PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8058974-39.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: CLAUDIO DA SILVA BARRETO
Advogado(s): MARIA BERNADETH GONCALVES DA CUNHA CORDEIRO
AGRAVADO: CLAUDIONOR ANTONIO SA BARRETO
Advogado(s):JEANE CLAUDIA SILVA NASCIMENTO, JOSE PINTO DA SILVA NETO

MAF 02 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. INVENTÁRIO. ALEGAÇÃO DE SONEGAÇÃO DE BENS. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE. BEM ADQUIRIDO APÓS O FALECIMENTO DA DE CUJUS. PRECLUSÃO TEMPORAL E LÓGICA. ART. 1.994, DO CÓDIGO CIVIL. SONEGAÇÃO DE BENS. DISCUSSÃO QUE DEVE SER OBJETO DE AÇÃO PRÓPRIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8058974-39.2024.8.05.0000, em que figuram como agravante CLAUDIO DA SILVA BARRETO e como agravado CLAUDIONOR ANTONIO SÁ BARRETO.

 

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. 

 

Sala das Sessões, data registrada no sistema.


Presidente


Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Fevereiro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8058974-39.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: CLAUDIO DA SILVA BARRETO
Advogado(s): MARIA BERNADETH GONCALVES DA CUNHA CORDEIRO
AGRAVADO: CLAUDIONOR ANTONIO SA BARRETO
Advogado(s): JEANE CLAUDIA SILVA NASCIMENTO, JOSE PINTO DA SILVA NETO

MAF 02

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por Cláudio da Silva Barreto, inconformado com decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara de Sucessões, Órfãos e Interditos da Comarca de Salvador, nos autos do inventário nº 0570058-94.2016.8.05.0001, que indeferiu o pedido de reconhecimento de sonegação de bens por parte do inventariante Claudionor Antônio Sá Barreto, nos seguintes termos:

 

“...Vistos, etc.

 

Analisando os autos observa-se que as alegações do herdeiro CLÁUDIO DA SILVA BARRETO, insertas no ID  403770657, já foram apreciadas na decisão interlocutória de ID 237242800, conforme transcrita:

‘Quanto a discussão acerca da venda de um veículo que poderia integrar o acervo patrimonial do casal, bem como o debate sobre sonegação de bens, observa-se da documentação acostada às fls. 87/114, que o referido veículo foi adquirido após o falecimento da de cujus, devendo portanto, ser afastada qualquer discussão sobre possível sonegação de bens. Ademais, qualquer debate acerca de prestação de contas, tem natureza administrativa, devendo ser processado em apenso aos autos.’

Portanto, como já foi decidido, qualquer discussão acerca de prestação de contas deverá ser discutida em ação autônoma. (...)”

 

Em suas razões recursais (ID 69976139), o recorrente aponta que houve erro ao não se oportunizar vista sobre documentos acostados pela parte contrária, configurando-se nulidade processual, motivo pelo qual pleiteia a declaração de nulidade de atos subsequentes à decisão agravada, além da inclusão do referido bem no inventário.

 

Sustenta, ainda, que o inventariante não incluiu no inventário bens que integravam o patrimônio comum, especificamente um imóvel localizado na Rua Parambu, n.º 231, apto 101, Brotas, que teria sido adquirido com recursos provenientes da venda de um táxi e sua respectiva placa, pertencentes ao casal antes do falecimento da de cujus. 

 

Alega que a omissão configura ato de sonegação e que a decisão de primeira instância lhe causará prejuízos irreparáveis caso não seja reformada.

 

Requereu, então, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, suspendendo os efeitos da decisão agravada, até o julgamento do mérito deste recurso, argumentando que a não inclusão do bem na partilha gera insegurança jurídica. E, ao final, pugnou seja provido o recurso.

 

Preparo recursal recolhido (ID 70982407).

 

Através da decisão monocrática de ID 71054306, esta Relatoria indeferiu a concessão do efeito suspensivo postulado.

 

Em contrarrazões (ID 71558858) a parte agravada arguiu que “...não passa de mero inconformismo, do agravante, em razão de que a questão sobre os bens alegados, em sede de Agravo de Instrumento, já ter sido objeto de decisão interlocutória, que se encontra acostada aos autos do Agravo, pelo próprio Agravante em id 669976142 (fls. 32-34), proferida no processo principal sob n 0570058-94.2016.8.05.0001, pela MM Juíza da 1 Vara de Família, desde 13 de maio de 2019”.


Outrossim, argumenta que não houve qualquer sonegação de bens, pois o carro “...foi vendido no ano de 2015, e quanto ao apartamento , este foi adquirido anteriormente à venda desse veículo, no ano de 2012, não havendo nenhuma alegação com o quanto dito equivocadamente pelo Agravante em sede de recurso, conforme comprovou-se com os documentos acostados no processo principal, e acostados pelo Agravante no recurso em id 69976143, como já demostrado nesta peça de defesa...”.


Requer, então, o não provimento do agravo e a manutenção da decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau.


Vieram os autos encaminhados a esta Instância Superior, distribuídos à Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito.

 

Examinados os autos, então, lanço o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento.

 

Salvador, data registrada no sistema. 

 

Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8058974-39.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: CLAUDIO DA SILVA BARRETO
Advogado(s): MARIA BERNADETH GONCALVES DA CUNHA CORDEIRO
AGRAVADO: CLAUDIONOR ANTONIO SA BARRETO
Advogado(s): JEANE CLAUDIA SILVA NASCIMENTO, JOSE PINTO DA SILVA NETO

MAF 02 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

Inicialmente, a preliminar de nulidade processual arguida pelo Agravante, em razão de suposta ausência de abertura de prazo para manifestação sobre documentos juntados aos autos pelo agravado, deve ser rechaçada. 

 

Ressalte-se que tal questão não comporta agravo de instrumento, conforme o art. 1.015, do CPC/2015, que prevê rol taxativo das hipóteses de cabimento do referido recurso.

 

Não obstante o entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.696.396/MT, submetido à sistemática dos Recursos Repetitivos tema nº 988, de que o rol do art. 1.015, do CPC é de taxatividade mitigada, admitindo-se a interposição de agravo de instrumento quando constatada a urgência necessária à imediata apreciação do recurso, sob pena da inutilidade da apreciação da questão em preliminar de eventual apelação (art. 1.009, §1º, do CPC), infere-se que a questão arguida não representa ameaça a eventual direito do Agravante, neste momento processual. 


Desse modo, nos termos do art. 1.009, §1º, do CPC/2015, eventuais nulidades ocorridas ao longo do processo devem ser suscitadas em sede de apelação, não sendo o agravo de instrumento via adequada para discussão de eventual nulidade processual. 

 

Portanto, a alegação de nulidade, por ausência de prazo para manifestação sobre documentos, deve ser arguida no momento processual apropriado, sendo inadmissível sua discussão neste agravo. 

 

Para fins de argumentação, ao se analisar os autos de origem, constata-se que, ao contrário do alegado pelo agravante, este teve amplo acesso ao conteúdo probatório do processo, com plena oportunidade de impugnar os documentos relevantes nos momentos processuais apropriados. Dessa forma, inexiste qualquer prejuízo ao recorrente ou cerceamento de defesa que pudesse comprometer a validade dos atos subsequentes, nos termos do art. 282, §1º, do CPC/2015.

 

Por conseguinte, rejeito a preliminar de nulidade processual.

 

O cerne do recurso versa sobre a alegação de que o imóvel localizado na Rua Parambu, nº 231, apartamento 101, integra o espólio da de cujus, por ter sido adquirido com recursos provenientes da venda de bens comuns do casal.

 

A decisão agravada (ID 458932281 – PJE 1º Grau), entretanto, concluiu que “...as alegações do herdeiro CLÁUDIO DA SILVA BARRETO, insertas no ID  403770657, já foram apreciadas na decisão interlocutória de ID 237242800 (...) qualquer discussão acerca de prestação de contas deverá ser discutida em ação autônoma...”.

 

Pois bem.

 

De acordo com Código Civil, é obrigação do inventariante arrolar todos os bens que compunham o patrimônio do falecido, bem como suas dívidas, a fim de que seja realizado o inventário com posterior partilha dos bens.

 

Caso o inventariante deixe de arrolar algum bem de propriedade do autor da herança, os herdeiros poderão arguir a sonegação de bens, em ação própria, na qual haverá instrução probatória, para que seja analisada a alegação de sonegação.

 

Sobre a sonegação de bens, confira-se o disposto no Código Civil:

 

"CAPÍTULO II

 

Dos Sonegados

 

Art. 1.992. O herdeiro que sonegar bens da herança, não os descrevendo no inventário quando estejam em seu poder, ou, com o seu conhecimento, no de outrem, ou que os omitir na colação, a que os deva levar, ou que deixar de restituí-los, perderá o direito que sobre eles lhe cabia.

 

Art. 1.993. Além da pena cominada no artigo antecedente, se o sonegador for o próprio inventariante, remover-se-á, em se provando a sonegação, ou negando ele a existência dos bens, quando indicados.

 

Art. 1.994. A pena de sonegados só se pode requerer e impor em ação movida pelos herdeiros ou pelos credores da herança.

 

Parágrafo único. A sentença que se proferir na ação de sonegados, movida por qualquer dos herdeiros ou credores, aproveita aos demais interessados.

 

Art. 1.995. Se não se restituírem os bens sonegados, por já não os ter o sonegador em seu poder, pagará ele a importância dos valores que ocultou, mais as perdas e danos.

 

Art. 1.996. Só se pode arguir de sonegação o inventariante depois de encerrada a descrição dos bens, com a declaração, por ele feita, de não existirem outros por inventariar e partir, assim como arguir o herdeiro, depois de declarar-se no inventário que não os possui."

 

Como o agravante levanta a hipótese da existência de bens sonegados pelo inventariante, tenho que tal questão deverá ser analisada em ação própria, de acordo com o previsto no art. 1.994, do Código Civil, sendo indevido o reconhecimento de eventual sonegação de bens em ação que versa sobre o inventário. 

