PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. EMPRESA FORMALMENTE ATIVA AO TEMPO DO AJUIZAMENTO. EXTINÇÃO POSTERIOR. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL DO EX-SÓCIO ADMINISTRADOR QUE PERMANECEU NA POSSE DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE. NATUREZA PRECÁRIA DA POSSE. INEXISTÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE COM AÇÃO DE USUCAPIÃO. ALEGAÇÕES DE NULIDADE PROCESSUAL E VÍCIOS NO INVENTÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA. CONCESSÃO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA EM GRAU RECURSAL. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em exame Dispositivos legais relevantes citados: CPC, arts. 99, §3º; 110; 1.015, I; 313, I; 687 a 689; CC, art. 1.208. Vistos, relatados e discutidos estes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO de nº 8062452-55.2024.8.05.0000, de Salvador, em que figuram como partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, apenas para conceder o benefício da gratuidade de justiça ao Agravante, mantendo-se a decisão agravada nos seus demais termos, tudo de acordo com o voto da eminente Relatora. Sala de sessões, data lançada no sistema. Presidente MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º Grau Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8062452-55.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: GILBERTO RAMOS DO NASCIMENTO JUNIOR
Advogado(s): VINICIUS BARROS NASCIMENTO
AGRAVADO: RODRIGO MEDEIROS DE ALMEIDA MARTINS e outros
Advogado(s):TIAGO CEZIMBRA TAVARES BRANDAO, MARIANA ROSENDA DE CARVALHO
ACORDÃO
II. Questão em discussão
III. Razões de decidir
IV. Dispositivo e tese
Tese de julgamento:
"1. A ação de despejo por falta de pagamento não é nula se a empresa demandada ainda possuía existência legal no momento do ajuizamento.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 435; TJ-RJ, AI 0106182-05.2023.8.19.0000; TJ-GO, AI 55677416520238090006.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 10 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por GILBERTO RAMOS DO NASCIMENTO JUNIOR contra decisão interlocutória (ID 465887916) proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, nos autos da Ação de Despejo por Falta de Pagamento nº 0501978-10.2018.8.05.0001, movida em face da CLÍNICA DENTÁRIA PERMANENTE LTDA (Ré original) e, posteriormente, em substituição processual, em face do Agravante. A ação originária visa a rescisão de contrato de locação e o despejo do imóvel, sob a alegação de falta de pagamento de aluguéis por parte da empresa locatária, cujo sócio, ora Agravante, permaneceu na posse do bem. A decisão recorrida, em suma, rejeitou o pedido da parte Ré para extinção do feito, determinou a substituição processual da empresa (por ter sido considerada extinta no curso do processo) pelo Agravante (ex-sócio administrador e atual possuidor do imóvel) e determinou a expedição de mandado de despejo contra ele. Inconformado, o Agravante sustenta, em síntese, a impossibilidade de sua inclusão no polo passivo por substituição processual, a nulidade da ação desde o início por ter sido ajuizada contra pessoa jurídica já extinta, a prejudicialidade externa com a ação de Usucapião por ele ajuizada anteriormente, vícios no processo de inventário da locadora e na representação do Espólio, e a invalidade do contrato de locação. Alega ser idoso e hipossuficiente, requerendo a concessão da gratuidade de justiça. Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso para reformar a decisão agravada, com a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Subsidiariamente, pede que a ação seja extinta ou, sucessivamente, que seja garantido o contraditório e que o despejo só ocorra em sentença de mérito, afastando a ordem liminar contra ele. Houve pedido de gratuidade de justiça em sede recursal, inicialmente indeferido (ID 71512042), com determinação para comprovação da hipossuficiência ou recolhimento do preparo. O Agravante apresentou documentos (IDs 71461062, 71461065, 71461869, 71461872, 71461873, 71461875, 71461880 e 71461881) e, posteriormente, recolheu o preparo (IDs 71792129, 71792131, 71792132, 71792133, 71792134, 71762837, 71762838). Regularmente intimados, os Agravados apresentaram contrarrazões (ID 75095040 e ID 73113722), pugnando pelo desprovimento do recurso, defendendo a correção da decisão agravada e rebatendo as teses do Agravante. É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. Salvador, data lançada no sistema. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º Grau Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8062452-55.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: GILBERTO RAMOS DO NASCIMENTO JUNIOR
