PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002376-43.2024.8.05.0072
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: FREDSON DA SILVA BARROS
Advogado(s): ANTONIO FRANCISCO FERNANDES SANTOS JUNIOR, SANDRA REGINA SANTOS DE JESUS FONSECA
APELADO: BANCO PAN S.A. e outros
Advogado(s):SERGIO SCHULZE, RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL. RESTITUIÇÃO SIMPLES COM COMPENSAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME 

1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos revisionais deduzidos em face de instituição financeira e seguradora, em contrato de financiamento de veículo. O autor alegou capitalização de juros sem previsão expressa, abusividade dos juros remuneratórios contratados em percentual superior à taxa média de mercado e pleiteou a restituição dos valores pagos a maior. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2. Há duas questões em discussão: 

(i) definir se a capitalização mensal de juros é válida no contrato firmado entre as partes; (ii) verificar se os juros remuneratórios pactuados se revelam abusivos em relação à taxa média de mercado, com consequente devolução dos valores pagos a maior. 

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Código de Defesa do Consumidor aplica-se às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ, admitindo a revisão contratual para coibir cláusulas abusivas. 

4. A capitalização mensal de juros é admitida nos contratos bancários celebrados após a edição da MP nº 1.963-17/2000 (atual MP nº 2.170-36/2001), desde que haja pactuação expressa, a qual se presume pela estipulação contratual de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal, conforme entendimento consolidado no REsp 973.827/RS (recurso repetitivo). 

5. No contrato em exame, os juros remuneratórios mensais de 3,05% resultam em taxa anual (43,37%) superior ao duodécuplo da mensal, havendo ainda expressa previsão contratual de capitalização (ID. 88491570, cláusulas 1.1 e 2.1, – Pág. 5) o que autoriza a sua cobrança. 

6. Quanto aos juros remuneratórios, sua limitação a 12% ao ano não mais subsiste desde a EC nº 40/2003, sendo inaplicável a Lei da Usura às instituições financeiras (Súmula 596/STF e Súmula 382/STJ). 

7. O controle de abusividade deve ser feito pela comparação com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, admitindo-se variação razoável. 

8. No caso, os juros pactuados (3,05% a.m. e 43,37% a.a.) superam em mais de 30% a taxa média divulgada pelo BACEN à época da contratação (1,91% a.m. e 25,52% a.a.), revelando onerosidade excessiva e configurando abusividade. 

9. Reconhecida a abusividade, impõe-se a limitação dos juros à taxa média de mercado, com restituição simples dos valores pagos a maior, admitida a compensação em liquidação. 

IV. DISPOSITIVO

Recurso parcialmente provido. 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 192, § 3º (revogado pela EC 40/2003); CDC, arts. 6º, V, e 51; CPC/2015, art. 487, I.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 596; STF, Súmula Vinculante 7; STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 382; STJ, Súmula 93; STJ, REsp 973.827/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 2ª Seção, j. 08.08.2012 (recursos repetitivos); STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 10.03.2019 (recursos repetitivos); STJ, AgRg no REsp 1352847/RS, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 21.08.2014.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8002376-43.2024.8.05.0072, em que figuram como apelante FREDSON DA SILVA BARROS e como apelados BANCO PAN S.A. e outros.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 14 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002376-43.2024.8.05.0072
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: FREDSON DA SILVA BARROS
Advogado(s): ANTONIO FRANCISCO FERNANDES SANTOS JUNIOR, SANDRA REGINA SANTOS DE JESUS FONSECA
APELADO: BANCO PAN S.A. e outros
Advogado(s): SERGIO SCHULZE, RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de apelação cível, interposto por FREDSON DA SILVA BARROS, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e de Fazenda Pública da Comarca de Cruz das Almas/BA, nos autos da ação revisional tombada sob n° 8002376-43.2024.8.05.0072, ajuizada contra o BANCO PAN S.A e TOO SEGUROS S.A.

 

Adoto o relatório da sentença (ID 88491609), acrescentando que foram julgados improcedentes os pedidos constantes da exordial, nos seguintes termos:

 

“Não comprovada ilicitude ou abusividade no contrato, os pedidos devem ser julgados improcedentes.

À vista do exposto, julgo improcedentes os pedidos, resolvendo o mérito da demanda, com fulcro no art. 487, I, do CPC.

Condeno o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida.”

