PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000327-81.2012.8.05.0042
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: OLAVO GOMES DE NOVAES
Advogado(s): OLAVO GOMES DE NOVAES
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACÓRDÃO

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSOR DATIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PROFISSIONAL. RECURSO DESPROVIDO. 

I. CASO EM EXAME 

Apelação interposta contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão de arbitramento e recebimento de honorários advocatícios decorrentes da atuação do Apelante como defensor dativo, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. O Apelante sustentou que a pretensão não estaria prescrita, ao argumento de que os honorários somente poderiam ser pleiteados após o encerramento do processo originário, ainda em andamento, e que a referência sentencial à “prescrição do crédito tributário” comprometeria a validade da decisão. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

Há duas questões em discussão: (i) definir se está prescrita a pretensão de advogado ao arbitramento e recebimento de honorários advocatícios por atuação como defensor dativo, quando a prestação do serviço ocorreu em 2006 e a ação foi ajuizada apenas em 2012; e (ii) estabelecer se a impropriedade terminológica da sentença ao mencionar “prescrição do crédito tributário” enseja sua reforma, apesar da aplicação expressa das normas relativas à prescrição quinquenal dos honorários advocatícios. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

A pretensão de advogado ao recebimento de honorários decorrentes de atuação profissional prescreve em cinco anos, nos termos do art. 206, § 5º, II, do Código Civil e do art. 25 da Lei nº 8.906/1994. 

A pretensão deduzida contra a Fazenda Pública estadual também se submete ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, contado da data do ato ou fato do qual se originar o direito ou a ação. 

O fato gerador da pretensão ao arbitramento e recebimento de honorários de defensor dativo é a prestação do serviço profissional, e não futura manifestação judicial no processo em que houve a atuação. 

A ciência da atuação profissional ocorreu com a audiência realizada em 2006, de modo que o ajuizamento da ação apenas em 2012 ultrapassa o prazo prescricional quinquenal aplicável. 

A pendência do processo originário não suspende nem posterga indefinidamente o termo inicial da prescrição, especialmente quando não demonstrada causa legal de suspensão ou interrupção do prazo prescricional. 

O direito do advogado dativo à remuneração pelos serviços efetivamente prestados, previsto no art. 22, § 1º, da Lei nº 8.906/1994, deve ser exercido dentro do prazo prescricional próprio. 

A natureza alimentar dos honorários advocatícios não afasta a incidência da prescrição, instituto de ordem pública destinado à estabilização das relações jurídicas. 

A referência sentencial à “prescrição do crédito tributário” configura impropriedade terminológica que não compromete a conclusão adotada, pois a sentença aplicou expressamente o art. 206, § 5º, II, do Código Civil e o art. 25 da Lei nº 8.906/1994. 

A ausência de condenação honorária na origem impede a majoração dos honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

Recurso conhecido e desprovido. 

Tese de julgamento: 

1. A pretensão de advogado ao arbitramento e recebimento de honorários por atuação como defensor dativo prescreve em cinco anos. 

2. O termo inicial da prescrição é a prestação do serviço profissional, quando já conhecida a ausência de arbitramento dos honorários tidos por devidos. 

3. A pendência do processo originário não suspende nem posterga o início da prescrição sem demonstração de causa legal de suspensão ou interrupção. 

4. A impropriedade terminológica da sentença não enseja sua reforma quando a fundamentação aplica corretamente as normas pertinentes à prescrição quinquenal.

 

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, e 487, II; CC, art. 206, § 5º, II; Lei nº 8.906/1994, arts. 22, § 1º, e 25; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º.

Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência citada.

 

Vistos relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0000327-81.2012.8.05.0042, em que é Apelante OLAVO GOMES DE NOVAES e Apelado o ESTADO DA BAHIA.

 

Acordam os MM. Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO e o fazem nos termos do voto da Relatora.