Advogado(s): VINICIUS BARROS NASCIMENTO
AGRAVADO: RODRIGO MEDEIROS DE ALMEIDA MARTINS e outros
Advogado(s): TIAGO CEZIMBRA TAVARES BRANDAO, MARIANA ROSENDA DE CARVALHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do Agravo de Instrumento. O recurso foi interposto tempestivamente, conforme verificado nos autos. O preparo recursal foi devidamente recolhido pelo Agravante, conforme comprovantes de ID(s) 71792129, 71792131, 71792132, 71792133, 71792134, 71762837, 71762838, após prévia determinação para regularização. O recurso é o cabível contra a decisão interlocutória que versou sobre tutela provisória e substituição processual (Art. 1.015, I do CPC). O Agravante possui legitimidade e interesse recursal, tendo sucumbido na decisão agravada. As razões recursais impugnam especificamente os fundamentos da decisão recorrida, atendendo ao princípio da dialeticidade. Em sede recursal, o Agravante requereu a concessão do benefício da gratuidade de justiça, alegando hipossuficiência financeira. Embora o pedido tenha sido inicialmente indeferido por ausência de comprovação suficiente (ID 71512042) e o preparo tenha sido recolhido para fins de admissibilidade, a análise dos documentos posteriormente juntados (IDs 71461062, 71461065, 71461869, 71461872, 71461873, 71461875, 71461880 e 71461881), tais como declarações de imposto de renda com ausência de entrega em diversos anos, extratos bancários com saldos baixos, comprovantes de utilização de serviços públicos de saúde e transporte, e a comprovação de deferimento da gratuidade em ação conexa (Usucapião nº 0309463-11.2019.8.05.0001), demonstram a condição de hipossuficiência alegada pelo Agravante, que é pessoa idosa e desempregada. Nos termos do Art. 99, § 3º, do CPC, a declaração de insuficiência de recursos firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, que, no caso dos autos, é corroborada pelos documentos apresentados. O fato de ter efetuado o pagamento do preparo recursal, após determinação judicial e diante da urgência do despejo, não afasta, por si só, a condição de hipossuficiência para arcar com o restante das custas processuais e eventuais honorários de sucumbência. Assim, impõe-se o acolhimento do pedido, com a concessão do benefício de assistência judiciária. No mérito, a controvérsia recursal cinge-se em analisar o acerto ou desacerto da decisão agravada que rejeitou o pedido de extinção do feito, determinou a substituição processual da empresa Ré pelo Agravante e ordenou o despejo. Os argumentos do Agravante envolvem a (i)legitimidade passiva da empresa original e a (im)possibilidade de substituição, a prejudicialidade externa com a ação de usucapião e vícios formais no inventário, representação do Espólio e contrato de locação. O Agravante sustenta a ilegitimidade passiva da CLÍNICA DENTÁRIA PERMANENTE LTDA ao tempo do ajuizamento da ação (janeiro/2018), alegando que a empresa já estava extinta de fato e de direito desde agosto de 2012, conforme teria sido reconhecido em acórdão anterior deste TJBA (Agravo de Instrumento nº 8017898-06.2022.8.05.0000). Argumenta que a ação de despejo seria nula desde o início por ter sido ajuizada contra parte inexistente, e que a substituição processual pelo sócio seria incabível em ação de despejo, não se aplicando analogias com execução fiscal. Conforme argumentado pela parte Agravada e considerado na decisão de primeiro grau (ID 465887916), formalmente, a baixa da inscrição da pessoa jurídica na JUCEB ocorreu em 19/07/2018. Desse modo, no momento do ajuizamento da Ação de Despejo em janeiro de 2018, a empresa CLÍNICA DENTÁRIA PERMANENTE LTDA formalmente ainda possuía existência legal e capacidade para ser parte. A alegação de que as atividades cessaram de fato em momento anterior, embora possa ser relevante em outras esferas, para terceiros que lidam com a empresa, a situação jurídica é a que prepondera perante os registros públicos, ao menos até a prova cabal em contrário ou a formalização da dissolução. A existência de um acórdão anterior (Agravo de Instrumento nº 8017898-06.2022.8.05.0000) que não conheceu de recurso interposto pela empresa em 2022, sob o argumento de sua