 

O autor então interpôs o presente recurso de apelação (ID 88491610), alegando que “além da aplicação de juros abusivos no contrato, o banco Réu utilizou de capitalização de juros de forma ilegal, e ainda sem a previsão expressa em cláusula contratual.”

 

Argumenta que no caso, não há que se falar em previsão expressa de capitalização dos juros, razão pela qual tal prática deve ser declarada nula de pleno direito, devendo ser fixada a incidência de juros simples. Sustenta que, conforme planilha de cálculos por ele apresentada (ID 88491569), o valor correto da parcela a ser cobrada corresponderia a R$ 402,64 (quatrocentos e dois reais e sessenta e quatro centavos).

 

Aduz ainda que embora a sentença reconheça a legalidade dos juros aplicados por estarem abaixo da média do mercado, “a estipulação de 64,18% ao ano, frente ao índice da época, revela-se excessiva e em desconformidade com a boa-fé objetiva e o equilíbrio contratual, ambos princípios basilares das relações de consumo (art. 6º, V, CDC).”

 

Sustenta que o contrato firmado entre as partes estabeleceu juros remuneratórios de 3,85% ao mês (57,29% ao ano), bem como que tais encargos foram fixados unilateralmente pelo banco e violariam normas regulamentadoras de mercado, porquanto, à época da contratação, a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para operações semelhantes era de 1,91% ao mês (25,5% ao ano).

 

Por fim, argumenta que reconhecida a abusividade dos juros remuneratórios, é devido ao apelante a repetição do indébito, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, das quantias adimplidas com valores majorados ilegalmente, que deverão ser compensadas no parcelamento remanescente.

 

Requer, ao final, o provimento do recurso para reformar a sentença recorrida com a procedência dos pedidos autorais.

 

Em contrarrazões apresentadas (ID 88491614), o apelado TOO SEGUROS S/A requer que seja negado provimento ao recurso, mantendo-se inalterada a sentença.

 

Não foram apresentadas contrarrazões pelo BANCO PAN S.A., em que pese devidamente intimado, conforme ato ordinatório de ID 88491612.

 

Autos encaminhados a esta Corte e distribuídos a esta Câmara Cível, cabendo-me a relatoria.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC, para inclusão em pauta, observado o cabimento de sustentação oral pelas partes, conforme artigos 937, I, do CPC e 187, I, do nosso Regimento Interno.

 

Salvador/BA, 24 de setembro de 2025.

 

 Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002376-43.2024.8.05.0072
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: FREDSON DA SILVA BARROS
Advogado(s): ANTONIO FRANCISCO FERNANDES SANTOS JUNIOR, SANDRA REGINA SANTOS DE JESUS FONSECA
APELADO: BANCO PAN S.A. e outros
Advogado(s): SERGIO SCHULZE, RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

A controvérsia devolvida a este colegiado restringe-se à análise da incidência da capitalização de juros no contrato em questão, bem como dos juros remuneratórios aplicados e o consequente direito à restituição dos valores pagos a maior e sua compensação no parcelamento remanescente.

 

Em suas razões recursais, o apelante argumenta que o banco réu utilizou de capitalização de juros de forma ilegal e sem a previsão expressa em cláusula contratual, bem como que o financiamento contratado previa taxa de juros de 3,85% ao mês (57,29% ao ano). Defende ainda que tais encargos foram fixados unilateralmente pelo banco e estariam violando normas regulamentadoras de mercado, porquanto, à época da contratação, a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para operações semelhantes era de 1,91% ao mês (25,5% ao ano). Para comprovar seu argumento, juntou parecer técnico contábil (ID 88491569), no qual foi constatado que a taxa supostamente correta a ser aplicada é de 1,91% a.m.. 

 

Inicialmente, cumpre assinalar que compulsando o contrato firmado entre as partes (ID 88491570), os juros praticados no contrato foram de 3,05% a.m. e 43,37% a.a., ao passo que a análise acerca da existência ou não de abusividade deve ser feita com base nos índices indicados no contrato, os quais diferem dos indicados pelo autor em sua petição inicial, assim como no parecer técnico contábil.

 

Pois bem. Não há discussão acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à espécie, sendo aplicável ao caso o entendimento consubstanciado pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

 

Por essa razão, ao menos em tese, o requerimento de revisão contratual mostra-se possível. Contudo, cabe analisar se há pertinência dos pedidos constantes da exordial.

 

É cediço que, como decorrência de roupagem constitucional dada ao Direito das Obrigações, a força obrigatória dos contratos, a intangibilidade do acordo e a inalterabilidade das condições pactuadas vêm sendo atenuados nas hipóteses dos contratos de adesão, cumprindo aos Juízes certo controle sobre o seu conteúdo, a ponto de ensejar a supressão de cláusulas abusivas e a substituição pela norma legal supletiva, eis que prevalente o interesse de ordem pública (CDC, art. 51).

 

Todavia, a atuação do magistrado deve estar orientada no sentido de dar fusão ao interesse de ambas as partes ao celebrarem um contrato. A lealdade das partes contratantes é fator primordial imposto de igual modo aos contratantes, quer seja no cumprimento das obrigações que devem ser justas e proporcionais, quer seja quanto ao cumprimento pactuado, mesmo que dependa este de revisão em esfera judicial.

 

Em relação à capitalização dos juros, embora constitua prática de anatocismo, o STJ firmou o entendimento segundo o qual, nos contratos firmados por instituições financeiras posteriormente a edição da Medida Provisória n° 1.963-17/2000 (reeditada pela Medida Provisória n° 2.170-36/2001), deve ser admitida a capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuado:

 

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CLAUSULA CONTRATUAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. POSSIBILIDADE. AUSENCIA DE ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DA DECISAO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. No tocante a capitalização mensal dos juros remuneratórios, o entendimento prevalecente no STJ era no sentido de que somente seria admitida em casos específicos, previstos em lei, conforme enunciado da Sumula 93/STJ. 2. Todavia, com a edição da MP n° 1.963-17/00, atualmente reeditada sob o n° 2.170-36/2001, a eg. Segunda Seção deste Tribunal passou a admitir a capitalização mensal nos contratos firmados posteriormente a sua entrada em vigor, desde que houvesse previsão contratual. Agravo regimental improvido”. (AgRg no Ag 834674-RJ, 4ª Turma, rel. Min. Hello Quaglia Barbosa, j. 23/10/2007, DJ 12/11/2007, p. 224.".

 

Conforme entendimento consolidado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para caracterizar a expressa pactuação e permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Vejamos:

 

"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE BANCÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DA CASA BANCÁRIA. IRRESIGNAÇÃO DO MUTUÁRIO.1. É inadmissível a revisão de ofício de cláusulas contratuais consideradas abusivas, conforme entendimento sedimentado na Súmula 381 deste STJ.2. Juros remuneratórios. Impossibilidade de limitação em 12% ao ano, pois os juros remuneratórios não sofrem a limitação imposta pelo Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura), conforme dispõe a Súmula 596/STF. A abusividade da pactuação deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, o que não foi comprovado nestes autos.3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.º 973.827/RS, Rel.ª para acórdão Min.ª Maria Isabel Gallotti, submetido ao procedimento dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), assentou entendimento de que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/03/2000, data da publicação da Medida Provisória n.º 1.963-17/2000, em vigor como MP nº 2.170-01, desde que expressamente pactuada. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para caracterizar a expressa pactuação e permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.4. Comissão de permanência. Entendimento pacificado em recurso repetitivo (REsp n. 1.058.114/RS, Rel. p/ acórdão Min. João Otávio de Noronha, Segunda Seção, DJe de 16/11/2010) da legalidade da sua cobrança durante a inadimplência, à taxa média dos juros de mercado, limitada ao percentual previsto no contrato, e desde que não cumulada com outros encargos moratórios.5. A inexistência de encargos abusivos no período da normalidade caracteriza a mora do devedor e possibilita a inscrição do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes.6. Legalidade na cobrança de tarifas administrativas. No julgamento do REsp 1.251.331/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, este Tribunal Superior firmou entendimento de que desde 30.4.2008, data do início da eficácia da Resolução CMN 3.518/2007 e respectiva Tabela I da Circular BACEN 3.371/2007, não mais é jurídica a pactuação da TAC e TEC. Como no caso o contrato foi firmado anteriormente à referida resolução, com previsão de cobrança dos encargos, torna-se possível a sua incidência na hipótese.7. Agravo regimental desprovido.” (STJ – 4ª Turma, AgRg no REsp n°. 1352847/RS, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 21.08.2014, publicado em 04.09.2014).

