PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma DENÚNCIA PELA PRÁTICA DE DELITO TRIBUTÁRIO (ART. 1º, INCISOS I E II, DA LEI Nº 8.137/90). RÉU CITADO POR EDITAL. PROCESSO SUSPENSO NA FORMA DO ART. 366 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. REQUERIMENTO DE PRISÃO PREVENTIVA FORMULADO PELO PARQUET QUE FORA INDEFERIDO PELA MAGISTRADA A QUO. SUFICIÊNCIA DA MEDIDA CAUTELAR DIVERSA, CONSISTENTE EM SUSPENSÃO DO CPF. FATOS OCORRIDOS NO ANO DE 2008. FLAGRANTE AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 312 DA LEI ADJETIVA NO CASO EM TELA. PRETENSÃO MINISTERIAL QUE CARECE DE GUARIDA. DECISÃO FUSTIGADA QUE NÃO MERECE CENSURA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. RESUMO DOS AUTOS. Cuidam os autos de Recurso em Sentido Estrito, interposto pelo Ministério Público Estadual, em face da decisão proferida pela MM. Juíza da 1ª Vara Criminal Especializada da Comarca de Salvador/Ba, Dra. Eduarda de Lima Vidal, que indeferiu o pedido de prisão preventiva formulado pelo Parquet, em desfavor do ora Recorrido. 2. DELINEAMENTO FÁTICO. Exsurge dos fólios que no ano de 2008, o ora Recorrido, na condição de sócio-administrador da empresa “Donnini Comercial de Gemas, Joias e Artesanato Ltda.”, supostamente omitiu a saída de mercadorias tributadas, mediante venda com pagamento por cartão de crédito/débito. Dessa forma, alega-se que o Acusado incorreu em pagamento a menor do tributo devido, de modo que, nessa senda, restou lavrado Auto de Infração, inscrito o débito na Dívida Ativa e instaurado o respectivo Procedimento Administrativo Fiscal. Sustenta o Parquet, a esse respeito, a ocorrência da prática de fraude à fiscalização tributária com o intuito de reduzir tributo por meio da inserção errônea de valores em documentos fiscais, sendo imputado a Giancarlo Donnini o delito inserto no Art. 1º, incisos I e II, da Lei nº 8.137/90. 3. DECISÃO RECORRIDA. Após o recebimento da Exordial Acusatória, por parte da Douta Magistrada de piso, fora efetuada a citação do Réu, por edital, tendo em vista que este não fora encontrado no endereço declinado nos fólios. Ato contínuo, suspendeu-se o processo com esteio no Art. 366 do Codex Processual Penal, acarretando o pedido ministerial de prisão preventiva do ora Recorrido. Ao indeferir o aludido pleito, consignou a Eminente Juíza de 1º grau que “No presente caso, a não localização da acusada, sem dúvida, compromete a aplicação da lei e, portanto, se faz necessário a adoção de medidas que preservem e garantam a prestação jurisdicional, permitindo o prosseguimento do feito.” Concluiu, nessa senda, que “a adoção de medida diversa da prisão, se imediata e efetiva, mostra-se suficiente”, determinando, por conseguinte, a suspensão temporária do CPF “até que o acusado compareça em Juízo.” 4. RAZÕES RECURSAIS. Inconformado com o citado pronunciamento judicial, o Órgão Ministerial aduz, em seu Recurso Stricto Sensu, que “o réu não apenas deixou de atender ao chamado judicial, como também permanece em local incerto e não sabido, demonstrando nítido comportamento de fuga e desinteresse pela regular tramitação da ação penal”, arrematando, por conseguinte, que “Imperativa é a decretação da custódia cautelar preventiva, devendo, para tal desiderato, ser conhecido e provido o presente recurso no sentido estrito.” 5. PARECER MINISTERIAL. A Douta Procuradoria de Justiça, em judicioso Parecer subscrito pela Eminente Procuradora Maria Auxiliadôra Campos Lôbo Kraychete, opina pelo provimento da Insurgência, asseverando, em resumo, que “A concessão de liberdade a um réu que se encontra em situação de fuga é inviável, considerando os fundamentos legais e jurisprudenciais que justificam a prisão preventiva.” 6. INVIABILIDADE DA PRETENSÃO RECURSAL. O Art. 312, § 2º, do Código de Processo Penal, leciona que “A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada.” Nesse sentido, apregoa a jurisprudência pacífica esposada pelo E. STJ que “A prisão preventiva é medida de natureza excepcional e deve observar os princípios da necessidade, proporcionalidade e contemporaneidade.” (AgRg no AREsp n. 2.567.078/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025). Com efeito, na situação em espeque, o suposto crime fora praticado entre janeiro e dezembro de 2008, ou seja, há aproximadamente 17 (dezessete) anos, sem que haja notícia de nova prática delitiva ou alteração do cenário fático, circunstâncias hipoteticamente aptas a subsidiar a privação cautelar de liberdade na espécie. Repise-se, ademais, que a suspensão do CPF, in casu, revela-se razoável e suficiente, no esteio do abalizado escólio doutrinário de Aury Lopes Jr., cujas lições ensinam que “a medida alternativa somente deverá ser utilizada quando cabível a prisão preventiva, mas, em razão da proporcionalidade, houver outra restrição menos onerosa que sirva para tutelar aquela situação. [...] As medidas cautelares diversas da prisão devem priorizar o caráter substitutivo, ou seja, como alternativas à prisão cautelar, reservando a prisão preventiva como último instrumento a ser utilizado.” Desse modo, inviável censurar o provimento jurisdicional fustigado na hipótese sub examine, haja vista ter sido proferido em simetria à lei vigente, à jurisprudência pacífica e à doutrina especializada. 7. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONHECIDO E DESPROVIDO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso em Sentido Estrito nº 0513637-21.2015.8.05.0001, tendo como Recorrente o Ministério Público do Estado da Bahia e, como Recorrido, Giancarlo Donnini. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, consoante certidão eletrônica de julgamento, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso, nos termos do voto do Relator. Salvador, (data registrada no sistema) DES. ANTONIO CUNHA CAVALCANTI RELATOR (assinado eletronicamente) AC11
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0513637-21.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RECORRIDO: GIANCARLO DONNINI
Advogado(s):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA FORMULADO EM DESFAVOR DO ORA RECORRIDO.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 6 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Cuidam os autos de Recurso em Sentido Estrito, interposto pelo Ministério Público Estadual, em face da decisão proferida pela MM. Juíza da 1ª Vara Criminal Especializada da Comarca de Salvador/Ba, Dra. Eduarda de Lima Vidal, que indeferiu o pedido de prisão preventiva formulado pelo Parquet, em desfavor do ora Recorrido. Exsurge dos fólios que no ano de 2008, o ora Recorrido, na condição de sócio-administrador da empresa “Donnini Comercial de Gemas, Joias e Artesanato Ltda.”, supostamente omitiu a saída de mercadorias tributadas, mediante venda com pagamento por cartão de crédito/débito. Dessa forma, alega-se que o Acusado incorreu em pagamento a menor do tributo devido, de modo que, nessa senda, restou lavrado Auto de Infração, inscrito o débito na Dívida Ativa e instaurado o respectivo Procedimento Administrativo Fiscal. Sustenta o Parquet, a esse respeito, a ocorrência da prática de fraude à fiscalização tributária com o intuito de reduzir tributo por meio da inserção errônea de valores em documentos fiscais, sendo imputado a Giancarlo Donnini o delito inserto no Art. 1º, incisos I e II, da Lei nº 8.137/90. Após o recebimento da Exordial Acusatória, por parte da Douta Magistrada de piso, fora efetuada a citação do Réu, por edital, tendo em vista que este não fora encontrado no endereço declinado nos fólios. Ato contínuo, suspendeu-se o processo com esteio no Art. 366 do Codex Processual Penal, acarretando o pedido ministerial de prisão preventiva do ora Recorrido. Ao indeferir o aludido pleito, consignou a Eminente Juíza de 1º grau que “No presente caso, a não localização da acusada, sem dúvida, compromete a aplicação da lei e, portanto, se faz necessário a adoção de medidas que preservem e garantam a prestação jurisdicional, permitindo o prosseguimento do feito.” Concluiu, nessa senda, que “a adoção de medida diversa da prisão, se imediata e efetiva, mostra-se suficiente”, determinando, por conseguinte, a suspensão temporária do CPF “até que o acusado compareça em Juízo.” Inconformado com o citado pronunciamento judicial, o Órgão Ministerial aduz, em seu Recurso Stricto Sensu, que “o réu não apenas deixou de atender ao chamado judicial, como também permanece em local incerto e não sabido, demonstrando nítido comportamento de fuga e desinteresse pela regular tramitação da ação penal”, arrematando, por conseguinte, que “Imperativa é a decretação da custódia cautelar preventiva, devendo, para tal desiderato, ser conhecido e provido o presente recurso no sentido estrito.” Em sede de contrarrazões, a Defensoria Pública sustenta, em apertado resumo, que no caso em tela, “as razões invocadas pelo Parquet encontram-se em descompasso com os princípios reitores que autorizam a custódia preventiva”, requerendo o desprovimento da Irresignação. Mantida a decisão farpeada em sede de juízo de retratação, nos termos do Art. 589 do CPP, os autos foram remetidos a esta Superior Instância, cabendo-me a função de Relator, após distribuição por livre sorteio. A Douta Procuradoria de Justiça, em judicioso Parecer subscrito pela Eminente Procuradora Maria Auxiliadôra Campos Lôbo Kraychete, opina pelo provimento da Insurgência, asseverando, em resumo, que “A concessão de liberdade a um réu que se encontra em situação de fuga é inviável, considerando os fundamentos legais e jurisprudenciais que justificam a prisão preventiva.” É o Relatório. Salvador, (data registrada no sistema) DES. ANTONIO CUNHA CAVALCANTI RELATOR (assinado eletronicamente) AC11
