PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA DE MEDICINA OBTIDO NO EXTERIOR. DESISTÊNCIA PARCIAL DO RECURSO. TRAMITAÇÃO SIMPLIFICADA. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. EXIGÊNCIA DE APROVAÇÃO NO REVALIDA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação cível interposta por impetrantes contra sentença que, nos autos de mandado de segurança ajuizado em face de ato da Reitora da Universidade do Estado da Bahia – UNEB, denegou a segurança que objetivava compelir a instituição a instaurar processo de revalidação de diplomas estrangeiros de medicina pela modalidade simplificada, independentemente de edital. No curso do recurso, um dos apelantes requereu a desistência da demanda em relação à sua pessoa, em razão de aprovação no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos – Revalida. 2. Há três questões em discussão: (i) homologar a desistência do recurso em relação a um dos apelantes; (ii) definir se os impetrantes remanescentes possuem direito líquido e certo à instauração de processo de revalidação pela via simplificada; (iii) estabelecer se a universidade pode ser compelida a adotar tal procedimento, à luz da autonomia universitária e das normas vigentes. 3. O recorrente pode desistir do recurso a qualquer tempo, independentemente da anuência da parte contrária, nos termos do art. 998 do CPC, sendo cabível a homologação da desistência e o reconhecimento da prejudicialidade do recurso em relação ao desistente. 4. O mandado de segurança exige prova pré-constituída de direito líquido e certo, inexistente quando a pretensão confronta normas legais e regulamentares vigentes. 5. A revalidação de diplomas estrangeiros é competência das universidades públicas, conforme art. 48, § 2º, da Lei nº 9.394/1996, expressão da autonomia assegurada pelo art. 207 da Constituição Federal. 6. A autonomia universitária permite a fixação de critérios próprios, inclusive quanto à abertura de editais e à definição de procedimentos, segundo a capacidade administrativa da instituição. 7. A Resolução CNE/CES nº 02/2024 condiciona a revalidação de diplomas de medicina à aprovação no Revalida, nos termos da Lei nº 13.959/2019, afastando a imposição automática da tramitação simplificada. 8. A exigência do Revalida visa garantir a qualidade da formação profissional e a proteção da saúde pública, não configurando ilegalidade. 9. A ausência de edital específico ou de adesão ao procedimento simplificado não caracteriza omissão ilegal, mas exercício legítimo da discricionariedade administrativa. 10. O Tema 599 do STJ reconhece a legitimidade das universidades para estabelecer normas próprias e processos seletivos para revalidação de diplomas estrangeiros. 5. Recurso parcialmente prejudicado e, na parte remanescente, desprovido. Tese de julgamento: 1. É lícita a desistência do recurso a qualquer tempo, independentemente de anuência da parte contrária, devendo ser homologada com a consequente prejudicialidade quanto ao desistente. 2. A autonomia universitária autoriza as instituições públicas a disciplinarem os procedimentos de revalidação de diplomas estrangeiros conforme suas normas internas e capacidade operacional. 3. A revalidação de diplomas de medicina obtidos no exterior exige aprovação no Revalida, nos termos da Lei nº 13.959/2019 e da Resolução CNE/CES nº 02/2024. 4. Não há direito líquido e certo à tramitação simplificada da revalidação de diploma de medicina sem observância das normas regulamentares vigentes. 5. A ausência de edital ou de fluxo contínuo de revalidação não configura ilegalidade administrativa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 207; CPC, arts. 932, III, e 998; Lei nº 12.016/2009; Lei nº 9.394/1996, arts. 48, § 2º, e 53, V; Lei nº 13.959/2019; Portaria MEC nº 1.151/2023; Resolução CNE/CES nº 01/2022; Resolução CNE/CES nº 02/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 599; TJ-BA, Apelação nº 8012439-40.2023.8.05.0274, Rel. Des. Cláudio Cesare Braga Pereira, j. 12.05.2025; TJ-BA, Apelação nº 8000005-76.2025.8.05.0103, Rel. Des. Josevando Souza Andrade, j. 09.12.2025; TJ-BA, Apelação nº 8013203-20.2024.8.05.0103, Rel. Des. Rosita Falcão de Almeida Maia, j. 26.11.2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8189337-14.2024.8.05.0001, em que figuram como Apelantes CADMO DE CASTRO CAVALCANTE FILHO e outros e como Apelada a UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA - UNEB. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Salvador-BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8189337-14.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CADMO DE CASTRO CAVALCANTE FILHO e outros
