PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. FGTS E PIS/PASEP. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA GENÉRICA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO DELIMITAÇÃO DAS VERBAS RECONHECIDAS E DO PERÍODO DA CONDENAÇÃO. NULIDADE. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença proferida em ação de cobrança ajuizada por ex-servidor municipal em face do Município de Ubatã, na qual pleiteia o pagamento de valores relativos ao FGTS e ao PIS/PASEP, acrescidos de correção monetária e juros de mora, desde sua admissão em 01/12/1978 até sua demissão em fevereiro de 2011, bem como indenização por danos morais decorrentes do alegado não recolhimento dessas verbas. O Juízo de origem julgou procedente a demanda, condenando o ente municipal ao pagamento de “verbas remuneratórias indevidamente suprimidas”, sem especificar quais parcelas seriam devidas, o período da condenação ou a fundamentação relativa ao pedido de danos morais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a sentença recorrida atende ao dever constitucional e legal de fundamentação das decisões judiciais; e (ii) saber se a ausência de delimitação das verbas reconhecidas, do período da condenação e da fundamentação quanto ao pedido de danos morais enseja a nulidade da sentença. III. Razões de decidir 3. A sentença recorrida apresenta fundamentação genérica e dissociada dos pedidos formulados na petição inicial, limitando-se a reconhecer a existência de supressão de “verbas remuneratórias”, sem identificar quais parcelas seriam efetivamente devidas ou o período correspondente, o que compromete a clareza e a executividade do julgado. 4. Ademais, embora tenha julgado procedente a ação, o decisum não apresentou qualquer fundamentação acerca do pedido de indenização por danos morais, tampouco fixou o respectivo quantum indenizatório, configurando omissão relevante quanto a ponto essencial da controvérsia. 5. Tal circunstância caracteriza violação ao dever de motivação das decisões judiciais, previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal e nos arts. 11 e 489 do Código de Processo Civil, impondo o reconhecimento da nulidade da sentença. 6. A ausência de enfrentamento específico dos pedidos formulados e de delimitação das verbas eventualmente reconhecidas impede o adequado controle recursal e a correta execução do julgado, justificando a anulação da sentença, com retorno dos autos ao Juízo de origem para prolação de nova decisão devidamente fundamentada. IV. Dispositivo 7. Recurso prejudicado. Sentença anulada de ofício, com determinação de retorno dos autos ao Juízo de origem para prolação de nova decisão devidamente fundamentada. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC/2015, arts. 11, 489 e 1.013, §3º. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível nº 5132871-28.2022.8.13.0024, Rel. Des. Peixoto Henriques, 7ª Câmara Cível, j. 29.10.2024; TJPR, Apelação Cível nº 0007218-29.2021.8.16.0194, Rel. Des. Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes, 4ª Câmara Cível, j. 23.07.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em ANULAR DE OFÍCIO A SENTENÇA E DECLARAR PREJUDICADO O RECURSO, e o fazem de acordo com o voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000005-37.2013.8.05.0265
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE UBATA
Advogado(s):
APELADO: IRIS DE JESUS SANTOS
Advogado(s):ATEMILSON BISPO DOS SANTOS, GENIVALDO SANTANA LINS
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Prejudicado Por Unanimidade
Salvador, 13 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Vistos. Trata-se de Apelação Cível interposta por Município de Ubatã contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador, na ação de cobrança nº 0000005-37.2013.8.05.0265, ajuizada por Iris de Jesus Santos. O pedido inaugural é de pagamento do FGTS de todo o período laborado para o Ente Municipal, de 1978 a 2011, quando foi demitido e de indenização por danos morais. O Juízo a quo julgou procedente a demanda, na sentença de Id. 99893808, da qual transcrevo a parte dispositiva: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Íris de Jesus Santos, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1. Condenar o Município de Ubatã ao pagamento das verbas remuneratórias indevidamente suprimidas, com incidência de correção monetária pelo IPCA-E e juros moratórios conforme os índices aplicáveis à Fazenda Pública. 2. Condenar o réu ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil. 3. Determinar que o réu regularize os pagamentos futuros, sob pena de novas penalidades em caso de descumprimento.” (Grifos originais) Em suas razões recursais, no Id. 99893814, insurge-se o Ente Municipal contra a sentença, sob o argumento que esta se baseou em pedido genérico, feito pelo autor, que não comprovou os fatos constitutivos do seu direito. Alega que o vínculo do recorrido com a Municipalidade é estatutário, não possuindo direito ao recolhimento de FGTS. Pugna, por fim, pela improcedência dos pedidos autorais. O Recurso é tempestivo. O recorrente é legalmente isento do recolhimento de custas. O recorrido apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção do decisum. É o relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível. Peço a inclusão do feito em pauta de julgamento. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator SC06
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000005-37.2013.8.05.0265
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE UBATA
Advogado(s):
APELADO: IRIS DE JESUS SANTOS
Advogado(s): ATEMILSON BISPO DOS SANTOS, GENIVALDO SANTANA LINS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível A apelação preenche os pressupostos recursais, tanto intrínsecos quanto os extrínsecos, razão pela qual o recebo. Todavia, antes da análise das razões recursais, impõe-se o exame, de ofício, da validade da sentença proferida pelo Juízo de origem, uma vez que a decisão judicial deve observar os requisitos previstos no ordenamento jurídico, notadamente aqueles estabelecidos nos arts. 11 e 489 do Código de Processo Civil. No caso dos autos, verifica-se que a sentença recorrida padece de vício de fundamentação, porquanto apresenta motivação genérica e dissociada da controvérsia efetivamente submetida à apreciação jurisdicional. Conforme se extrai da petição inicial, a parte autora ajuizou a presente demanda objetivando, em síntese, a condenação do Município de Ubatã ao pagamento dos valores relativos ao FGTS e ao PIS/PASEP, acrescidos de correção monetária e juros de mora, desde a sua admissão no serviço público municipal, ocorrida em 01/12/1978, até a sua demissão, em fevereiro de 2011, bem como indenização por danos morais decorrentes do alegado não recolhimento dessas verbas. Entretanto, ao proferir a sentença, o magistrado de primeiro grau limitou-se a reconhecer, de forma genérica, a existência de suposta supressão de “verbas remuneratórias”, condenando o ente municipal ao pagamento de valores que teriam sido indevidamente suprimidos, sem, contudo, delimitar quais verbas seriam efetivamente devidas, tampouco indicar o período a que se refere eventual condenação. Ademais, apesar de ter julgado procedente a ação, no que tange aos danos morais não houve qualquer fundamentação para a condenação do Ente Municipal e, sequer, fixado o quantum indenizatório. Observa-se, portanto, que a decisão recorrida não enfrentou, de maneira específica, os pedidos formulados na petição inicial, deixando de analisar pontos essenciais da controvérsia, tais como: (i) a natureza do vínculo jurídico mantido entre as partes; (ii) a possibilidade de recolhimento de FGTS e PIS/PASEP no caso concreto; (iii) a delimitação do período eventualmente devido; e (iv) a análise do pedido de indenização por danos morais. Além disso, o dispositivo da sentença limitou-se a condenar o Município ao pagamento de “verbas remuneratórias indevidamente suprimidas”, sem qualquer especificação acerca da natureza dessas parcelas, o que revela evidente ausência de correlação entre a fundamentação e os pedidos deduzidos na inicial. Tal circunstância evidencia que a sentença não observou o dever constitucional de motivação das decisões judiciais, previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal, bem como os requisitos estabelecidos pelo art. 489 do Código de Processo Civil, segundo o qual não se considera fundamentada a decisão que se limita a invocar argumentos genéricos ou que não enfrenta todos os pontos relevantes da controvérsia. A jurisprudência pátria é firme no sentido de que a decisão judicial deve apresentar fundamentação clara e suficiente, enfrentando os argumentos relevantes deduzidos pelas partes e delimitando, de forma precisa, o alcance da condenação, sob pena de nulidade. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - TRIBUTÁRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO JULGAMENTO DESPROVIDO DE FUNDAMENTAÇÃO - NULIDADE PATENTE - CASSAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE IMEDIATO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL (ART. 1.013, § 3º, III E IV, CPC/2015)- SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. I - Além dos requisitos essenciais elencados no art . 489 do CPC/2015, a sentença deve conter fundamentação precisa, sem a mácula de obscuridade e/ou contradições, procedendo-se à análise dos fatos e fundamentos jurídicos expostos pelas partes litigantes. II - Quando a decisão dos embargos de declaração vem desprovida de fundamentação, em patente dissonância ao disposto no art. 489 do CPC/2015 e no art. 93, IX, da CR/1988, é imperativa sua cassação, mormente em respeito ao princípio da inafastabilidade da jurisdição . III - Não obstante a regra impositiva do art. 1.013, § 3º, III e IV, do CPC/2015 determinar o imediato julgamento do processo nos casos de sentença omissa no exame de um dos pedidos, é vedado o órgão "ad quem" julgar pretensão não analisada pelo juízo "a quo", sob pena de supressão de instância e afronta ao duplo grau de jurisdição. (EMENTA DO RELATOR) V .V.: APELAÇÃO CÍVEL - NULIDADE DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - JULGAMENTO DO MÉRITO - CAUSA MADURA. - A declaração de nulidade do julgamento dos embargos declaratórios por deficiência em sua fundamentação não inviabiliza o julgamento do mérito do recurso pelo Tribunal, quando o processo estiver em condições de imediato julgamento, cabendo a aplicação da teoria da causa madura. (EMENTA DO 2º VOGAL) (TJ-MG - Apelação Cível: 51328712820228130024, Relator.: Des .(a) Peixoto Henriques, Data de Julgamento: 29/10/2024, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/11/2024) APELAÇÃO CÍVEL. ação DE PRESTAÇÃO DE CONTAS SEGUNDA FASE. DECISÃO QUE DECLARA BOAS AS CONTAS. NULIDADE SENTENÇA . AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ARTIGO 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA E ARTIGO 489, INCISOS II, III E IV, TODOS DO CPC. AUSÊNCIA DE COTEJO ENTRE AS PROVAS PRODUZIDAS E AS ALEGAÇÕES ADUZIDAS POR AMBAS AS PARTES.RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO . (TJ-PR 00072182920218160194 Curitiba, Relator.: Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes, Data de Julgamento: 23/07/2024, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/07/2024) No caso concreto, a ausência de delimitação das verbas eventualmente reconhecidas, bem como do período de incidência da condenação, compromete a própria inteligibilidade da decisão judicial, impedindo, inclusive, o adequado exercício do contraditório em sede recursal e a correta execução do julgado. Dessa forma, verifica-se que a sentença recorrida não enfrentou adequadamente a controvérsia posta em juízo, apresentando fundamentação genérica, circunstância que configura vício de fundamentação apto a ensejar a sua nulidade. Assim, em observância aos princípios do devido processo legal, da motivação das decisões judiciais e da segurança jurídica, impõe-se a anulação da sentença, a fim de que outra seja proferida pelo Juízo de origem, com apreciação específica dos pedidos formulados na petição inicial e adequada delimitação das verbas eventualmente reconhecidas e do respectivo período de incidência. Ante o exposto, voto no sentido ANULAR a sentença, de ofício, e DECLARAR PREJUDICADO O RECURSO, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para que seja proferida nova decisão devidamente fundamentada, com enfrentamento específico dos pedidos formulados na petição inicial. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000005-37.2013.8.05.0265
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE UBATA
Advogado(s):
APELADO: IRIS DE JESUS SANTOS
Advogado(s): ATEMILSON BISPO DOS SANTOS, GENIVALDO SANTANA LINS
VOTO