 

Neste mesmo sentido é o posicionamento da jurisprudência:

 

'RECURSO ESPECIAL. DIREITO DAS SUCESSÕES. ESPÓLIO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DEPÓSITO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. JUÍZO DO INVENTÁRIO. COMPETÊNCIA.

 

1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão que anulou todos os atos judiciais praticados desde a citação pelo juízo do inventário e determinou a redistribuição do feito ao juízo cível.

 

2. Os autos versam sobre ação de obrigação de fazer cumulada com depósito na qual se pretende depositar a última parcela destinada ao pagamento de imóvel rural, nos termos do contrato de promessa de compra e venda, assim como, suprindo o consentimento não dado em vida por uma das promitentes vendedoras, obter a outorga da escritura definitiva.

 

3. O processo de inventário, em que se discute apenas questões de direito, destina-se, em regra, a dividir o patrimônio do falecido entre os herdeiros. Ainda que tenha apenas um sucessor, o procedimento é indispensável, pois, de qualquer modo, faz-se necessária descrição pormenorizada de todos os bens que o integram e das dívidas que devem ser satisfeitas.

 

4. As questões do inventário que demandam "alta indagação" ou "dependerem de outras provas" devem ser resolvidas pelos meios ordinários, nos termos do art. 984 do Código de Processo Civil, o que não significa necessariamente o afastamento do juízo do inventário.

 

5. Destaca-se a diferença entre juízo e processo. Ao determinar a remessa para os meios ordinários, a lei processual não pretende o afastamento do juízo do inventário de debate a respeito de tema relacionado com a herança, mas que matéria probatória não seja conduzida no processo de inventário, em que se discute apenas questões de direito.

 

6. Se a ação relaciona-se com a herança, muito embora observe o rito ordinário, por comportar, em tese, dilação probatória, não há óbice para que tenha seu curso regular perante o juízo do inventário.

 

7. Recurso especial provido.' (STJ - REsp 1558007/MA, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 02/02/2016).




CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. DECISÃO AGRAVADA QUE REMETEU ÀS VIAS PRÓPRIAS EVENTUAIS DISCUSSÕES SOBRE SONEGAÇÃO DE BENS E DETERMINOU QUE DEVEM COMPOR AS PRIMEIRAS DECLARAÇÕES APENAS OS BENS CUJA PROPRIEDADE DO DE CUJUS ESTEJA COMPROVADA. MANUTENÇÃO. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. INOCORRÊNCIA. DECISÃO APONTADA DA QUAL NÃO SE EXTRAI QUALQUER COMANDO REFERENTE À INCLUSÃO DE BENS SONEGADOS NAS PRIMEIRAS DECLARAÇÕES. EVENTUAIS BENS DO ESPÓLIO QUE FORAM OBJETO DE TRANSFERÊNCIA OU DOAÇÕES IRREGULARES QUE DEVEM SER OBJETO DE AÇÃO DE SONEGADOS. PRIMEIRAS DECLARAÇÕES QUE DEVEM CONTER APENAS BENS DO DE CUJUS, COM PROPRIEDADE DOCUMENTALMENTE COMPROVADA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0051182-38.2022.8.16.0000 - Nova Fátima - Rel.: DESEMBARGADORA IVANISE MARIA TRATZ MARTINS - J. 13.02.2023)

(TJ-PR - AI: 00511823820228160000 Nova Fátima 0051182-38.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Ivanise Maria Tratz Martins, Data de Julgamento: 13/02/2023, 12ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/02/2023)

 

O inventário tem por objeto a apuração e a partilha dos bens arrolados pelo inventariante, cabendo aos herdeiros questionar eventuais omissões por meio da ação de sonegados, que prevê fase de instrução probatória apta à apuração da existência e destinação dos bens alegadamente ocultados.

 

No presente caso, a decisão recorrida corretamente apontou que qualquer discussão sobre eventual prestação de contas ou sonegação de bens deve ser tratada em ação autônoma, não sendo a via do inventário adequada para tal debate. 

 

Ademais, cumpre destacar que a decisão que apreciou a alegação de omissão de bens nos autos de origem foi proferida em 15 de maio de 2019 (ID 237242800), ocasião em que o juízo de primeiro grau, após análise do conjunto probatório, concluiu pela inexistência de sonegação de bens. Não obstante, tal decisão transitou em julgado, restando incontroversa nos autos, de modo que qualquer insurgência sobre o tema encontra-se atingida pela preclusão temporal e lógica, nos termos do art. 223, do Código de Processo Civil.


A preclusão, como sabido, visa conferir segurança jurídica ao processo, impedindo a rediscussão de matérias já decididas e esgotadas em seu âmbito processual adequado, razão pela qual se mostra incabível a reabertura do debate no presente momento.

 

Diante do exposto, voto no sentido de rejeitar a preliminar de nulidade processual e conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, mantendo-se incólume a decisão proferida pelo juízo de origem.

 

É, pois, como me pronuncio.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

Des. Antônio Maron Agle Filho
Relator