PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0541290-56.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: VALDINO DO NASCIMENTO DANTAS
Advogado(s): ADILSON RODRIGUES CONCEICAO, LUIZ HENRIQUE GESTEIRA GONCALVES
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS (ART. 157, §2º, II, DO CP). PRELIMINAR DE INVALIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL RECHAÇADA. EVENTUAL INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. IRRELEVÂNCIA DIANTE DE PROVAS “INDEPENDENTES". MÉRITO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO E HARMÔNICO. PALAVRA DA VÍTIMA. DEPOIMENTOS POLICIAIS. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM ESTEIO NO PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Criminal interposta pela Defesa contra sentença que julgou procedente a denúncia e condenou o apelante pela prática do crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas (art. 157, §2º, II, do CP), à pena, após a detração, de 04 (quatro) anos, 11 (onze) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa. A Defesa suscita preliminarmente a nulidade do reconhecimento pessoal por inobservância do art. 226 do CPP e, no mérito, alega insuficiência probatória, pugnando pela absolvição.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a alegada irregularidade no procedimento de reconhecimento pessoal invalida a condenação quando existem provas autônomas suficientes; (ii) estabelecer se o conjunto probatório produzido nos autos é suficiente para sustentar a condenação por crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas, com grave ameaça mediante simulação de arma de fogo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Eventual inobservância das formalidades do art. 226 do CPP no reconhecimento pessoal não invalida a condenação quando esta se encontra lastreada em provas autônomas e suficientes que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado, conforme Tema Repetitivo nº 1.258 do Superior Tribunal de Justiça.

4. A materialidade delitiva resta comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante, Auto de Exibição e Apreensão e Termo de Restituição do aparelho celular subtraído da vítima.

5. A autoria delitiva encontra-se demonstrada pela prisão em flagrante do apelante na posse do bem subtraído, pela confissão espontânea perante a autoridade policial, pelas declarações consistentes e detalhadas da vítima em ambas as fases da persecução penal, e pelos depoimentos harmônicos dos Policiais Militares que efetuaram a prisão.

6. Em crimes patrimoniais, comumente praticados na clandestinidade, a palavra da vítima assume especial relevância probatória quando narra com riqueza de detalhes a dinâmica delitiva, de forma coerente e sem contradições, máxime quando corroborada pelos demais elementos probatórios.

7. Os depoimentos de Policiais Militares constituem meio de prova idôneo a embasar condenações criminais quando prestados em Juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, em consonância com os demais elementos probatórios, tratando-se de agentes públicos no exercício regular de suas funções dotados de fé pública.

IV. DISPOSITIVO E TESES 

Recurso de Apelação conhecido e desprovido, com esteio no parecer da Procuradoria de Justiça.

Tese de julgamento: 1. Em crimes patrimoniais praticados na clandestinidade, a palavra da vítima possui especial relevância probatória quando detalhada, coerente e corroborada por demais elementos probatórios. 2. Eventual inobservância do procedimento do art. 226 do CPP no reconhecimento pessoal não invalida a condenação quando sustentada por provas autônomas suficientes que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado. 3. Os depoimentos de Policiais Militares prestados em juízo sob contraditório constituem meio de prova idôneo quando harmônicos com os demais elementos probatórios.

Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 157, §2º, II; 59; 68; CPP, arts. 226; 386, VII.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.258; STJ, AgRg no AREsp 2.576.627/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 15.10.2024; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 1.681.146/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 06.10.2020; STJ, REsp 1.994.182/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 13.12.2023; STJ, AgRg no HC 672.359/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 22.06.2021.

 

ACÓRDÃO 

 

Relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0541290-56.2019.8.05.0001 da Comarca de Salvador, sendo Apelante VALDINO DO NASCIMENTO DANTAS e Apelado, o MINISTÉRIO PÚBLICO.  

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER do Recurso de Apelação, e NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma do Relatório e do Voto constantes dos autos, que integram o julgado.

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 11 de Maio de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0541290-56.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: VALDINO DO NASCIMENTO DANTAS
Advogado(s): ADILSON RODRIGUES CONCEICAO, LUIZ HENRIQUE GESTEIRA GONCALVES
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por VALDINO DO NASCIMENTO DANTAS, em face da sentença proferida pela Juíza de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Salvador (id. 91953859), que o condenou, juntamente com o corréu Ruan Ávila dos Santos, pela prática do delito previsto no art. 157, §2º, inciso II, do Código Penal, à pena, após a detração, de 04 (quatro) anos, 11 (onze) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e de 13 (treze) dias-multa, à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos, bem como ao pagamento das custas processuais. A decisão concedeu-lhe o direito de recorrer em liberdade.

