PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8069333-16.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s): 
APELADO: ELY RIBEIRO DE OLIVEIRA
Advogado(s):


ACORDÃO

 

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL DE PEQUENO VALOR. TEMA 1.184 DO STF. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA E DA RAZOABILIDADE. FALTA DE INTERESSE DE AGIR CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Apelação interposta pelo Município de Salvador contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, execução fiscal ajuizada em 2022 para cobrança de crédito tributário de IPTU e TRSD no valor de R$ 4.348,59 (quatro mil trezentos e quarenta e oito reais e cinquenta e nove centavos), com fulcro no art. 485, IV, do CPC, com base no Tema 1.184 da Repercussão Geral do STF e na Resolução CNJ nº 547/2024, por falta de interesse de agir.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se ocorreu nulidade da sentença por violação ao princípio da não surpresa, em virtude da ausência de prévia manifestação do exequente sobre a Resolução CNJ nº 547/2024; (ii) determinar se é legítima a extinção da execução fiscal por falta de interesse de agir diante do baixo valor do débito, da ausência de movimentação útil por mais de um ano e da falta de localização de bens penhoráveis.

III. Razões de decidir

3. Não há nulidade por violação ao princípio da não surpresa, pois a aferição das condições da ação versa sobre matéria de ordem pública, passível de exame ex officio a qualquer tempo pelo julgador, sendo prescindível a oitiva prévia das partes para aplicação de tese vinculante do STF e de resolução do CNJ.

4. O valor executado amolda-se ao conceito de pequeno valor por situar-se abaixo do limite nacional de R$ 10.000,00 (dez mil reais) estipulado pelo Conselho Nacional de Justiça na Resolução nº 547/2024, que orienta a aplicação imediata do Tema 1.184 da Repercussão Geral do STF aos feitos em andamento.

5. Verificada a paralisação do processo por período superior a um ano, sem a citação válida do devedor ou localização de bens passíveis de constrição judicial, resta patente a falta de interesse processual em decorrência da manifesta desproporção entre os custos da máquina judiciária e a utilidade da cobrança pela via judicial.

6. A extinção da demanda não implica perdão da dívida ou renúncia fiscal, permanecendo resguardado o direito de cobrança extrajudicial pelos meios administrativos cabíveis, tais como o protesto do título executivo e a inscrição no CADIN Municipal.

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: “1. Não configura decisão surpresa a aplicação ex officio de entendimento vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral e de resolução regulamentar do Conselho Nacional de Justiça sobre matéria de ordem pública concernente às condições da ação. 2. É legítima a extinção de execução fiscal de pequeno valor por ausência de interesse processual, com amparo no Tema 1.184 do STF e na Resolução CNJ nº 547/2024, quando o montante executado for inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) e o processo jazer paralisado sem movimentação útil por período superior a um ano, ante a carência de citação ou de localização de patrimônio penhorável.”

___________

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 80, 485, IV e § 3º, 931 e 1.026, § 2º. STF.

Jurisprudenciais relevantes citadas: Tema 1.184 da Repercussão Geral, RE 1.355.208, Tribunal Pleno, julgado em 19.12.2023.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8069333-16.2022.8.05.0001, tendo como Apelante o Município de Salvador e Apelado Ely Ribeiro de Oliveira acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível em conhecer e negar provimento ao recurso.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.

 

Des. Marcelo Silva Britto

Presidente/Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 15 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8069333-16.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s): 
APELADO: ELY RIBEIRO DE OLIVEIRA
Advogado(s): 


RELATÓRIO


Adoto como próprio o relatório da sentença (id 106765794), acrescentando que os autos foram extintos sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, por ausência de interesse processual, com base na Resolução nº 547 do Conselho Nacional de Justiça.

Irresignado, o Município de Salvador interpôs recurso de apelação (id 106765796), pretendendo a reforma da sentença por entender que não estão presentes os requisitos para a extinção do feito.

Em suas razões, defende a nulidade da sentença recorrida por violação ao princípio da não surpresa, uma vez que não houve intimação prévia do Município para manifestação sobre a aplicação da Resolução CNJ nº 547/2024, em desacordo com os artigos 9º e 10 do CPC.

Sustenta que a decisão que extinguiu a execução fiscal foi fundamentada de forma genérica, invocando a Resolução 547/2024 e o Tema 1.184 do STF de forma inadequada.

Aduz que a orientação do STF não autoriza a extinção do presente executivo fiscal, pois a tese fixada respeita a competência de cada ente federado para definir parâmetros de execução de baixo valor, e que o interesse processual deve ser verificado no momento do ajuizamento.

Argumenta que a extinção do feito sem a prévia intimação para manifestação ou para requerer a suspensão do processo a fim de adotar as medidas indicadas na referida resolução caracteriza cerceamento de defesa.

Consigna que a manutenção da sentença extintiva acarretaria grave prejuízo ao erário, interferindo na arrecadação de tributos, especialmente considerando que parte do crédito poderia ser atingida pela prescrição. Pugna pela reforma da sentença para anulá-la ou, caso este não seja o entendimento, pela sua reforma total, determinando o prosseguimento da execução fiscal até a satisfação integral do crédito tributário.

Posteriormente, o Município noticiou a adesão da parte executada a parcelamento administrativo (id 106765802) sob o PAD nº 2603665-7/2026, oportunidade em que requereu a suspensão do processo com fundamento no artigo 151, VI, do Código Tributário Nacional e artigo 313, II, do Código de Processo Civil. 

Não foram apresentadas contrarrazões, uma vez que não houve a angularização da relação processual, conforme certificado no id 106858706.

Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los.

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I a IX do CPC).

Salvador/BA, data registrada no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8069333-16.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s): 
APELADO: ELY RIBEIRO DE OLIVEIRA
Advogado(s): 


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação. O recurso não merece provimento.

 Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Salvador em face de Ely Ribeiro de Oliveira, visando à cobrança de créditos de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos Domiciliares (TRSD), consubstanciados nas Certidões de Dívida Ativa anexadas à inicial (ids 106765776, 106765777, 106765778 e 106765779), totalizando o valor de R$ 4.348,59 (quatro mil trezentos e quarenta e oito reais e cinquenta e nove centavos) na data do ajuizamento. 

Conforme relatado, o juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, por entender configurada a falta de interesse de agir. A decisão baseou-se no Tema 1.184 da Repercussão Geral do STF e na Resolução CNJ nº 547/2024, que tratam da legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor.

 A sentença (id 106765794) aplicou o parâmetro de R$ 10.000,00 (dez mil reais), previsto no § 1º do art. 1º da referida resolução do CNJ, para concluir pela ausência de interesse processual.

 A sentença não merece reparo. 

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1184 da Repercussão Geral, firmou tese no sentido de que: 

“É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.” 

Para regulamentar e uniformizar a aplicação do Tema 1.184 da Repercussão Geral, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547, de 22 de fevereiro de 2024, que estabeleceu balizas objetivas para caracterizar a ausência de interesse processual nas execuções de pequeno valor. 

Segundo o art. 1º, § 1º, da referida resolução, impõe-se a extinção das execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, nas quais não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.

 No caso em apreço, constata-se que a execução fiscal foi proposta em 23/05/2022 visando à cobrança de IPTU e TRSD dos exercícios de 2019 e 2020, indicando como valor da causa a importância de R$ 4.348,59 (quatro mil trezentos e quarenta e oito reais e cinquenta e nove centavos).

 Esse valor amolda-se perfeitamente ao conceito regulamentar de baixo valor por se situar muito aquém do limite de R$10.000,00 (dez mil reais) estipulado pelo Conselho Nacional de Justiça. Não vinga o argumento do apelante no sentido de que a extinção violaria a autonomia política e tributária do Município ao desrespeitar os limites previstos na Portaria nº 052/2022 da Procuradoria Geral do Município de Salvador, que fixa teto de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais) para o não ajuizamento. 

Consoante entendimento deste Tribunal de Justiça e do próprio Conselho Nacional de Justiça, expressado nos Enunciados nº 3 e 4 da 1ª Jornada do Fórum Nacional dos Juízes de Execução Fiscal, os parâmetros regulamentares de racionalização judiciária aplicam-se de forma imediata aos processos em curso, independentemente da existência de lei local que preveja teto inferior para ajuizamento, visto tratar-se de critérios voltados à preservação da eficiência e da economicidade da prestação jurisdicional. 

Vale frisar que a extinção do processo por carência de interesse de agir não importa em remissão, anistia ou renúncia ao crédito tributário, o qual permanece hígido na esfera administrativa. A Fazenda Pública Municipal dispõe de meios alternativos de cobrança altamente eficientes e menos onerosos, tais como o protesto extrajudicial da Certidão de Dívida Ativa e a inscrição do devedor nos cadastros informativos municipais de inadimplentes, medidas estas inclusive declaradas pelo próprio Município como de adoção regular e automática no âmbito local. 

Registre-se, outrossim, que após a interposição do apelo, o Município noticiou nos autos a adesão da parte executada a parcelamento administrativo (id 106765802), sob o PAD n° 2603665-7/2026, requerendo a suspensão do feito. Insta assentar que o parcelamento constitui fato superveniente ao processo, mas o debate jurídico sobre a legitimidade da extinção independe do desfecho do PAD. 

Ademais, o Município não desistiu do recurso, e as razões de apelação levantam questões de direito relevantes, especialmente sobre a autonomia do ente federado para fixar o patamar de baixo valor e sobre a eventual nulidade da sentença por ausência de intimação prévia, pontos que esta câmara já vem enfrentando em casos análogos. 

Contudo, tais argumentos não infirmam a conclusão adotada, revelando-se a sentença irreparável. A própria decisão recorrida já alertava, de forma percuciente, que a extinção não implica renúncia ao crédito tributário; preserve-se a interrupção da prescrição operada com a citação, se houver; faculta-se ao exequente a propositura de nova execução, observado o prazo prescricional; e a nova execução dependerá da apresentação de elementos concretos para localização da devedora, conforme preceituado no enunciado 2 das Jornadas de Direito Tributário. 

Tal entendimento resta corroborado pelo próprio parcelamento administrativo superveniente, que demonstra a viabilidade e a eficiência da cobrança administrativa extrajudicial, dispensando a movimentação inútil do aparato judicial. 

A existência do Acordo de Cooperação Técnica nº 024 reforça a necessidade de tratamento uniforme e racional das execuções de pequeno valor no âmbito deste Estado, alinhando a atuação do Poder Judiciário e das Procuradorias para a extinção das demandas desprovidas de utilidade prática. 

Destarte, evidenciada a desproporção entre o elevado custo de manutenção do processo judicial e o reduzido valor do crédito perseguido, bem como a ausência de perspectiva concreta de adimplemento, impõe-se a confirmação da sentença de extinção fundada na ausência de interesse processual. 

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil.

 Não houve condenação em honorários advocatícios na sentença recorrida, razão pela qual não há sucumbência recíproca a ser regulada neste grau de jurisdição. 

Por fim, advirto a parte de que a reiteração de fundamentos já expressamente analisados poderá ser considerada litigância de má-fé, nos termos do art. 80 e do art. 1.026, § 2º, ambos do Código de Processo Civil.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator