PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8027278-14.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: EDSON LUIZ COSTA DE JESUS 
Advogado(s): HELINZBENDER DOS SANTOS NASCIMENTO
IMPETRADO: MM JUIZ DE DIREITO DA VARA DE TOXICOS DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA/BA
Procuradora de Justiça: Maria de Fátima Campos da Cunha 

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DA ABORDAGEM POLICIAL E VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO CONHECIMENTO DA ORDEM.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso em flagrante e posteriormente denunciado pela prática dos crimes de tráfico de drogas e posse irregular de arma de fogo, no qual se sustenta a ilegalidade da abordagem policial, fundada em denúncia anônima, bem como a nulidade do ingresso domiciliar realizado sem mandado judicial e sem consentimento válido.

2. O impetrante requer o relaxamento da prisão ou, subsidiariamente, a concessão de liberdade provisória, além do reconhecimento da ilicitude das provas obtidas e das delas derivadas, sob o argumento de violação domiciliar.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a alegada ilegalidade da abordagem policial e da busca domiciliar pode ser reconhecida na via estreita do habeas corpus, diante da necessidade de aprofundada análise fático-probatória..

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O habeas corpus, previsto no art. 5º, LXVIII, da CF/1988 e no art. 647 do CPP, exige prova pré-constituída da ilegalidade apontada, sendo inadequada sua utilização quando a controvérsia demanda dilação probatória.

5. A verificação da alegada ilegalidade da abordagem policial e da invasão domiciliar exige exame aprofundado das circunstâncias fáticas, da dinâmica da diligência policial e da validade do consentimento atribuído ao paciente, providência incompatível com o rito sumaríssimo do habeas corpus.

6. A instrução probatória necessária para aferição das alegações defensivas deve ocorrer perante o Juízo de origem, sob observância do contraditório e da ampla defesa, sob pena de indevida supressão de instância.

7.  A jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores é firme no sentido de que questões dependentes de revolvimento fático-probatório não podem ser apreciadas na via do habeas corpus.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Habeas corpus não conhecido.

Tese de julgamento: “1. O habeas corpus exige prova pré-constituída da ilegalidade alegada, sendo inadequado para discussão de matéria que demande dilação probatória. 2. A alegação de ilegalidade de abordagem policial e de violação de domicílio depende de aprofundada análise fático-probatória, incompatível com a via estreita do habeas corpus. 3. A apreciação originária de questões dependentes de instrução probatória pelo Tribunal configura indevida supressão de instância.”

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, arts. 647 e 648; Lei nº 11.343/2006, art. 33.

Jurisprudência relevante citada: TJBA, HC nº 8043019-31.2025.8.05.0000, Rel. Desa. Inez Maria Brito Santos Miranda, Primeira Câmara Criminal, j. 14.08.2025. 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de habeas corpus n. º 8027278-14.2026.8.05.0000, em que figura como Impetrante o advogado Bender Nascimento, como Paciente EDSON LUIZ COSTA DE JESUS, e, como autoridade coatora, o Juiz de Direito da Vara de Tóxicos da Comarca de Feira de Santana (BA).

ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Criminal – Segunda Turma do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NÃO CONHECER A ORDEM DE HABEAS CORPUS, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. 

 

 

Sala das Sessões (data da assinatura digital).

 

PRESIDENTE

 

DESA. SORAYA MORADILLO PINTO

RELATORA

 

PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Não conhecido Por Unanimidade

Salvador, 8 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8027278-14.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: EDSON LUIZ COSTA DE JESUS 
Advogado(s): HELINZBENDER DOS SANTOS NASCIMENTO, Bender Nascimento
IMPETRADO: MM JUIZ DE DIREITO DA VARA DE TOXICOS DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA/BA

Procuradora de Justiça: Maria de Fátima Campos da Cunha

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de ordem de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrada pelo advogado Bender Nascimento, inscrito na OAB/BA sob o nº 34.183, em favor de EDSON LUIZ COSTA DE JESUS, na qual aponta como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara de Tóxicos da Comarca de Feira de Santana (BA).

Narra que o paciente foi preso em flagrante, e posteriormente denunciado, pela prática do crime de tráfico de drogas e posse irregular de arma de fogo.

Sustenta, em apertada síntese, que a prisão do paciente decorreu de abordagem policial fundada em denúncia anônima, seguida de ingresso em sua residência sem mandado judicial e sem consentimento válido, circunstância que, em tese, macularia a legalidade da prisão e das provas obtidas.

Deste modo, por entender configurado o constrangimento ilegal que vem sofrendo o paciente, pelos motivos acima expostos, requer a concessão da medida liminar para relaxar a prisão, ou, subsidiariamente, “a concessão de liberdade, ainda que provisória, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas”. No mérito, postula pelo reconhecimento a ilegalidade da busca domiciliar, o desentranhamento das provas ilícitas e de todas aquelas derivadas e o relaxamento da prisão ou a concessão da liberdade provisória.

Os autos foram distribuídos por livre sorteio (ID104003291).

Decisão indeferindo pedido liminar, bem como requisitando informes à autoridade coatora (ID 10415462).

Juntadas aos autos as informações prestadas pela autoridade coatora datadas de 28/04/2026.

Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e denegação da ordem (ID 105097960).

Vieram-me conclusos os autos e, na condição de Relatora, elaborei o presente voto e determinei a sua inclusão em mesa de julgamento.

 

 

Salvador/BA, (data da assinatura digital).


 Desa. Soraya Moradillo Pinto

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8027278-14.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: EDSON LUIZ COSTA DE JESUS 
Advogado(s): HELINZBENDER DOS SANTOS NASCIMENTO, Bender Nascimento
IMPETRADO: MM JUIZ DE DIREITO DA VARA DE TOXICOS DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA/BA

Procuradora de Justiça: Maria de Fátima Campos da Cunha 

 

VOTO

 

O Impetrante, em apertada síntese, alega que o paciente sofre constrangimento ilegal na sua liberdade ambulatorial, em razão da ilegalidade da abordagem policial e a ocorrência de invasão de domicílio, e, consequentemente, da ilicitude das provas produzidas.

É cediço que a ação de habeas corpus, prevista no artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, e no artigo 647 do Código de Processo Penal, serve para proteger a liberdade de locomoção contra ilegalidade ou abuso de poder, todavia o uso deste instrumento exige o cumprimento de requisitos específicos de admissibilidade.

Com efeito, a utilização deste instrumento constitucional não é irrestrita, estando subordinada ao preenchimento de requisitos de admissibilidade específicos da via eleita.

Ao submeter a pretensão deduzida na petição inicial (ID 103950352) ao controle de admissibilidade, constata-se a inviabilidade de prosseguimento da presente ação constitucional, afinal a alegação de ilegalidade da abordagem policial, porquanto fundada em denúncia anônima, e invasão domiciliar, por ausência de ordem judicial para tanto, demanda análise de prova, o que não pode ser realizado na via eleita que tem procedimento sumaríssimo, e, como tal, exige que a prova da alegação seja pré-constituída.

Isso significa que o impetrante tem o dever processual de demonstrar, já no momento do ajuizamento da ação, os fatos que fundamentam o seu pedido, por meio de prova documental que não deixe margem para dúvidas sobre a situação processual do paciente.

Como dito, o rito deste remédio constitucional não comporta a fase de instrução probatória, sendo vedada a produção de novas provas, a oitiva de testemunhas ou a realização de perícias no curso do seu trâmite perante o Tribunal.

No caso em análise, as razões apresentadas pelos impetrantes para infirmar a atuação do juízo de primeiro grau estão intrinsecamente ligadas a questões que exigem o exame profundo dos fatos e a valoração do conjunto de provas.

A análise pretendida demandaria que esta Câmara Criminal realizasse um juízo de valor sobre o contexto fático, as circunstâncias em que os fatos ocorreram e a robustez dos elementos informativos coletados, providência que ultrapassa os limites estreitos da via eleita.

Desse modo, acolher o pedido de exame das circunstâncias narradas na inicial implicaria o desvirtuamento do habeas corpus. A via constitucional destina-se a reparar ilegalidades verificáveis de plano, a partir da simples leitura dos documentos apresentados. Quando a solução do caso exige o revolvimento de fatos ou a reavaliação de provas ainda sujeitas ao crivo do contraditório na origem, o instrumento processual mostra-se inadequado.