 

Consta dos autos que, no dia 16 de novembro de 2019, por volta das 13h30min, no Largo da Mariquita, bairro Rio Vermelho, Salvador/BA, o apelante, em concurso com Ruan Avila dos Santos, subtraiu mediante grave ameaça, consistente na simulação de estar portando uma arma de fogo, o aparelho celular marca/modelo MOTO G3 pertencente à vítima Verônica de Jesus dos Santos. (id. 91951905).

 

Segundo a denúncia, o apelante pilotava uma motocicleta Honda Fan 160, placa PJV 7535, enquanto o corréu, na garupa, anunciou o assalto simulando portar arma de fogo e exigindo que a vítima entregasse seu aparelho celular. Após a subtração, os denunciados empreenderam fuga, sendo alcançados por guarnição policial que passou pelo local após transeuntes gritarem "pega ladrão". Os denunciados foram presos em flagrante portando o celular da vítima.

 

A denúncia foi recebida em 16/12/2019 (id. 91951909).  

 

Encerrada a instrução, a Juíza de primeiro grau condenou o apelante nos termos já mencionados (id. 91953859). 

 

Insatisfeito, o acusado Valdino do Nascimento Dantas interpôs recurso (id. 91953860), apresentando razões recursais (id. 94717836), nas quais, preliminarmente, alega nulidade do reconhecimento pessoal por inobservância do art. 226 do CPP. No mérito, sustenta insuficiência probatória e requer absolvição com fulcro no art. 386, VII, do CPP.

 

Já o acusado Ruan Ávila dos Santos, mesmo devidamente intimado por meio do seu patrono constituído, deixou transcorrer in albis o prazo para recurso (id. 101680493).

 

O Ministério Público apresentou contrarrazões (id. 101680484), pugnando pelo desprovimento do recurso.

 

Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça Criminal, em parecer da lavra do Procurador Moisés Ramos Marins, opinou pelo conhecimento e improvimento do Recurso de Apelação interposto pela Defesa (id. 103746017)

 

 

Os autos vieram, então, conclusos. 

 

Salvador/BA, 24 de abril de 2026.


 Desa. Nágila Maria Sales Brito 

Relatora

 


 

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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0541290-56.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: VALDINO DO NASCIMENTO DANTAS
Advogado(s): ADILSON RODRIGUES CONCEICAO, LUIZ HENRIQUE GESTEIRA GONCALVES
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

I – PRESSUPOSTOS RECURSAIS DEVIDAMENTE CONFIGURADOS.  

 

Inicialmente, cabe examinar a presença dos pressupostos recursais. 

 

Do exame dos autos, percebe-se que o acusado e o seu patrono foram, respectivamente, intimados no dia 27/09/2026 (id. 91953872) e 22/09/2026 (id. 91953863). Assim, considerando que a apelação foi interposta no dia 16/09/2026 (id. 91953860), resta assentada a sua tempestividade.  

 

Ante o preenchimento dos demais pressupostos recursais exigidos na hipótese vertente, impõe-se o conhecimento do Recurso interposto. 

 

II- PRELIMINAR DE NULIDADE EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO INVÁLIDO

 

Preliminarmente, a Defesa suscita a nulidade do reconhecimento pessoal realizado na fase policial, sob o fundamento de que teria sido realizado em desconformidade com as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal, alegando que o procedimento foi irregular, com os suspeitos apresentados sentados ao chão e algemados, o que teria contaminado irremediavelmente a percepção da vítima através do denominado "viés de confirmação".

 

Sabe-se que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.258, estabeleceu diretrizes rigorosas acerca do procedimento de reconhecimento de pessoas, fixando as seguintes teses: 

 

"1. As regras do art. 226 do CPP são de observância obrigatória tanto na fase do inquérito quanto em juízo, sob pena de invalidade da prova destinada a demonstrar a autoria delitiva [...]. 

[...] 

3. O reconhecimento de pessoas é prova irrepetível na medida em que um reconhecimento inicialmente falho ou viciado tem o potencial de contaminar a memória do reconhecedor, esvaziando de certeza o procedimento realizado posteriormente com o intuito de demonstrar a autoria delitiva, ainda que o novo procedimento atenda os ditames do art. 226 do CPP. 

4. Poderá o magistrado se convencer da autoria delitiva a partir do exame de provas ou evidências independentes que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento. 

[...]."

 

Todavia, conforme se extrai da própria tese firmada no Tema 1.258, a existência de reconhecimento viciado não invalida automaticamente a condenação quando esta se encontra lastreada em provas independentes que não guardem relação de causa e efeito com o ato inquinado.

 

No caso em exame, observa-se que a autoria delitiva não se sustenta exclusivamente no reconhecimento questionado, mas encontra-se robustamente demonstrada por um conjunto harmônico de elementos probatórios autônomos e idôneos, consoante se verá adiante.

 

Ademais, é de se destacar que o apelante foi preso em flagrante na posse do celular subtraído da vítima e confessou espontaneamente a prática delitiva aos Policiais Militares que efetuaram sua prisão e as declarações da vítima foram coerentes e ricas em detalhes, tanto na fase investigativa quanto em juízo.

 

Outrossim, os depoimentos dos Policiais Militares foram harmônicos e consistentes, relatando as circunstâncias da prisão em flagrante e a confissão do apelante.

 

Nesse sentido, a jurisprudência do próprio Superior Tribunal de Justiça:

 

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO PESSOAL. PROVAS AUTÔNOMAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo e negou provimento a recurso especial. O recorrente foi condenado por roubo majorado, com base em reconhecimento pessoal e outras provas. A defesa alega nulidade da condenação por inobservância do procedimento de reconhecimento previsto no art. 226 do CPP.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação pode ser mantida com base em provas autônomas, mesmo havendo alegação de nulidade no reconhecimento pessoal realizado em desconformidade com o art. 226 do CPP.

III. Razões de decidir

3. O reconhecimento pessoal não foi o único elemento de prova, havendo depoimentos das vítimas prestados em juízo narrando com detalhes todo o modus operandi empregado na infração e afirmando, categoricamente, que reconhecem o recorrente como o autor do crime, especialmente em razão de ele possuir tatuagem característica em seu pescoço. Além disso, consta que o próprio réu declarou em juízo ter sido o responsável por dar carona aos adolescentes envolvidos na infração, fato que também foi corroborado por estes ao prestarem esclarecimentos sobre a ocorrência.

4. A condenação baseou-se em provas autônomas e suficientes, não se limitando ao reconhecimento pessoal.

5. O revolvimento fático-probatório é inviável em sede de recurso especial, conforme Súmula 7/STJ.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo desprovido.

Tese de julgamento: "1. A condenação pode ser mantida com base em provas autônomas, mesmo que o reconhecimento pessoal não tenha seguido o procedimento do art. 226 do CPP. 2. A existência de provas suficientes e autônomas afasta a nulidade do reconhecimento pessoal” Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 598.886/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/10/2020, DJe 18/12/2020; STJ, AgRg no AREsp 2.470.191/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe 23/4/2024.

(STJ - AgRg no AREsp: 2576627 SP 2024/0064139-7, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 15/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/10/2024).

 

Ademais, da simples leitura da sentença, nota-se que a prova da autoria não teve por base única e exclusiva o reconhecimento do acusado apontado pela Defesa como ilegal, mas por elementos de prova constantes dos autos, os quais já seriam suficientes, por si sós, para sustentar o decreto condenatório.

 

Dessarte, mesmo que se considere eventual vício no reconhecimento pessoal, tal circunstância não tem o condão de contaminar o conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, que se mostra suficiente e autônomo para sustentar um decreto condenatório.

 

Assim, rejeito a preliminar aventada.

 

III - MÉRITO

 

Ingressando no mérito, a Defesa sustenta a insuficiência de provas para embasar a condenação, argumentando que, declarada a nulidade do reconhecimento, restaria apenas um conjunto de indícios frágeis e insuficientes, pugnando pela absolvição com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.

 

Sem razão a Defesa.

 

Consoante se denota das provas carreadas aos fólios, constata-se que a autoria e a materialidade delitivas estão demonstradas pelo Auto de Prisão em Flagrante (id. 91951906, fls. 02/03), Auto de Exibição e Apreensão e Termo de Restituição (id. 91951906, fls. 07 e 14), que comprovam a subtração do aparelho celular MOTO G3 e a sua restituição à vítima; além das declarações da vítima e depoimentos das testemunhas.

 

A vítima Verônica de Jesus dos Santos, em seu depoimento prestado em juízo sob o crivo do contraditório, narrou com riqueza de detalhes e firmeza a dinâmica do crime:

 

que estava saindo do trabalho quando foi abordada pelos dois réus em uma motocicleta; que os réus subiram com a motocicleta no passeio onde a depoente estava caminhando; que os réus a xingaram e exigiram que entregasse o celular; que o garupa da motocicleta simulou estar armado e exigiu o celular; que a depoente ficou com medo e abriu a bolsa e entregou o aparelho; que após pegarem o celular, os réus saíram em fuga; que a depoente gritou pedindo socorro e populares gritaram 'pega ladrão'; que uma viatura da Polícia Militar que passava pelo local foi acionada pelos populares e saiu no encalço dos réus; que logo em seguida os policiais retornaram com os réus e o celular da depoente; que eu identifiquei os réus como sendo os autores do roubo. (Pje mídias).

