PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001793-43.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ADELSON JORGE NASCIMENTO
Advogado(s):  
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO

 

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PASEP. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DO TITULAR. ACTIO NATA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. REJEIÇÃO.

I. CASO EM EXAME

Embargos de Declaração opostos contra acórdão que, ao julgar apelação cível, manteve a improcedência da ação indenizatória por fundamento diverso, reconhecendo a prescrição decenal da pretensão relacionada a alegados desfalques em conta vinculada ao PASEP, fixando o termo inicial a partir da constatação de conta zerada desde o ano 2000.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ou contradição ao fixar o termo inicial da prescrição com base na possibilidade de ciência do titular, à luz do Tema 1.150/STJ; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à distribuição do ônus da prova acerca da ciência dos desfalques; (iii) determinar se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito do julgado e afastar a prescrição reconhecida.

III. RAZÕES DE DECIDIR

Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e somente são cabíveis nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito ou à reforma do julgado.

O acórdão aplica corretamente o Tema 1.150/STJ ao reconhecer que a ciência “comprovada” não exige prova formal documental, sendo suficiente a existência de circunstâncias objetivas que evidenciem a possibilidade de conhecimento da lesão.

A manutenção da conta zerada desde o ano 2000, comprovada por extratos e microfichas, constitui fato objetivo que permite concluir que o titular tinha condições de conhecer a situação e exercer sua pretensão.

A decisão observa a teoria da actio nata ao vincular o início do prazo prescricional ao momento em que o direito poderia ser exercido, e não ao momento de obtenção de prova formal da lesão.

O precedente superveniente da Controvérsia n. 738/STJ reforça a adoção de critério objetivo para o termo inicial da prescrição, vinculado ao saque integral do principal, ocorrido no caso em 1997.

A alegação de omissão quanto ao ônus da prova não procede, pois os fatos relevantes estão documentalmente comprovados, tornando irrelevante a discussão sobre distribuição probatória.

O acórdão enfrentou expressamente todas as teses relevantes, inexistindo vício de omissão ou contradição, sendo inadmissível o uso dos embargos como sucedâneo recursal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. 

Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas para sanar vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 2. A ciência do titular para fins de termo inicial da prescrição pode ser aferida a partir de circunstâncias objetivas que evidenciem a possibilidade de conhecimento da lesão. 3. A manutenção de conta PASEP zerada por longo período configura elemento suficiente para aplicação da teoria da actio nata e início da contagem do prazo prescricional. 4. A existência de prova documental do fato afasta a relevância da discussão sobre ônus da prova. 5. O critério objetivo do saque integral do principal pode fixar o termo inicial da prescrição em demandas envolvendo PASEP.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 8001793-43.2025.8.05.0001 em que figura como Embargante ADELSON JORGE NASCIMENTO e Embargado BANCO DO BRASIL S/A.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível em CONHECER e REJEITAR os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.

 

Salvador, datado e assinado eletronicamente.

Desembargador Almir Pereira de Jesus
Relator

(02)

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 20 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001793-43.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ADELSON JORGE NASCIMENTO
Advogado(s):  
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO

 

RELATÓRIO

 

Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ADELSON JORGE NASCIMENTO em face do acórdão proferido pela Terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, nos autos da Apelação Cível nº 8001793-43.2025.8.05.0001, que, por unanimidade, conheceu e negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença de improcedência, por fundamento diverso, em razão do reconhecimento da prescrição decenal da pretensão indenizatória.

No acórdão embargado, restou consignado que, embora a sentença tenha julgado improcedentes os pedidos por ausência de comprovação do fato constitutivo do direito, a análise do conjunto probatório evidenciou a ocorrência de prescrição, tendo em vista que a conta vinculada ao PASEP do autor encontrava-se zerada desde o ano 2000, circunstância suficiente para caracterizar a ciência, ou ao menos a possibilidade de ciência, da alegada lesão, fixando-se, assim, o termo inicial do prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil (ID. 102654763).

Irresignado, o Embargante opõe os presentes aclaratórios, alegando, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado, ao argumento de que o acórdão teria se afastado da tese firmada no Tema Repetitivo nº 1.150 do STJ, ao adotar como marco inicial da prescrição a mera possibilidade de ciência, e não a ciência comprovada dos desfalques. Sustenta, ainda, omissão quanto à distribuição do ônus da prova, defendendo que caberia à instituição financeira demonstrar a efetiva ciência prévia do titular acerca da alegada irregularidade na conta vinculada ao PASEP. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para afastar o reconhecimento da prescrição ou, subsidiariamente, para fins de prequestionamento.

Devidamente intimado, o BANCO DO BRASIL S/A apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição dos embargos de declaração (ID. 104283217).

Com o relatório lançado, remetam-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, consignando que o feito não comporta sustentação oral, nos termos do art. 937 do Código de Processo Civil, c/c art. 187, §1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.

Salvador, data registrada no sistema.

Desembargador Almir Pereira de Jesus 

Relator

 

(02)


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001793-43.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ADELSON JORGE NASCIMENTO
Advogado(s):  
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO

 

VOTO

 

Conheço dos presentes Embargos de Declaração, porquanto tempestivos. A parte embargante é assistida pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, instituição que goza do benefício do prazo em dobro para recorrer, nos termos do art. 128, inciso I, da Lei Complementar Federal n. 80/1994, circunstância que assegura a tempestividade do recurso.

Os Embargos de Declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cujo cabimento está estritamente delimitado pelo art. 1.022 do CPC às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão quanto a ponto sobre o qual o órgão julgador deveria se pronunciar, ou erro material. Não se prestam, portanto, ao reexame do mérito da decisão embargada, nem à rediscussão de matéria já apreciada e decidida.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que os embargos declaratórios não constituem via adequada para a reforma do julgado, sendo admissível efeito modificativo apenas como consequência necessária e reflexa do saneamento de vício integrativo — jamais como objeto principal do recurso, sob pena de desnaturamento em simples pedido de reconsideração.

No caso dos autos, a análise da peça recursal demonstra que o Embargante, a pretexto de apontar omissões e contradições, busca, em essência, a revisão do julgado e a reabertura do debate sobre matéria já suficientemente analisada. Tal pretensão é incabível na via eleita.

Sustenta o Embargante que o acórdão teria substituído indevidamente o critério da "ciência comprovada dos desfalques", exigido pelo Tema 1.150/STJ, pelo critério da mera "possibilidade de ciência", ao fixar o marco prescricional no momento em que a conta se encontrava zerada (ano 2000), sem prova de que o titular soubesse efetivamente dessa situação.

A alegação não prospera.

Com efeito, a tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo n. 1.150 estabelece que "o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep". A exigência de ciência "comprovada" não significa, todavia, que o prazo prescricional somente se inicie quando o titular obtém formalmente um extrato bancário ou documento escrito atestando o saldo zerado. Tal interpretação, levada ao extremo, tornaria a prescrição inoperante em matéria de PASEP, bastando que o titular se abstivesse de requerer extratos para perpetuar indefinidamente o prazo.

O acórdão embargado operou com coerência metodológica ao considerar que a permanência da conta zerada desde o ano 2000 — fato incontroverso nos autos, demonstrado pelas microfichas e extratos acostados pela própria parte — constitui circunstância objetiva da qual se extrai, de forma inequívoca, que o titular detinha condições de conhecer a situação de sua conta vinculada. O saldo zerado não é fato oculto: representa a completa ausência de recursos, perceptível por qualquer titular minimamente diligente.

A distinção proposta pelo Embargante entre "ciência comprovada" e "possibilidade de ciência" não tem a amplitude que lhe quer emprestar. O acórdão não aplicou presunção abstrata: partiu de fato concreto e documentalmente comprovado — conta zerada desde 2000 — para concluir, com base na lógica e na experiência, que o titular já tinha ou deveria ter conhecimento da situação. Trata-se da aplicação objetiva da teoria da actio nata, que vincula o início da prescrição ao momento em que a pretensão poderia ser exercida, não ao momento em que o titular efetivamente decide exercê-la.

Ademais, importa registrar que a Controvérsia n. 738/STJ, derivada do Tema 1.150, foi julgada em 17/12/2025, com trânsito em julgado em 23/02/2026, fixando a seguinte tese: "O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP."

Esse precedente superveniente reforça e consolida o entendimento adotado no acórdão embargado, ao estabelecer critério objetivo — o saque integral do principal — como marco inicial da prescrição, afastando qualquer interpretação subjetivista que condicione o prazo à tomada de ciência formal pelo titular. No caso dos autos, o saque integral ocorreu em 01/07/1997, e a ação foi ajuizada apenas em 07/01/2025, ou seja, 27 anos depois.

Não há, portanto, omissão ou contradição a sanar. O acórdão enfrentou o Tema 1.150 de forma expressa e fundamentada, e a conclusão alcançada se harmoniza com a tese da Controvérsia n. 738/STJ.

Alega o Embargante que o acórdão teria sido omisso ao deixar de examinar que o Banco do Brasil não produziu prova de que o titular soubesse da situação da conta antes de 19/12/2023 — data em que obteve os extratos —, sendo que tal ônus caberia à instituição financeira, conforme jurisprudência do próprio TJBA.

O argumento não encontra amparo nas circunstâncias do caso.

A questão do ônus da prova pressupõe fato controvertido e não comprovado nos autos. No presente caso, as microfichas e extratos demonstram, de forma objetiva e incontroversa, que a conta vinculada ao PASEP do autor se encontra zerada desde o ano 2000, sem qualquer movimentação posterior relevante. Diante dessa prova documental, produzida nos autos, a questão do ônus probatório perde relevância: o fato está demonstrado, independentemente de quem o produziu.

A jurisprudência do TJBA invocada pelo Embargante — no sentido de que a data da aposentadoria não constitui, isoladamente, marco inicial presumido da prescrição, cabendo à instituição financeira comprovar ciência anterior — não é aplicável ao caso em exame. Ali se cuida de situação em que não há prova nos autos sobre o efetivo momento da ciência do titular, o que justifica a inversão do ônus. Aqui, ao contrário, os extratos e microfichas evidenciam que a conta permaneceu zerada por décadas, dado objetivo e documentado que afasta a necessidade de qualquer presunção ou inversão.

A omissão apontada não existe: o acórdão enfrentou expressamente a questão probatória, concluindo, com base nas provas constantes dos autos, que o saldo zerado desde o ano 2000 demonstra, de forma inequívoca, que o titular já tinha condições de conhecer a situação de sua conta e exercer o direito de ação desde então. Essa conclusão não carece de complementação; reflete enfrentamento fundamentado que resultou em conclusão desfavorável ao Embargante, o que não se confunde com vício integrativo.

Sustenta o Embargante que a prescrição só corre quando o titular pode exercer o direito, o que pressupõe o conhecimento efetivo da violação, e que o acórdão teria contrariado essa premissa ao fixar o marco prescricional na conta zerada, independentemente do conhecimento real.

O argumento não revela contradição no acórdão; revela, isso sim, discordância da parte com a solução adotada.

A teoria da actio nata, em sua vertente subjetiva, vincula o início da prescrição ao momento em que o titular tem — ou poderia ter — conhecimento da lesão ao seu direito. Não exige, contudo, que o titular obtenha prova documental formal da lesão. O que se exige é que, em condições normais de diligência, o titular tivesse condições de perceber a situação lesiva. Uma conta que permanece zerada por mais de duas décadas, sem qualquer movimentação, constitui fato perceptível por qualquer pessoa que mantenha minimamente o acompanhamento de seus interesses patrimoniais.

Desse modo, o acórdão aplicou, com precisão, a teoria da actio nata: identificou o momento em que o titular tinha condições de exercer o direito de ação (desde que a conta estava zerada, a partir de 2000, conforme ID. 97407976) e fixou daí o início da prescrição. Não há contradição com a vertente subjetiva da teoria; há, ao contrário, sua correta aplicação ao caso concreto.

No que toca ao prequestionamento, é de se observar que a matéria versada nos presentes embargos já foi devidamente apreciada no acórdão embargado, de modo que as questões jurídicas suscitadas — envolvendo os arts. 189 e 205 do Código Civil e o art. 489, §1º, VI, do CPC — consideram-se prequestionadas, nos termos do art. 1.025 do CPC e da Súmula 98 do STJ.

Não há necessidade de que o órgão julgador repita, em nova manifestação, o que já foi expressamente decidido. O prequestionamento ficto decorrente da oposição dos embargos é suficiente para viabilizar o acesso às instâncias extraordinárias, tornando desnecessário qualquer pronunciamento adicional.

Em síntese, os presentes Embargos de Declaração revelam, na essência, pretensão de rediscussão e reforma do julgado, sem que haja qualquer vício real de integração a ser sanado. As alegações de omissão e contradição não se confirmam: o acórdão enfrentou, com fundamentação expressa e coerente, todas as questões relevantes, inclusive o Tema 1.150/STJ, o ônus da prova e a teoria da actio nata.

O fato de a conclusão do julgado ter sido desfavorável ao Embargante não implica ausência de fundamentação nem autoriza o manejo dos embargos declaratórios como sucedâneo recursal. Utilizados com finalidade diversa daquela prevista no art. 1.022 do CPC, devem ser rejeitados.

Não se vislumbra, no presente caso, intuito manifestamente protelatório apto a ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, razão pela qual deixo de aplicá-la.

 

Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e REJEITAR os Embargos de Declaração por ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, mantendo integralmente o acórdão embargado em todos os seus termos.

Consideram-se prequestionadas, para os fins do art. 1.025 do CPC, todas as matérias suscitadas nos presentes embargos, especialmente aquelas relativas aos arts. 189 e 205 do Código Civil e ao art. 489, §1º, VI, do CPC.



Salvador, (datado e assinado eletronicamente).

 

Desembargador Almir Pereira de Jesus

Relator

(02)