PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8123925-05.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: HELENICE GUEDES DO NASCIMENTO
Advogado(s): JOAO PAULO CARDOSO MARTINS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):


ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. VALOR DA CAUSA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO DE OFÍCIO. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.

 

I. CASO EM EXAME

 

1. Apelação cível interposta por servidora pública estadual contra sentença proferida pelo Juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública de Salvador/BA, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, sob fundamento de incorreção no valor atribuído à causa. A autora pleiteava a devolução de descontos previdenciários supostamente indevidos sobre verbas não incorporáveis à aposentadoria. A sentença entendeu que a emenda não demonstrou a conformidade dos cálculos com as normas aplicáveis e que a imprecisão inviabilizou a fixação do valor da causa.

 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a petição inicial preenche os requisitos legais, especialmente quanto à indicação do valor da causa; (ii) estabelecer se é cabível a extinção do processo com fundamento na ausência de emenda satisfatória à inicial, diante da possibilidade de correção do valor da causa de ofício pelo magistrado.


III. RAZÕES DE DECIDIR


3. O preenchimento dos requisitos previstos no art. 319 do CPC, inclusive a indicação do valor da causa, foi atendido pela autora, que quantificou a pretensão em R$ 138.888,89, instruindo a inicial com documentos comprobatórios.


4. A jurisprudência do STJ admite que o juiz corrija de ofício e por arbitramento o valor da causa até a sentença, conforme previsão do art. 292, § 3º, do CPC.


5. A extinção do feito sem resolução do mérito, quando possível a correção do vício processual, afronta o princípio da primazia do julgamento de mérito, previsto nos arts. 4º e 488 do CPC.


6. Havendo nos autos elementos suficientes para a fixação do valor da causa (ID 87090373), cabia ao juiz proceder à adequação, e não extinguir o feito, sob pena de erro de procedimento.


7. A jurisprudência da própria Segunda Câmara Cível do TJ/BA reforça que a divergência quanto ao valor da causa não justifica o indeferimento da inicial, sendo viável sua retificação de ofício pelo juízo.


IV. DISPOSITIVO


8. Recurso provido.


Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 4º, 292, § 3º, 319, 321, parágrafo único, 330, IV, 485, I, e 488.

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2418303/GO, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 12.03.2024, DJe 18.03.2024; TJ-BA, Apelação Cível nº 8000603-13.2021.8.05.0057, Rel. Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho, j. 01.09.2023.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 8123925-05.2025.8.05.0001, em que figuram como Apelante HELENICE GUEDES DO NASCIMENTO e como Apelado ESTADO DA BAHIA

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.

 

Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

PRESIDENTE

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

 

PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8123925-05.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: HELENICE GUEDES DO NASCIMENTO
Advogado(s): JOAO PAULO CARDOSO MARTINS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 


RELATÓRIO


Trata-se de recurso de apelação cível interposto por HELENICE GUEDES DO NASCIMENTO, em face da sentença prolatada pelo Juízo da 11ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR-BA, que, nos autos da ação ordinária de nº 8123925-05.2025.8.05.0001, ajuizada em desfavor de ESTADO DA BAHIA, extinguiu o feito, com resolução de mérito.

 

Adoto, como próprio, o relatório da sentença (Id. n. 87090389), acrescentando que a petição inicial foi indeferida e o feito extinto, sem resolução de mérito, nos seguintes termos:

 

[…]

 

Neste particular, registre-se que a indicação aleatória de parcelas, somada à aplicação da dobra e, em alguns casos, a danos morais de alta monta, elevam, de forma não criteriosa e muito distante das normas legais, o valor dado à causa.

 

Certo é que tal medida, por vezes, pode, inclusive, acarretar uma alteração de foro, afetando o princípio do juízo natural. Isto porque a matéria ora tratada, a depender do valor dado à causa, pode estar no espectro de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, a qual tem natureza absoluta.

 

Diante do quanto exposto, urge reconhecer que, oportunizada a emenda à vestibular, a parte Autora não foi capaz de demonstrar a conformidade de seus cálculos com as normas aplicáveis à espécie.

 

Registre-se, também, que, à vista da ausência de elementos aptos à determinação do valor da causa, especialmente pela não especificidade das verbas em cada caso concreto, torna-se impossível a correção, de ofício, por parte deste Juízo, nos termos do art.292, § 3º, do Estatuto Civil Adjetivo, ainda que por estimativa.

 

Pontue-se, ao final, que a obrigação, em casos tais, da parte Autora aviar elementos hábeis ao apontamento do valor da causa transcende o princípio da cooperação. É um verdadeiro dever processual, por refletir-se em um princípio superior, o qual precede àquele, qual seja, o princípio do juízo natural

 

Isto posto, com espeque nos arts. 321, § único, c/c 330, IV, ambos do CPC, indefiro a petição inicial.

