PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. PRESCRIÇÃO TRIENAL. SÚMULA 405/STJ. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO CARÁTER PERMANENTE DA INVALIDEZ. SÚMULAS 278 E 573/STJ. DOCUMENTAÇÃO MÉDICA PRÉVIA AO AJUIZAMENTO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA COMPROVADA ANTES DO LAUDO PERICIAL JUDICIAL. AÇÃO AJUIZADA UM DIA APÓS O ESGOTAMENTO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 229/STJ À ESPÉCIE. PRAZO JÁ INICIADO APÓS A CIÊNCIA DO PAGAMENTO ADMINISTRATIVO PARCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso de apelação da seguradora, reformando a sentença de primeiro grau para extinguir a ação de cobrança de complementação de seguro DPVAT com resolução de mérito, reconhecendo a prescrição trienal da pretensão autoral. O agravante sustenta equívoco na fixação do termo inicial da prescrição, alegando que a ciência inequívoca da invalidez permanente somente se consolida com laudo pericial judicial, nos termos da Súmula 573 do STJ, e que o prazo prescricional deveria ter permanecido suspenso em razão do pagamento parcial da indenização, não constituindo ciência inequívoca. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez, para fins de contagem do prazo prescricional, exige necessariamente laudo pericial produzido em juízo, ou se pode resultar de documentação médica extrajudicial preexistente; (ii) estabelecer se o pagamento administrativo parcial da indenização securitária opera como marco inicial do prazo prescricional para a cobrança da complementação; e (iii) verificar se a decisão monocrática poderia ser proferida com fundamento no art. 932, V, "a", do CPC, diante da matéria versada nos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo prescricional aplicável às ações de cobrança do seguro DPVAT é de três anos, nos termos do art. 206, §3º, IX, do Código Civil, conforme pacificado pela Súmula 405 do STJ. 4. O termo inicial do prazo prescricional, nas ações de indenização decorrente de invalidez permanente, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca do caráter permanente da lesão, conforme a Súmula 278 do STJ. 5. A Súmula 573 do STJ preceitua que a ciência inequívoca da invalidez permanente, para fins de contagem do prazo prescricional, depende de laudo médico, exceto nos casos de invalidez permanente notória ou quando o conhecimento anterior resultar comprovado na instrução. O verbete não exige laudo pericial judicial, mas apenas laudo médico, e ressalva expressamente a hipótese de comprovação anterior do conhecimento da invalidez. 6. No caso dos autos, o relatório médico juntado pelo próprio autor atesta lesão axonal severa do plexo braquial direito, e o laudo pericial judicial confirmou comprometimento de 100% da função do membro superior direito, em decorrência de lesão grave no plexo braquial — sequela definitiva do acidente. O agravante baseou sua pretensão nessa documentação médica prévia, demonstrando que já possuía, ao menos desde 17/07/2019, ciência inequívoca da extensão e do caráter permanente das lesões. 7. Não há que se falar em ciência inequívoca apenas com a produção do laudo pericial judicial quando o próprio autor instruiu sua pretensão com documentação médica anterior que já evidenciava a permanência das sequelas. A admissão de tese contrária implicaria tornar imprescritível a pretensão até o eventual ajuizamento da ação e a produção de prova técnica judicial, o que é manifestamente incompatível com o sistema jurídico. 8. A Súmula 229 do STJ prevê a suspensão do prazo prescricional entre o pedido administrativo de pagamento e a ciência da decisão da seguradora. No presente caso, o pedido administrativo foi formulado em 26/03/2019 e a resposta (pagamento parcial) ocorreu em 11/07/2019, período durante o qual o prazo efetivamente esteve suspenso. A partir de 17/07/2019, com a documentação médica que embasou a própria pretensão, o prazo prescricional passou a fluir integralmente, esgotando-se em 17/07/2022. 9. O pagamento parcial não reinicia nem prorroga o prazo prescricional; marca apenas o momento da ciência da extensão da cobertura reconhecida administrativamente, iniciando-se, daí, o prazo para eventual cobrança de complementação. 10. A ação foi ajuizada em 18/07/2022, ou seja, um dia após o esgotamento do prazo trienal. A proximidade temporal não tem o condão de afastar o reconhecimento da prescrição quando o prazo legal já se consumou, pois o instituto tem como fundamento a segurança jurídica e a estabilização das relações sociais, não comportando flexibilizações fundadas em critérios subjetivos de conveniência. 11. A matéria versada nos autos encontra-se consolidada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça — Súmulas 278, 405 e 573 — e na jurisprudência desta Segunda Câmara Cível, sendo plenamente legítimo o julgamento monocrático com fundamento no art. 932, V, "a", do CPC. 12. A observância dos arts. 926 e 927 do CPC impõe a adoção dos precedentes consolidados dos tribunais superiores, em prestígio à segurança jurídica e à uniformização da jurisprudência. IV. DISPOSITIVO 13. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno n. 8002018-45.2022.8.05.0138, em que figuram como agravante ANTONIO MANOEL DOS SANTOS e como agravada SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002018-45.2022.8.05.0138
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado(s): JOAO PAULO RIBEIRO MARTINS
APELADO: ANTONIO MANOEL DOS SANTOS
Advogado(s):CLAUDIANE DAS NEVES SENA, WELMA DOS SANTOS CARDOSO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 31 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo Interno interposto por Antonio Manoel dos Santos contra a decisão monocrática (ID 96906979) que deu provimento ao recurso de apelação interposto por Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A., reformando a sentença proferida na Ação de Cobrança de Seguro DPVAT n. 8002018-45.2022.8.05.0138, para extinguir o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, reconhecendo a prescrição trienal da pretensão autoral. Em suas razões recursais (ID 98775851), o agravante sustenta que a decisão monocrática partiu de premissa equivocada quanto ao termo inicial da prescrição, pois a Súmula 573 do STJ exige laudo médico para a configuração da ciência inequívoca da invalidez permanente, e o único laudo conclusivo sobre o caráter permanente das lesões seria o laudo pericial produzido em juízo (ID 96108584). Argumenta que a lesão axonal severa do plexo braquial direito, pela sua complexidade, demanda acompanhamento especializado para que se possa atestar a irreversibilidade do quadro, razão pela qual o termo inicial da prescrição deveria ser fixado na data do laudo pericial judicial. Afirma que houve equívoco na análise da suspensão do prazo prescricional, aduzindo que o pagamento parcial não constituiu ciência da extensão da invalidez e que a contagem do prazo para a cobrança da complementação somente teria início com o laudo que atesta o caráter permanente. Sob tais argumentos, requer a reconsideração da decisão ou, subsidiariamente, a submissão do recurso ao julgamento do órgão colegiado, com a consequente reforma da decisão monocrática e a manutenção da sentença de primeiro grau. Recurso próprio e tempestivo. Preparo dispensado, por se tratar de agravo interno. Contrarrazões apresentadas pela agravada (ID 99701832), refutando os argumentos do agravante e pugnando pelo desprovimento do recurso, com a manutenção integral da decisão monocrática. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta de julgamento, na forma do art. 931 do CPC c/c art. 173, §1º, do RITJBA, salientando que não caberá sustentação oral, nos termos do art. 187, §2º, do Regimento Interno. Salvador/BA, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002018-45.2022.8.05.0138
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado(s): JOAO PAULO RIBEIRO MARTINS
APELADO: ANTONIO MANOEL DOS SANTOS
Advogado(s): CLAUDIANE DAS NEVES SENA, WELMA DOS SANTOS CARDOSO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como relatado, cuida-se de Agravo Interno com o objetivo de reformar a decisão monocrática que deu provimento ao recurso de apelação interposto pela seguradora, reconhecendo a prescrição trienal e extinguindo a ação de cobrança de complementação de seguro DPVAT com resolução de mérito. De proêmio, inexistindo razões para retratação, mantenho a decisão agravada, uma vez que o agravante não trouxe fatos ou argumentos novos com suficiente força para desconstituir o entendimento ali firmado. O cerne da controvérsia recai sobre o termo inicial do prazo prescricional trienal nas ações de cobrança do seguro DPVAT por invalidez permanente — em especial, se a ciência inequívoca exige necessariamente laudo pericial produzido em juízo — e sobre os efeitos do pagamento administrativo parcial quanto à contagem do prazo para a cobrança da complementação. A sentença de primeiro grau havia julgado procedente o pedido inicial para condenar a ré ao pagamento complementar da indenização securitária no valor de R$ 6.918,75 (seis mil, novecentos e dezoito reais e setenta e cinco centavos), corrigidos monetariamente desde a data do sinistro (12/10/2018), com incidência de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação, conforme a Súmula 426 do STJ, além de correção monetária pelo INPC desde o evento danoso, nos termos da Súmula 580 do STJ, e honorários advocatícios de sucumbência no percentual de 20% sobre o valor da condenação. A decisão monocrática agravada considerou como termo inicial do prazo prescricional a data de 17/07/2019, momento em que o agravante já possuía ciência inequívoca do caráter permanente de suas lesões, e concluiu que a ação, ajuizada em 18/07/2022, estaria prescrita por ter sido proposta um dia após o esgotamento do prazo trienal. Consabido que o prazo prescricional aplicável às ações de cobrança do seguro DPVAT é de três anos, nos termos do art. 206, §3º, IX, do Código Civil, conforme pacificado pela Súmula 405 do STJ: "A pretensão do beneficiário do seguro DPVAT prescreve em três anos". Quanto ao termo inicial, o Superior Tribunal de Justiça há muito firmou, por meio da Súmula 278, que "O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez". Posteriormente, a Súmula 573 do STJ especificou os critérios dessa ciência inequívoca no contexto do DPVAT, ao estabelecer que ela "depende de laudo médico, exceto nos casos de invalidez permanente notória ou naqueles em que o conhecimento anterior resulte comprovado na fase de instrução". O agravante sustenta que somente o laudo pericial judicial poderia configurar a ciência inequívoca, por se tratar de lesão complexa. A tese não encontra respaldo na própria literalidade do verbete sumular invocado, que exige laudo médico — não necessariamente judicial —, e ainda ressalva expressamente a hipótese de comprovação anterior do conhecimento da invalidez na fase de instrução. Ora, no caso dos autos, foi o próprio agravante quem instruiu sua pretensão com relatório médico extrajudicial (ID 96108331) atestando lesão axonal severa do plexo braquial direito, documentação que foi produzida antes do ajuizamento da ação e que embasou seu pedido de indenização. O laudo pericial judicial (ID 96108584), produzido posteriormente, tão somente confirmou o comprometimento de 100% da função do membro superior direito, coincidindo inteiramente com a conclusão do relatório extrajudicial preexistente. Não há como dissociar o conhecimento que o agravante tinha de sua própria lesão da documentação médica que ele mesmo utilizou para fundamentar a pretensão indenizatória. Quem instrui pedido de indenização com base em determinada documentação médica, demonstrando a extensão e o caráter permanente das lesões sofridas, revela, de forma inequívoca, que já possuía ciência desse quadro. Admitir que a prescrição somente se inicia com o laudo pericial judicial equivaleria a tornar imprescritível a pretensão até que a própria ação fosse ajuizada e a perícia produzida, o que é manifestamente incompatível com a lógica do sistema jurídico e com o fundamento do instituto da prescrição, que visa à estabilização das relações sociais e à segurança jurídica. A propósito, são ilustrativos os seguintes julgados desta Segunda Câmara Cível, que confirmam a orientação adotada: ACORDÃO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DPVAT. SENTENÇA QUE ACOLHEU A PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL, CONFORME SÚMULA 405 DO STJ. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INCAPACIDADE, NOS TERMOS DA SÚMULA 278 DO STJ. CIÊNCIA INEQUÍVOCA EM 2007. RELATÓRIO MÉDICO DE ALTA DEFINITIVA DO TRATAMENTO. AJUIZAMENTO DA AÇÃO APÓS O PRAZO DE 3 (TRÊS) ANOS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DA PARTE AUTORAL. ACERTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. [...] Da leitura do relatório médico anexado aos autos, é possível concluir que, do período da lesão decorrente do acidente até a alta definitiva do tratamento ortopédico, a parte teve ciência da sua lesão, da extensão dessa, do seu tratamento e das sequelas da lesão. Destarte, é possível concluir que a parte tinha ciência inequívoca da sua incapacidade, sendo esse o termo inicial da prescrição trienal. (TJ-BA — Apelação: 00002956020138050036, Relator.: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/08/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INVALIDEZ PERMANENTE. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. [...] A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, especialmente a Súmula 278, estabelece que o termo inicial para o prazo prescricional ocorre com a ciência inequívoca da incapacidade permanente. No caso concreto, o conjunto probatório evidencia que o apelante já possuía conhecimento da extensão de suas lesões desde o momento do acidente, não havendo laudo médico que comprove que a ciência inequívoca apenas ocorreu em data posterior. (TJ-BA — Apelação: 80015652720238050199, Relator.: ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/03/2025) Quanto à suspensão do prazo prescricional, nos termos da Súmula 229 do STJ, o pedido de pagamento à seguradora suspende o prazo até que o segurado tenha ciência da decisão. No caso concreto, o pedido administrativo foi formulado em 26/03/2019 e o pagamento (resposta da seguradora) ocorreu em 11/07/2019 — período durante o qual, efetivamente, o prazo esteve suspenso. Sustenta o agravante que, por se tratar de pagamento parcial, a suspensão deveria persistir ou o prazo somente deveria fluir a partir do laudo que atestou definitivamente a permanência das lesões. A tese não prospera. O pagamento parcial constitui resposta da seguradora ao pedido formulado administrativamente, encerrando o período de suspensão previsto na Súmula 229 do STJ. A partir desse momento, nasce para o segurado a pretensão de cobrar a complementação — pretensão essa que, no caso, já estava amparada pela documentação médica que o próprio agravante possuía e que evidenciava o caráter permanente da invalidez. Desse modo, adotando-se, com benevolência, a data de 17/07/2019 como termo inicial — por ser posterior ao pagamento e corresponder à documentação médica que lastreou a pretensão —, o prazo trienal esgotou-se em 17/07/2022. A presente ação foi ajuizada em 18/07/2022, um dia após o transcurso do prazo prescricional. A proximidade temporal entre o ajuizamento e o termo final da prescrição não tem o condão de afastar o reconhecimento da prescrição quando o prazo legal já se consumou. O instituto da prescrição observa critérios objetivos estabelecidos nos arts. 132 e seguintes do Código Civil, não comportando interpretações que o relativizem com base em juízos subjetivos de conveniência. No que se refere à alegada impossibilidade de julgamento monocrático, tampouco assiste razão ao agravante. A matéria encontra-se plenamente pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que editou as Súmulas 278, 405 e 573 exatamente para dirimir as questões aqui controvertidas. A sentença de primeiro grau, ao desconsiderar a documentação médica extrajudicial como marco da ciência inequívoca e ao afastar a prescrição com base em "dúvida razoável", contrariou jurisprudência consolidada, autorizando o julgamento monocrático nos exatos termos do art. 932, V, "a", do CPC. Cumpre o oportuno registro de que a uniformização da jurisprudência, positivada nos artigos 926 e 927 do CPC, é norte a ser perseguido em nome da segurança jurídica e de observância obrigatória. Por esta razão, em reverência a essas diretrizes processuais e com olhos fitos na segurança jurídica, uma vez que resguardada a previsibilidade das decisões judiciais quanto às questões infraconstitucionais já enfrentadas pela Corte Cidadã, imperativa é a adoção das teses fixadas nos julgados paradigma. Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mantendo inalterada a decisão agravada, sem prejuízo de ulterior imposição de multa, em caso de oposição de Embargos de Declaração protelatórios, na forma do art. 1.026, §§2º e 3º, do CPC. Salvador/BA, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002018-45.2022.8.05.0138
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado(s): JOAO PAULO RIBEIRO MARTINS
APELADO: ANTONIO MANOEL DOS SANTOS
Advogado(s): CLAUDIANE DAS NEVES SENA, WELMA DOS SANTOS CARDOSO
VOTO