprovam os relatórios de atendimento telefônico e os protocolos nº 13693764, nº 13693877 e nº 13944598 (ID 76478331 - Pág. 50), afastando-se a tese de intempestividade. De igual modo, no tocante aos critérios de quantificação da indenização, o acórdão reconheceu a efetiva perda na produção agrícola e manteve a sentença que fixou a indenização com base na diferença entre a estimativa inicial e a colheita efetiva de cada segurado, observando o limite monetário segurado e os termos contratualmente ajustados. As alegações relativas à utilização de laudo unilateral, à unidade de medida adotada e à interpretação das cláusulas da apólice revelam, em verdade, mera irresignação com a conclusão alcançada no julgamento, não evidenciando qualquer omissão, obscuridade ou contradição no decisum. Desse modo, constata-se que a embargante busca, em verdade, a rediscussão do mérito e a reforma do julgado por mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que se mostra incabível na via estreita dos aclaratórios. Quanto à alegada omissão, relativa aos consectários legais decorrentes da Lei 14.905/24, observa-se que tal matéria não foi anteriormente suscitada nas razões do apelo, diante da superveniência da referida norma somente após a interposição do recurso. Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que os embargos de declaração não constituem via adequada para inovação da matéria recursal, sendo afastada a tese de omissão no julgamento por falta de apreciação de matérias não suscitadas anteriormente, ainda que se trate de matéria de ordem pública. Senão vejamos: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO QUE JULGOU OS PRIMEIROS ACLARATÓRIOS. OMISSÃO VERIFICADA. TESE DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. 1. Resta evidenciada a omissão do acórdão que julgou os primeiros embargos de declaração opostos pelo embargante, pois não se manifestou acerca da tese de ilegitimidade passiva. 2. Conforme a pacífica jurisprudência desta Corte, é vedada a inovação recursal em sede de embargos de declaração, ainda que sobre matéria considerada de ordem pública, haja vista o cabimento restrito desse espécie recursal às hipóteses em que existente vício no julgado. Precedentes. 3. Ainda que assim não fosse, nos termos do reiterado entendimento do STJ, não é possível, na instância especial, o exame de questão que não foi debatida pelo Tribunal de origem, isto é, carente do requisito do prequestionamento, ainda que se trate de matéria de ordem pública. Precedentes. 4. Embargos de declaração acolhidos, para suprir omissão, sem a concessão de efeitos infringentes. (STJ - EDcl nos EDcl no REsp: 1549836 RS 2015/0181398-4 , Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 23/04/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/04/2019 ) (grifei) Entretanto, considerando o advento da Lei 14.905/24, que promoveu significativas alterações no Código Civil quanto aos parâmetros de atualização monetária e juros legais, impõe-se a adequação do acórdão embargado, de ofício. Com a nova redação dada pela referida legislação, o artigo 389, parágrafo único, do Código Civil passou a prever que, na ausência de convenção entre as partes ou previsão em lei específica, a atualização monetária observará a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA). Ademais, o artigo 406, parágrafo 1º, do referido diploma legal passou a determinar que a taxa legal de juros corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária previsto no parágrafo único do artigo 389. O artigo 5º, inciso II, da Lei 14.905/24, estabeleceu, ainda, que a produção dos seus efeitos se dará a partir de 30/08/2024, ou seja, 60 (sessenta) dias após sua publicação. Confiram-se os dispositivos legais mencionados: “Art. 2º A Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo.”(NR) “Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. (...) Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos: (...) II - 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos.” Assim, imperiosa é a reforma do acórdão embargado, ex officio, a fim de estabelecer que, sobre a reparação civil incida, até 29/08/2024, correção monetária pelo INPC e juros de mora em 1% (um por cento) ao mês, de forma simples, conforme sistemática até então vigente. E a partir de 30/08/2024, com a entrada em vigor do novo regramento, a correção monetária observará o IPCA e os juros de mora seguirão a taxa Selic, deduzida do IPCA, de forma simples. Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e MODIFICO O ACÓRDÃO, EX OFFICIO. É o voto. Sala das Sessões, data registrada no sistema. MARINEIS FREITAS CERQUEIRA Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0003842-45.2013.8.05.0154
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: GILBERTO LUIZ MARTEL e outros (3)
Advogado(s): ABEL CESAR SILVEIRA OLIVEIRA, DALVA CATARINA OLIVEIRA KURZAWA
APELADO: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS
Advogado(s): JURANDY SOARES DE MORAES NETO
VOTO