PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma O/J 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há ilegalidade da prisão por ausência de provas quanto à existência do crime e indícios de autoria (fumus comissi delicti); (ii) saber se a abordagem policial baseada em denúncia anônima configura ilegalidade probatória; (iii) saber se há fundamentação concreta suficiente para manutenção da prisão preventiva nos termos do art. 312 do CPP; e (iv) saber se há violação ao princípio da homogeneidade entre prisão cautelar e pena eventualmente aplicável. 3. A análise da ausência de provas quanto à existência do crime e indícios de autoria não é adequada à via estreita do habeas corpus, por demandar exame aprofundado de fatos e provas, incompatível com o juízo de cognição sumária do writ e com risco de supressão de instância. 4. A decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva apresentou fundamentação concreta e idônea, com menção específica à quantidade e diversidade de entorpecentes apreendidos, à forma de acondicionamento das drogas, à presença de dinheiro e aos indícios de comportamento delitivo anterior do paciente, elementos aptos a justificar a custódia cautelar para garantia da ordem pública. 5. A gravidade concreta do delito, evidenciada pela apreensão de substâncias entorpecentes de espécies distintas e pela periculosidade social demonstrada, respalda a manutenção da prisão preventiva para fins de garantia da ordem pública e fundado receio de reiteração delitiva. 6. As condições pessoais favoráveis do paciente (primariedade, 18 anos de idade, ocupação lícita, residência fixa), embora presentes, não possuem o condão de garantir a revogação da prisão preventiva quando cotejadas com as circunstâncias concretas do caso, que justificam a segregação cautelar. 7. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão mostra-se insuficiente para resguardar a ordem pública diante dos fundamentos concretos que justificam a custódia preventiva. 8. A alegação de desproporcionalidade entre a custódia cautelar e eventual pena aplicável constitui questão prematura, sendo certo que a dosimetria da pena depende de ponderação de circunstâncias fáticas e jurídicas não aferíveis em sede de habeas corpus. O crime de tráfico de drogas possui pena mínima de 5 anos de reclusão, não havendo manifesta desproporção com o tempo de custódia cautelar suportado pelo paciente (um mês). 9. Ordem de Habeas Corpus parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada. Teses de julgamento: "1. A análise de ausência de provas quanto à existência do crime e indícios de autoria em habeas corpus é inadequada quando demanda reexame aprofundado de fatos e provas, vedado na via sumária. 2. É válida a prisão preventiva decretada para resguardo da ordem pública quando fundada em elementos concretos, tais como a quantidade e diversidade de entorpecentes apreendidos, forma de acondicionamento e indícios de habitualidade delitiva. 3. Condições pessoais favoráveis, isoladamente consideradas, não ensejam a revogação da prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos que justificam a segregação cautelar. 4. Medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes quando há elementos concretos que justificam a custódia preventiva para garantia da ordem pública. 5. Não há desproporcionalidade entre prisão cautelar e pena abstrata quando o crime imputado possui pena mínima de 5 anos e o tempo de custódia é significativamente inferior." Dispositivos relevantes citados: Lei n.º 11.343/2006, art. 33, caput; CPP, arts. 244 e 312. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 409.481/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 26.09.2017, DJe 11.10.2017; STJ, HC 438.765/RJ, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 17.05.2018, DJe 01.06.2018; STJ, AgRg no RHC n. 197.292/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 01.07.2024, DJe 02.08.2024. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus n.º 8000867-31.2026.8.05.0000, impetrado pelos Advogados Marina Bispo do Carmo (OAB n.° OAB/BA 66.170) e Gabriel bispo do Carmo (OAB/BA n.° 61.867)em favor de GUSTAVO ANTONIO LISBOA SANTOS, apontando como Autoridade Coatora o MM. Juiz de Direito da 1.ª Vara Criminal da Comarca de Ipiaú/BA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1.ª Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER em parte e, nessa extensão, DENEGAR a Ordem de Habeas Corpus, nos termos do voto da Relatora. IVONE BESSA RAMOS Desembargadora Relatora
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8000867-31.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: GUSTAVO ANTONIO LISBOA SANTOS e outros
Advogado(s): MARINA BISPO DO CARMO, GABRIEL BISPO DO CARMO, HEBERT DO NASCIMENTO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IPIAÚ
Advogado(s):
ACORDÃO
EMENTE: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEASCORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus liberatório impetrado em favor de GUSTAVO ANTONIO LISBOA SANTOS, preso em flagrante em 08.01.2026 pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n.º 11.343/2006), com conversão da prisão em flagrante em preventiva na audiência de custódia realizada em 09.01.2026. Durante abordagem policial, foram apreendidos 9,40g de cocaína, 25,57g de maconha e R$ 386,50 em dinheiro. Os impetrantes pleiteiam a concessão de liberdade provisória ou, subsidiariamente, aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
II. Questão em discussão
III. Razões de decidir
IV. Dispositivo e tese
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 23 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma O/J Trata-se de Habeas Corpus liberatório, com pedido liminar, impetrado pelos Advogados Marina Bispo do Carmo (OAB n.° OAB/BA 66.170) e Gabriel bispo do Carmo (OAB/BA n.° 61.867)em favor de GUSTAVO ANTONIO LISBOA SANTOS, apontando como Autoridade Coatora o MM. Juiz de Direito da 1.ª Vara Criminal da Comarca de Ipiaú/BA, por ato perpetrado nos autos do Auto de Prisão em Flagrante n.º 8000742-39.2026.8.05.0105. Relatam os Impetrantes, em suma, que o Paciente foi preso em flagrante em 08.01.2026, sob acusação da prática do delito de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n.º 11.343/2006). Afirma que a referida custódia foi posteriormente convertida em preventiva na audiência de custódia realizada em 09.01.2026, sob o lume da garantia da ordem pública, à míngua, no entanto, de fundamentação idônea e da existência dos requisitos descritos no art. 312 do CPP, necessários à imposição da medida extrema. Alegam os Impetrantes que a abordagem policial que culminou na prisão do Paciente decorreu exclusivamente de denúncia anônima, sem qualquer diligência prévia ou fundada suspeita que legitimasse a busca pessoal, nos termos do art. 244 do CPP. Sustentam que a mera alegação genérica de "atitude suspeita" não configura fundamento idôneo para a revista pessoal, tornando ilícitas as provas dela decorrentes, conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Salientam, lado outro, a favorabilidade dos predicativos pessoais do Paciente, que possui apenas 18 anos de idade, é réu primário, sem antecedentes criminais, exerce atividade lícita como ajudante de pedreiro, possui residência fixa, é pai de criança menor e conta com o apoio da comunidade. Argumentam, ainda, que foi apreendida apenas quantidade ínfima de substância entorpecente (inferior a 100 gramas de maconha), desacompanhada de quaisquer apetrechos típicos de mercancia (balança de precisão, anotações, fracionamento ou dinheiro em espécie), tendo sido apreendido apenas um aparelho celular, o que demonstra a ausência de gravidade concreta da conduta. Invocam, ademais, violação ao princípio da homogeneidade das prisões cautelares, sustentando que a prisão preventiva imposta revela-se mais gravosa do que eventual pena que seria aplicada ao final do processo, considerando a possibilidade de fixação de regime inicial mais brando ou substituição por penas restritivas de direitos. Nesses termos, pleiteiam a concessão, em caráter liminar, da Ordem de Habeas Corpus e, ao final, a sua confirmação em julgamento definitivo, para que seja expedido o competente alvará de soltura em favor do Paciente ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Instruiu o pedido com documentos. O Writ foi destruído a esta relatora por livre sorteio em 13.01.2026 (ID 97068030), restando a liminar vindicada indeferida (ID 97090071). Os informes foram prestados pela Autoridade Coatora (ID 97795784). Instada a se manifestar, a procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e denegação da Ordem de Habeas Corpus (ID 97901144). É o relatório. IVONE BESSA RAMOS Desembargadora Relatora
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8000867-31.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: GUSTAVO ANTONIO LISBOA SANTOS e outros
Advogado(s): MARINA BISPO DO CARMO, GABRIEL BISPO DO CARMO, HEBERT DO NASCIMENTO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IPIAÚ
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma O/J Assenta-se o Writ vertente nas teses de (i) ausência do requisito fumus comissi delicti; (ii) carência de fundamentação concreta do Decreto Preventivo; (iii) falta dos requisitos descritos no art. 312 do CPP, ante a presença de condições favoráveis; e (iv) afronta ao princípio da homogeneidade. Pois bem. Os Impetrantes alegam, em um primeiro momento, a ilegalidade da prisão do Paciente, ao inicial argumento da ausência de provas quanto à existência do crime e de indícios suficientes de sua autoria e materialidade. Ocorre que a apreciação da indigitada linha argumentativa resulta pouco adequada à via estreita e célere do Writ, por demandar acurado exame de fatos e provas, ainda menos apropriado ao simples juízo de prelibação que informa a apreciação do pleito liminar. Ademais, a realização da pretendida análise fático-probatória dar-se-ia em franca antecipação ao Juízo de primeiro grau e à margem das provas a serem ainda colhidas, em possível supressão de instância. Confira-se, a título ilustrativo, precedente do Superior Tribunal de Justiça: “[...] 3. A análise acerca da negativa de cometimento dos delitos é questão que não pode ser dirimida em sede de recurso ordinário em habeas corpus, por demandar o reexame aprofundado das provas a serem produzidas no curso da instrução criminal, vedado na via sumária eleita. […] Habeas corpus não conhecido. (STJ: HC 409.481/SP, Relator: Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 26/09/2017, DJe 11/10/2017, grifos acrescidos)” Isto posto, NÃO SE CONHECE das teses alhures firmadas. De outro viés, os Impetrantes sustentam que a prisão preventiva do Paciente decorre de decreto constritor pautado em considerações abstratas, e que não estão preenchidos os requisitos descritos no art. 312 do CPP, ante a presença de condições favoráveis do Paciente. Extrai-se dos autos que no dia 08.01.2026, por volta das 18h, na rua Aurora, Sitio, no município de Ipiaú, Policiais Militares receberam denúncias anônimas acerca da prática de tráfico de drogas supostamente exercida por indivíduos armados, ao deslocarem-se ao local indicado, avistaram indivíduos suspeitos que empreenderam fuga ao notar os presença dos Agentes Públicos, sendo posteriormente alcançados guarnição. Durante a abordagem, foi encontrado em posse do Paciente e do Correu 9,40 (nove gramas e quarenta centigramas) de cocaína; 25,57 (vinte e cinco gramas e cinquenta e sete centigramas) de maconha; e 386,50 (trezentos e oitenta e seis reais e cinqüenta centavos), conforme Auto de Exibição e Apreensão (ID 97064897, p. 22/23) e Laudo Pericial n.° 2026 09 PC 000092-01 e 000092-02 (ID 97064897, p. 40/41) Nesse contexto, examinando a fundamentação do decreto cautelar (link disponível no ID 97064896), observa-se que a decretação da prisão preventiva do Paciente operou-se de forma motivada, com menção a fatores que se revelam aptos a justificá-la, ante sua concretude. Com efeito, registrou o MM. Juiz a quo que: “há elementos de materialidade possível crime de tráfico em razão da forma do acondicionamento, muito embora a quantidade seja pequena é capaz de permitir a percepção de tráfico. Foi encontrado dinheiro e por esta razão, o juízo, neste momento, segue o entendimento ministerial e da autoridade policial com elementos, mesmo que preliminares, de tráfico de entorpecentes. A autoria também está determinada nos autos, conforme narra o Ministério Público e a autoridade policial – que reflete a narrativa dos policiais militares. (...) A disposição dos materiais configura indícios de autoria. Por fim, (...) o flagranteado reconhece ter sido apreendido em posse de entorpecentes, mas não conta o devido registro, ou por inadequação da autoridade policial ou atuação da polícia militar, se fazendo necessário seu registro. (...) Esse comportamento durante a adolescência é momento justificador da violação da garantia da ordem pública (...). Dessa forma fica homologado o flagrante e convertida em preventiva em razão da garantia da Ordem Pública e a existência de informação de anterior comportamento supostamente criminoso que não foi anotado pela autoridade policial – que não se pode blindar a reiteração delitiva.”. Constata-se, dessa forma, que o panorama fático-jurídico delineado no Decreto Prisional respalda a invocação judicial à gravidade concreta do delito apurado e a periculosidade social do Paciente, aspectos que, a seu turno, tornam justificada a decretação da preventiva para fins de garantia da ordem pública, haja vista a quantidade e diversidade de entorpecentes encontradas em sob guarda do Increpado. Nesse sentido, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO . IMPOSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. APREENSÃO DE EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA . INQUÉRITOS POLICIAIS OU AÇÕES PENAIS EM CURSO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONTEMPORANEIDADE. TEMPO HÁBIL . PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A prisão preventiva é cabível mediante decisão fundamentada em dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos dos arts . 312, 313 e 315 do Código de Processo Penal. 2. São fundamentos idôneos para a decretação da segregação cautelar no caso de tráfico ilícito de entorpecentes a quantidade, a variedade ou a natureza das drogas apreendidas, bem como a gravidade concreta do delito, o modus operandi da ação delituosa e a periculosidade do agente. 3 . A?reincidência específica evidencia maior envolvimento do agente com a prática delituosa e constitui fundamento idôneo para a?manutenção da custódia cautelar para garantia da?ordem pública, com o objetivo de conter a reiteração delitiva. 4. Inquéritos policiais ou ações penais em curso justificam a imposição de prisão preventiva como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. 5 . Inexiste falta de contemporaneidade nas situações em que os atos praticados no processo respeitaram a sequência necessária à decretação, em tempo hábil, de prisão preventiva devidamente fundamentada. 6. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 727535 GO 2022/0062313-9, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 10/05/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/05/2022 – grifos acrescidos)” Ademais, a respeito da alegação dos Impetrantes quanto à eventual favorabilidade das condições pessoais do Paciente, impende ressaltar que estas, por si só, não possuem o condão de ensejar a concessão do benefício da liberdade provisória, mormente se cotejados com as demais circunstâncias do caso concreto, como se vê no arresto a seguir colacionado: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. […] III - A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. IV - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 197.292/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 2/8/2024, grifos acrescidos) Outrossim, cumpre registrar que a alegada desproporção entre a custódia cautelar e eventual reprimenda traduz questão bastante prematura, sendo certo que a dosimetria da pena é operação calcada na ponderação de diversas circunstâncias fáticas e jurídicas, cuja aferição não se mostra possível em simples análise de uma ação de habeas corpus. Ademais, foi imputado ao Paciente o cometimento do crime de tráfico de drogas, tipificado no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, cuja pena mínima em abstrato perfaz o patamar de 05 (cinco) anos de reclusão. Não se visualiza, portanto, a manifesta desproporção entre o tempo de custódia cautelar até então suportado pelo agente – um mês – e a reprimenda porventura aplicável em eventual condenação. Assim, evidenciada a legitimidade da prisão preventiva do Paciente, cuja aplicação teve lastro, ademais, em fundamentação idônea, não se vislumbra a existência de coação ilegal a ser sanada por meio deste Writ. Ante todo o exposto, na esteira do Parecer Ministerial, CONHECE-SE em parte e, nessa extensão, DENEGA-SE a Ordem de Habeas Corpus. IVONE BESSA RAMOS Desembargadora Relatora
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8000867-31.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: GUSTAVO ANTONIO LISBOA SANTOS e outros
Advogado(s): MARINA BISPO DO CARMO, GABRIEL BISPO DO CARMO, HEBERT DO NASCIMENTO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IPIAÚ
Advogado(s):
VOTO