Advogado(s): ELLEN KAROLINE FERREIRA DA SILVA
APELADO: UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação cível interposto por CADMO DE CASTRO CAVALCANTE FILHO e DANYEL DA SILVA JÚNIOR contra a sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador que, nos autos do Mandado de Segurança impetrado em face de ato atribuído à REITORA DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA (UNEB), denegou a segurança pretendida. Adoto como próprio o relatório da sentença (ID 94156810): "CADMO DE CASTRO CAVALCANTE FILHO e DANYEL DA SILVA JÚNIOR, por meio do seu profissional da advocacia identificado nos autos com fundamento na Lei federal n. 12.016/2009, maneja o presente Mandado de Segurança contra ato da REITORA DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA. Postulação: A parte impetrante alega que a autoridade impetrada omite-se em instaurar o processo de revalidação de seu diploma estrangeiro de curso superior, descrito nos autos, pela modalidade simplificada, conforme art. 53, inciso V, do da Lei federal nº 9.394/1996 e Resolução nº 01/2022 do CNE/MEC. A parte impetrante afirma que as universidades devem iniciar o processo de revalidação em qualquer momento, mediante o protocolo do requerimento administrativo do interessado. Deste modo, a parte impetrante pede que seja ordenada à autoridade impetrada que instaure o processo de revalidação do seu diploma, segundo as regras previstas na Resolução nº 01/2022 do CNE/MEC, que dispõe sobre o trâmite simplificado. A parte impetrada notificada para fornecer informações quedou-se inerte. A pessoa jurídica a qual a autoridade impetrada está vinculada, UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA - UNEB, interveio no feito conforme instrumento lançado nos autos, alegando que a parte impetrante em última análise visa a compelir a imediata instauração do processo de revalidação pela tramitação simplificada fora de um edital específico. Considera esse ente público que receber e atender a tal solciitação se mostra irregular, pois isso iria contra os princípios administrativos e a regulamentação interna. Ademais, esclarece se impossível a obtenção automática de revalidação/reconhecimento de diplomas de nível superior emitidos por instituição estrangeira no âmbito do Estado da Bahia, sem que o interessado se submeta as regras da legislação em vigor sobre a matéria, que implica em sujeitar o interessado a processo que compreende 3 (tres) etapas distintas: 1.Prova Escrita; 2.Analise Documental; 3. Avaliacao Teorico-Pratica, a ser definido em processo seletivo que sera regido por edital especifico ainda não publicado. Considera inexistir direito liquido e certo atribuível à parte impetrante a ser protegido em sede de mandado de segurança. A promotora de justiça que oficia nesta vara opinou conforme parecer lançado nos autos. É o relatório." Ao proferir o dispositivo (ID 94156810), o magistrado de primeiro grau denegou a segurança e extinguiu o writ com resolução de mérito. Inconformados, os apelantes interpuseram recurso de apelação (ID 94156813), em cujas razões sustentam a necessária distinção entre autonomia e soberania universitária. Argumentam que o art. 207 da Constituição Federal é norma de eficácia contida e que o art. 53, inciso V, da Lei nº 9.394/1996 obriga as universidades a elaborarem seus regimentos em consonância com as normas gerais da União. Aduzem que a Resolução CNE nº 01/2022 possui caráter cogente e estabelece o direito à tramitação simplificada para diplomas oriundos de cursos já revalidados nos últimos cinco anos, o que dispensaria a submissão a editais de modalidade ordinária. Asseveram, por fim, que o Exame Revalida tem natureza subsidiária e não pode ser utilizado como óbice ao acesso à revalidação simplificada. A UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA (UNEB) apresentou contrarrazões (ID 94157019), pugnando pela manutenção da sentença.. Remetidos os autos a este Egrégio Tribunal (ID 94157020) e distribuídos a esta Relatoria, o apelante CADMO DE CASTRO CAVALCANTE FILHO peticionou requerendo a desistência da demanda exclusivamente em relação à sua pessoa, em virtude de sua aprovação no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos – REVALIDA INEP (ID 95033091). Em cumprimento ao despacho de ID 95250635, a douta Procuradoria de Justiça apresentou pronunciamento (ID 96084421) informando a ausência de interesse público ou social que justifique a sua intervenção como fiscal da ordem jurídica, tratando-se de direito individual disponível entre partes capazes. É o relatório. Solicito inclusão em pauta. Salvador-BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8189337-14.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CADMO DE CASTRO CAVALCANTE FILHO e outros
Advogado(s): ELLEN KAROLINE FERREIRA DA SILVA
APELADO: UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. Inicilmante, vê-se que o acionante/apelante CADMO DE CASTRO CAVALCANTE FILHO manifestou desistência da demanda no ID95033091. Na hipótese ventilada, estabelece o art. 998 do Código de Processo Civil de 2015, que “o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso". Do mesmo modo, determina o art. 162, XXV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, ser atribuição do relator "decidir pedido de homologação de desistência de processos de competência originária do Tribunal". Sendo entendimento também assente nos Tribunais Pátrios que a parte pode desistir do recurso, à qualquer momento independente de aquiescência do ex adverso, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA MANIFESTADA pelo acionante CADMO DE CASTRO CAVALCANTE FILHO, e julgo prejudicado o recurso de Apelação, apenas em relação ao mesmo, com fulcro no art. 998 e 932, III do NCPC. O cerne da controvérsia reside na legalidade da sentença que denegou a segurança. Os apelantes buscam compelir a UNEB a instaurar processo de revalidação de seus diplomas de médicos obtidos no exterior, sob o rito da tramitação simplificada, alegando omissão administrativa. Ab initio, deve-se sublinhar que o mandado de segurança exige a demonstração cabal de direito líquido e certo, o qual deve ser comprovado de plano, sem necessidade de dilação probatória. No caso vertente, os impetrantes alegam omissão da autoridade impetrada. No entanto, é imperativo destacar que o processo de revalidação de diplomas estrangeiros é regido pelo art. 48, § 2º, da Lei nº 9.394/1996 (LDB), que atribui tal competência às universidades públicas que possuam curso do mesmo nível e área ou equivalente. Tal prerrogativa é corolário da autonomia didático-científica e administrativa garantida às universidades pelo art. 207 da Constituição Federal e no art. 53, V, da Lei nº 9.394/1996 (LDB). Embora os apelantes invoquem o direito à "tramitação simplificada" com base na Portaria MEC nº 1.151/2023 e na Resolução CNE/CES nº 01/2022, o cenário normativo para o curso de Medicina sofreu alteração substancial. A Resolução CNE/CES nº 02/2024, em vigor, estabeleceu em seu art. 11 que a revalidação de diploma de graduação em Medicina expedido por universidade estrangeira está condicionada à aprovação no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos (Revalida), instituído pela Lei nº 13.959/2019. A obrigatoriedade de submissão a processos avaliativos rigorosos, como o Revalida, visa garantir a segurança da saúde pública, não se tratando de mera burocracia que possa ser contornada via judicial sob o argumento de "tramitação simplificada" automática. Ademais, cabível aplicação do Tema 599 do STJ: "O art. 53, inciso V, da Lei 9394/96 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato". A essência do entendimento da Corte Superior — de que as universidades detêm autonomia para processar os pedidos de revalidação segundo suas normas internas e capacidade operacional — permanece válida. Não há ilegalidade na conduta da Universidade que, não tendo aderido ao processamento simplificado via Plataforma Carolina Bori para o curso de medicina em fluxo contínuo, remete os interessados às vias oficiais de avaliação nacional (Revalida). Desta feita, a tese de tramitação simplificada baseada apenas na acreditação pelo Sistema Arcu-Sul, não subsiste de forma isolada e impositiva para o curso de Medicina, ante a exigência legal e regulamentar específica de aprovação em exame nacional unificado. A UNEB, ao exercer sua autonomia, deve seguir as diretrizes fixadas pelo Conselho Nacional de Educação, que atualmente priorizam a aferição de competências técnicas e clínicas por meio do Revalida para garantir a segurança da saúde pública nacional. A inexistência de edital aberto no exato momento pretendido pelo apelante não configura, por si só, ato ilegal. A abertura de processos revalidatórios submete-se à capacidade operacional e ao planejamento administrativo da instituição, conforme expressamente previsto no art. 4º da Portaria MEC nº 1.151/2023. Não se vislumbra direito subjetivo do impetrante a um cronograma específico de editais que atenda exclusivamente à sua conveniência temporal, especialmente quando a própria Administração está em processo de adaptação às novas diretrizes do CNE (Resolução nº 02/2024). Portanto, diante da ausência da falta de subsunção do pedido aos ditames regulamentares vigentes para o curso de Medicina, a manutenção da sentença é medida que se impõe, ante a ausência de direito líquido e certo a ser combatido pela via mandamental. Cito julgados: DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA DE MEDICINA OBTIDO NO EXTERIOR . MODALIDADE SIMPLIFICADA. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA . I. CASO EM EXAME 1. Mandado de segurança impetrado com o objetivo de compelir a Universidade Estadual do Sudoeste da Bahia (UESB) a proceder à revalidação, sob a modalidade simplificada, do diploma de medicina da impetrante, obtido na Universidade de Aquino, na Bolívia. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se o impetrante possui direito líquido e certo à revalidação do diploma de medicina na modalidade simplificada, ainda que a UESB não tenha estruturado internamente esse procedimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 . O art. 207 da Constituição Federal assegura às universidades autonomia didático-científica e administrativa, o que inclui a prerrogativa de definir os critérios e modalidades de revalidação de diplomas estrangeiros. 4. A superveniente Resolução nº 02/2024 do Conselho Nacional de Educação condiciona a revalidação de diplomas de medicina obtidos no exterior à aprovação no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos (Revalida), previsto na Lei nº 13 .959/2019, não havendo previsão de obrigatoriedade de adesão ao procedimento simplificado. 5. O Decreto Estadual nº 20.309/2021 faculta às universidades estaduais da Bahia a adesão ao programa de revalidação de diplomas estrangeiros, respeitando sua autonomia institucional, inexistindo obrigação para a UESB de implementar a modalidade simplificada . 6. A revalidação de diplomas médicos envolve múltiplos órgãos estaduais, como a Secretaria de Saúde e a Escola de Saúde Pública, não havendo elementos que indiquem a efetiva execução do Programa de Apoio ao Revalida pelo Estado da Bahia. 7. Ausente direito líquido e certo da impetrante à revalidação do diploma na modalidade simplificada, sendo legítima a negativa da UESB em razão da complexidade do curso de medicina e da necessidade de estruturação interna para a adoção do procedimento . IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1 . A autonomia universitária prevista no art. 207 da Constituição Federal permite que as universidades definam seus critérios de revalidação de diplomas estrangeiros, não sendo obrigatória a adesão à modalidade simplificada. 2. A Resolução nº 02/2024 do CNE e a Lei nº 13 .959/2019 condicionam a revalidação de diplomas médicos obtidos no exterior à aprovação no Revalida, sem previsão de obrigatoriedade de modalidade simplificada. 3. O Decreto Estadual nº 20.309/2021 não impõe às universidades estaduais da Bahia a adesão automática ao programa de revalidação de diplomas estrangeiros, sendo necessária a manifestação de vontade de cada instituição . Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 207; Lei nº 13.959/2019; Resolução CNE nº 02/2024; Decreto Estadual nº 20.309/2021 . Jurisprudência relevante citada: Não há referência a precedentes no caso. (TJ-BA - Apelação: 80124394020238050274, Relator.: CLAUDIO CESARE BRAGA PEREIRA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/05/2025) "Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA DE MEDICINA EXPEDIDO NO EXTERIOR. EXAME REVALIDA COMO CONDIÇÃO ESSENCIAL. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE TRÂMITE SIMPLIFICADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que denegou a segurança pleiteada por graduada em medicina pela Universidad Central del Paraguay – UCP, objetivando compelir a Universidade Estadual de Santa Cruz – UESC a instaurar processo simplificado de revalidação de diploma estrangeiro, sem exigência de submissão ao Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos (REVALIDA), sob o argumento de adesão da instituição à Plataforma Carolina Bori e à Resolução Conjunta nº 01/2020 das Universidades Estaduais da Bahia (UEBAs). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se universidade pública estadual pode ser compelida a instaurar processo simplificado de revalidação de diploma de medicina obtido no exterior; (ii) estabelecer se há direito líquido e certo à revalidação de diploma de medicina sem submissão ao Exame REVALIDA, à luz da Resolução CNE/CES nº 2/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR A revalidação de diplomas de graduação obtidos no exterior é regulada pelo art. 48, § 2º, da Lei nº 9.394/1996 (LDB), sendo competência exclusiva de universidades públicas com curso equivalente, observadas as normas gerais expedidas pela União e eventuais acordos internacionais. A autonomia universitária, prevista no art. 207 da CF/1988 e regulamentada pelos arts. 53 e 54 da LDB, assegura às universidades liberdade para regulamentar seus procedimentos de revalidação, não podendo ser compelidas judicialmente a adotar procedimentos distintos dos fixados em normativas vigentes. A Resolução CNE/CES nº 2/2024, vigente desde 02/01/2025, institui de forma expressa a exigência de aprovação no Exame REVALIDA como condição para revalidação de diplomas de medicina obtidos no exterior, afastando a possibilidade de tramitação simplificada, inclusive para cursos acreditados no ARCU-SUL. A Resolução Conjunta nº 01/2020, que previa revalidação simplificada no âmbito das UEBAs, perdeu eficácia com a superveniência da Resolução CNE/CES nº 2/2024, não havendo prova de sua efetiva implementação pela UESC. O Judiciário não pode substituir a universidade na definição dos critérios técnicos de avaliação da equivalência curricular nem determinar a adoção de rito processual diverso do previsto nas normas federais em vigor. A norma em vigor se aplica ao caso concreto, pois a Apelante ainda não buscou a revalidação junto à Universidade. Não há nos autos comprovação de protocolo do requerimento de revalidação junto à Universidade, meio oficial e obrigatório para submissão dos processos de revalidação, como consta nas Resoluções do MEC, 001/2022 ( revogada) e 002/2024. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A revalidação de diplomas de medicina expedidos por universidades estrangeiras exige, nos termos da Resolução CNE/CES nº 2/2024, a aprovação prévia no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos – REVALIDA. As universidades públicas não podem ser compelidas judicialmente a instaurar processo simplificado de revalidação para diplomas de medicina, ainda que tenham aderido a programas anteriores ou convênios interinstitucionais. A autonomia universitária garante às instituições públicas de ensino superior a competência para estabelecer critérios próprios para revalidação de diplomas estrangeiros, desde que observadas as normas gerais expedidas pela União. Aplicação da Resolução em vigor, CNE/CES nº 2/2024, aos requerimentos de revalidação de diplomas estrangeiros serem realizados após a sua publicação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 207; Lei nº 9.394/1996, arts. 48, § 2º, e 53, V; Lei nº 13.959/2019; Resolução CNE/CES nº 2/2024, arts. 4º, 9º e 11. Jurisprudência relevante citada: TJSC, Apelação 5004067-79.2025.8.24.0008, Rel. Des. Sandro Jose Neis, j. 05.08.2025; TJ-BA, Apelação 8013176-77.2022.8.05.0274, Rel. Des. Antonio Maron Agle Filho, j. 26.08.2024." (Apelação/Reexame Necessário 8000005-76.2025.8.05.0103, Rel(a). Des(a). Josevando Souza Andrade, Primeira Câmara Cível, Publicado em 09/12/2025) "Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DE PLANO. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO DE MEDICINA. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. TRAMITAÇÃO SIMPLIFICADA. EXAME REVALIDA. OBSERVÂNCIA DA AUTONOMIA DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO CAPAZ DE INFIRMAR A DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial de mandado de segurança impetrado por médico estrangeiro visando à revalidação de diploma obtido no exterior, sob o fundamento de ausência de demonstração de direito líquido e certo. A sentença também indeferiu o pedido de gratuidade da justiça. O apelante sustenta violação ao art. 99, §2º, do CPC, bem como à legislação educacional pertinente à revalidação simplificada de diplomas, defendendo a inaplicabilidade da Resolução CNE/CES nº 2/2024 por ser posterior ao protocolo administrativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o indeferimento da justiça gratuita ocorreu em desconformidade com o art. 99, §2º, do CPC; (ii) estabelecer se há direito líquido e certo à tramitação simplificada do pedido de revalidação de diploma de medicina obtido no exterior, independentemente da submissão ao exame Revalida. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 99, §2º, do CPC exige que, antes de indeferir a gratuidade da justiça, o magistrado oportunize à parte a apresentação de documentos que comprovem a alegada hipossuficiência econômica, salvo se houver nos autos elementos que infirmem a presunção legal. A ausência de intimação para tanto configura nulidade sanável, impondo-se a concessão da gratuidade diante da inexistência de prova em sentido contrário. O mandado de segurança exige prova pré-constituída de direito líquido e certo, o que não se verifica quando a negativa da autoridade coatora está amparada em normas legais e regulamentares vigentes e no exercício legítimo da autonomia universitária. A Universidade Estadual de Santa Cruz fundamenta sua recusa na Lei nº 13.959/2019, que institui o Revalida como exame oficial para revalidação de diplomas médicos, bem como em normas internas respaldadas por manifestação de sua Procuradoria Jurídica. O art. 48, §2º, da LDB atribui às universidades públicas a competência para revalidar diplomas estrangeiros, sem impor dever absoluto, sendo legítima a adoção de critérios próprios, nos limites da autonomia universitária assegurada pelo art. 207 da CF/1988. A Resolução CNE/CES nº 2/2024, vigente desde janeiro de 2025, condiciona a revalidação de diplomas médicos à aprovação no Revalida, afastando a obrigatoriedade da tramitação simplificada prevista anteriormente na Resolução CNE nº 01/2022. A jurisprudência pacífica reconhece a impossibilidade de o Poder Judiciário interferir nos critérios administrativos de conveniência e oportunidade estabelecidos pelas universidades no exercício de sua autonomia. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A ausência de intimação para comprovação da hipossuficiência econômica, quando não há elementos que infirmem a declaração de pobreza, impõe a concessão da gratuidade da justiça. A revalidação de diploma médico obtido no exterior submete-se às normas institucionais da universidade pública competente, que pode, no exercício de sua autonomia, exigir a aprovação no exame Revalida como requisito obrigatório. Não há direito líquido e certo à tramitação simplificada do pedido de revalidação de diploma de medicina quando a instituição adota procedimento diverso com amparo legal e regulamentar. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXX, e 207; CPC, art. 99, §2º; Lei nº 12.016/2009; Lei nº 9.394/1996, art. 48, §2º; Lei nº 13.959/2019. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação Cível nº 8013176-77.2022.8.05.0274, Rel. Des. Antônio Maron Agle Filho, j. 19/08/2024; TJ-SP, Apelação Cível nº 1068280-41.2023.8.26.0053, Rel. Des. Paulo Barcellos Gatti, j. 16/12/2024; TJ-PR, Apelação Cível nº 0033258-35.2023.8.16.0014, Rel. Des. Lilian Romero, j. 18/03/2024; TJ-MS, Apelação Cível nº 0008313-65.2022.8.12.0002, Rel. Des. Paulo Alberto de Oliveira, j. 31/01/2024." (Apelação/Reexame Necessário 8013203-20.2024.8.05.0103, Rel(a). Des(a). Rosita Falcao de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, Publicado em 26/11/2025) Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Salvador-BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8189337-14.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CADMO DE CASTRO CAVALCANTE FILHO e outros
Advogado(s): ELLEN KAROLINE FERREIRA DA SILVA
APELADO: UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO