PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8020377-64.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: CLEDSON DA SILVA CORDEIRO
Advogado(s): ALEXANDRINA ALMEIDA TAYLOR, ARMANDO NOGUEIRA FERNANDES
AGRAVADO: JOAO SANTOS DE OLIVEIRA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL SUFICIENTE. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame

  1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado na origem.
  2. O Agravante alega insuficiência de recursos, apresentando contracheques e declarações de imposto de renda.

II. Questão em discussão
3. Analisar se os documentos apresentados são aptos a comprovar a hipossuficiência do Agravante para fins de concessão da gratuidade da justiça. 

III. Razões de decidir

4. A presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos possui caráter juris tantum, podendo ser afastada apenas por provas robustas em sentido contrário.
5. Os documentos constantes dos autos evidenciam situação econômica que se amolda ao disposto nos arts. 98 e 99 do CPC.
6. A negativa da gratuidade inviabiliza o acesso ao Judiciário, afrontando o art. 5º, LXXIV, da CF/88. 

IV. Dispositivo e tese
7. Recurso provido.

Tese de julgamento:

  1. A presunção de insuficiência de recursos para fins de gratuidade da justiça é relativa e pode ser corroborada por prova documental que demonstre vulnerabilidade econômica compatível com a benesse.
  2. A negativa da gratuidade sem justa causa constitui afronta ao direito de acesso à justiça.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 99 e 101; CF/1988, art. 5º, LXXIV.


 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8020377-64.2025.8.05.0000, tendo como Agravante CLEDSON DA SILVA CORDEIRO e Agravado JOÃO SANTOS DE OLIVEIRA.

 

Acordam os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, CONHECER e DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto condutor.

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado e assinado eletronicamente.

 

PRESIDENTE
Des. Cláudio Césare Braga Pereira
Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 8 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8020377-64.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: CLEDSON DA SILVA CORDEIRO
Advogado(s): ALEXANDRINA ALMEIDA TAYLOR, ARMANDO NOGUEIRA FERNANDES
AGRAVADO: JOAO SANTOS DE OLIVEIRA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por CLEDSON DA SILVA CORDEIRO contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Camaçari nos autos da Ação de Imissão na Posse nº 8003190-57.2024.8.05.0039, que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça:

“A parte autora não logrou êxito em comprovar sua condição de carência financeira, conforme despacho retro.
Ainda que se admita apenas a mera alegação expressa na inicial de impossibilidade de pagamento das custas sem prejuízo do próprio sustento, em verdade cabível é ao Juiz indeferir o pedido se da narrativa dos fatos não decorrer logicamente a conclusão (art. 330, § 1º, III do CPC).
Os documentos colacionados aos autos, ID438522975/438522973 (contracheques), ID438522970/438522969 (Recibo de entrega da declaração de ajuste anual), ID438522974 (extrato bancário), revelam-se insuficientes para demonstrar, de forma inequívoca, a alegada hipossuficiência econômica da parte, carecendo, portanto, de elementos probatórios a corroborar a condição de vulnerabilidade financeira arguida.
Oportunizada a trazer aos autos os documentos para apreciação do pedido de assistência gratuita, a parte autora deixou de trazer suas faturas de cartão de crédito, declarações de imposto de renda na integralidade e faturas atualizadas, em seu nome, emitidas pela EMBASA.
Isso posto, indefiro o pedido de gratuidade judiciária, e determino o recolhimento das custas antecipadas, nos termos do art.82 do CPC, em 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, conforme art.290 do CPC.” (Id. 488411830 dos autos de origem)

Em suas razões (Id. 80288913), o Recorrente alega que “a não concessão da gratuidade vai prejudicar de forma vital a subsistência do Agravante pesa que o mesmo percebe parcos recursos para a manutenção de suas necessidades básicas, malmente o que recebe lhe dar condições para ter uma vida digna, INCLUSIVE JUNTA NESTES AUTOS SUAS FATURAS COM CARTÕES DE CRÉDITO, CONTRACHEQUE E IMPOSTO DE RENDA, onde demonstra claramente a sua vulnerabilidade econômica.”

Afirma que “a simples alegação de insuficiência já presume a incapacidade financeira, como afirma o Art. 99, §3º, do CPC, sendo, portanto, suficiente para a concessão do benefício da gratuidade da justiça.”

Ressalta que “fica o Juízo ‘a quo’ defeso de indeferir o pleito do Agravante, vez que afirmou na exordial não ter, nesse exato momento, condições de arcar com as custas judiciais, bem como apresenta documentos comprovando a sua alegação.”

Pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, e, ao final, pelo provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada.

Os autos foram remetidos a esta instância, distribuídos à Quinta Câmara Cível, cabendo-me a Relatoria.

A suspensividade foi deferida no id. 80385525.

Ante a ausência de angularização da ação no Juízo de Origem, não houve apresentação de contrarrazões recursais.

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento.

É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento.

 

Salvador, datado eletronicamente.
 

 

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

06


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8020377-64.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: CLEDSON DA SILVA CORDEIRO
Advogado(s): ALEXANDRINA ALMEIDA TAYLOR, ARMANDO NOGUEIRA FERNANDES
AGRAVADO: JOAO SANTOS DE OLIVEIRA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL SUFICIENTE. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame

  1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado na origem.
  2. O Agravante alega insuficiência de recursos, apresentando contracheques e declarações de imposto de renda.

II. Questão em discussão
3. Analisar se os documentos apresentados são aptos a comprovar a hipossuficiência do Agravante para fins de concessão da gratuidade da justiça. 

III. Razões de decidir

4. A presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos possui caráter juris tantum, podendo ser afastada apenas por provas robustas em sentido contrário.
5. Os documentos constantes dos autos evidenciam situação econômica que se amolda ao disposto nos arts. 98 e 99 do CPC.
6. A negativa da gratuidade inviabiliza o acesso ao Judiciário, afrontando o art. 5º, LXXIV, da CF/88. 

IV. Dispositivo e tese
7. Recurso provido.

Tese de julgamento:

  1. A presunção de insuficiência de recursos para fins de gratuidade da justiça é relativa e pode ser corroborada por prova documental que demonstre vulnerabilidade econômica compatível com a benesse.
  2. A negativa da gratuidade sem justa causa constitui afronta ao direito de acesso à justiça.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 99 e 101; CF/1988, art. 5º, LXXIV.


 

VOTO

Exsurgem dos autos a tempestividade da irresignação, bem como o atendimento aos demais pressupostos de admissibilidade, merecendo ser apreciada.

 

Cuida-se de recurso interposto, consoante reza o inciso I, do art. 1.015, in verbis:

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;

 

A teor do art. 1.015, inc. V do CPC/2015, é hipótese de cabimento do recurso. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, o pleito merece ser apreciado.

 

O presente recurso ataca, exclusivamente, o capítulo da decisão que indeferiu a gratuidade da justiça no juízo de origem.

 

Portanto, aplica-se a disciplina legal prevista no art. 101 do CPC/2015, que assim estabelece:

Art. 101. Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação.
§ 1º O recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso.
§ 2º Confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.

 

A teor disposto, dispenso o recolhimento das custas recursais pela parte Agravante.

 

Quanto ao efeito suspensivo, o agravo de instrumento não possui ope legis e a sua concessão exige a observância ao art. 1.019, I do CPC/2015, devendo estar presentes o periculum in mora e a relevância do fundamento do recurso (verossimilhança das alegações e probabilidade do direito).

 

No presente caso, o Agravante se insurge contra a decisão que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita, sob o argumento de que “a não concessão da gratuidade vai prejudicar de forma vital a subsistência do Agravante.”

 

O art. 98 do CPC/2015 dispõe acerca da concessão da assistência judiciária aos necessitados, incluindo a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira.

 

A leitura deste dispositivo deve ser realizada à luz da diretriz constitucional prevista no art. 5º, LXXIV, CF/1988, segundo o qual “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.

 

À vista disso, prevalece o entendimento de que o Julgador poderá avaliar se o postulante reúne condições de suportar o custo cobrado, por intermédio dos documentos carreados aos autos, e, eventualmente, determinar o seu pagamento, considerando que a assistência gratuita se restringe àqueles que realmente necessitem e comprovem a insuficiência de recurso.

 

Nesse sentido, ressalta-se que a presunção de miserabilidade possui caráter juris tantum, de modo que se revela possível a apreciação do acervo probatório para fins de análise da (in)capacidade econômica ou financeira da Requerente.

 

No presente caso, percebe-se que o Agravante postulou a concessão da gratuidade da justiça na petição inicial (Id. 436643323 dos autos de origem) e, em seguida, foi determinada a sua intimação para juntar aos autos provas da alegada situação de hipossuficiência financeira (Id. 436649756 dos autos de origem).

 

O Agravante trouxe aos autos os contracheques dos meses de dezembro de 2024, e fevereiro de 2025 (Id. 80289811) e os recibos de entrega de declaração de imposto de renda do exercício de 2023 (Id. 80291713).

 

Na decisão combatida, houve o indeferimento da benesse, considerando que “a parte autora deixou de trazer suas faturas de cartão de crédito, declarações de imposto de renda na integralidade e faturas atualizadas, em seu nome, emitidas pela EMBASA. (id. 488411830, dos autos de origem).”

 

À primeira vista, observa-se que foram colacionados aos autos elementos probatórios que conferem respaldo à pretensão do Agravante, sendo possível entrever que aufere renda líquida mensal em torno de 1 (um) salário mínimo (contracheques - Id. 80289811), além de não possuir gastos elevados para a sua faixa de renda (faturas – Ids. 80291707 - 80291710).

 

Logo, a decisão recorrida merece reparo, porquanto, da análise dos documentos juntados até o momento nos autos, ficou comprovada a situação de hipossuficiência, nos termos do art. 98 do CPC/2015.

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, reformando-se a decisão para conceder os benefícios da gratuidade da justiça ao Agravante.


Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado e assinado eletronicamente.

 

PRESIDENTE
 

Des. Cláudio Césare Braga Pereira
Relator

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