PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL HIPOTECÁRIA. INADIMPLEMENTO CARACTERIZADO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DÍVIDA LÍQUIDA E COM VENCIMENTO CERTO. MORA EX RE. INCIDÊNCIA A PARTIR DO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. ART. 397 DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES DO STJ E DO TJBA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A em face de sentença que, em ação monitória fundada em Cédula Rural Hipotecária, constituiu título executivo judicial de R$ 305.865,47, mas fixou a citação como termo inicial dos juros e o ajuizamento como marco da correção monetária. O apelante pleiteia a incidência de ambos os encargos desde o vencimento da dívida. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir o termo inicial para a fluência de juros de mora e correção monetária em cobrança de título de crédito rural com vencimento certo, quando o rito adotado é o monitório. III. Razões de decidir 3. A Cédula de Crédito Rural é obrigação positiva e líquida, com termo de vencimento previamente ajustado, o que caracteriza a mora ex re, nos moldes do art. 397 do Código Civil. 4. O inadimplemento no tempo e modo convencionados constitui o devedor em mora de pleno direito, independentemente de interpelação ou citação judicial. 5. A escolha pelo rito monitório não altera as normas de direito material relativas à mora; assim, os consectários legais devem incidir a partir do vencimento da obrigação, e não da citação ou propositura da ação, conforme entendimento consolidado no STJ e neste Tribunal. 6. A fixação de encargos a partir da citação em dívida a termo configuraria enriquecimento sem causa do devedor e esvaziamento do valor real do crédito. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e provido. 8. Tese de julgamento: "Em ação monitória aparelhada em obrigação positiva, líquida e com vencimento certo, o termo inicial dos juros de mora e da correção monetária é a data do inadimplemento (vencimento), nos termos do art. 397 do Código Civil." Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0002196-14.2003.8.05.0004, em que figuram como Apelante o BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A e como Apelado ERASMO ROCHA DOS SANTOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Salvador, data da assinatura eletrônica. PRESIDENTE DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA RELATOR PROCURADOR(A) R-04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002196-14.2003.8.05.0004
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO registrado(a) civilmente como ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO
APELADO: ERASMO ROCHA DOS SANTOS
Advogado(s):DR. AMÉRICO registrado(a) civilmente como AMERICO MURILO VIEIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 7 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Alagoinhas, que, nos autos da Ação Monitória movida contra ERASMO ROCHA DOS SANTOS, julgou procedentes os pedidos iniciais para constituir, de pleno direito, o título executivo judicial no montante de R$ 305.865,47 (trezentos e cinco mil, oitocentos e sessenta e cinco reais e quarenta e sete centavos), valor este que já se encontrava atualizado até 11 de setembro de 2003. A insurgência recursal cinge-se, exclusivamente, aos consectários legais fixados pelo magistrado de primeiro grau. Na decisão vergastada, determinou-se que o quantum debeatur fosse corrigido monetariamente apenas a partir da data da propositura da ação, com a incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação. O banco apelante opôs Embargos de Declaração apontando omissão e erro material, sustentando que os encargos deveriam incidir conforme pactuado no título, desde o vencimento da dívida, o que foi rejeitado pelo juízo a quo sob o fundamento de que, após a constituição do título judicial, aplicam-se os critérios legais. Em suas razões recursais, o BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A sustenta a necessidade de reforma da sentença para que a correção monetária e os juros moratórios incidam desde o vencimento da obrigação, e não a partir do ajuizamento ou da citação. Argumenta que a dívida decorre de uma Cédula Rural Hipotecária (FCR-96/026-5), tratando-se de obrigação positiva, líquida e com termo certo, o que atrai a aplicação da regra da mora ex re, prevista no art. 397 do Código Civil. Assevera que a fixação dos encargos apenas a partir do ajuizamento implica perda substancial do valor real do crédito, configurando enriquecimento sem causa do devedor, que se encontra inadimplente há décadas. Apesar de devidamente intimado para apresentar contrarrazões, o apelado deixou transcorrer o prazo in albis, conforme certificado pela secretaria do juízo de origem. Ressalte-se que, em sede de embargos monitórios apresentados intempestivamente na origem, o requerido chegou a reconhecer a existência do débito, embora tenha contestado o valor atualizado, pretendendo pagar apenas o valor histórico do título sem os encargos da mora. Remetidos os autos a este Egrégio Tribunal de Justiça, o recurso foi distribuído a esta Relatoria perante a Segunda Câmara Cível. Elaborado este breve resumo fático-processual, passo a proferir o voto. Distribuídos os autos a esta Segunda Câmara Cível, coube-me a relatoria. É o relato essencial. Inclua-se em pauta para julgamento, nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil. Salvador, data da assinatura eletrônica DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA RELATOR R-04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002196-14.2003.8.05.0004
