PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8045654-82.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
AGRAVADO: MARTA MARANGONI
Advogado(s):MATEUS DA SILVA SANTOS


ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INDEFERIMENTO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO PARA DEPOIMENTO PESSOAL DA AUTORA. SUFICIÊNCIA DA PROVA DOCUMENTAL. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

 1. Agravo de instrumento interposto por Banco Itaucard S.A. contra decisão da 12ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que indeferiu pedido de realização de audiência de instrução e julgamento para colheita do depoimento pessoal da autora Marta Marangoni, em ação indenizatória cumulada com declaração de inexistência de débito. O agravante alega cerceamento de defesa e requer a cassação da decisão para designação da assentada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 2. A questão em discussão consiste em definir se o indeferimento da audiência de instrução para colheita do depoimento pessoal da parte autora configura cerceamento de defesa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

 3. O art. 355, I, do CPC autoriza o julgamento antecipado do mérito quando o juiz considerar suficientes as provas documentais já constantes dos autos.

 4. Nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC, cabe ao juiz, como destinatário final da prova, avaliar a necessidade da sua produção, podendo indeferir diligências inúteis ou protelatórias.

 5. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal reafirma que não há cerceamento de defesa quando o julgamento antecipado se baseia em prova documental adequada à formação do convencimento judicial.

 6. No caso concreto, a controvérsia é essencialmente de direito e de natureza documental, de modo que a oitiva da parte autora não se revela imprescindível para a solução da lide.

IV. DISPOSITIVO

 7. Recurso desprovido.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I; 370; 371; 931; 937, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.072.903/SP, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 23.10.2023, DJe 25.10.2023; STJ, AgInt no REsp n. 2.074.049/MG, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 11.12.2023, DJe 15.12.2023; TJBA, Agravo de Instrumento n. 8014738-02.2024.8.05.0000, Rel. Des. Maurício Kertzman Szporer, Segunda Câmara Cível, pub. 08.05.2024.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 8045654-82.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante BANCO ITAUCARD S.A.  e como agravado MARTA MARANGONI.

ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do relator.


Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema.


PRESIDENTE


PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

06-239

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 30 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8045654-82.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
AGRAVADO: MARTA MARANGONI
Advogado(s): MATEUS DA SILVA SANTOS


RELATÓRIO


Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de concessão de efeito suspensivo proposto pelo BANCO ITAUCARD S.A. em face da decisão da 12ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da ação ordinária proposta por MARTA MARANGONI, indeferiu o pedido de realização de audiência de instrução e julgamento para colheita do depoimento pessoal da parte autora.

Alega a parte agravante que a decisão de primeiro grau violou preceitos legais e ocasionou cerceamento de defesa, ao não permitir a produção de prova oral.

Discorre que “o Banco itau se manifestou tempestivamente nos autos quanto à produção de provas, requerendo expressamente a instrução processual postulada pela parte autora. Os atos instrutórios requeridos pelas partes foram completamente atropelados pelo juízo a quo, proferindo decisão assoada e superficial, já que não houve a realização da audiência para a colheita do depoimento pessoal da parte agravada”.

Acrescenta que “A parte agravada não reconhece a cobrança de dívida feita pelo agravante. Contudo, omite o regular relacionamento mantido com ele, o que torna seu comparecimento em juízo imprescindível para esclarecer os fatos na forma do art. 485, III ou IV, CPC. Dessa forma, se fazia imprescindível a realização da referida assentada, permitindo uma melhor elucidação dos fatos pelo demandante, e que deixaria claro que o autor deixou de adimplir com suas obrigações contratuais, o que justifica e legitima todas as ações do banco nos acontecimentos narrados, tornando indubitável a total improcedência dos pedidos autorais”.

Por fim, requer que seja concedido efeito suspensivo para sustar os efeitos da decisão de primeiro grau até o julgamento final do recurso, e, no mérito, que esta seja cassada, com a consequente designação de audiência de instrução e julgamento para oitiva da parte autora.

Indeferido o efeito suspensivo pleiteado ao ID 87974959.

Em que pese devidamente intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões conforme certificado ao ID 88168913.

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a impossibilidade de sustentação oral, nos termos do inciso I, do art. 937, do CPC, c/c inciso I, do art. 187, do Regimento Interno deste Tribunal.


Salvador/BA, data registrada no sistema.

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

(assinado eletronicamente) 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8045654-82.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
AGRAVADO: MARTA MARANGONI
Advogado(s): MATEUS DA SILVA SANTOS


VOTO


Conheço do recurso, presentes que se encontram os requisitos de admissibilidade.

Impende salientar que, em sede de agravo de instrumento, a apreciação se limita a um juízo perfunctório, no qual será aferido o acerto da decisão proferida em fase liminar pelo magistrado de origem, à luz do atual momento processual.

Não assiste razão ao agravante em sua insurgência. Explico.

O art. 355, I, do Código de Processo Civil, dispõe acerca do julgamento antecipado do mérito:

"Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:

I - não houver necessidade de produção de outras provas".

Conclui-se, portanto, que ao juiz é permitida a prolação de sentença quando entender que as provas carreadas aos autos são suficientes para a formação de seu convencimento.

Nesse sentido:

"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA - AFASTADA. AUXÍLIO ACIDENTE - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - LESÕES NÃO CONSOLIDADAS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUTOR QUE APRESENTA INCAPACIDADE TEMPORÁRIA - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Ao juiz é permitido a prolação de sentença quando entender que as provas carreadas aos autos são suficientes para a formação de seu convencimento. O auxílio acidente será devido ao segurado que tiver reduzida sua capacidade laborativa em razão de sequelas consolidadas, provocadas por acidente de trabalho. Verifica-se da conclusão do Laudo Pericial que o requerente não atende os requisitos para concessão do auxílio acidente, mas, faz jus ao restabelecimento do benefício auxílio-doença. Para a concessão de aposentadoria por invalidez, é necessário que o segurado esteja total e permanentemente incapacitado para o exercício de atividade laborativa que lhe garanta o sustento, o que não é a hipótese dos autos, pois o requerente apresenta incapacidade temporária e suas condições sociais não recomendam a concessão de aposentadoria por invalidez. ( TJMS . Apelação Cível n. 0800127-19.2021.8.12.0046, Chapadão do Sul, 3a Câmara Cível, Relator (a): Des. Odemilson Roberto Castro Fassa, j: 30/03/2023, p: 31/03/2023)"

 "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE AFASTADA - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - AFASTADA MÉRITO - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - REFINANCIAMENTO - DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR - COMPROVADO. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS. Não há que se falar em cerceamento de defesa quando, o magistrado ao julgar antecipadamente a lide verifica que quando a prova é exclusivamente documental e dispensa realização de audiência de instrução e julgamento (art. 355, inc. I, do CPC), entendendo que as provas carreadas aos autos são suficientes para a formação do seu convencimento. ( TJMS . Apelação Cível n. 0829777-28.2016.8.12.0001, Campo Grande, 3a Câmara Cível, Relator (a): Des. Odemilson Roberto Castro Fassa, j: 24/03/2023, p: 28/03/2023)"

Acerca da valoração das provas, dispõe ainda o Código de Processo Civil:

Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.

Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.

 Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.

Sobre o tema, confira-se o posicionamento no STJ:

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DIRETORES. EXISTÊNCIA DOS REQUISITOS PARA COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. COMPETÊNCIA DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA PARA FISCALIZAÇÃO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.

1. É entendimento assente nesta Corte Superior de Justiça que compete ao magistrado, como destinatário final da prova, avaliar a pertinência das diligências cuja realização pretendem as partes, segundo as normas processuais, e afastar o pedido de produção de provas se forem inúteis ou meramente protelatórias, ou, ainda, se já tiver ele firmado sua convicção, nos termos dos arts. 370 e 371 do Código de Processo Civil (arts. 130 e 131 do CPC/1973).

2. O acórdão recorrido encontra-se em harmonia com o posicionamento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça de que, ainda que o empregado seja eleito para ocupar o cargo de diretor e esteja com o contrato de trabalho suspenso, se permanecerem os elementos constitutivos da relação empregatícia previstos no art. 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, não haverá mudança na situação do empregado, para fins previdenciários, nos termos do art. 12, I, da Lei 8.212/1991.

3. Consoante entendimento pacífico deste Tribunal Superior, a autarquia previdenciária, "ao exercer a fiscalização acerca do efetivo recolhimento das contribuições por parte do contribuinte, possui o dever de investigar a relação laboral entre a empresa e as pessoas que a ela prestam serviços. Caso constate que a empresa erroneamente descaracteriza a relação empregatícia, a fiscalização deve proceder a autuação, a fim de que seja efetivada a arrecadação.

O juízo de valor do fiscal da previdência acerca de possível relação trabalhista omitida pela empresa, a bem da verdade, não é definitivo e poderá ser contestado, seja administrativamente, seja judicialmente" (REsp 515.821/RJ, relator Ministro Franciulli Netto, Segunda Turma, DJ de 25/4/2005).

4. O Tribunal de origem reconheceu que tinha ficado caracterizada a relação de emprego dos diretores pela subordinação, pessoalidade, onerosidade e habitualidade, requisitos esses que foram verificados pelo agente de fiscalização do INSS. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Sendo assim, incide no presente caso a Súmula 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".

5. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp n. 1.072.903/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023.) *destaquei

Prevalece, ainda, o entendimento no sentido de que havendo matéria de direito, eminentemente documental, desnecessária a produção de prova pericial.

Veja-se:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. EXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. MÉRITO. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 7/STJ, 280, 282 E 284/STF. BENFEITORIAS INDENIZÁVEIS. RECONHECIMENTO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. QUANTIFICAÇÃO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.

1. Hipótese em que não há falar em negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp n. 1.678.312/PR, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/3/2021, DJe de 13/4/2021).

2. "Considerando a jurisprudência do STJ, o magistrado tem ampla liberdade para analisar a conveniência e a necessidade da produção de provas, podendo perfeitamente indeferir provas periciais, documentais, testemunhais e/ou proceder ao julgamento antecipado da lide, se considerar que há elementos nos autos suficientes para a formação da sua convicção quanto às questões de fato ou de direito vertidas no processo, sem que isso implique ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. [...]" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.168.791/RR, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/6/2023).

3. Caso concreto em que o Juízo de primeiro grau indeferiu a produção de prova testemunhal e pericial a partir da compreensão de que estas não teriam o condão de afastar o reconhecimento da ilegalidade imputada aos réus, constatada a partir da análise da prova documental contida nos autos. A revisão desse entendimento esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.

4. Embora a espécie não verse a respeito de eventual ato jurídico praticado por pessoa civilmente incapaz, na forma preconizada no art. 145, I, do Código Civil de 1916, tal fato não afasta a ilicitude da aludida dação em pagamento (art. 145, II, do referido diploma legal), eis que reconhecido pela Corte estadual ter sido ela realizada em face de dívida já prescrita e em favor de quem não detinha a condição de credora - premissa esta cuja revisão demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória e, ainda, o exame da legislação municipal citada, o que esbarra nas Súmulas 7/STJ e 280/STF.

5. Impossibilidade de se conhecer do apelo especial quanto à tese de ofensa ao art. 17, I, da Lei n. 8.666/1993, uma vez que: (a) a Corte de origem não emitiu nenhum juízo de valor a seu respeito, nem sequer tendo sido instada a fazê-lo nos embargos de declaração de fls. 2.470/2.489, o que inviabiliza a aplicação da regra contida no art. 1.025 do CPC; (b) deficiência de fundamentação recursal.

6. A tese de afronta ao art. 884 do Código Civil parte de uma premissa - não reconhecimento do direito à indenização pelas benfeitorias realizadas pelo ora agravante no imóvel cuja dação em pagamento foi anulada -, que não se harmoniza com o que efetivamente decidido nos autos, eis que foi reconhecida a existência de tais benfeitorias, tendo havido apenas a postergação da definição do quantum indenizável para a fase de liquidação de sentença.

7. Agravo interno desprovido.

(STJ : AgInt no REsp n. 2.074.049/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023.)

 Na hipótese, trata-se na origem de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, em que a parte autora/agravada pleiteia a declaração de inexistência de débito que não reconhece no cartão de crédito, a devolução do valor cobrado indevidamente, bem como indenização por danos morai.

Em sua insurgência, o agravante alega que somente com a colheita de depoimento pessoal da parte autora seria imprescindível para esclarecer os fatos na forma do art. 485, III ou IV, CPC.

Ocorre que, o indeferimento do pedido de realização de realização de audiência de instrução para colheita de depoimento pessoal não consiste em cerceamento de defesa, na espécie, pois a prova pretendida não se revela pertinente para o deslinde da demanda.

Neste sentido é o entendimento deste Tribunal de Justiça:

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Segunda Câmara Cível  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014738-02.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO S.A. Advogado(s):   AGRAVADO: AINOAN FERNANDA FERREIRA RODRIGUES Advogado(s):FELISBERTO SOARES   ACORDÃO   AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DEPOIMENTO PESSOAL. JUIZ DESTINATÁRIO DAS PROVAS. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE PARA O LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO MAGISTRADO. DECISÃO MANTIDA. 1. "O art. 131, do CPC consagra o princípio da persuasão racional, habilitando-se o magistrado a valer-se do seu convencimento, à luz dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto constantes dos autos, rejeitando diligências que delongam desnecessariamente o julgamento, atuando em consonância com o princípio da celeridade processual." (STJ, REsp 474475/SP, Rel.Ministro LUIZ FUX)  2. Agravo de instrumento desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8014738-02.2024.8.05.0000, em que figuram como apelante ITAU UNIBANCO S.A. e como apelada AINOAN FERNANDA FERREIRA RODRIGUES. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator.      Salvador, .

( Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8014738-02.2024.8.05.0000,Relator(a): MAURICIO KERTZMAN SZPORER, Publicado em: 08/05/2024 )

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Agravo de Instrumento, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos.

 

Salvador/BA, sala da sessões, data registrada no sistema.


PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

(assinado eletronicamente)

06-239