PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009022-40.2022.8.05.0072
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): MARCOS MOTA DE ALMEIDA FILHO
APELADO: MARGARA IZANA DIAS OLIVEIRA
Advogado(s):MILENA LORDELO CERQUEIRA

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: Direito do consumidor e administrativo. Recurso de apelação. Fornecimento de água como serviço público essencial. Alegação de ligação clandestina não comprovada. Inscrição indevida em cadastro de inadimplentes. Responsabilidade objetiva da concessionária. Dano moral in re ipsa. Recurso não provido.

 I. Caso em exame

1.Recurso de apelação interposto por concessionária de serviço público de fornecimento de água contra sentença que declarou a inexistência de débito decorrente de suposta ligação clandestina e a condenou ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00, em razão da negativação indevida do nome da consumidora.

II. Questão em discussão

2.Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a cobrança de débito e a negativação do nome da consumidora com base em alegação de ligação clandestina de água; (ii) estabelecer se a inscrição indevida da autora nos cadastros de inadimplentes justifica a condenação por danos morais.

III. Razões de decidir

3.A concessionária de serviço público está submetida às normas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que tange à responsabilidade objetiva, ao dever de informação e à observância do contraditório e da ampla defesa.

4.A jurisprudência consolidada dos tribunais superiores veda a apuração unilateral de supostas irregularidades no consumo de serviços públicos essenciais, exigindo procedimento contraditório com ciência e participação do consumidor.

5.A concessionária não comprovou, mediante prova técnica idônea ou processo administrativo regular, a existência de fraude ou ligação clandestina, limitando-se a apresentar fotos unilaterais sem lavratura de termo de inspeção ou qualquer mecanismo de defesa à usuária.

6.O ônus da prova quanto à legalidade do débito e da inscrição é da concessionária (art. 373, II do CPC), o que não foi cumprido no caso concreto.

7.A cobrança indevida e a inscrição do nome da consumidora em cadastro de inadimplentes sem respaldo probatório e procedimental violam os direitos da personalidade, ensejando a caracterização do dano moral in re ipsa.

8.O valor da indenização arbitrado em R$ 5.000,00 mostra-se razoável e proporcional, atendendo às funções compensatória e pedagógica, sem configurar enriquecimento sem causa, em conformidade com os parâmetros adotados por precedentes da Corte.

9.Diante da vigência da Lei nº 14.905/2024, incide exclusivamente a taxa SELIC como índice de correção e juros moratórios, conforme entendimento firmado no REsp 1.795.982/SP.

10.Diante do não provimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11 do CPC.

IV. Dispositivo e tese

11.Recurso de apelação não provido, determinando-se, de ofício, a incidência exclusiva da taxa SELIC; e majorando-se os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11 do CPC.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de apelação nº 8009022-40.2022.8.05.0072, em que é apelante EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA e apelada MARGARA IZANA DIAS OLIVEIRA.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator.

 


 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 24 de Fevereiro de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009022-40.2022.8.05.0072
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): MARCOS MOTA DE ALMEIDA FILHO
APELADO: MARGARA IZANA DIAS OLIVEIRA
Advogado(s): MILENA LORDELO CERQUEIRA

 

RELATÓRIO

 

 

Vistos, etc.

 

Trata-se de recurso de apelação interposto por EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA contra sentença proferida pelo Douto Juízo de Direito da Vara de Relações de Consumo da Comarca de Cruz das Almas/BA, que nos autos da ação pelo rito comum de n° 8009022-40.2022.8.05.0072, ajuizada por MARGARA IZANA DIAS OLIVEIRA, julgou procedentes os pedidos, nos seguintes termos:

 

“Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão autoral, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, CPC, para confirmar a liminar deferida e DECLARAR A INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA ensejadora desta demanda, bem como para CONDENAR a demandada ao pagamento de R$5.000,00 (cinco mil reais) à parte autora, a título de dano moral, com a devida correção monetária desde a data do arbitramento da sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ, e juros de 1% ao mês, a partir do evento danoso.