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 13 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000327-81.2012.8.05.0042
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: OLAVO GOMES DE NOVAES
Advogado(s): OLAVO GOMES DE NOVAES
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por OLAVO GOMES DE NOVAES contra sentença de Id. 100700530, da lavra do Juízo da Comarca de Canarana/BA, que, nos autos da Ação de Arbitramento de Honorários Advocatícios ajuizada em face do ESTADO DA BAHIA, julgou extinto o feito, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, II, do CPC, reconhecendo a prescrição da pretensão autoral. A sentença consignou que o autor foi nomeado defensor dativo para participar de determinada audiência e que, desde o ajuizamento da demanda até a prolação da decisão, transcorreram mais de cinco anos sem despacho citatório. Aplicou, para tanto, o art. 206, §5º, II, do Código Civil, relativo à pretensão dos profissionais liberais e procuradores judiciais por seus honorários, bem como o art. 25 da Lei nº 8.906/1994, concluindo pela prescrição, se referindo, no entanto, à “prescrição do crédito tributário”.

 

Em suas razões recursais, Id. 100700532, o Apelante sustenta que a sentença deve ser reformada, ao argumento de que a demanda versa sobre arbitramento de honorários advocatícios de defensor dativo, e não sobre crédito tributário. Afirma que foi nomeado pelo juízo de origem para defender pessoas necessitadas em razão da inexistência de Defensoria Pública na Comarca de Canarana/BA e na região de Irecê, bem como que, à época, atuava em cidade pequena e atendeu às nomeações judiciais com dedicação e profissionalismo. Alega que o magistrado responsável pela nomeação informou que os honorários seriam fixados ao final do processo, mas que a comarca permaneceu por longo período sem juiz, ocasionando paralisação dos feitos. Defende, assim, que não há prescrição, pois o processo em que atuou como advogado dativo ainda estaria em andamento e, enquanto não houvesse decisão final ou arbitramento dos honorários, sua pretensão não poderia ser considerada prescrita. Invoca os arts. 5º, LXXIV, e 134 da Constituição Federal, bem como o art. 22 da Lei nº 8.906/1994, sustentando que o advogado nomeado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, diante da impossibilidade de atuação da Defensoria Pública local, tem direito a honorários fixados pelo juiz e pagos pelo Estado. Requer, ao final, o conhecimento e provimento da Apelação, com reforma da sentença, para condenar o Estado da Bahia ao pagamento dos honorários advocatícios ou determinar o prosseguimento do feito até decisão final.

 

Em contrarrazões, Id. 100700543, o Estado da Bahia defende a manutenção integral da sentença. Sustenta que a pretensão está prescrita, pois, segundo a própria inicial, a suposta atuação do Apelante como defensor dativo foi comprovada por termo de audiência realizada em 2006, ao passo que a ação somente foi ajuizada em 2012, isto é, seis anos após a ciência do ato que teria originado a pretensão. Aduz que incidem ao caso o art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, segundo o qual todo direito ou ação contra a Fazenda Pública prescreve em cinco anos, e o art. 206, §5º, do Código Civil, que prevê igual prazo para pretensões relativas a honorários de profissionais liberais e procuradores judiciais. Subsidiariamente, no mérito, afirma que a assistência judiciária gratuita é atribuição da Defensoria Pública do Estado e, apenas na impossibilidade de sua atuação, admite-se a nomeação de defensor dativo, observando-se o procedimento previsto no art. 5º da Lei nº 1.060/1950. Sustenta, ainda, que a fixação de honorários de defensor dativo possui natureza indenizatória, deve ocorrer na esfera cível, com observância do contraditório e da ampla defesa pela Fazenda Pública, e não se vincula automaticamente à tabela da OAB, conforme entendimento firmado pelo STJ no Tema 984. Requer, assim, o improvimento do recurso, mantendo-se incólume a sentença recorrida, ou, subsidiariamente, que eventual fixação de honorários observe critérios de razoabilidade, proporcionalidade, labor efetivamente desenvolvido e ausência de onerosidade excessiva aos cofres públicos.

 

Em cumprimento ao art. 931, do NCPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do diploma legal.

 

Salvador, 17 de julho de 2026.


Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora

 

 

 

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000327-81.2012.8.05.0042
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: OLAVO GOMES DE NOVAES
Advogado(s): OLAVO GOMES DE NOVAES
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  


VOTO

 

Conheço do recurso, porque presentes os pressupostos de admissibilidade.