 

Sobre o tema, convém destacar que, em crimes contra o patrimônio, geralmente praticados na clandestinidade, a palavra da vítima assume especial relevância probatória, notadamente quando narra com riqueza de detalhes como ocorreu o delito, de forma coerente e sem contradições, máxima quando corroborada pelos demais elementos probatórios.

 

Nessa direção, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTORSÃO QUALIFICADA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INVERSÃO DO ÔNUS. IMPOSSIBILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, no sentido de que as provas produzidas são insuficientes para atestar a conduta criminosa, exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, inviável na via do recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.

2. Ademais, "Inexiste inversão do ônus da prova quando a acusação produz arcabouço probatório suficiente à formação da certeza necessária ao juízo condenatório" (AgRg nos EDcl no REsp 1292124/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 14/9/2017, DJe 20/9/2017).

3. Ressalta-se, ainda, que "Nos crimes patrimoniais como o descrito nestes autos, a palavra da vítima é de extrema relevância, sobretudo quando reforçada pelas demais provas dos autos" (AgRg no AREsp 1078628/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 10/4/2018, DJe 20/4/2018).

4. Quanto ao pedido de reconhecimento da atenuante, verifico que as instâncias ordinárias deixaram de aplicar o redutor, considerando que esta não ocorreu, rever a aludida conclusão demandaria, necessariamente, a incursão no acervo fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ.

5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no AREsp 1681146/PR, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 06/10/2020, DJe 15/10/2020).

 

Lado outro, as declarações da vítima são corroboradas pelos depoimentos das testemunhas policiais, responsáveis pela prisão em flagrante do apelante.

 

O Ten/PM Adailton Pires dos Santos declarou em Juízo:

 

que no dia dos fatos estava em deslocamento com sua guarnição quando foi acionado pela vítima informando que acabara de ser assaltada por dois indivíduos em uma motocicleta; que a vítima informou as características da motocicleta e que os autores estavam armados; que de imediato a guarnição saiu em diligência e logo avistou a motocicleta descrita pela vítima; que ao proceder a abordagem, os dois ocupantes da motocicleta foram detidos; que em poder do garupa foi encontrado o aparelho celular que a vítima havia informado ter sido roubado; que os acusados foram apresentados à vítima que os reconheceu como autores do roubo; que não foi localizada arma de fogo com os acusados; que os acusados foram presos em flagrante. (Depoimento disponível no Pje mídias).

 

O outro Policial Militar que participou do flagrante, SD/PM Sidnei Oliveira Santos, em juízo, relatou:

 

que estava em patrulhamento quando foi acionado por populares gritando 'pega ladrão'; que a vítima informou que havia sido assaltada por dois rapazes em uma motocicleta; que os assaltantes haviam subtraído seu celular mediante grave ameaça com arma de fogo; que a guarnição saiu em diligência e localizou a motocicleta com dois ocupantes que correspondiam às características informadas pela vítima; que procedeu à abordagem e revista pessoal; que com o garupa da motocicleta foi encontrado o aparelho celular marca MOTO G3; que os acusados foram conduzidos até a vítima que reconheceu ambos como autores do crime e reconheceu o celular como sendo o seu; que o celular foi restituído à vítima; que não foi encontrada arma de fogo. (Depoimento disponível no Pje mídias).

 

O SD/PM Vanilson dos Santos Silva corroborou:

 

que participou da ocorrência; que a vítima relatou ter sido roubada por dois indivíduos em uma motocicleta que anunciaram o assalto e levaram seu celular; que a guarnição localizou os suspeitos ainda nas proximidades do local dos fatos; que em poder do garupa estava o celular da vítima; que a vítima reconheceu os acusados e o aparelho; que os acusados foram presos em flagrante. (Depoimento disponível no Pje mídias).

 

Ademais, em sede policial, o próprio apelante confessou a prática do delito (id. 91951906, fls. 16/17):

 

 (...) Que, hoje pela manhã foi à praia de Ondina com o amigo Luan e quando estavam no Rio Vermelho viram uma mulher andando e falando ao telefone. Que, por estarem com pouco dinheiro resolveram assaltar a mulher. Que, o interrogado é o proprietário da moto e a estava pilotando, estando Luan no carona. Que, o interrogado parou a moto junto á mulher, ela tomou um susto e Luan foi pedindo o celular. Que, Luan fez que estava armado e a mulher ficou com medo. Que, o interrogado arrastou a moto saindo rapidamente do local e ao chegarem na sinaleira, esta fechou, ocasião em que a viatura ia passando e os mandou encostar. Que, os policiais encontraram o celular da mulher no bolso de Luan. Que, a mulher chegou e os reconheceu, vindo todos em seguida para esta Central de Flagrantes.

