PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. OMISSÃO. DEPÓSITO PRÉVIO. CONVERSÃO EM MULTA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME O réu da ação rescisória opõe embargos de declaração contra o acórdão que, à unanimidade, não conheceu da ação proposta pelo autor. O embargante alega omissão no julgado, sustentando que o Tribunal deixou de determinar expressamente a conversão do depósito prévio de 5% (cinco por cento) em multa a seu favor, conforme prevê o art. 968, II, do CPC. O autor (embargado) defende que a conversão é consequência lógica e automática da lei, inexistindo vício na decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão consiste em saber se a ausência de determinação expressa no dispositivo do acórdão sobre a conversão do depósito prévio em multa, nas hipóteses de inadmissibilidade ou improcedência unânime da ação rescisória, configura omissão sanável via embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração, conforme o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, eliminar contradição, esclarecer obscuridade ou corrigir erro material. Não se prestam à rediscussão do mérito ou ao acréscimo de fundamentos desnecessários à conclusão lógica do julgado. O art. 968, II, do CPC estabelece que o depósito da caução se converterá em multa em favor do réu se a ação for, por unanimidade de votos, declarada inadmissível ou improcedente. Trata-se de efeito legal automático (ope legis) decorrente do resultado do julgamento colegiado. A ausência de menção expressa no acórdão não prejudica o direito do embargante, uma vez que a sanção pecuniária decorre da própria subsunção do fato (julgamento unânime de não conhecimento) à norma cogente, sendo prescindível comando judicial constitutivo para a incidência da regra. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8040323-90.2023.8.05.0000, em que figuram como apelante MAGNO LUCIANO BRITO MATOS e como apelada ERASMO CARLOS ALMEIDA FONSECA.
Processo: AÇÃO RESCISÓRIA n. 8040323-90.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AUTOR: MAGNO LUCIANO BRITO MATOS
Advogado(s): PAULA REIS COSTA FERNANDES, LUIS CLAUDIO DA SILVA ARCANJO
REU: ERASMO CARLOS ALMEIDA FONSECA
Advogado(s):VINICIUS CAJA DOS SANTOS MOURA
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em rejeitar os aclaratórios, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 19 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ERASMO CARLOS ALMEIDA FONSECA em face do acórdão proferido por esta Quarta Câmara Cível que, à unanimidade de votos, não conheceu da Ação Rescisória ajuizada por MAGNO LUCIANO BRITO MATOS. Em suas razões recursais, o Embargante sustenta a existência de omissão no julgado. Argumenta que, diante do julgamento unânime pela inadmissibilidade da ação rescisória, incide a norma do art. 968, II, do Código de Processo Civil, que determina a conversão do depósito de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa em multa em favor do réu. Alega que o acórdão silenciou sobre este ponto específico, requerendo a integração da decisão para que conste expressamente tal determinação. Devidamente intimado, o Embargado apresentou contrarrazões. Defende a rejeição dos aclaratórios, sustentando que a conversão da caução em multa é consectário lógico e automático da decisão de inadmissibilidade unânime, decorrendo diretamente da lei (ope legis). Argumenta que a ausência de menção expressa não configura omissão viciosa, tratando-se o recurso de mero inconformismo ou preciosismo formal. É o relatório. Des. Ricardo Regis Dourado Relator
Processo: AÇÃO RESCISÓRIA n. 8040323-90.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AUTOR: MAGNO LUCIANO BRITO MATOS
Advogado(s): PAULA REIS COSTA FERNANDES, LUIS CLAUDIO DA SILVA ARCANJO
REU: ERASMO CARLOS ALMEIDA FONSECA
Advogado(s): VINICIUS CAJA DOS SANTOS MOURA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível A controvérsia submetida a este colegiado cinge-se a verificar se o acórdão embargado padece de omissão, nos termos do art. 1.022, II, do CPC, por não ter determinado expressamente a conversão do depósito prévio da ação rescisória em multa em favor do réu, após o julgamento unânime de não conhecimento da demanda. O art. 1.022 do Código de Processo Civil delimita estritamente as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, sendo estes admissíveis quando houver, na decisão, obscuridade, contradição, omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou erro material. Especificamente quanto à matéria de fundo suscitada, o art. 968, II, do CPC dispõe sobre os requisitos da petição inicial da ação rescisória e as consequências do julgamento: "Art. 968. A petição inicial será instruída com: [...] II - prova do depósito de cinco por cento sobre o valor da causa, a título de multa, que se converterá em favor do réu, se a ação for, por unanimidade de votos, declarada inadmissível ou improcedente.” A interpretação sistemática e teleológica do dispositivo revela que a norma possui natureza sancionatória objetiva. O legislador condicionou a aplicação da multa a dois requisitos cumulativos: (i) o depósito prévio realizado pelo autor; e (ii) o resultado do julgamento (inadmissibilidade ou improcedência) por unanimidade. Compulsando os autos, verifica-se que o acórdão embargado decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER da ação rescisória proposta pelo ora Embargado. O não conhecimento equivale, tecnicamente, à declaração de inadmissibilidade da ação, preenchendo o requisito material exigido pelo art. 968, II, do CPC. O Embargante alega que o silêncio do acórdão quanto à destinação do depósito constitui omissão. Contudo, a tese não merece acolhida sob a ótica da técnica processual e da efetividade da prestação jurisdicional. A conversão do depósito em multa é um efeito legal automático (ope legis) e imperativo da decisão colegiada unânime que rejeita a ação rescisória (seja no mérito ou na admissibilidade). Diferentemente da condenação em honorários sucumbenciais, que exige arbitramento judicial quanto aos percentuais ou valores (art. 85, CPC), a multa do art. 968, II, tem seu quantum e destinatário pré-fixados pela própria lei: é a totalidade do depósito, revertida ao réu. Não se trata, portanto, de capitulação acessória que dependa de constituição judicial expressa para existir no mundo jurídico. A decisão de inadmissibilidade é o fato gerador que, conjugado com a norma cogente, opera a transferência da titularidade dos valores depositados. A jurisprudência dos Tribunais Superiores caminha no sentido de que não há omissão quando o julgado decide a controvérsia de forma fundamentada e suficiente, sendo desnecessária a menção expressa a todos os dispositivos legais ou consequências automáticas decorrentes da lei. No caso em tela, o acórdão resolveu integralmente a lide rescisória. O fato de não constar no dispositivo a frase "converta-se o depósito em multa" não retira do Embargante o direito ao levantamento do valor, tampouco impede a Secretaria da Vara ou do Tribunal de expedir o alvará correspondente após o trânsito em julgado, visto que o resultado unânime consta da certidão de julgamento e do próprio acórdão. A atuação administrativa cartorária deve observar a lei, independentemente de reiteração judicial de texto normativo expresso. Admitir os embargos apenas para fazer constar o que a lei já determina imperativamente seria atentar contra a celeridade processual, movendo a máquina judiciária sem necessidade de integração lógica do julgado. A "omissão" alegada não é viciosa, pois não impede a compreensão, a execução ou a produção de efeitos da decisão. Diante do exposto, conclui-se que não houve omissão no julgado, uma vez que a conversão do depósito em multa é consequência legal automática da decisão unânime de inadmissibilidade, prescindindo de declaração judicial constitutiva expressa para surtir efeitos. O acórdão é claro, coerente e completo em sua fundamentação e dispositivo, tendo exaurido a prestação jurisdicional quanto ao objeto da ação rescisória. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração, por serem tempestivos, mas, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo inalterado o acórdão embargado. É como voto. Des. Ricardo Regis Dourado Relator
Processo: AÇÃO RESCISÓRIA n. 8040323-90.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AUTOR: MAGNO LUCIANO BRITO MATOS
Advogado(s): PAULA REIS COSTA FERNANDES, LUIS CLAUDIO DA SILVA ARCANJO
REU: ERASMO CARLOS ALMEIDA FONSECA
Advogado(s): VINICIUS CAJA DOS SANTOS MOURA
VOTO