Em tempo, DETERMINO o cancelamento da fatura de cobrança, emitida para pagamento, no valor de R$1.015,13 (um mil e quinze reais e treze centavos), vencida em 24/02/2021, bem como juros e encargos incidentes.

Confirmo os benefícios da Gratuidade deferidos liminarmente à parte autora (Id 216631838).

Diante da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento de custas processuais, além de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 do NCPC.” (ID. 95886198)


Em suas razões (ID. 95886203) a apelante sustenta que a sentença incorreu em error in judicando, ao desconsiderar que a atuação da concessionária decorreu do exercício regular do direito, diante da constatação de ligação clandestina de água no imóvel da parte autora, irregularidade apurada em inspeção técnica realizada em 11/01/2021, com retirada do ramal irregular e aplicação de multa prevista nas normas da AGERSA e no contrato de prestação do serviço.

 

Alega a inexistência de ilicitude e, por conseguinte, de responsabilidade civil, afirmando que a intervenção nas instalações sem autorização configura infração administrativa expressamente tipificada, o que afasta qualquer dever de indenizar.

 

Sustenta, ainda, a inexistência de dano moral, por ausência de violação a direitos da personalidade e de comprovação de prejuízo extrapatrimonial, não sendo a hipótese de dano in re ipsa.

 

Subsidiariamente, requer a redução do valor da indenização, por considerá-lo excessivo e desproporcional, sob pena de enriquecimento sem causa.

 

Ao final, pugna pelo provimento do recurso para afastar a condenação por danos morais ou, sucessivamente, para minorar o quantum indenizatório.

 

Contrarrazões insertas junto ao ID. 95886208.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil, para inclusão em pauta, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do Código de Processo Civil e art. 187, I, do RITJBA.

 

Salvador/BA, 16 de janeiro de 2026.

 

DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

 

 


 

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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009022-40.2022.8.05.0072
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): MARCOS MOTA DE ALMEIDA FILHO
APELADO: MARGARA IZANA DIAS OLIVEIRA
Advogado(s): MILENA LORDELO CERQUEIRA

 

VOTO

  

Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.

 

O cerne da inconformidade recursal reside na pretensão da concessionária de legitimar a cobrança de multa e a negativação do nome da consumidora sob o argumento de exercício regular do direito, a partir da suposta constatação de ligação clandestina de água, buscando, por consequência, afastar o reconhecimento da inexistência do débito e a condenação por danos morais.

 

A controvérsia deve ser examinada à luz do regime jurídico aplicável às concessionárias de serviço público, especialmente quando inseridas em relações de consumo.

 

O fornecimento de água configura serviço público essencial, submetido às normas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no tocante à responsabilidade objetiva, ao dever de informação e à observância das garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.

 

A atuação do fornecedor, ainda que amparada em normas administrativas, não se reveste de presunção absoluta de legitimidade, sobretudo quando produz efeitos gravosos na esfera jurídica do usuário.

 

Nesse contexto, a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores orienta que a apuração de supostas irregularidades no consumo não pode ocorrer de forma unilateral, sigilosa ou dissociada de procedimento minimamente contraditório.

 

Nesse diapasão:

 

“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. ENERGIA ELÉTRICA. FRAUDE NO MEDIDOR. APLICAÇÃO DO REPETITIVO. TEMA 699/STJ. REGULARIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.412.433/RS, sob o rito de recursos repetitivos (Tema 699), cuja controvérsia versava sobre a "possibilidade de o prestador de serviços públicos suspender o fornecimento de energia elétrica em razão de débito pretérito do destinatário final do serviço", consignou que, em relação aos débitos por recuperação de efetivo consumo, por fraude no medidor, "incumbe à concessionária do serviço público observar rigorosamente os direitos ao contraditório e à ampla defesa do consumidor na apuração do débito, já que o entendimento do STJ repele a averiguação unilateral da dívida". 2. O acórdão recorrido, à luz das provas constantes do autos, concluiu pela aplicação do mencionado julgamento repetitivo ao entendimento de que à parte agravante foram garantidos os devidos contraditório e processo legal, bem como a ampla defesa na apuração do débito no âmbito do processo administrativo. Rever essa compreensão demandaria o reexame do acervo fático constante dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1913993 PR 2021/0182416-7, Data de Julgamento: 06/06/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/06/2022)” (grifo acrescido)

 

A imposição de multa administrativa e a subsequente inscrição do consumidor em cadastros restritivos exigem prova técnica idônea, transparência na apuração e prévia ciência do usuário, requisitos que se impõem de maneira ainda mais rigorosa diante da hipossuficiência técnica do consumidor frente à concessionária.

 

No caso concreto, a concessionária não se desincumbiu do ônus de comprovar a irregularidade imputada à consumidora.

 

Restou demonstrado a inclusão, em 26/4/2021, do nome da autora no SPC Brasil (ID. 95885065), pertinente ao débito no valor de R$ 1.015,13 (mil e quinze reais e treze centavos), relativo a suposta dívida com vencimento em 24/2/2021, não lhe cabendo provar que não contraiu tal dívida, por impossibilidade óbvia, transferindo à empresa ré tal necessidade

 

Contudo, a apelada não acostou documentação suficiente a embasar a arguição de legalidade do débito e da inscrição questionada.

 

Nos termos do art. 373, II do CPC, incumbe ao réu o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

 

As fotografias juntadas aos autos (ID. 95886180) foram produzidas de maneira unilateral, sem acompanhamento da usuária, sem lavratura de termo de inspeção válido e sem instauração de procedimento administrativo que lhe assegurasse direito de defesa.

 

Não houve demonstração precisa da natureza da suposta irregularidade, do período de sua ocorrência ou de eventual benefício econômico auferido pela parte autora.

 

Diante desse cenário, não se sustenta a alegação de exercício regular do direito. A atuação da concessionária extrapolou os limites da legalidade ao impor sanção e promover a negativação do nome da consumidora sem respaldo probatório suficiente e sem observância das garantias fundamentais do processo justo.

 

A cobrança revelou-se indevida, impondo a declaração de inexistência do débito, medida que se harmoniza com a proteção do consumidor e com o princípio da boa-fé objetiva.

 

No tocante ao dano moral, a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, associada à imputação de fraude no consumo de serviço essencial, ultrapassa o mero dissabor cotidiano e atinge diretamente a esfera da dignidade e da honra do consumidor.

 

Trata-se de hipótese de dano moral presumido, dispensando prova específica do prejuízo extrapatrimonial, bastando a demonstração do ato ilícito e de sua repercussão lesiva.

 

Reconhecido se tratar de relação consumerista e, portanto, incidindo o Código de Defesa do Consumidor, tem-se a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pela reparação a danos causados aos consumidores por defeitos na prestação dos serviços, nos termos do art. 14 do CDC.

 

Assim, encontram-se preenchidos os requisitos da responsabilidade civil e ausente a incidência de quaisquer das excludentes previstas no art. 14, §3º do CDC, sendo cabível, portanto, a análise da condenação da ré por danos morais.

 

Nos termos da jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça, é inconteste que a inclusão indevida dos dados do apelante em órgãos de proteção ao crédito implica em ofensa à dignidade, em especial à honra, ultrapassando os limites do mero aborrecimento, configurando dano moral in re ipsa:

 

“CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA. CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REEXAME. DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, a inscrição/manutenção indevida do nome do devedor no cadastro de inadimplente enseja o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos. 2. Hipótese em que o Tribunal a quo acerca da existência da prova e do nexo causal dos danos sofridos pelo recorrido, decorreu de convicção formada em face dos elementos fáticos existentes nos autos. Assim, considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática-probatória, o que é vedado a esta Corte, em razão do óbice da Súmulas n. 7/STJ. 3. A revisão do quantum arbitrado para a indenização por danos morais encontra óbice na Súmula n. 7/STJ, somente sendo possível superar tal impedimento nos casos de valor irrisório ou exorbitante, o que não é o caso dos autos. Agravo interno improvido. (STJ- AgInt no REsp: 2085054 TO 2023/0241523-0, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 23/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/10/2023)” (grifo acrescido)

 

Portanto, cabível a condenação da empresa apelada a indenização por danos morais, passando-se a análise do quantum proporcional e cabível a ser fixado em conformidade com o dano sofrido e com o método bifásico para fixação de indenização por dano moral.

 

O valor arbitrado na sentença, fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mostra-se compatível com os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, atendendo às funções compensatória e pedagógica da indenização, sem ensejar enriquecimento indevido.

 

O montante guarda coerência com a gravidade da conduta, com a condição das partes e com os padrões adotados em casos análogos nesta Corte, não se evidenciando excesso a justificar sua redução.

 

Nesse diapasão, a jurisprudência desta c. Câmara, em casos de negativação indevida, realiza o seguinte sopesamento acerca do dano moral:

 

“APELAÇÃO CÍVEL. COELBA. RELAÇÕES DE CONSUMO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM DESCONFORMIDADE COM OS PARÂMETROS DESTA CÂMARA. MAJORAMENTO PARA R$ 10.000,00. RECURSO PROVIDO. 1. A conduta da apelante de inserir indevida anotação de inadimplemento nos órgãos de proteção ao crédito configura dano moral in re ipsa, sendo dispensada a sua demonstração em Juízo, consoante entendimento consagrado. 2. O entendimento desta Corte vem se firmando no sentido de que em casos de negativação indevida levada a termo por fornecedores de serviços, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) é proporcional e razoável para a reparação sem enriquecer indevidamente o autor, de modo que a indenização fixada pelo juízo a quo é ínfima por destoar significativamente do parâmetro. 3. Recurso provido. (TJ-BA - Apelação: 81167742720218050001, Relator.: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/08/2024)” (grifo acrescido)

 

“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. ORIGEM DO DÉBITO NÃO DEMONSTRADA. PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS). PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 80657058220238050001, Relator.: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/08/2024)” (grifo acrescido)

 

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. MAJORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO POR DANOS MORAIS. APELO PROVIDO. 1. Não houve oposição de recurso pela Embasa, de modo que não cabe nesta oportunidade a revisão do julgamento que decidiu no sentido da irregularidade da negativação e pelo cabimento da condenação ao pagamento de indenização por danos morais. 2. Quanto ao valor indenizatório, entende-se que deve ser majorado para que se adeque ao patamar usualmente estabelecido por esta Primeira Câmara Cível para casos semelhantes. Majoração para R$ 10.000,00 (dez mil reais). (TJ-BA - Apelação: 81797495120228050001, Relator.: MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/03/2024)” (grifo acrescido)

 

Tratando-se de responsabilidade contratual, tem-se que os juros moratórios são contados a partir da citação (art. 405, CC). Por sua vez, a correção monetária, para os danos morais, incide da data do seu arbitramento (Súmula 362/STJ).

 

Diante da sistemática legal inaugurada pela Lei nº 14.905/2024, em vigor desde 30/8/2024, que conferiu nova redação ao artigo 406 do Código Civil, adota-se, no caso concreto, a aplicação exclusiva da taxa SELIC. O referido índice, de natureza híbrida, abrange de forma unificada a atualização monetária e os juros moratórios, razão pela qual afasta a incidência cumulativa de outros indexadores, em consonância com a orientação firmada no REsp 1.795.982/SP (DJe 23/10/2024).

 

Diante do não provimento do recurso, cumpre majorar os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11 do CPC.

 

Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, determinando, de ofício, a incidência exclusiva da taxa SELIC; e majorando-se os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11 do CPC.

 

Sala de Sessões, de de 2026.

 

PRESIDENTE

 

DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

 

PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA