PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DE COBRANÇA. SERVIDORAS DO MUNICÍPIO DE IGOPORÃ. HORAS EXTRAS. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO. FATO EXTINTIVO DE DIREITO. ÔNUS DO MUNICÍPIO . Diante da inconformidade em apreço reside no alegado desacerto da sentença que condenou o apelante ao pagamento de horas extras às servidoras públicas municipais, decorrentes de aulas ministradas aos sábados, além de seus reflexos sobre verbas salariais. Restando inconteste o vínculo jurídico da parte apelada com o Município apelante, na qualidade de servidor efetivo, incumbe ao apelante, de acordo com o artigo 373, II, do Código de Processo Civil, o ônus probatório da sua alegação da existência de fato extintivo do direito pleiteado pela parte autora, qual seja, o suposto pagamento das verbas pleiteadas na demanda Ausente qualquer comprovação das alegações do Município, não merece reforma a decisão vergastada. Recurso de apelação não provido, preservando a condenação do recorrente ao pagamento das horas extras devidas à parte apelada e seus reflexos, nos termos fixados em sentença, majorando os honorários advocatícios para 15% do valor da condenação, na forma 85, §11 do Código de Processo Civil. APELO IMPROVIDO. A C Ó R D Ã O VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000061-91.2020.805.0101, de IGAPORÃ, sendo Apelante o MUNICÍPIO DE IGUAPORÃ e Apelados EDILMA ROSA DA SILVA E OUTROS. ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO, nos demais termos do relatório.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000061-91.2020.8.05.0101
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IGAPORA
Advogado(s): EDER ADRIANO NEVES DAVID
APELADO: EDILMA ROSA DA SILVA e outros (2)
Advogado(s):RODRIGO RINO RIBEIRO PINA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 5 de Setembro de 2022.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE IGAPORÃ contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, da Comarca de Igaporã, que, nos autos da Ação de Cobrança ajuizada por EDILMA ROSA DA SILVA E OUTROS, julgou procedente a pretensão autoral, nos seguintes termos (ID 20969379): “Ante todo exposto e considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e CONDENO o Requerido a pagar às Requerentes: 1) HORAS EXTRAORDINÁRIAS, ASSIM COMO OS VALORES RETROATIVOS REFERENTES ÀS DIFERENÇAS DE DÉCIMO TERCEIRO E UM TERÇO DE FÉRIAS, REFERENTES AOS ÚLTIMOS CINCO ANOS, E AS DEMAIS COMPETÊNCIAS EM ATRASO APÓS O AJUIZAMENTO DESTA AÇÃO. Decreto, ainda, a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I do CPC. Condeno, ainda, o Requerido a pagar honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC, bem como as custas e despesas processuais. Ficam as partes desde já advertidas de que a oposição de embargos de declaração afastadas das hipóteses legais e/ou com postulação meramente de caráter infringente ou protelatório, sujeitar-lhes-á a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC/2015. Na hipótese de interposição de recurso de apelação (STJ Recurso Especial nº 1.698.344/MG, 2017/0231166-2), por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo juízo “a quo” (artigo 1.010, CPC/2015), sem nova conclusão, determino, desde já, a intimação da parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias. Do mesmo modo, em havendo recurso adesivo, também dever-se-á intimar a parte contrária, para oferecer contrarrazões. Após, também sem nova conclusão, remetam-se os autos à superior instância, para apreciação do recurso de apelação e/ou adesivo, se for o caso. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Igaporã - BA, 08 de Março de 2022. PAULO RODRIGO PANTUSA Juiz de Direito Substituto” Em suas razões recursais (Id: 29069381), o município suscita em preliminar a inépcia da inicial, diante da existência de requerimento contraditórios, pugnando pela extinção do processo sem resolução do mérito. E diz mais, que as apeladas não fazem jus ao benefício de gratuidade de justiça, porque seus vencimentos líquidos são bem superiores ao mínimo legal, podendo as mesmas assumirem as custas processuais. Alega que o pedido de pagamento de horas extras deve ser julgado improcedente, diante da não configuração do exercício de atividade extraordinária, considerando que a Lei nº 9.394/96 estabelece a estrita observância de número mínimo de horas-aula e o calendário escolar deve adequar-se às peculiaridades locais. O pedido foi atendido em parte do pedido, atraindo a sucumbência recíproca, razão porque as despesas devem ser proporcionalmente distribuídas entre as partes. Por fim, pugna pelo provimento do recurso. Contrarrazões (Id 29069386 ) Examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-se à Secretaria da Quarta Câmara Civel. É o relatório.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000061-91.2020.8.05.0101
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IGAPORA
Advogado(s): EDER ADRIANO NEVES DAVID
APELADO: EDILMA ROSA DA SILVA e outros (2)
Advogado(s): RODRIGO RINO RIBEIRO PINA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade. Analisando a matéria recursal, tenho que não assiste razão ao Município recorrente. DA PRELIMINAR: INÉPCIA DA INICIAL A preliminar de inépcia da inicial fundamentada na ausência de clareza entre a causa de pedir e o pedido merece ser rejeitada. Afirma-se isto porque a inépcia da inicial somente deve ser proclamada quando verificada, de plano, a ausência do direito reclamado pelo autor, ou se não viabilizada a defesa do réu, por impossível a aferição do objeto da lide. Neste contexto, o STJ tem adotado o entendimento de que não é inepta a petição inicial onde feita descrição suficiente dos fatos que servem de fundamento ao pedido, ensejando ao réu o pleno exercício de sua defesa. (STJ – RESP 343592 – PR – 4ª T. – Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira), ao passo que da análise dos autos é possível evidenciar a pretensão e o objetivo da autora, assim como a legislação de regência. Eventual confusão invocada pelo réu em relação ao período reclamado, por desconsiderar a legislação aplicável ao caso, é algo a ser analisado no mérito da causa. Rejeita-se, assim, a preliminar. - IMPUGNAÇÃO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA O apelante aduz que as apeladas não fazem jus ao benefício de gratuidade de justiça, porque seus contracheques teriam vencimentos líquidos bem superiores ao mínimo legal, podendo arcar com as despesas das custas processuais. Conforme artigo 98, do CPC, gozará do benefício da gratuidade judiciária quem não estiver em condições de pagar custas do processo e honorários de advogado, in verbis: “Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” O referido dispositivo encontra amparo na Constituição Federla de 1988, no seu art. 5º, LXXIV, que assegura a assistência, mas condiciona o seu deferimento “aos que comprovarem insuficiência de recursos”. O benefício da justiça gratuita é destinado a garantir o acesso ao universal do Poder Judiciário e merece análise caso a caso. O benefício é destinado a garantir o acesso universal ao Poder Judiciário e merece análise do caso. Cabe ao autor provar a condição de pobreza e/ou de necessidade afirmada no pedido. No caso dos autos, a gratuidade de justiça restou examinada pelo julgador primevo, então não há do que se falar em impugnação. Neste sentido, o apelante busca rediscutir matéria já preclusa, o qual deveria ter feito no momento da contestação, quando da primeira decisão, o que não ocorreu. O Código de Processo Civil, assim disciplina: “Art. 223. Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa. §1º Considera-se justa causa o evento alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário. §2º Verificada a justa causa, o juiz permitirá à parte a prática do ato no prazo que lhe assinar.” Por outro lado, restou comprovado nos autos que as recorridas auferem renda líquida média inferior a R$ 3.000,00 (três mil reais), consoante se depreende dos documentos de Id Portanto, restou demonstrada a hipossuficiência econômica apta a ensejar o deferimento da justiça gratuita. Por conseguinte, caberia ao apelante – impugnante da gratuidade de justiça concedida à parte autora, demonstrar que a situação de insuficiência econômica das recorridas não se faria mais presente, não logrando êxito neste particular. Nessa sentido: “APELAÇÃO CÍVEL -IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA (CPC/1973)- ÔNUS DA PROVA - IMPUGNANTE - NÃO COMPROVAÇÃO - RECURSO NÃO PROVIDO. - No incidente de impugnação ao pedido de assistência judiciária gratuita, compete ao impugnante o ônus da prova no sentido de que o impugnado tem condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem inviabilizar ou prejudicar a sua sobrevivência - Não tendo a parte impugnante colacionado aos autos qualquer documento apto a descaracterizar a hipossuficiência dos impugnados, deve ser mantido o benefício da justiça gratuita deferido em primeiro grau- Recurso não provido. Sentença mantida.(TJ-MG - AC: 10027130262655001 Betim, Relator: Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 24/08/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/08/2021)” (grifo acrescido. Rejeita-se, assim, a preliminar. NO MÉRITO Aduz o apelante que o pedido de pagamento de horas extras deve ser julgado improcedente, diante da não configuração do exercício de atividade extraordinária, considerando que a Lei nº 9.394/96 estabelece a estrita observância de um número mínimo de horas-aula e o calendário escolar deve adequar-se às peculiaridades locais. Informo de início, importa consignar que o pagamento de horas extras é garantido constitucionalmente aos servidores públicos, na forma do artigo 7º, inciso XVI c/c o artigo 39, § 3º da Constituição Federal, in verbis: “Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (…) XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal; (Vide Del 5.452, art. 59 §1º)” “Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (Vide ADI nº 2.135) (…) §3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)” (grifo acrescido) Acontece que o pagamento pelo serviço extraordinário também é previsto pela Lei municipal nº 242/2011, nos seguintes termos: “Art. 56 - Além do número normal de aulas, em tempo parcial, a que se obriga pelo exercício do cargo, o docente dos anos finais do Ensino Fundamental, poderá ministrar aulas extraordinárias, em regime temporário, em razão das necessidades do ensino, mediante acréscimo de sua remuneração, calculado à base do valor da hora/aula, respeitado o limite total do regime de 40 (quarenta) horas semanais. §1º O valor estipulado da hora-aula extra, será calculado mediante divisão do vencimento base pelo número de hora-aula do professor, deduzidos os encargos sociais. §2º - As aulas extraordinárias, no limite máximo de 20 (vinte) horas semanais, só serão atribuídas a docente ocupante de um só cargo, em regime de tempo parcial, nos casos de carga horária residual ou durante o afastamento legal e eventual do titular.” Diante dos documentos que instruem o feito, observa-se que o direito ao pagamento das verbas pleiteadas já havia sido reconhecida pela Municipalidade. Diante das alegações do apelante, o ônus probatório acerca do fato extintivo de direito do autor recai sobre o réu, conforme estabelecido no artigo 373, II, do CPC, in verbis: “Art. 373. O ônus da prova incumbe: (…) II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” Portanto , incumbia ao ora Recorrente demonstrar a ocorrência de pagamento das verbas pleiteadas pela autoras, ou seja, da existência do fato extintivo do direito pretendido. Neste sentido, posicionamento da Corte: “REEXAME NECESSÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE VALENÇA. DEMONSTRADA A RELAÇÃO JURÍDICA DE TRABALHO. MUNICÍPIO DEIXOU DE COMPROVAR O PAGAMENTO DA DIFERENÇA SALARIAL. ÔNUS DA PROVA DO ENTE MUNICIPAL. REMUNERAÇÃO PREVISTA EM LEI QUE REGE O PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA E IMEDIATA. ÔNUS DA PROVA DO PAGAMENTO PERTENCE AO ENTE MUNICIPAL. PRECEDENTE DO TJ/BA. SENTENÇA INTEGRADA. (Classe: Reexame Necessário, Número do Processo: 0302361-74.2014.8.05.0271, Relator: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, Publicado em: 17/03/2020)”. O apelante, ainda, defende que houve procedência parcial do pedido, atraindo a sucumbência recíproca, razão porque as despesas devem ser proporcionalmente distribuídas entre as partes, contudo, observa-se, em verdade, sucumbência mínima da parte autora, prevalecendo cobre o Município a integralidade do ônus, nos termos do parágrafo único do artigo 86 do Código de Processo Civil. Por derradeiro, com fulcro no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, considerando o múnus exercido pelo causídico em sede recursal, impõe-se a majoração dos honorários para o percentual de 15% (quinze por cento), os quais foram originariamente fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, preservando a condenação do apelante ao pagamento das horas extras devidas à parte apelada e seus reflexos, nos termos fixados em sentença, majorando os honorários advocatícios para 15% do valor da condenação, na forma 85, §11 do Código de Processo Civil. É como voto. Sala das Sessões, DRA. CASSINELZA DA COSTA SANTOS LOPES JUÍZA SUBSTITUTA DE SEGUNDO GRAU TITULARIDADE EM PROVIMENTO 3 - RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000061-91.2020.8.05.0101
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IGAPORA
Advogado(s): EDER ADRIANO NEVES DAVID
APELADO: EDILMA ROSA DA SILVA e outros (2)
Advogado(s): RODRIGO RINO RIBEIRO PINA
VOTO