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO registrado(a) civilmente como ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO
APELADO: ERASMO ROCHA DOS SANTOS
Advogado(s): DR. AMÉRICO registrado(a) civilmente como AMERICO MURILO VIEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível 1. DA ADMISSIBILIDADE A presente Ação Rescisória é tempestiva e preenche os requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual passo à análise do mérito. A controvérsia central deste recurso reside em definir o termo inicial para a incidência de juros de mora e correção monetária em dívida representada por Cédula Rural Hipotecária, quando cobrada por meio de ação monitória. O juízo de origem entendeu que tais encargos deveriam fluir a partir do ajuizamento e da citação, respectivamente, sob o fundamento de que a sentença monitória constitui o título judicial. Todavia, tal premissa não encontra amparo na natureza jurídica da obrigação em exame nem na jurisprudência consolidada sobre o tema. A Cédula de Crédito Rural constitui-se em obrigação positiva e líquida, com data de vencimento previamente estipulada em seu texto. No caso em tela, o título previa o vencimento final para 16 de maio de 1998, tornando-se exigível a partir desta data em razão do inadimplemento do mutuário. Tratando-se de dívida com termo certo, a mora do devedor opera-se automaticamente no dia seguinte ao vencimento, independentemente de qualquer interpelação judicial ou extrajudicial. Aplica-se, com absoluta precisão, a regra do art. 397, caput, do Código Civil, que consagra o princípio dies interpellat pro homine. Dessa forma, a configuração da mora é ex re, ou seja, decorre do próprio fato do inadimplemento da obrigação no tempo, lugar e forma convencionados. O fato de o credor ter optado pelo ajuizamento de uma ação monitória — rito destinado justamente a quem possui prova escrita sem eficácia executiva imediata — não tem o condão de alterar as regras de direito material pertinentes à mora e aos seus efeitos. A natureza do procedimento judicial escolhido não modifica o marco temporal em que o devedor passou a estar em atraso com sua obrigação contratual. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é farta e pacífica, estabelecendo que, em ações monitórias fundadas em dívidas líquidas e com vencimento certo, os juros de mora e a correção monetária fluem a partir do inadimplemento, conforme se colhe dos seguintes precedentes: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. 1. "O fato de a dívida líquida e com vencimento certo haver sido cobrada por meio de ação monitória não interfere na data de início da fluência dos juros de mora, a qual recai no dia do vencimento, conforme estabelecido pela relação de direito material" (Corte Especial, EREsp 1.250.382/RS, Rel. Ministro Sidnei Beneti, unânime, DJe de 8.4.2014). Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Agravo regimental parcialmente provido. (AgRg no REsp n. 1.351.533/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/8/2015, DJe de 31/8/2015.) EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. OBRIGAÇÃO POSITIVA E LÍQUIDA. TERMO CERTO. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. VENCIMENTO. MORA EX RE. 1. Havendo termo certo para o pagamento de obrigação líquida, trata-se de mora ex re e incide o art. 397, caput, do Código Civil, segundo o qual o "inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor". Precedente da Corte Especial: EREsp 1.250.382/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/04/2014, DJe 08/04/2014. 2. No caso, trata-se de ação monitória aparelhada em contrato de prestação de serviços educacionais, com vistas à cobrança de mensalidades em atraso, vale dizer, uma obrigação certa, líquida e exigível em certo prazo, muito embora não pudesse o instrumento ser levado a processo de execução. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.333.791/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/3/2015, DJe de 30/3/2015.) No âmbito deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, o entendimento não diverge. O reconhecimento da mora ex re em cédulas de crédito rural é medida impositiva para evitar que o devedor se beneficie de sua própria inadimplência. Fixar os encargos moratórios apenas a partir da citação, em um processo que tramita há mais de duas décadas, equivaleria a premiar o atraso do apelado e esvaziar o conteúdo econômico do contrato celebrado entre as partes. A correção monetária não é um "plus", mas mera recomposição do valor da moeda corroído pela inflação, devendo, por lógica, incidir desde quando o pagamento deveria ter sido realizado. A manutenção da sentença nos termos em que foi proferida geraria um grave desequilíbrio contratual e flagrante enriquecimento sem causa do réu. É inadmissível que um título atualizado pela última vez em 2003, referente a um contrato vencido originalmente em 1998, sofra nova atualização apenas a partir da propositura da ação ou da citação. A responsabilidade do devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa abrange os juros e a atualização monetária desde o descumprimento do dever jurídico de pagar, nos moldes dos artigos 389 e 395 do Código Civil. Portanto, imperiosa é a reforma da