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0513637-21.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RECORRIDO: GIANCARLO DONNINI
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Cuidam os autos de Recurso em Sentido Estrito, interposto pelo Ministério Público Estadual, em face da decisão proferida pela MM. Juíza da 1ª Vara Criminal Especializada da Comarca de Salvador/Ba, Dra. Eduarda de Lima Vidal, que indeferiu o pedido de prisão preventiva formulado pelo Parquet, em desfavor do ora Recorrido. Exsurge dos fólios que no ano de 2008, o ora Recorrido, na condição de sócio-administrador da empresa “Donnini Comercial de Gemas, Joias e Artesanato Ltda.”, supostamente omitiu a saída de mercadorias tributadas, mediante venda com pagamento por cartão de crédito/débito. Dessa forma, alega-se que o Acusado incorreu em pagamento a menor do tributo devido, de modo que, nessa senda, restou lavrado Auto de Infração, inscrito o débito na Dívida Ativa e instaurado o respectivo Procedimento Administrativo Fiscal. Sustenta o Parquet, a esse respeito, a ocorrência da prática de fraude à fiscalização tributária com o intuito de reduzir tributo por meio da inserção errônea de valores em documentos fiscais, sendo imputado a Giancarlo Donnini o delito inserto no Art. 1º, incisos I e II, da Lei nº 8.137/90. Após o recebimento da Exordial Acusatória, por parte da Douta Magistrada de piso, fora efetuada a citação do Réu, por edital, tendo em vista que este não fora encontrado no endereço declinado nos fólios. Ato contínuo, suspendeu-se o processo com esteio no Art. 366 do Codex Processual Penal, acarretando o pedido ministerial de prisão preventiva do ora Recorrido. Ao indeferir o aludido pleito, consignou a Eminente Juíza de 1º grau que “No presente caso, a não localização da acusada, sem dúvida, compromete a aplicação da lei e, portanto, se faz necessário a adoção de medidas que preservem e garantam a prestação jurisdicional, permitindo o prosseguimento do feito.” Concluiu, nessa senda, que “a adoção de medida diversa da prisão, se imediata e efetiva, mostra-se suficiente”, determinando, por conseguinte, a suspensão temporária do CPF “até que o acusado compareça em Juízo.” Inconformado com o citado pronunciamento judicial, o Órgão Ministerial aduz, em seu Recurso Stricto Sensu, que “o réu não apenas deixou de atender ao chamado judicial, como também permanece em local incerto e não sabido, demonstrando nítido comportamento de fuga e desinteresse pela regular tramitação da ação penal”, arrematando, por conseguinte, que “Imperativa é a decretação da custódia cautelar preventiva, devendo, para tal desiderato, ser conhecido e provido o presente recurso no sentido estrito.” O Art. 312, § 2º, do Código de Processo Penal, leciona que “A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada.” Nesse sentido, apregoa a jurisprudência pacífica esposada pelo E. STJ que “A prisão preventiva é medida de natureza excepcional e deve observar os princípios da necessidade, proporcionalidade e contemporaneidade.” (AgRg no AREsp n. 2.567.078/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025). Ainda nesse sentido, vejamos os seguintes precedentes, in verbis: [...] Tese de julgamento: 1. A citação por edital, sem outros elementos concretos a comprovar a condição de foragido, não justifica a prisão preventiva. 2. A ausência de contemporaneidade dos fatos enfraquece a necessidade da custódia cautelar. [...]. (AgRg no HC n. 970.646/BA, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025). [...] 1. A prisão preventiva pode ser decretada, desde que haja prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, em decisão motivada e fundamentada acerca do receio de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado e da contemporaneidade da necessidade da medida extrema (arts. 311 a 316 do CPP). [...] (HC n. 996.377/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025). [...] 4. A contemporaneidade dos fundamentos que embasam a prisão preventiva resta evidenciada quando há fatos recentes demonstrando risco à instrução processual, como a tentativa de dissuasão da vítima ou de seus familiares. [...] (AgRg no RHC n. 215.841/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025). [...] 7. A avaliação sobre a contemporaneidade das medidas cautelares deve considerar a urgência intrínseca e a contemporaneidade dos fatos justificadores dos riscos que se pretende evitar. IV. Dispositivo e tese. 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A anulação da sentença de pronúncia não implica automaticamente a revogação da prisão preventiva, salvo ausência de outros fundamentos autônomos. 2. A avaliação da contemporaneidade das medidas cautelares deve considerar a urgência e a persistência dos pressupostos justificadores". [...] (AgRg nos EDcl no REsp n. 2.104.124/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025). Com efeito, na situação em espeque, o suposto crime fora praticado entre janeiro e dezembro de 2008, ou seja, há aproximadamente 17 (dezessete) anos, sem que haja notícia de nova prática delitiva ou alteração do cenário fático, circunstâncias hipoteticamente aptas a subsidiar a privação cautelar de liberdade na espécie. Repise-se, ademais, que a suspensão do CPF, in casu, revela-se razoável e suficiente, no esteio do abalizado escólio doutrinário de Aury Lopes Jr.[1], cujas lições ensinam o seguinte, litteris: [...] a medida alternativa somente deverá ser utilizada quando cabível a prisão preventiva, mas, em razão da proporcionalidade, houver outra restrição menos onerosa que sirva para tutelar aquela situação. [...] As medidas cautelares diversas da prisão devem priorizar o caráter substitutivo, ou seja, como alternativas à prisão cautelar, reservando a prisão preventiva como último instrumento a ser utilizado. [...] É de bom alvitre frisar, outrossim, que para a Corte Infraconstitucional, “A decretação de prisão preventiva em caso de citação editalícia frustrada, prevista no art. 366 do Código de Processo Penal, não é automática.” (AgRg no RHC n. 170.036/MG, relator Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 5/12/2023). Sobre o tema, vejamos outros julgados oriundos do Tribunal da Cidadania: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ESTELIONATO, FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO E FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PARTICULAR. NULIDADE. CITAÇÃO POR EDITAL. NÃO OCORRÊNCIA. TODOS OS MEIOS PARA A LOCALIZAÇÃO ESGOTADOS. CUSTÓDIA CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. 1. Consoante o entendimento desta Corte Superior, depois de efetuadas várias diligências para localização do ora recorrente, é cabível sua citação por edital, como na hipótese. 2. No caso, a prisão preventiva carece de fundamentação idônea, pois decretada tão somente com fundamento na necessidade de se garantir a aplicação da lei penal, tendo sido o recorrente citado por edital e não tendo comparecido à audiência designada. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "é firme ao assinalar que a simples não localização do réu para responder ao chamamento judicial ou o fato de encontrar-se em local incerto e não sabido não constitui motivação suficiente para o encarceramento provisório, quando dissociado de qualquer outro elemento real que indique a sua condição de foragido. Não cabe deduzir que, frustrada a notificação ou a citação editalícia no processo penal, o acusado estaria evadido. [...]" (AgRg no RHC n. 167.214/TO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/9/2022, DJe de 6/10/2022). 4. Agravo regimental provido para revogar a prisão preventiva do recorrente. (AgRg no RHC n. 167.473/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023). [...] 3. Carência de fundamentação do decreto prisional. Caso em que o decreto que impôs a prisão preventiva ao agravado não apresentou qualquer motivação concreta e individualizada apta a justificar a necessidade e a imprescindibilidade da segregação; somente faz referência à gravidade abstrata do delito e à não localização do agente. 4. A necessidade de garantia da ordem pública, a gravidade abstrata do delito, e a não localização do agente, dissociadas de quaisquer elementos concretos que indicassem a necessidade da rigorosa providência cautelar, não constituem fundamentação idônea para justificar a medida extrema. [...] (AgRg no RHC n. 124.293/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/4/2020, DJe de 30/4/2020). Desse modo, inviável censurar o provimento jurisdicional fustigado na hipótese sub examine, haja vista ter sido proferido em simetria à lei vigente, à jurisprudência pacífica e à doutrina especializada. Ante a fundamentação exposta, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao Recurso em Sentido Estrito, restando mantida a decisão recorrida em todos os seus termos. Salvador, (data registrada no sistema) DES. ANTONIO CUNHA CAVALCANTI RELATOR (assinado eletronicamente) AC11 [1] LOPES JR., Aury. Direito Processual Penal. 10ª ed. São Paulo: Saraiva, 2013.
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0513637-21.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RECORRIDO: GIANCARLO DONNINI
Advogado(s):
VOTO