PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO IMOBILIÁRIO. EVICÇÃO. TERRENO DE MARINHA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ALIENANTE. ALEGAÇÃO DE FATO NOVO. ATO ADMINISTRATIVO DA SPU. POSTERIOR RECONHECIMENTO DA DECADÊNCIA PELA ADMINISTRAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. RECURSO ACOLHIDO PARCIALMENTE PARA PRESTAR ESCLARECIMENTOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. Caso em exame Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que julgou apelações cíveis relativas à responsabilidade por evicção. A parte embargante alega a superveniência de um ato administrativo da Secretaria de Patrimônio da União (SPU) que teria anulado a demarcação do imóvel como terreno de marinha, fato que originou a evicção. Sustenta, ainda, a omissão do julgado quanto à ciência da parte embargada sobre os riscos que pendiam sobre o imóvel. II. Questão em discussão A controvérsia cinge-se a duas questões principais: (i) verificar se o ato administrativo superveniente da SPU, e sua posterior revisão pela própria administração, constitui fato novo capaz de alterar o julgamento que reconheceu a evicção; e (ii) analisar se o acórdão foi omisso ao não se pronunciar especificamente sobre a alegação de que a adquirente tinha ciência das características do imóvel. III. Razões de decidir Um segundo ato administrativo, posterior ao invocado pela embargante, reconheceu a decadência do direito da própria Administração Pública de anular o ato de demarcação original. Assim, prevalecem os efeitos do ato que fundamentou a evicção, não havendo alteração no substrato fático-jurídico da causa. O parecer da Advocacia-Geral da União que opina pela inexistência da decadência não vincula a decisão administrativa, prevalecendo o último ato decisório da autoridade competente, que manteve hígida a demarcação. Inexiste omissão quanto à ciência da adquirente sobre os riscos, pois a responsabilidade do alienante pela evicção possui natureza objetiva, decorrendo diretamente da lei (Código Civil, art. 447), e independe de culpa ou da boa-fé das partes. A matéria foi devidamente enfrentada no acórdão embargado. IV. Dispositivo e tese Embargos de Declaração conhecidos e parcialmente providos, sem atribuição de efeitos infringentes, apenas para prestar esclarecimentos. Tese de julgamento: "1. A superveniência de ato administrativo que, ao reexaminar a matéria, reconhece a decadência do direito da Administração de anular o ato que deu causa à evicção, não possui o condão de alterar o resultado do julgamento, mantendo-se hígido o direito do evicto. 2. Não há omissão no julgado que, fundamentado na natureza objetiva da responsabilidade pela evicção, analisa a questão sem se deter sobre a ciência prévia do adquirente acerca do risco, uma vez que tal responsabilidade decorre da lei." Dispositivos legais relevantes citados: CC, arts. 447, 448, 449, 450 e 457; CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi, julgado em 8/6/2016. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL nº 8026172-24.2020.8.05.0001 em que figuram como parte(s) embargante(s) COFCO INTERNATIONAL BRASIL S.A. e parte(s) embargada(s) TUIM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração, sem, contudo, conferir-lhes efeitos infringentes, apenas para apresentar os esclarecimentos supra, acerca da sucessão de atos administrativos da SPU e da ausência de omissão no acórdão embargado, mantendo-o, no mais, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Salvador, datado e assinado eletronicamente. PRESIDENTE MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º Grau Relatora PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8026172-24.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: COFCO INTERNATIONAL BRASIL S.A.
Advogado(s): CARLOS FREDERICO GUERRA ANDRADE, MARCELA VARJAO GUIMARAES, ELIE PIERRE EID
APELADO: TUIM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Advogado(s):EDVALDO PEREIRA DA ROCHA, LUCIANO ALBERTO THOME FERNANDES, LUIZ ANTONIO STAMATIS DE ARRUDA SAMPAIO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 14 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos por COFCO INTERNATIONAL BRASIL S.A. (ID. 85442268) em face do v. Acórdão proferido por esta Egrégia Segunda Câmara Cível (ID. 84700241), nos autos dos Processo nº 8026172-24.2020.8.05.0001, em face das apelações simultâneas interpostas pela embargante e pela embargada, TUIM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Em suas razões, a embargante sustenta, em suma, a existência de omissão no julgado colegiado, notadamente no que tange à superveniência de um ato administrativo emanado da Secretaria de Patrimônio da União – SPU, datado de 13 de março de 2025 (ID. 82892574). Segundo aduz a recorrente, o referido ato teria o condão de alterar o substrato fático-jurídico sobre o qual se assenta a condenação, uma vez que teria reconhecido a nulidade da demarcação que, anteriormente, considerava a integralidade do imóvel litigioso como terreno acrescido de marinha, fato este que deu origem à evicção. Argumenta, ainda, que o acórdão embargado teria se omitido quanto à ciência da embargada acerca das características do imóvel no momento da celebração do negócio jurídico. Diante de tais alegações, pugna pelo acolhimento dos aclaratórios para que sejam sanados os vícios apontados, com a consequente atribuição de efeitos infringentes ao recurso. Em contrarrazões (ID. 86017559), a parte embargada refuta a existência dos vícios apontados, sustentando o nítido caráter protelatório do recurso. Assevera que a pretensão da embargante não é sanar omissão, contradição ou obscuridade, mas sim rediscutir o mérito do julgado, finalidade estranha à via eleita, ressaltando a clareza e a inteireza da decisão colegiada. Por fim, pugna pela rejeição dos embargos, com a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, ou, subsidiariamente, pelo seu completo desprovimento. Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, salientando que o presente recurso não é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC c/c art. 187, I, do RITJ/BA. Salvador, datado e assinado eletronicamente. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º Grau Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8026172-24.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: COFCO INTERNATIONAL BRASIL S.A.
Advogado(s): CARLOS FREDERICO GUERRA ANDRADE, MARCELA VARJAO GUIMARAES, ELIE PIERRE EID
APELADO: TUIM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Advogado(s): EDVALDO PEREIRA DA ROCHA, LUCIANO ALBERTO THOME FERNANDES, LUIZ ANTONIO STAMATIS DE ARRUDA SAMPAIO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível De antemão, observo que o presente recurso preenche os requisitos de admissibilidade (extrínsecos e intrínsecos), notadamente o da tempestividade, razão pela qual conheço da irresignação. Os embargos de declaração, como instrumento de aprimoramento da prestação jurisdicional, visam a corrigir pontuais vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material que possam macular a clareza, a coerência e a completude do édito judicial, nos estritos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Embora, em regra, não se prestem à rediscussão do mérito, a sua oposição se afigura pertinente quando manejada com o propósito de obter esclarecimentos sobre pontos que, embora abordados, possam gerar dubiedade ou que, em razão de novos elementos trazidos aos autos, mereçam uma deliberação complementar para a escorreita entrega da tutela jurisdicional. Compulsando os autos, verifico que a embargante aponta a existência de fato novo consubstanciado em ato administrativo da Secretaria de Patrimônio da União – SPU, datado de 13 de março de 2025 (ID. 82892574), o qual, segundo alega, teria reconhecido a nulidade da demarcação do ano de 2016, que considerava a integralidade do imóvel como terreno acrescido de marinha. Nesse particular, assiste razão à embargante quanto à necessidade de um pronunciamento desta Corte para aclarar a questão, a fim de evitar qualquer alegação futura de nulidade. Com efeito, embora o referido ato administrativo tenha sido invocado, é imperioso consignar que os autos foram subsequentemente instruídos com um novo ato administrativo, proveniente do mesmo órgão, datado de 13 de junho de 2025, juntado no ID. 84632047. Neste último documento, a autoridade administrativa competente, ao reexaminar a matéria, declarou expressamente que "quando foi proferida a decisão de 13.03.2025, que invalidou o ato administrativo de 12.09.2016, já havia operado a decadência." (Grifo nosso). Destarte, o que prevalece, no âmbito administrativo, é o reconhecimento da decadência do direito da própria Administração de anular o ato de demarcação original do ano de 