incapacidade processual por já se encontrar extinta formal e regularmente àquela data, deve ser interpretado em conformidade com a situação fática e processual daquele momento (2022), quando a baixa formal na JUCEB já havia ocorrido. Esse julgado reconheceu a incapacidade da empresa para recorrer em 2022, com base em sua extinção já formalizada, sem necessariamente invalidar a citação e o processo principal desde o seu início em 2018, quando a situação registral era diversa. No que tange à substituição processual da empresa pelo sócio que permaneceu na posse do imóvel após a dissolução, embora a Súmula 435 do STJ se refira expressamente à execução fiscal, a lógica subjacente de que o sócio que continua a "gerir" ou a se beneficiar da estrutura da empresa (no caso, ocupando o imóvel locado por ela) deve responder pela dívida ou obrigação da pessoa jurídica dissolvida pode ser aplicada de forma analógica em ações de conhecimento como o despejo, especialmente quando o sócio é quem detém a posse direta do bem. A resistência do sócio em desocupar o imóvel, após a extinção da empresa locatária e a falta de pagamento, justifica sua inclusão no polo passivo para responder pela obrigação de desocupação. Assim, considerando que a empresa formalmente existia quando a ação foi ajuizada e que o Agravante, sócio-administrador, permaneceu na posse do imóvel após a dissolução, a decisão que determinou sua substituição processual e o consequente despejo, em análise perfunctória própria desta fase, encontra respaldo na necessidade de dar efetividade à pretensão de retomada do imóvel, não se verificando, de plano, nulidade insanável da ação ou irregularidade na substituição que justifique a extinção do feito. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADO COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS. LOCAÇÃO COMERCIAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA CONFIRMADA EM SEDE DE ACÓRDÃO . INÍCIO DA EXECUÇÃO. ENCERRAMENTO VOLUNTÁRIO DA PESSOA JURÍDICA EXECUTADA NO CURSO DA DEMANDA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL DOS SÓCIOS DA EMPRESA EXECUTADA. RECURSO DA PARTE EXEQUENTE . COM EFEITO, NA LINHA DO ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EXTINTA A PESSOA JURÍDICA, ADMITIDA A SUCESSÃO PROCESSUAL PELOS SÓCIOS, AO FUNDAMENTO DE QUE A EXTINÇÃO SE ASSEMELHA À MORTE DA PESSOA NATURAL, NÃO SENDO A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA A VIA CABÍVEL PARA PROMOVER A INCLUSÃO DOS SÓCIOS EM DEMANDA JUDICIAL QUANDO AUSENTE DISCUSSÃO SOBRE DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL. NOTADAMENTE, A EXTINÇÃO DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA DEVE SER PRECEDIDA DA LIQUIDAÇÃO DO SEU PATRIMÔNIO, COM APURAÇÃO DO ATIVO E QUITAÇÃO DO PASSIVO E, EXISTINDO SALDO, ELE DEVE SER REPARTIDO ENTRE OS SÓCIOS PROPORCIONALMENTE À PARTICIPAÇÃO NO CAPITAL SOCIAL. NA HIPÓTESE, OS DOCUMENTOS COLIGIDOS AOS AUTOS ORIGINÁRIOS REVELAM A EXTINÇÃO DA PESSOA JURÍDICA OPERADA APÓS O AZUIZAMENTO DA AÇÃO PRINCIPAL. LOGO, A DECISÃO MERECE REFORMA PARA DETERMINAR A SUCESSÃO DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA PELOS SÓCIOS, OBSERVADO O PROCEDIMENTO DE HABILITAÇÃO, CONFORME REZA O ARTIGO 687 E SEGUINTES DO CPC/2015, APLICÁVEL POR ANALOGIA À EXTINÇÃO DAS EMPRESAS NO CURSO DO PROCESSO JUDICIAL . PRECEDENTES DESTE TJRJ E STJ. RECURSO PROVIDO. (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0106182-05.2023 .8.19.0000 202400201103, Relator.: Des(a). FERNANDA FERNANDES COELHO ARRABIDA PAES, Data de Julgamento: 15/04/2024, NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA C, Data de Publicação: 17/04/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUBSTITUIÇÃO DA PESSOA JURÍDICA POR SEUS SÓCIOS NO POLO PASSIVO . EMPRESA EXTINTA. EXIGÊNCIA DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE PARA O RECONHECIMENTO DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO EQUIVOCADA. SIMPLES SUCESSÃO PROCESSUAL . DECISÃO REFORMADA. 1. A extinção formal por força de distrato social da pessoa jurídica implica na extinção de sua capacidade processual, o que autoriza a sucessão processual com a sua substituição no polo passivo por seus sócios, por analogia ao art. 110 do CPC . 2. O redirecionamento da execução não se confunde com a desconsideração da personalidade jurídica, prevista nos arts. 133 e seguintes do CPC, devendo ser observado o procedimento previsto nos arts. 313, I, 688, I, e 689 do CPC . AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 55677416520238090006 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). ALEXANDRE DE MORAIS KAFURI, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/12/2023) O Agravante alega, ainda, a existência de prejudicialidade externa entre a Ação de Despejo e a Ação de Usucapião por ele ajuizada anteriormente, requerendo a suspensão da primeira. Não assiste razão ao Agravante. A posse precária, aquela que se origina de atos de mera permissão ou tolerância, como a decorrente de contrato de locação, não induz animus domini, requisito essencial para a aquisição da propriedade por usucapião (Art. 1.208 do Código Civil). A permanência do locatário (ou seu sucessor na posse) no imóvel após o término do contrato de locação ou a falta de pagamento dos aluguéis, sem um ato inequívoco e público de oposição ao proprietário que demonstre a alteração do caráter da posse (interversio possessionis), configura mera detenção ou posse precária, que não convalesce para posse ad usucapionem. Ademais, o ajuizamento da própria Ação de Despejo pelo Espólio locador (em 2018) constitui clara oposição à posse do Agravante, apta a interromper eventual prazo para usucapião que estivesse em curso. Portanto, dada a baixa probabilidade de êxito da ação de usucapião, a alegada prejudicialidade externa não se mostra relevante a ponto de justificar a suspensão da Ação de Despejo. O Agravante argui vícios no processo de inventário da locadora, na representação processual do Espólio e na validade do contrato de locação original. Tais alegações não encontram respaldo suficiente nos autos para infirmar a decisão agravada ou levar à extinção da ação de despejo neste momento. Conforme bem sustentado pelos Agravados em contrarrazões, o processo de inventário segue trâmite próprio e a representação do Espólio pelo inventariante nomeado possui presunção de regularidade. As alegações de irregularidades específicas no inventário ou na cadeia de representação não foram comprovadas de forma inequívoca nos autos deste agravo, e a análise aprofundada de tais questões refoge, em parte, ao escopo limitado deste recurso, podendo ser melhor debatidas no curso da ação principal, se for o caso. Quanto à validade do contrato de locação original, as partes divergem sobre quem o assinou e a existência de poderes para o representante do locador à época. Contudo, o Agravante, na condição de sócio da empresa locatária, anuiu aos termos do contrato e a empresa usufruiu da locação. O Espólio, ao propor a ação, ratifica a validade da locação e busca a retomada do bem com base nela. As alegações de nulidade do contrato demandariam dilação probatória e não são manifestas a ponto de invalidar a decisão agravada em sede de cognição sumária. O pedido de efeito suspensivo ao recurso foi analisado na decisão monocrática inicial (ID 71824040), que o indeferiu por ausência de probabilidade do direito do Agravante, mantendo a decisão agravada. Conforme a fundamentação acima, não se verificou a probabilidade de provimento das teses recursais do Agravante no que tange à extinção do feito, substituição processual ou suspensão, razão pela qual a decisão monocrática que indeferiu o efeito suspensivo deve ser mantida. O perigo de dano alegado pelo Agravante (despejo) não se sobrepõe ao direito do locador à retomada do imóvel diante do inadimplemento e extinção da empresa locatária, especialmente considerando a precariedade da posse exercida pelo Agravante. Diante do exposto, com fundamento nos argumentos supra e na análise dos autos, o recurso merece parcial provimento apenas para conceder a gratuidade de justiça ao Agravante. No mais, a decisão agravada deve ser integralmente mantida. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para conceder o benefício da gratuidade de justiça ao Agravante GILBERTO RAMOS DO NASCIMENTO JUNIOR. No mais, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, aos quais se acrescem os aqui delineados. É como voto. Sala de sessões, data lançada no sistema. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º Grau Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8062452-55.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: GILBERTO RAMOS DO NASCIMENTO JUNIOR
Advogado(s): VINICIUS BARROS NASCIMENTO
AGRAVADO: RODRIGO MEDEIROS DE ALMEIDA MARTINS e outros
Advogado(s): TIAGO CEZIMBRA TAVARES BRANDAO, MARIANA ROSENDA DE CARVALHO
VOTO