 

Por conseguinte, JULGO, POR SENTENÇA, EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art.485, I, do Estatuto Civil Adjetivo.

 

Condeno a parte Autora nas custas processuais, cuja exigibilidade resta suspensa, nos termos do art.98, §3º, do CPC.

 

Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, ante a ausência de triangularização processual.

 

Publique-se. Intime-se.


Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.

 

 

Irresignado, a autora interpôs o recurso de ID 87090390, aduzindo que é servidora do Estado da Bahia, bem ainda que o referido ente tem feito incidir contribuição previdenciária em verbas que não se incorporam à aposentadoria, ocasionando descontos indevidos em sua remuneração.

 

Esclarece que ajuizou ação de conhecimento com pedido de devolução dos valores descontados indevidamente, em dobro, atualizado pela taxa Selic, mais honorários advocatícios, e que, entretanto, indicou à causa valor acima de 60 (sessenta salários mínimos), conforme tabela de cálculo anexada aos autos.

 

Alega que a sentença não observou a natureza do pedido formulado pelo apelante, nem os parâmetros legais que regem a fixação do valor da causa.

 

Defende que o juiz deverá prestar a tutela jurisdicional de forma efetiva e tempestiva, resolvendo o mérito da causa, quando possível, bem ainda que, no caso em tela, a divergência sobre o valor da causa pode ser corrigida por meio de simples retificação, nos termos do artigo 329 do CPC, ou de ofício, pelo magistrado, nos termos do art. 292 § 3º, do CPC.

 

Sustenta que petição inicial preencheu todos os requisitos estabelecidos no artigo 319 do Código de Processo Civil, estando bem fundamentada e acompanhada dos documentos necessários à comprovação do alegado (contracheques e documentos pessoais).

 

Acrescenta que a mera divergência quanto ao valor da causa não configura falta de um dos requisitos previstos no artigo 330 do CPC, razão pela qual a extinção do processo, com base nesse dispositivo, foi indevida.

 

Ao final, pugna seja o recurso conhecido e provido, para declarar que a petição inicial preenche os requisitos.

 

Não houve apresentação de contrarrazões, uma vez que a relação processual não foi angularizada, conforme certificado no ID 87090392.

 

Os autos foram remetidos à Segunda Instância e uma vez distribuídos a esta Segunda Câmara Cível coube-me, por sorteio, a relatoria.

 

Em cumprimento ao art. 931, do NCPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, I, do RITJBA.


Salvador/BA, 18 de agosto de 2025.


 Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud 

Relator

08


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8123925-05.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: HELENICE GUEDES DO NASCIMENTO
Advogado(s): JOAO PAULO CARDOSO MARTINS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 


VOTO


Conheço do recurso, presentes que se encontram os requisitos de admissibilidade.

 

Verifica-se, na origem, que a petição inicial foi indeferida, por não ter o autor atendido a determinação de emenda, eis que, segundo constou da sentença, não foi capaz de demonstrar a conformidade de seus cálculos com as normas aplicáveis à espécie.

 

Infere-se dos autos que a determinação de emenda da petição inicial, com a retificação do valor da causa, assim constou do ID 87090379:

 

[…]

 

Defiro à parte Autora a gratuidade processual, especialmente por se tratar de demanda que questiona verba de natureza salarial.

 

Analisando detidamente o feito, verifica-se que o parâmetro utilizado pela parte Autora, para definir o valor da causa, não encontra guarida na situação fática trazida.

 

Isto porque pleiteia aquela a suspensão, assim como a restituição, observado o lapso prescricional, das quantias retidas a título de FUNPREV, no tocante às verbas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria.

 

Contudo, apresenta cálculo similar àquele utilizado, por seu Patrono, para os casos em que os clientes discutem a incidência da mencionada contribuição em montante superior ao teto da previdência social, como se verifica no feito nº 8115538-98.2025.8.05.0001.

 

Nesta senda, intime-se aquela para, no lapso de 15(quinze) dias, emendar a peça, apresentando o correto valor à causa.

 

Deverá, ainda, no lapso supra, apresentar cópias legíveis de seus contracheques amealhados nos IDs 509145966 e 509145968.

 

Em que pese não tenha o autor procedido à correção do vício, tal como determinado pelo julgador de origem, entendo que a petição inicial preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC/2015.

 

No que diz respeito ao fundamento adotado como razão de decidir (incorreção do valor da causa), importa verificar o que dispõe o art. 319 do CPC:

 

Art. 319. A petição inicial indicará:

 

I - o juízo a que é dirigida;

 

II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;

 

III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;

 

IV - o pedido com as suas especificações;

 

V - o valor da causa;

 

VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;

 

VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.

 

§ 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção.

 

§ 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu.

 

§ 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.

 

No caso concreto, a petição inicial de ID 87089164 indicou o valor atribuído à causa, este no importe de R$ 138.888,89 (cento e trinta e oito mil, oitocentos e oitenta e oito reais e oitenta e nove centavos), atendendo, portanto, o que determina o inciso V do art. 319 do CPC.

 

Não fosse o bastante, embora a norma processual estabeleça critérios para fixação do valor da causa, a teor do que determina o art. 292 do CPC/2015, também impõe ao magistrado que corrija o valor atribuído, de ofício e pro arbitramento, quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor (art. 292, § 3º), conduta, inclusive, que pode ser adotada até a sentença, conforme Superior Tribunal de Justiça – STJ:

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. VALOR DA CAUSA. CORREÇÃO PELO JUIZ. POSSIBILIDADE ATÉ A SENTENÇA. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal examina de forma expressa a tese jurídica suscitada pelo recorrente. 2. A correção do valor da causa pelo juiz - seja em resposta à provocação da parte, por meio de impugnação (CPC/2015, art. 293), ou ainda de ofício (CPC/2015, art. 292, § 3º) - somente pode ocorrer até o momento da sentença. Precedentes do STJ. 2.1. No caso concreto, conquanto apresentada pelo réu no corpo da contestação, a impugnação ao valor da causa não foi examinada pelo juiz e tampouco pelo Tribunal de apelação, e não foram opostos embargos de declaração apontando-se omissão. 2.2. Em tal circunstância está preclusa a oportunidade de a parte discutir o valor da causa na fase de cumprimento de sentença. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2418303 GO 2023/0249923-1, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 12/03/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/03/2024)

 

Desse modo, se o juiz sentenciante entendeu que o valor atribuído à causa não correspondia ao real proveito econômico pretendido pelo autor, cabia-lhe alterá-lo, de ofício e por arbitramento, havendo nos autos, inclusive, elementos (ID 87090373) que lhe permitiriam a adoção de dita providência.

 

Ademais, registre-se que o legislador infraconstitucional privilegiou o princípio da primazia do julgamento de mérito, consagrando-o nos arts. 4º e 488 do CPC:

 

Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.

 

Art. 488. Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485.

 

É o que tem decidido esta Segunda Câmara Cível:

 

APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INCORREÇÃO DO VALOR ATRIBUÍDO Á CAUSA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA. DESCUMPRIMENTO. ERROR IN PROCEDENDO. IMPOSSIBILIDADE DE INDEFERIMENTO DA INICIAL POR EQUÍVOCO NA ATRIBUIÇÃO DO VALOR DA CAUSA. CORREÇÃO DE OFÍCIO PREVISTA NO ARTIGO 292, § 3º, DO CPC. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. NULIDADE CARACTERIZADA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. PARECER MINISTERIAL NO MESMO SENTIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1 - A pretensão recursal consiste em anular a sentença que extinguiu a ação sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso II, do Código de Processo Civil. Defende a apelante que não houve prévia intimação pessoal, violando o artigo 485, § 1º do Código de Processo Civil, bem como que o Juiz poderia ter corrigido de ofício o valor da causa, conforme determina o artigo 292, § 3º, do CPC. 2 - Impõe destacar que o Código de Processo Civil privilegia expressamente em seu artigo 4º o princípio da primazia no julgamento de mérito. Portanto, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida anômala que não se corrobora a efetividade da tutela jurisdicional. 3 - O fato da apelante não ter cumprido a determinação judicial para corrigir o valor da causa não é motivo para que o juiz extinga o processo, cumprindo ao magistrado retificar de ofício o valor da causa ou determinar o seu prosseguimento, aguardando eventual impugnação da parte contrária, conforme estabelece o artigo 292, § 3º do CPC: “O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes”. 4 - A douta Procuradoria de Justiça ao analisar a presente demanda corroborou no mesmo (ID 50206354). 5 - Recurso provido. Sentença anulada, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n.º 8000603-13.2021.8.05.0057, originária da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Cícero Dantas – BA, apelante MARIA ROSALIA SANTOS CORREIA e apelado MUNICÍPIO DE FÁTIMA - BA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO à Apelação, declarando a nulidade da sentença objurgada nos termos do voto da Relatora. III (TJ-BA - Apelação: 80006031320218050057, Relator.: MARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO, Data de Julgamento: 01/09/2023, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/08/2024)

 

Portanto, constatando-se erro de procedimento, deve ser anulada a sentença, com o consequente retorno dos autos à origem, para que o magistrado proceda à adequação do valor da causa e adote as demais medidas reputadas necessárias.

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso para anular a sentença, determinando-se o retorno dos autos à origem, para que o magistrado proceda à adequação do valor da causa e adote as demais medidas reputadas necessárias.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.


 Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud 

Relator

08-237