decisão recorrida para alinhar os consectários legais à realidade do direito material e à jurisprudência vinculante e dominante, garantindo a incidência da correção monetária e dos juros moratórios a partir da data de vencimento da obrigação, respeitados os índices contratuais pactuados e, na ausência destes, os parâmetros legais. A pretensão recursal do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A encontra sólido arrimo na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que, em reiteradas decisões, afastou a tese de que o ajuizamento da ação monitória alteraria o termo inicial dos juros de mora e da correção monetária para a data da citação ou do ajuizamento. A Corte Cidadã firmou o entendimento de que a modalidade procedimental não se sobrepõe às regras de direito material que regem o inadimplemento das obrigações líquidas e com termo certo. Nesse prisma, o STJ assentou que, tratando-se de dívida representada por título de crédito com vencimento determinado — caso típico da Cédula Rural Hipotecária —, os consectários legais devem incidir a partir da data em que o pagamento deveria ter sido efetuado. O marco interruptivo da prescrição ou a constituição do título judicial pela sentença monitória não retroagem para apagar o período de mora já configurado pela inércia do devedor desde o vencimento da obrigação. No mesmo trilhar, este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia tem reformado sistematicamente decisões que, de forma equivocada, aplicam os juros de mora somente a partir da citação em casos de cédula de crédito rural. A orientação desta Corte é no sentido de que a mora ex re prevalece, devendo ser respeitada a autonomia da vontade e a força obrigatória dos contratos bancários. É notório que a fixação de juros apenas a partir da citação, em um cenário de inadimplemento prolongado por anos, acarretaria um desequilíbrio econômico-financeiro intolerável, premiando o devedor faltoso com a redução indireta do valor real de sua dívida. Confira-se a posição pacífica desta Corte em julgados análogos, inclusive envolvendo a mesma instituição financeira apelante: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002646-71.2016.8.05.0032 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA APELADO: ANTONIO MARCONI VASCONCELOS SILVA Advogado(s): PJ03 ACORDÃO DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA DESDE O VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto em ação de cobrança ajuizada pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A contra Antonio Marconi Vasconcelos Silva, visando à correção do termo inicial para a incidência dos encargos moratórios. 2. Sentença de primeiro grau julgou procedente a cobrança da Cédula Rural Pignoratícia, fixando como termo inicial dos juros de mora e correção monetária a data do ajuizamento da ação. 3. O recorrente sustenta que, tratando-se de obrigação líquida e com vencimento certo, a mora ocorre ex re, de modo que os encargos devem incidir desde o vencimento da dívida. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em determinar o termo inicial para a incidência dos juros moratórios e da correção monetária na cobrança de Cédula Rural Pignoratícia. 5. O recorrente defende que a mora ex re ocorre automaticamente no vencimento da obrigação, conforme previsto no artigo 397 do Código Civil, dispensando a necessidade de interpelação do devedor. III. Razões de decidir 6. A Cédula Rural Pignoratícia é um título de crédito líquido e exigível, regido pelo Decreto-Lei nº 167/1967, cujo inadimplemento caracteriza a mora ex re. 7. O artigo 397 do Código Civil estabelece que, em obrigações líquidas com vencimento certo, a mora se constitui de pleno direito no termo ajustado, independentemente de notificação. 8. O entendimento jurisprudencial dominante do Superior Tribunal de Justiça reconhece que, em contratos bancários e títulos de crédito com vencimento determinado, os encargos moratórios incidem desde a data do inadimplemento, e não do ajuizamento da ação. 9. Precedentes do STJ e dos Tribunais Estaduais reforçam que a fixação do termo inicial dos juros e da correção monetária deve respeitar a data de vencimento da obrigação, sob pena de enriquecimento ilícito do devedor. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. Em contratos bancários e títulos de crédito rural com vencimento certo, a incidência dos juros moratórios e da correção monetária ocorre desde a data do inadimplemento, independentemente de notificação do devedor." Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do RECURSO DE APELAÇÃO nº 8002646-71.2016.8.05.0032, em que figura como apelante BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A e, como parte apelada, ANTÔNIO MARCONI VASCONCELOS. ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pelos fundamentos constantes, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, nos exatos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, ________ de _________________ de ________. Presidente Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge Relator Procurador(a) de Justiça ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8002646-71.2016.8.05.0032,Relator(a): PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE,Publicado em: 26/03/2025 ) EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0018111-34.2010.8.05.0271 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA, PAULO ROCHA BARRA APELADO: FERNANDO ADERNE GUIMARAES e outros Advogado(s):WALTER FERRAO SANTOS ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE DÍVIDA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. DÉBITO CERTO E LÍQUIDO. RELAÇÃO JURÍDICA DEMONSTRADA ENTRE AS PARTES. INADIMPLEMENTO VERIFICADO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. OBRIGAÇÃO LÍQUIDA E CERTA. TERMO INICIAL. DATA DO VENCIMENTO DA DÍVIDA, NOS TERMOS DO ART. 397 DO CÓDIGO CIVIL E JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTE TRIBUNAL. ADEQUAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, ORA FIXADOS EM 15% (QUINZE POR CENTO) SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO, NOS TERMOS DO ART. 85, §§ 2º DO CPC E JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APELO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0018111-34.2010.8.05.0271, originários da Comarca de Valença/BA, em que figuram, respectivamente, como apelante e apelados BANCO DO NORDESTE DO BRASIL – BNB e FERNANDO ADERME GUIMARÃES E MARIA ISABEL ARAÚJO GUIMARÃES. ACORDAM os Magistrados componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação, para reformar a sentença tão somente quanto ao termo inicial dos juros de mora e correção monetária, bem como em relação ao montante fixado a título de honorários sucumbenciais, nos termos do Voto do Relator. Sala de Sessões, local e data de julgamento registrados no sistema. PRESIDENTE JOSEVANDO SOUZA ANDRADE RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA A7 ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0018111-34.2010.8.05.0271,Relator(a): JOSEVANDO SOUZA ANDRADE,Publicado em: 18/10/2022 ) Registre-se, ainda, que a aplicação do art. 405 do Código Civil, que prevê a contagem de juros desde a citação, é regra residual, destinada às obrigações ilíquidas ou que não possuam termo de vencimento previamente ajustado. No caso dos autos, a obrigação é indiscutivelmente líquida e certa, conforme o demonstrativo analítico e a própria natureza da cédula rural, o que atrai a incidência prioritária do art. 397 do Código Civil. Destarte, os fundamentos da sentença de primeiro grau, ao estabelecerem a citação como termo inicial dos juros e o ajuizamento como marco da correção monetária, basearam-se em premissas jurídicas inaplicáveis ao direito privado contratual. A sentença fundou-se em critérios que, embora comuns em condenações contra a Fazenda Pública ou em casos de responsabilidade civil extracontratual, não se coadunam com a disciplina das obrigações contratuais bancárias líquidas e a termo. A reforma, portanto, é medida de rigor para assegurar a integridade do crédito e a correta aplicação do ordenamento jurídico pátrio. Pelas razões exaustivamente desenvolvidas, impõe-se a reforma da sentença de primeiro grau tão somente para retificar os marcos temporais de incidência dos encargos moratórios e da correção monetária. O valor constituído como título executivo judicial, no montante nominal de R$ 305.865,47 (trezentos e cinco mil, oitocentos e sessenta e cinco reais e quarenta e sete centavos), deve ser mantido, pois corresponde ao saldo apurado no demonstrativo analítico em 11 de setembro de 2003, conforme reconhecido pelo juízo de origem. Contudo, ao contrário do estabelecido na decisão recorrida, a correção monetária e os juros de mora não devem fluir a partir do ajuizamento e da citação, respectivamente. Tratando-se de obrigação líquida e com termo certo, devidamente instrumentalizada em Cédula Rural Hipotecária, a mora do devedor é automática e retroage à data do descumprimento do dever jurídico de pagar, ocorrido em 16 de maio de 1998. Assim, para evitar o aviltamento do crédito e o enriquecimento ilícito do apelado, ambos os consectários devem incidir desde o vencimento da obrigação, nos exatos termos do art. 397, caput, do Código Civil e da pacífica orientação jurisprudencial desta Corte e do STJ. Dessa forma, a dívida deverá ser recalculada considerando-se os encargos contratuais pactuados para o período de inadimplência até o efetivo pagamento. No que tange aos honorários advocatícios, mantenho a condenação do apelado ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como da verba honorária sucumbencial fixada na origem em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Todavia, em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários recursais para o patamar de 12% (doze por cento) sobre o mesmo montante, considerando o trabalho adicional realizado em grau de recurso e a ausência de êxito da parte adversa. Ante o exposto, o voto é no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, reformando parcialmente a sentença para determinar que a correção monetária e os juros de mora incidam a partir da data de vencimento da dívida, preservando-se os demais termos da decisão de piso. É o voto. Salvador, data da assinatura eletrônica. RELATOR R-04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002196-14.2003.8.05.0004
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO registrado(a) civilmente como ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO
APELADO: ERASMO ROCHA DOS SANTOS
Advogado(s): DR. AMÉRICO registrado(a) civilmente como AMERICO MURILO VIEIRA
VOTO
2. DO MÉRITO
2.1. DO TERMO INICIAL DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS
2.2. DA CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTE TRIBUNAL
DISPOSITIVO
DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA