PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000263-93.2015.8.05.0227
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A e outros (2)
Advogado(s): MAURICIO PINTO DE OLIVEIRA SA, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO registrado(a) civilmente como MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO registrado(a) civilmente como ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO, LARISSA SENTO SE ROSSI
APELADO: FREDERICO ALVARES DE MAGALHAES
Advogado(s):ELEN RAMALHO DA SILVA, FAGNER ALVES DOS ANJOS

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. FALTA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO QUANTO AO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP 1.444.469/DF. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.

EMBARGOS REJEITADOS.

1.    Inexiste omissão ou contradição no acórdão embargado, que examinou de forma clara e fundamentada a atuação da entidade de proteção ao crédito, com base na ausência de notificação prévia, nos moldes do art. 43, §2º, do CDC e da Súmula 359 do STJ.

2.    A tese firmada no REsp 1.444.469/DF, embora reconheça a licitude da divulgação de dados oriundos de cartórios, não afasta, por si só, o dever de notificação quando não demonstrada correspondência fática com o caso concreto.

3.    Prequestionam-se os dispositivos legais invocados, nos termos do art. 1.025 do CPC.

 

4.    Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração 0000263-93.2015.8.05.0227, em face do Acórdão proferido no Recurso de Apelação Cível, tendo como embargante SERASA S/A, e embargado FREDERICO ALVARES DE MAGALHÃES,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos em REJEITAR aos Embargos de Declaração, amparados nos fundamentos constantes no VOTO do Relator.

Sala das sessões,

PRESIDENTE

Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

Relator

 PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 13 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000263-93.2015.8.05.0227
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A e outros (2)
Advogado(s): MAURICIO PINTO DE OLIVEIRA SA, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO registrado(a) civilmente como MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO registrado(a) civilmente como ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO, LARISSA SENTO SE ROSSI
APELADO: FREDERICO ALVARES DE MAGALHAES
Advogado(s): ELEN RAMALHO DA SILVA, FAGNER ALVES DOS ANJOS

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Embargos de Declaração, opostos pela SERASA S/A, em face do Acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível, que negou provimento aos recursos de apelação, interpostos pelos réus e manteve a Sentença, que reconheceu a inexistência de débito e condenou solidariamente os réus ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, nos autos da Ação Declaratória cumulada com Indenização por Danos Morais, movida por Frederico Alvares de Magalhães.

A Embargante alega contradição e omissão no Acórdão, quanto à aplicação do entendimento do STJ no julgamento do Recurso Especial 1.444.469/DF (tema repetitivo), que dispensaria a comunicação prévia ao consumidor, quanto à anotação de protestos oriundos de cartórios de títulos. Sustenta que agiu dentro da legalidade e que sua atuação, limitou-se à reprodução de dados públicos.

Não obstante a intimação da parte contrária, para o contraditório aos Embargos, certificou-se que transcorreu o prazo sem apresentação de contrarrazões (ID. 80451064).

É o relatório.

Salvador/BA, 22 de abril de 2025

Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

RELATOR

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000263-93.2015.8.05.0227
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A e outros (2)
Advogado(s): MAURICIO PINTO DE OLIVEIRA SA, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO registrado(a) civilmente como MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO registrado(a) civilmente como ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO, LARISSA SENTO SE ROSSI
APELADO: FREDERICO ALVARES DE MAGALHAES
Advogado(s): ELEN RAMALHO DA SILVA, FAGNER ALVES DOS ANJOS

 

VOTO

 

 

Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos e adequadamente fundamentados nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.

No mérito, não se verifica a alegada contradição ou omissão.

O Acórdão embargado examinou com clareza a atuação da SERASA no caso concreto, destacando o dever de notificação prévia nos termos do art. 43, §2º do CDC e da Súmula 359 do STJ, ao passo que não se constatou prévia inscrição legítima que afastasse esse dever, tampouco se demonstrou a comunicação específica ao consumidor no caso em exame.

Ainda que o STJ, no REsp 1.444.469/DF (tema repetitivo), tenha reconhecido a licitude da divulgação de informações oriundas de cartórios de protesto, tal entendimento não elimina, de forma geral, o dever de comunicação prévia, especialmente quando não demonstrado que a anotação tenha se limitado à reprodução automática de dado público originado exclusivamente do cartório, ou ainda, quando a base jurídica da condenação foi a ausência de cautela na atualização, correção ou fiscalização da informação divulgada, conforme ocorre no caso em análise.

Ademais, ainda se fosse o caso de acolhimento do posicionamento firmado no recurso repetitivo, sua aplicação demandaria correspondência fática precisa, o que não se verifica nos autos. A matéria foi enfrentada no voto condutor e fundamentada nos dispositivos legais pertinentes.

Por fim, com vistas a garantir a ampla possibilidade de interposição de recursos às instâncias superiores, consideram-se prequestionados os dispositivos legais e teses invocados, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.

Diante do exposto, REJEITAM-SE os Embargos de Declaração, mantendo-se o Acórdão embargado nos termos em que foi proferido.

É como voto.

Transitada em julgado a presente Decisão, remetam-se os autos para o Juízo de origem, com imediata baixa na distribuição.

Salvador, 22 de abril de 2025.

Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

Relator