 

No mérito, contudo, a Apelação não comporta provimento.

 

A controvérsia devolvida a esta instância consiste em verificar se está prescrita a pretensão do Apelante, ao arbitramento e recebimento de honorários advocatícios em razão de sua atuação como defensor dativo. A sentença recorrida reconheceu a prescrição e extinguiu o feito com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, II, do Código de Processo Civil, aplicando o prazo quinquenal previsto para a cobrança de honorários advocatícios.

 

A conclusão deve ser mantida.

 

Segundo a própria inicial, a atuação do Apelante como defensor dativo foi comprovada por termo de audiência realizada em 2006 (Id. 100700528), ao passo que a ação somente foi ajuizada em 2012, isto é, aproximadamente seis anos após a ciência do ato que originou a pretensão. Desse modo, quando proposta a demanda, já havia transcorrido o prazo prescricional aplicável à situação.

 

Com efeito, tratando-se de pretensão de advogado ao recebimento de honorários decorrentes de atuação profissional, incide o art. 206, § 5º, II, do Código Civil, segundo o qual prescreve em cinco anos a pretensão dos profissionais liberais em geral e dos procuradores judiciais pelos seus honorários, contado o prazo da conclusão dos serviços, da cessação dos respectivos contratos ou mandato. Vejamos:

 

“Art. 206. Prescreve:

 

[...]

 

§ 5º Em cinco anos:

 

[...]

 

II - a pretensão dos profissionais liberais em geral, procuradores judiciais, curadores e professores pelos seus honorários, contado o prazo da conclusão dos serviços, da cessação dos respectivos contratos ou mandato;”

 

No mesmo sentido, o art. 25 da Lei nº 8.906/1994 prevê o prazo prescricional de cinco anos para a ação de cobrança de honorários advocatícios. Além disso, por se tratar de pretensão deduzida contra a Fazenda Pública estadual, também se aplica o art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, que estabelece a prescrição quinquenal de todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, contado da data do ato ou fato do qual se originar. Confira-se:

 

Art. 25 da Lei nº 8.906/1994: “Prescreve em cinco anos a ação de cobrança de honorários de advogado, contado o prazo:”

 

Art. 1º do Decreto nº 20.910/1932: “Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.”

 

O fato gerador da pretensão do Apelante não é a futura manifestação judicial no processo em que atuou, mas a própria prestação do serviço profissional como defensor dativo, cuja realização já era de seu conhecimento desde a audiência de 2006. A partir desse momento, ausente o arbitramento dos honorários que entendia devidos, cabia-lhe adotar tempestivamente as medidas judiciais necessárias à satisfação de seu crédito. A alegação de que o processo originário ainda estaria em andamento não tem o condão de suspender ou postergar indefinidamente o início da prescrição, sobretudo porque não há demonstração de causa legal de suspensão ou interrupção do prazo prescricional.

 

Também não prospera o argumento de que os honorários somente poderiam ser pleiteados após o encerramento do processo originário. Ainda que se reconheça o direito do advogado dativo à remuneração pelos serviços efetivamente prestados, nos termos do art. 22, § 1º, da Lei nº 8.906/1994, tal direito deve ser exercido dentro do prazo prescricional próprio. A natureza alimentar dos honorários advocatícios, embora juridicamente relevante, não afasta a incidência da prescrição, instituto de ordem pública voltado à estabilização das relações jurídicas.

 

A referência feita na sentença à “prescrição do crédito tributário” não conduz à sua reforma. Trata-se de impropriedade terminológica que não compromete a conclusão adotada, pois a fundamentação sentencial aplicou expressamente o art. 206, § 5º, II, do Código Civil e o art. 25 do Estatuto da Advocacia, não se verificando nulidade ou erro de julgamento capaz de alterar o resultado do processo.

 

Dessa forma, sendo a pretensão sido exercida após o transcurso do prazo quinquenal, impõe-se a manutenção da sentença que reconheceu a prescrição e extinguiu o feito com resolução de mérito.

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO à Apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida. Deixo de majorar os honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, uma vez que não houve condenação honorária na origem.

 

Sala das Sessões,      de             de 2026.

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Presidente/Relatora