PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO QUANTO AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CORREÇÃO DO JULGADO. EMBARGOS ACOLHIDOS. Vistos, relatados e discutidos os autos dos Embargos de Declaração nº 0501994-57.2014.8.05.0274, em que figuram como embargante IVANILDA ANDRADE SOARES e como embargado COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pelas razões a seguir expendidas. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501994-57.2014.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: IVANILDA ANDRADE SANTOS e outros
Advogado(s): REBECA AMALIA DE SOUZA ALCANTARA, DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e outros
Advogado(s):DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, REBECA AMALIA DE SOUZA ALCANTARA
ACORDÃO
I. Caso em exame
Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento parcial ao recurso para majorar a indenização por danos morais, mantendo os demais termos da sentença. A embargante alegou contradição quanto à majoração dos honorários advocatícios na instância recursal.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em contradição na fixação de honorários sucumbenciais em grau recursal, conforme previsto no art. 85, §11, do CPC.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração são cabíveis para suprir contradição existente no acórdão, nos termos do art. 1.022 do CPC.
4. Verificada a contradição, impõe-se o acolhimento dos embargos para determinar a majoração dos honorários sucumbenciais, observados os limites legais.
5. No caso concreto, verifica-se que os honorários advocatícios já haviam sido fixados, na instância de origem, no percentual máximo de 20% (vinte por cento). Diante disso, reconhece-se a existência de contradição, razão pela qual os honorários de sucumbência devem ser mantidos nos exatos termos em que foram arbitrados.
IV. Dispositivo e tese
6. Embargos de declaração acolhidos.
Tese de julgamento: "Verificada contradição no acórdão quanto à análise da majoração de honorários advocatícios em grau recursal, impõe-se o acolhimento dos embargos para sanar o vício, consignando-se que, estando os honorários fixados no percentual máximo legal, não há possibilidade de nova majoração."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 85, §11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.566.397/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 15.06.2020.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Acolhido Por Unanimidade
Salvador, 12 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos por IVANILDA ANDRADE SOARES em face do acórdão que deu provimento parcial ao recurso da autora, apenas para majorar o montante fixado a título de indenização por danos morais, mantendo a sentença recorrida em todos os seus demais termos. Em suas razões recursais, a embargante sustenta que foi dado provimento parcial ao apelo, porém não houve a majoração dos honorários advocatícios em sede recursal. Ao final, pugna pelo provimento dos embargos de declaração, a fim de majorar os honorários advocatícios, conforme determina o art. 85, §2, do CPC. Devidamente intimidado, o embargado apresentou manifestação ID 84378802, refutando as alegações recursais. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, §2º, do RITJBA. Salvador/BA, 16 de julho de 2025. Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501994-57.2014.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: IVANILDA ANDRADE SANTOS e outros
Advogado(s): REBECA AMALIA DE SOUZA ALCANTARA, DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e outros
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, REBECA AMALIA DE SOUZA ALCANTARA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Conheço do recurso, vez que presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. É cediço que, a teor do art. 1.022 do CPC, os embargos declaratórios são admitidos exclusivamente quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Evidencia-se, assim, que os aclaratórios visam apenas garantir a inteligibilidade, a inteireza e a harmonia lógica da decisão, nos exatos termos do referido dispositivo legal. Portanto, somente em casos excepcionais, é possível conceder-lhes efeitos infringentes, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária. Analisando detidamente os fólios, vislumbra-se a ocorrência de contradição no acórdão objurgado, tendo em vista que não houve aplicação correta do art. 85, §11, do CPC: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. Deve o julgador majorar os honorários sucumbenciais fixados anteriormente em sentença, limitando-se aos percentuais previstos nos parágrafos 2º e 3º, do referido artigo 85, ou seja, 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Destarte, no caso em apreço, considerando que os honorários advocatícios foram fixados na origem no percentual máximo de 20% sobre o valor da condenação, tal patamar deve ser mantido no acórdão embargado, levando em conta os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o grau de zelo do profissional, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Diante do exposto, ACOLHE-SE OS PRESENTES ACLARATÓRIOS, para suprir a contradição suscitada, passando o dispositivo do acórdão ter a seguinte redação: “Deixa-se de se proceder à majoração dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, na medida em que já restaram fixados no percentual máximo na origem, ou seja, em 20% sobre o valor da condenação, suspensa a exigibilidade em decorrência da concessão da gratuidade da justiça.”. Sala de Sessões, de de 2025. Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501994-57.2014.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: IVANILDA ANDRADE SANTOS e outros
Advogado(s): REBECA AMALIA DE SOUZA ALCANTARA, DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e outros
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, REBECA AMALIA DE SOUZA ALCANTARA
VOTO