2016, o que, por via de consequência, mantém hígidos os seus efeitos e, por conseguinte, o fundamento da evicção que ampara o direito da embargada. Adicionalmente, cumpre registrar que o parecer da Advocacia-Geral da União – AGU, datado de 23 de junho de 2025 e colacionado no ID. 85442270, que opina pela inexistência da decadência na hipótese, não possui força vinculante para o administrador. Como bem ressaltado no próprio parecer, trata-se de um ato de natureza opinativa, podendo o gestor público, em sua decisão fundamentada, discordar da consulta. Portanto, para todos os efeitos, o ato administrativo decisório válido e eficaz é aquele que, por último, decidiu a questão, reconhecendo a decadência. No que concerne à alegada omissão do Acórdão em relação à ciência da embargada quanto às características do imóvel e do ato de 2016 da SPU, o vício inexiste. A matéria foi devida e exaustivamente enfrentada no julgado, que se pautou na natureza objetiva da responsabilidade do alienante nos casos de evicção. Apenas para que não pairem dúvidas, reitera-se o que já fora expressamente consignado no acórdão embargado: "A obrigação do alienante de assegurar a legitimidade do direito transferido contra terceiros independe de cláusula expressa e, ainda quando excluída pelos contratantes, resguarda ao menos o direito do evicto de receber o preço que pagou pela coisa, se não soube do risco, ou, dele informado, não o assumiu. Para a configuração do dever de indenizar decorrente da evicção, não se exige a demonstração de dolo, culpa ou má-fé do alienante, já que a garantia decorre da lei e se opera de pleno direito a partir do momento em que o adquirente se vê privado da coisa. A SPU, ao emitir o ato administrativo, exerceu competência constitucional e legal que implica a declaração retroativa de domínio público. Tal circunstância caracteriza a evicção, pois a TUIM, adquirente de boa-fé, viu-se privada do pleno uso, gozo e fruição do imóvel por fato que remonta a direito anterior à alienação. No contexto da evicção, incumbe ao alienante indenizar o adquirente pela perda sofrida, conforme os arts. 450 e 457 do Código Civil. Assim, a condenação da COFCO à restituição integral do preço e ao reembolso das despesas relacionadas ao imóvel encontra amparo não apenas na legislação aplicável, mas também no princípio da boa-fé objetiva, que permeia as relações contratuais." Os dispositivos legais mencionados no excerto do acórdão, e relativos à evicção, cuja transcrição se faz necessária para a completa elucidação, dispõem: “Código Civil, Art. 447. Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção. Subsiste esta garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública. Art. 448. Podem as partes, por cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção. Art. 449. Não obstante a cláusula que exclui a garantia contra a evicção, se esta se der, tem direito o evicto a receber o preço que pagou pela coisa evicta, se não soube do risco da evicção, ou, dele informado, não o assumiu. Art. 450. Salvo estipulação em contrário, tem direito o evicto, além da restituição integral do preço ou das quantias que pagou: I - à indenização dos frutos que tiver sido obrigado a restituir; II - à indenização pelas despesas dos contratos e pelos prejuízos que diretamente resultarem da evicção; III - às custas judiciais e aos honorários do advogado por ele constituído. Parágrafo único. O preço, seja a evicção total ou parcial, será o do valor da coisa, na época em que se evenceu, e proporcional ao desfalque sofrido, no caso de evicção parcial. (…) Art. 457. Não pode o adquirente demandar pela evicção, se sabia que a coisa era alheia ou litigiosa.” A clareza do julgado, portanto, é manifesta, não havendo omissão a ser sanada, mas apenas a oportunidade de prestar os presentes esclarecimentos para robustecer ainda mais a decisão proferida. Por fim, conforme entendimento consolidado do STJ, "(...) O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. (...) mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada." (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi, julgado em 8/6/2016). Ante ao exposto, voto no sentido CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração, sem, contudo, conferir-lhes efeitos infringentes, apenas para apresentar os esclarecimentos supra, acerca da sucessão de atos administrativos da SPU e da ausência de omissão no acórdão embargado, mantendo-o, no mais, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Salvador, datado e assinado eletronicamente. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º Grau Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8026172-24.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: COFCO INTERNATIONAL BRASIL S.A.
Advogado(s): CARLOS FREDERICO GUERRA ANDRADE, MARCELA VARJAO GUIMARAES, ELIE PIERRE EID
APELADO: TUIM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Advogado(s): EDVALDO PEREIRA DA ROCHA, LUCIANO ALBERTO THOME FERNANDES, LUIZ ANTONIO STAMATIS DE ARRUDA SAMPAIO
VOTO