PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃODASMATÉRIASDE MÉRITO ENFRENTADAS NO ACÓRDÃO. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NO JULGADO. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO. 1. Os presentes aclaratórios, de seu turno, conquanto veiculem a existência de omissão na decisão invectivada, em verdade, possuem caráter nitidamente protelatório, pois assentam-se na falsa premissa de que existem vícios a serem sanados por esta Relatora. É o que se extrai da simples leitura de excerto do acórdão embargado, no qual se denota ter esta relatoria abordado todos os tópicos aqui suscitados. 2. Destarte, evidencia-se dos autos o notório inconformismo do recorrente com o resultado do julgamento, pretendendo, em verdade, repisar o mérito da demanda, o que não é possível por meio dessa via recursal horizontal, conforme sedimentada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 3. Em verdade, carecendo a decisão vergastada dos vícios apontados, resta patente o flagrante intuito do embargante em rediscutir toda a matéria já apreciada e decidida no acórdão combatido, a fim de obter a reforma do entendimento proferido no julgado. 4. Dessa forma, em sendo evidente o intento da parte de reexaminar a causa, prudente o reconhecimento a ausência de interesse de agir, tendo em vista a impropriedade da via eleita. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. Vistos, relatados e discutidos os Embargos Declaratórios em Apelação nº 8052067-19.2022.8.05.0000 (ID. 89300869) em que figuram como embargante e embargado as partes acima elencadas. ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, CONHECER E NÃO ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pelas razões a seguir expostas. VII
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8052067-19.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: HOSPITAL PROHOPE LTDA
Advogado(s): LEONARDO DOS HUMILDES GUIMARAES, ROBERTO DOREA PESSOA
AGRAVADO: CLAUDIA DE ALMEIDA GOMES E GOMES
Advogado(s):MATHEUS IAN TELLES FREITAS, JACKSON SILVA BARROS LEAL, MAURICIO CAMPOS DE FARIA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 25 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de embargos de declaração opostos por Hospital Prohope Ltda., em recuperação judicial, contra o acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 8052067-19.2022.8.05.0000, que negou provimento ao recurso e manteve a decisão liminar de primeiro grau que determinou a realização de cirurgia bariátrica em favor da parte agravada, ou, inexistindo unidade credenciada, o custeio integral do procedimento em unidade indicada, sob pena de multa diária. Sustenta a parte embargante, inicialmente, a tempestividade do recurso, afirmando que o acórdão foi publicado em 27/08/2025, tendo os embargos sido interpostos dentro do prazo legal. No mérito, alega a existência de omissões e erro material, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, inclusive para fins de prequestionamento. Afirma que o acórdão deixou de enfrentar ponto central da controvérsia, consistente no descredenciamento e posterior desativação do plano de saúde CASSEB, ocorrida antes da efetiva realização do procedimento cirúrgico, o que, segundo defende, afastaria qualquer fonte legal ou contratual capaz de justificar a imposição de obrigação direta ao hospital. Sustenta que a autorização emitida em dezembro de 2021 não seria suficiente para gerar obrigação após o encerramento do vínculo entre hospital e operadora, sobretudo diante da alegada existência de período de carência contratual. Aduz, ainda, que o acórdão teria confundido o dever de cobertura da operadora de plano de saúde com uma suposta obrigação do hospital, aplicando, sem base normativa adequada, fundamentos próprios das relações entre consumidor e operadora. Argumenta que não houve enfrentamento específico quanto à impossibilidade de impor ao hospital o custeio de procedimento de alto custo após a cessação do vínculo contratual, o que configuraria omissão relevante. Sustenta, também, que a parte agravada ajuizou outra demanda em face da Central Nacional Unimed, atual gestora da carteira, com objeto semelhante, o que deveria ter sido considerado para evitar decisões contraditórias. Requer, assim, o saneamento das omissões apontadas, com eventual atribuição de efeitos modificativos ao julgado, para afastar a condenação imposta ao hospital, ou, subsidiariamente, esclarecer que eventual custeio seria de responsabilidade exclusiva da operadora. Requer, por fim, o prequestionamento expresso de diversos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais, notadamente os arts. 5º, II, da Constituição Federal, e 6º, 10, 337, 372, 485, §3º, 489, §1º, IV e VI, 1.022 e 1.023, §2º, do Código de Processo Civil. Regularmente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões, nas quais sustenta a inexistência de qualquer omissão, contradição ou erro material no acórdão embargado. Afirma que a decisão colegiada enfrentou de forma suficiente os pontos relevantes da controvérsia, reconhecendo que o procedimento cirúrgico foi autorizado antes da liquidação compulsória da carteira da CASSEB e que houve recusa injustificada do hospital em realizar a cirurgia no período compreendido entre a autorização e a formalização da suspensão dos atendimentos. A parte embargada destaca que o acórdão registrou expressamente os elementos fáticos que fundamentaram a manutenção da liminar, inclusive as tentativas reiteradas de agendamento do procedimento e a ausência de justificativa idônea por parte do hospital. Sustenta que os embargos têm nítido caráter infringente e protelatório, buscando apenas rediscutir matéria já decidida, o que não se admite pela via do art. 1.022 do CPC. Requer, assim, o não conhecimento dos embargos ou, caso conhecidos, o seu rejeitamento, com a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, bem como o reconhecimento da litigância de má-fé, nos termos dos arts. 80, IV, e 81 do Código de Processo Civil Após exame detido dos autos, elaborei o presente relatório, determinando sua inclusão em pauta para julgamento, a teor do art. 931 do CPC. Salvador, 19 de janeiro de 2026. Desa. Regina Helena Santos e Silva Relatora VII
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8052067-19.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: HOSPITAL PROHOPE LTDA
Advogado(s): LEONARDO DOS HUMILDES GUIMARAES, ROBERTO DOREA PESSOA
AGRAVADO: CLAUDIA DE ALMEIDA GOMES E GOMES
Advogado(s): MATHEUS IAN TELLES FREITAS, JACKSON SILVA BARROS LEAL, MAURICIO CAMPOS DE FARIA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de embargos de declaração opostos por Hospital Prohope Ltda., em recuperação judicial, contra o acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 8052067-19.2022.8.05.0000, que negou provimento ao recurso e manteve a decisão liminar de primeiro grau que determinou a realização de cirurgia bariátrica em favor da parte agravada, ou, inexistindo unidade credenciada, o custeio integral do procedimento em unidade indicada, sob pena de multa diária. O cerne do recurso consiste em definir se o acórdão que manteve a tutela de urgência para realização da cirurgia bariátrica incorreu em omissão ou erro material, especialmente quanto à alegada inexistência de vínculo contratual vigente entre o hospital e a operadora do plano de saúde à época da efetivação do procedimento, bem como quanto à extensão da obrigação de custeio ao hospital, ou se, na realidade, os embargos de declaração visam apenas à rediscussão do mérito já devidamente enfrentado, o que é vedado pela via estreita do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Pois bem. Da análise dos autos, verifica-se que o provimento judicial embargado expôs de forma clara e fundamentada as razões fáticas e jurídicas que respaldaram a procedência do recurso, com a consequente reforma do decisum a quo, enfrentando, inclusive, o tema relacionado aos honorários sucumbenciais. Os embargos de declaração não merecem provimento, pois não se verifica a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, mas apenas inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento. O colegiado enfrentou de forma clara e fundamentada as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, especialmente ao reconhecer que o procedimento cirúrgico foi expressamente autorizado pela operadora do plano de saúde em dezembro de 2021, com data de internação prevista para 01/12/2021, e que a suspensão formal dos atendimentos pelo hospital somente ocorreu em março de 2022, sem que tenha sido apresentada justificativa idônea para a recusa na realização da cirurgia nesse intervalo. O acórdão também analisou, de maneira explícita, a alegação de ausência de vínculo contratual, concluindo que a autorização prévia do procedimento e a manutenção da relação contratual à época da indicação médica vinculavam o hospital à prestação do serviço, sendo abusiva a negativa posterior. Ademais, consignou-se que a cirurgia bariátrica possui caráter terapêutico essencial, à luz da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e das normas da Agência Nacional de Saúde Suplementar, afastando a tese de inexistência de obrigação. Da simples leitura do acórdão embargado, denota-se que esta relatoria abordou os tópicos aqui suscitados conforme excerto. Veja-se: “(...) No caso em comento, têm-se que a parte agravante teve solicitação de internação expedida com data de admissão prevista para o dia 01/12/2021, para realização de cirurgia bariátrica, gastroplastia conforme guia de id. 183716734 - Pág. 1. De outro lado, a agravante acosta nos fólios documento que informa a Resolução RO nº 2651, de 25/02/2021, que determinou a suspensão da comercialização de planos ou produtos da operadora nos termos do art. 9º, §4º, da Lei 9.56/98. A respeito disso, consta nos autos e-mails trocados entre o hospital e o plano de saúde que indicam que somente em 08/03/2022 fora formalizada a suspensão dos atendimentos aos beneficiários do convênio da parte autora (id. 38974019 - Pág. 1). No caso em análise, restou demonstrado nos autos que o procedimento cirúrgico foi expressamente autorizado pela operadora do plano de saúde em dezembro de 2021, conforme documentação anexada. A negativa posterior e a recusa no agendamento configuram claro descumprimento da obrigação assumida hospital agravante ante a realização dos atendimentos ter sido suspensa somente em março de 2022, data posterior a autorização do procedimento cuja internação possui data prevista para 01/12/2021, não apresentado, a agravante justificativa idônea à sua recusa. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre a matéria é pacífico, reconhecendo que a cirurgia bariátrica não se trata de procedimento meramente estético, mas sim de tratamento essencial à saúde e à sobrevida do paciente, devendo ser custeada pelo plano de saúde quando indicada por profissional médico. Nesse sentido: "A cirurgia para redução do estômago (gastroplastia), indicada como tratamento para obesidade mórbida, é um procedimento essencial à sobrevida do segurado, assim, é ilegítima a negativa do plano de saúde em cobrir as despesas da intervenção médica."(AgInt no AREsp 2.560.961/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 26/9/2024). Cito demais precedentes correlatos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OBESIDADE. DOENÇA CRÔNICA. GASTROPLASTIA (CIRURGIA BARIÁTRICA). OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. ABUSIVIDADE. RESOLUÇÃO NORMATIVA N. 428/2017 DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR (ANS). 1. Discute-se nos autos a cobertura de cirurgia bariátrica, negada pelo plano de saúde, diante do argumento de que o índice de massa corpórea (IMC) da paciente encontrar-se-ia fora do padrão estipulado em Diretriz de Utilização da ANS. 2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido da "impossibilidade de negativa de cobertura securitária nos casos em que a situação clínica do paciente configura obesidade, doença crônica que ocasiona outras diversas comorbidades." (AgInt no AREsp n. 2.001.235/BA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.) 3. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, aplicando-se ao caso a Súmula n. 83 do STJ. E rever as conclusões da Corte de origem, amparada na prova dos autos, encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.001.058/RN, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 12/4/2024.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE CIRURGIA BARIÁTRICA. NATUREZA ABUSIVA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido da impossibilidade de negativa de cobertura securitária nos casos em que a situação clínica do paciente configura obesidade, doença crônica que ocasiona outras diversas comorbidades. Precedentes. 2. A alteração das premissas firmadas no acórdão recorrido, quanto à necessidade de realização da cirurgia em questão, exige novo exame do conjunto probatório dos autos, providência vedada no recurso especial pela Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.755.846/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 7/4/2022.) Além disso, a Resolução Normativa nº 428/2017 da ANS reforça a obrigatoriedade da cobertura do procedimento, não cabendo à operadora ou ao hospital recusar-se a cumprir a obrigação sob argumentos administrativos ou contratuais. No caso concreto, a parte agravada tentou por mais de cem vezes agendar a cirurgia junto ao hospital agravante, sem sucesso. A omissão prolongada impôs grave risco à saúde da paciente, violando diretamente os princípios da dignidade da pessoa humana e do direito à vida, previstos na Constituição Federal (art. 1º, III, e art. 196). O hospital agravante não comprovou qualquer impossibilidade material para a realização da cirurgia e sua argumentação sobre a perda do vínculo com a operadora não se sustenta diante da autorização prévia existente. Assim, sua resistência caracteriza abuso de direito e afronta à boa-fé contratual, configurando prática abusiva vedada pelo Código de Defesa do Consumidor (art. 51, IV e §1º, II do CDC). Dessa forma, diante da farta documentação probatória, dos precedentes do STJ e da clara afronta ao direito fundamental à saúde da agravada, mantenho a decisão proferida pelo juízo de piso. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO para manter inalterada a decisão proferida pelo juízo de piso”. (id. 88532260) Assim, não há o que se falar em omissão, ao contrário, da simples leitura dos autos, denota-se que o decisum vergastado enfrentou toda a matéria ventilada no agravo Outrossim, diante do regramento processual específico (art. 1.022, do CPC), os embargos de declaração não constituem meio idôneo a elucidar sequência de indagações das partes acerca de pontos de fato; e nem se prestam para ver reexaminada a matéria de mérito, ou tampouco para obrigar o Juiz a renovar a fundamentação do decisório. Como já repisado, não pretende a embargante o suprimento de qualquer omissão ou contradição no provimento judicial objetado, mas sim que se manifeste a Relatora sobre o que considera, em sua especial interpretação, uma má análise do seu postulado, isso porque, o valor a ser depositado trata do incontroverso e ou caução, cuja idoneidade será apreciada pelo magistrado. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. PARCERIA PARA CRIAÇÃO DE REVISTA, COM PREVISÃO DE DIREITO DE 50% PARA CADA PARTE SOBRE A MARCA. QUEBRA DE ACORDO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. JULGAMENTO EXTRA PETITA. SÚMULA 7/STJ. DANO MORAL DE PESSOA JURÍDICA. HONRA OBJETIVA. CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 227/STJ. DANOS MATERIAIS. BRANDING. NÃO DEMONSTRADO. DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. 1. A decisão que se manifesta acerca de todos os pontos necessários para a solução da controvérsia, todavia sem contemplar de forma favorável a pretensão recursal, não incorre em nenhum dos vícios do art. 535 do CPC. 2. "Toda a edificação da teoria acerca da possibilidade de pessoa jurídica experimentar dano moral está calçada na violação de sua honra objetiva, consubstanciada em atributo externalizado, como uma mácula à sua imagem, admiração, respeito e credibilidade no tráfego comercial. Assim, a violação à honra objetiva está intimamente relacionada à publicidade de informações potencialmente lesivas à reputação da pessoa jurídica" (AgRg no AREsp 389.410/SP, Quarta Turma, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe de 2/2/2015). Incidência da Súmula 227/STJ. 3. Esta Corte de Justiça consagra orientação no sentido da necessidade de prequestionamento dos temas ventilados no recurso especial, não sendo suficiente a simples invocação da matéria na petição de embargos de declaração. 4. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (Súmula 7/STJ). 5. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles" (Súmula 283/STF). 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 1397460/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 26/11/2015) [g.n.] Não há dúvidas, destarte, quanto ao acerto do decisum que manteve a decisão do juízo de piso em quase a totalidade, integrando somente para adequar ao entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça em repetitivo. Diante de manifestoobjetivo de reexame do quanto já julgado, o que, via de regra, é vedado, senão através de recurso próprio cito sedimentada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NÃO VERIFICADAS. ERRO MATERIAL. CONFIGURAÇÃO. CORREÇÃO. NECESSIDADE. 1. Os embargos de declaração são cabíveis para suprimir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou reparar erro material, não servindo à rediscussão de matéria já julgada no recurso. 2. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para corrigir erro material, sem efeitos infringentes. (EDcl no AgInt no AREsp 1695030/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/10/2021, DJe 15/10/2021) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022), de modo que é inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. O erro material sanável na via dos embargos de declaração é aquele conhecível de plano, sem que sejam necessárias discussões acerca dos elementos de mérito constantes dos autos, bem como aquele que diz respeito a incorreções internas do próprio julgado. 3. É entendimento assente desta Corte Superior que cabe ao Juízo Arbitral analisar a própria existência, validade e eficácia da cláusula compromissória, definindo, inclusive, os limites de sua aplicação. 4. Assim, não compete ao Tribunal a quo aferir se o pleito apresentado pela parte, no caso dos autos, de indenização por perdas e danos, estaria ou não abrangido pela cláusula compromissória constante do contrato firmado entre as partes, mas sim ao Juízo Arbitral, razão pela qual há de ser mantida a extinção do feito sem resolução do mérito. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp 1197814/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 05/10/2021, DJe 11/10/2021). Ademais, oportuno consignar julgado do Superior Tribunal de Justiça de que “O julgador não se encontra obrigado a responder todas as questões suscitadas pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, e é dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (EDcl no MS n. 21.315/DF, Rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016)”. Assim, ao sustentar novamente a ausência de responsabilidade do hospital e a impossibilidade de cumprimento da obrigação, a parte embargante pretende reabrir discussão já examinada e decidida, o que não se admite em sede de embargos de declaração. A via do art. 1.022 do Código de Processo Civil não se presta à revisão do mérito do julgado, nem à modificação do entendimento adotado pelo órgão colegiado, sendo incabível a utilização dos aclaratórios como sucedâneo recursal. Dessa forma, em sendo evidente o intento da parte de reexaminar a causa, prudente o reconhecimento a ausência de interesse de agir, tendo em vista a impropriedade da via eleita. Ante o exposto,voto no sentido de NÃO ACOLHER os embargos declaratórios opostos, mantendo o veredicto invectivado, por seus próprios fundamentos. Salvador, de de 2026. DESA. REGINA HELENA SANTOS E SILVA RELATORA VII
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8052067-19.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: HOSPITAL PROHOPE LTDA
Advogado(s): LEONARDO DOS HUMILDES GUIMARAES, ROBERTO DOREA PESSOA
AGRAVADO: CLAUDIA DE ALMEIDA GOMES E GOMES
Advogado(s): MATHEUS IAN TELLES FREITAS, JACKSON SILVA BARROS LEAL, MAURICIO CAMPOS DE FARIA
VOTO