Ademais, admitir a discussão de matéria fático-probatória diretamente neste Tribunal de Justiça resultaria em indevida supressão de instância. O juízo natural para conduzir a instrução processual, ouvir as partes, analisar as provas e formar seu convencimento sobre os fatos é o Juízo da Vara de Tóxicos da Comarca de Feira de Santana/BA, onde tramita o feito originário. A intervenção desta Corte Superior, por meio de habeas corpus, para decidir sobre questões que ainda dependem de instrução probatória violaria o princípio do duplo grau de jurisdição e o devido processo legal processual.

Nesse sentido, a jurisprudência é uníssona ao estabelecer que matérias cuja comprovação não se extrai de forma imediata dos documentos apresentados, e que necessitam de instrução processual, não podem ser conhecidas na via do habeas corpus.

Sobre o tema, importa transcrever julgado desta Egrégia Corte:

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DA ABORDAGEM POLICIAL E VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. PRISÃO EM FLAGRANTE EM VIA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PROVAS PRÉ-CONSTITUÍDAS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO CONHECIMENTO. INIDONEIDADE DO DECRETO PRISIONAL. CONVERSÃO EM PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E NA EXTENSÃO DENEGADA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de Wilton de Jesus Oliveira, com o objetivo de obter o reconhecimento da ilegalidade da abordagem policial e da prisão em flagrante, bem como a revogação da prisão preventiva, pela suposta prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve ilegalidade na abordagem policial e eventual violação de domicílio; (ii) estabelecer se a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva carece de fundamentação idônea.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A versão dos autos aponta que a prisão em flagrante ocorreu em via pública, durante ronda ostensiva da Polícia Militar, momento em que o Paciente portava sacolas contendo drogas e objetos relacionados ao tráfico, inexistindo qualquer menção de ingresso em domicílio, o que afasta, em juízo de cognição sumária, a alegação de violação de domicílio.

4. A versão apresentada pela defesa, de que a droga teria sido encontrada em residência de terceiro, não encontra respaldo nos autos e exige dilação probatória, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.  

5. A decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva está devidamente fundamentada, com base em elementos concretos do caso, notadamente a significativa quantidade de entorpecentes, o uso de apetrechos típicos do tráfico e a quantia em dinheiro apreendida.

6. A presença de condições pessoais favoráveis não afasta, por si só, a necessidade da prisão preventiva, quando demonstrado o risco concreto à ordem pública. 7. As medidas cautelares diversas da prisão se revelam insuficientes diante da gravidade concreta da conduta imputada e da magnitude da apreensão.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Ordem parcialmente conhecida e, na extensão, denegada.

Tese de julgamento: 1. A impetração de habeas corpus exige prova pré-constituída da ilegalidade alegada, sendo incabível sua utilização para reexame aprofundado de provas relacionadas a suposta invasão de domicílio e ilegalidade do flagrante 2. A decisão de conversão da prisão em flagrante em preventiva atende aos requisitos do art. 312 do CPP quando lastreada em elementos concretos dos autos. 3. A gravidade concreta do crime e a quantidade de drogas apreendidas justificam a imposição da prisão preventiva, sendo insuficientes as medidas cautelares diversas.

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 319; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput.

Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência citada.

(TJBA - Habeas Corpus n° 8043019-31.2025.8.05.0000, Relatora: INEZ MARIA BRITO SANTOS MIRANDA, Publicado em: 14/08/2025 )"

 

Ante o exposto, considerando que os argumentos trazidos pelo impetrante demandam indevida dilação probatória e aprofundada valoração do contexto fático, sendo tal providência incompatível com o rito célere e a natureza da ação constitucional escolhida, voto pelo NÃO CONHECIMENTO do presente habeas corpus.

Ex positis, acolhe esta Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia o voto por meio do qual NÃO SE CONHECE da ORDEM DE HABEAS CORPUS.


 

Salvador/BA, (data da assinatura digital).


 Desa. Soraya Moradillo Pinto 

Relatora