 

Embora, em juízo, o apelante tenha negado a autoria, alegando que não praticou o crime, tal versão se mostra isolada, contraditória com sua própria confissão extrajudicial e contrária ao robusto conjunto probatório produzido, não sendo suficiente para infirmar a condenação.

 

A Defesa não trouxe testemunhas.

 

Nesse contexto, os depoimentos dos Policiais Militares, prestados em ambas as fases da perseguição penal, mostraram-se coerentes, harmônicos e convergentes entre si e com as declarações da vítima, narrando de forma uníssona a ocorrência dos fatos.

 

É de se ressaltar que o depoimento de policiais constitui meio de prova idôneo a embasar a condenação, mormente quando prestado em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, e em consonância com os demais elementos probatórios. (AgRg no HC 672.359/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 28/06/2021).

 

No caso dos autos, não há qualquer elemento que comprometa a credibilidade ou imparcialidade dos depoimentos policiais, tratando-se de agentes públicos no exercício regular de suas funções, dotados de fé pública, que relatem objetivamente os fatos presenciados.

 

Quanto à alegação defensiva de que não foi encontrada arma de fogo com os acusados, tal circunstância não afasta a tipificação do delito, porquanto restou demonstrado que houve grave ameaça mediante simulação do uso de arma de fogo, suficiente para intimidar a vítima e subjugar sua resistência, caracterizando o elemento nuclear do tipo penal previsto no art. 157 do Código Penal.

 

Isto porque, a vítima declarou expressamente que "o garupa da motocicleta simulou estar armado e exigiu o celular" e que "ficou com medo e abriu a bolsa e entregou o aparelho".

 

A propósito, cumpre destacar que a jurisprudência é firme no sentido de que a simulação do porte de arma de fogo é suficiente para caracterizar a grave ameaça exigida pelo tipo penal do roubo, prescindindo-se da efetiva apreensão da arma:

 

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PENAL. CRIME DE ROUBO SIMPLES. EMPREGO DE SIMULACRO DE ARMA DE FOGO. GRAVE AMEAÇA CONFIGURADA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO LEGAL. ART. 44, I, DO CÓDIGO PENAL.

1. É cediço que o crime de roubo tutela dois bens jurídicos distintos, o patrimônio e a integridade física, abrangendo, em determinados casos, a liberdade individual da vítima, contudo, no Código Penal, o legislador classificou o tipo penal como delito contra o patrimônio.

2. A simulação do uso de arma de fogo durante a subtração configura grave ameaça caracterizadora do crime de roubo, pois tal conduta é suficiente para causar a intimidação da vítima.

3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o uso de simulacro de arma de fogo não é elemento capaz de caracterizar especial desvalor da conduta do apenado, porquanto deve ser considerado como circunstância inerente à violência ou grave ameaça caracterizadoras do tipo penal do roubo" (AgRg no HC 568.150/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 12/5/2020, DJe 18/5/2020) - (AgRg no AREsp n. 1.705.612/AL, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, DJe 24/5/2021. - grifei).

4. Tese a ser fixada: a utilização de simulacro de arma configura a elementar grave ameaça do tipo penal do roubo, subsumindo à hipótese legal que veda a substituição da pena.

5. Recurso especial provido para restabelecer a pena privativa de liberdade fixada na condenação.

(REsp n. 1.994.182/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 13/12/2023, DJe de 18/12/2023.).

 

Sendo assim, conclui-se que a condenação pelo delito de roubo é irrepreensível e está devidamente amparada em tudo que se apurou durante a instrução processual.

 

V – DA DOSIMETRIA

 

No que tange à dosimetria, não houve insurgência da Defesa, mas, analisando de ofício, verifica-se que a pena fixada pela Magistrada se encontra devidamente dosada, razão pela qual mantenho-a em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicialmente semiaberto, cumulada ao pagamento de 13 (treze)  dias-multa, no valor unitário mínimo legalmente estabelecido, mantendo, ainda, o direito de recorrer em liberdade.

 

CONCLUSÃO

 

 

Ante o exposto, impõe-se o CONHECIMENTO e o DESPROVIMENTO do Recurso de Apelação interposto, com esteio no parecer da Procuradoria de Justiça.

 

Salvador/BA, 24 de abril de 2026.


 Desa. Nágila Maria Sales Brito

Relatora