 

No mesmo sentido:

 

"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. BANCÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. LEGALIDADE. PRECEDENTE. ART. 543-C DO CPC. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. TARIFA DE CADASTRO. INOVAÇÃO RECURSAL. DECISÃO MANTIDA.1. "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (REsp n. 973827/RS, Relatora para o acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 8/8/2012, Dje 24/9/2012). Precedente representativo da controvérsia (art. 543-C do CPC).2. No caso concreto, correta a decisão do Tribunal de origem que, ao constatar que a taxa anual de juros era superior ao duodécuplo da taxa mensal, manteve a capitalização de juros na periodicidade mensal.3. Não cabe ao STJ o exame de matéria constitucional, sob pena de usurpação da competência do STF. Precedentes.4. A insurgência relacionada à tarifa de abertura de crédito (TAC) não se justifica, pois o Tribunal de origem decidiu em consonância com a pretensão recursal, considerando sua cobrança abusiva.5. Nas razões do recurso especial, não houve menção à tese de ilegalidade da cobrança da tarifa de cadastro, circunstância que impede o exame matéria nessa oportunidade, por se constituir em indevida inovação recursal.6. Agravo regimental a que se nega provimento.” (STJ – 4ª Turma, AgRg no AREsp n°. 481583/MS, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, julgado em 12.08.2014, publicado em 26.08.2014)."

 

No caso em exame, verifica-se que houve capitalização de juros no contrato firmado entre as partes, posto que há prova de que a multiplicação dos juros remuneratórios mensais por doze (3,05% x 12 = 36,6%) se revelam inferiores aos juros remuneratórios anuais (43,37%).

 

E no caso dos autos, o apelante tinha pleno conhecimento a respeito dos encargos que seriam cobrados, sobretudo porque as parcelas eram fixas e o patamar dos juros pré-fixados., bem como havia expressa previsão contratual (ID. 88491570, cláusulas 1.1 e 2.1, – Pág. 5).

 

Assim, conclui-se pela legalidade da capitalização mensal dos juros, devendo ser mantida a sentença nesse aspecto.

 

Quanto à taxa de juros remuneratórios, sabe-se que a Emenda Constitucional nº 40/2003 suprimiu a limitação contida no art. 192 da Carta Magna e, em paralelo a isso, a Sumula nº 648 do STF estabeleceu que “a norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada a edição de lei complementar”, afastando a incidência da referida limitação aos contratos firmados em data anterior a Emenda Constitucional, já que consolidado o entendimento de que a norma constitucional não possuía eficácia plena.

 

Nesse passo, foi aprovada pelo STF a Súmula Vinculante nº 7, cuja aplicação é obrigatória nas decisões dos demais órgãos do Poder Judiciário.

 

Desta sorte, afastada a incidência de qualquer disposição legal que imponha a limitação dos juros remuneratórios ao patamar de 12% ao ano, resta o entendimento de que a taxa de juros deve girar em torno da taxa média de mercado, fixada pelo Banco Central.

 

Tal entendimento vem exposto na orientação firmada pelo STJ após o julgamento do REsp 1.061.530/RS (Dje 10/03/2019), de Relatoria da Min. Nancy Andrighi, sob o rito dos recursos repetitivos, que restou assim redigida:

 

“ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS

a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF;

b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade;

c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02;

d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.”

 

Assim, o STJ firmou entendimento no sentido de que a averiguação da abusividade não é estanque. Deve o Juiz avaliar o caso concreto e utilizar a taxa média de mercado como referencial, para, então, decidir acerca da abusividade dos juros pactuados.

 

Convém esclarecer que, para definição da taxa média de mercado, deve ser considerado o conjunto de percentuais praticados pelas diversas instituições financeiras em determinado período, para apuração e posterior divulgação pelo Banco Central do Brasil. Considerando esta informação, é natural que existam variações para mais ou para menos nas taxas praticadas, a depender da instituição financeira, não configurando abuso diferenças ínfimas.

 

Pensar de forma diversa equivaleria a afirmar que todas as instituições deveriam utilizar uma mesma taxa previamente fornecida pelo Banco Central, o que não é possível, até porque seria uma ofensa à livre concorrência entre as instituições financeiras.

 

Na espécie, os juros pactuados foram no percentual de 3,05% a.m. e 43,37% a.a., ao passo que, em dezembro de 2023, quando as partes firmaram contrato de financiamento de veículo, a taxa média de mercado estimada pelo Banco Central do Brasil para as “operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos” foi de 1,91% a.m. (Código: 25471) e 25,52% a.a. (Código: 20749).

 

Assim, os juros pactuados superam 30% da taxa média de divulgada pelo Bacen, o que revela, de fato, ter havido excessividade dos juros remuneratórios contratados.

 

Nesta linha de intelecção, também se posiciona a jurisprudência deste Tribunal:

 

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. REJEITADA. APLICAÇÃO DO CDC. RELATIVIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. VALOR CONTRATADO ESTÁ ACIMA DE UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BACEN. PRECEDENTES. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Inicialmente, rejeita-se a preliminar suscitada pela parte recorrida de ausência de dialeticidade do recurso, uma vez que houve a impugnação dos fundamentos da sentença pelo recorrente, quanto a ausência de abusividade da taxa de juros pactuada no contrato em contraste com a taxa média do mercado. 2 - Conforme posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, a taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, apesar de constituir um valioso referencial, não vincula a decisão judicial, havendo que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros até uma vez e meia da taxa média do Bacen. 3 – As taxas de juros aplicadas são, de fato, acima do parâmetro jurisprudencial, motivo pelo qual a sentença não merece reproche neste sentido. 4 – NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. SENTENÇA MANTIDA.

(TJ-BA - Apelação: 05564315220188050001, Relator.: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 27/02/2024)

 

“APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. REJEITADA. CONSUMIDOR. REVISIONAL DE CONTRATO. EMPRÉSTIMO. RELAÇÃO DE CONSUMO. SÚMULA 297 DO STJ. CDC APLICÁVEL AOS CONTRATOS BANCÁRIOS. LIMITAÇÃO DE JUROS A 12% AO ANO. AFASTADA. SÚMULA Nº 382 DO STJ. JUROS REMUNERATÓRIO. ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. PREVISÃO NO CONTRATO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Inocorrência de ofensa ao princípio da dialeticidade, posto que o STJ entende “que a mera reiteração, na petição do recurso, das razões anteriormente apresentadas não é motivo suficiente para o não conhecimento do recurso. Estando devidamente expostos os motivos de fato e de direito que evidenciem a intenção de reforma da decisão recorrida, tal como ocorreu na hipótese dos presentes autos, o apelo deve ser analisado” (REsp: 1774041 TO 2018/0269616-0). Aplica-se às ações revisionais de contratos Bancários as normas do Código de Defesa do Consumidor. (Súmula 297 do STJ) . É legal a cláusula contratual que estipula taxa acima 12% ao ano, nos termos da Súmula n. 382, do Superior Tribunal de Justiça. Apesar de lícita a existência de cláusula contratual que estipule taxa de juros acima de 12% ao ano, não é possível a prática de abusividades, cabendo ao Poder Judiciário promover a devida revisão, com fulcro no art. 39, V, do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços exigir vantagem manifestamente abusiva . Para análise acerca da abusividade da taxa de juros pode tomar-se como referência a taxa média de mercado disponibilizada pelo Banco Central. Contratos que devem ser revisados aplicando-se a taxa média de mercado da data assinatura do contrato e verificado a existência de pagamento a maior quando da liquidação do julgado, este deve ser devolvido de forma simples, ante a ausência de má-fé.

(TJ-BA - Apelação: 80475945020238050001, Relator.: ROLEMBERG JOSE ARAUJO COSTA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/08/2024)

 

Com base no que foi exposto, verifica-se que o Banco Réu estabeleceu taxa de juros remuneratórios excessivamente onerosa, estando caracterizada abusividade nos juros praticados, que devem ser limitados à média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para contratos da mesma espécie no mesmo período, 1,91% a.m. (Código: 25471) e 25,52% a.a. (Código: 20749), devendo o reembolso se dar de forma simples, a ser apurado em sede de liquidação, permitida a compensação, conforme requerido.

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação cível para reformar a sentença, de modo a reconhecer a abusividade nos juros praticados no contrato, que devem ser limitados a média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para contratos da mesma espécie no mesmo período 1,91% a.m. (Código: 25471) e 25,52% a.a. (Código: 20749). Procedido o recálculo da dívida, se for apurado saldo credor em favor da parte autora, deverá lhe ser reembolsado de forma simples, atualizado pelo IPCA, a contar do desembolso, e acrescido de juros de mora pela Taxa Selic, com abatimento do percentual correspondente ao IPCA, a contar da citação.

 

Em tempo, redistribuo o ônus da sucumbência para condenar os apelados ao pagamento de custas e honorários advocatícios no importe de 15% (quinze por cento) do valor da condenação.

 

Salvador/BA, 24 de setembro de 2025.

 

 Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud 

Relator

05-238