PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO DE EQUIPAMENTO COMPRESSOR. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO DA SENTENÇA QUANTO À INCIDÊNCIA DA LEI 14.905 PARA DEFINIÇÃO DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO E JUROS INCIDENTES SOBRE A CONDENAÇÃO. INAPLICABILIDADE DOS CRITÉRIOS LEGAIS RESIDUAIS NAS CAUSAS QUE VERSAM SOBRE CONTRATO QUE PREFIXOU CORREÇÃO E JUROS. INCIDÊNCIA DO ÍNDICE IPCA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO AO PEDIDO GENÉRICO E INESPECÍFICO DE OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DA APÓLICE. NÃO CABIMENTO DE CONDENAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. NÃO COMPROVAÇÃO DE LESÃO À IMAGEM DA PESSOA JURÍDICA AUTORA. TESE RECURSAL DE ABATIMENTO DA FRANQUIA. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CABIMENTO EM CASO DE PERDA TOTAL. ÔNUS DA PROVA QUE COMPETE À SEGURADORA. APELAÇÃO A QUE SE CONHECE EM PARTE E SE DÁ PROVIMENTO EM PARTE. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos deste processo 8003177-16.2023.8.05.0032, da comarca de Brumado, em que é apelante BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, e apelada MVG TRANSPORTES E SERVICOS LTDA ME. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER EM PARTE e, DAR PROVIMENTO EM PARTE à apelação, nos termos da certidão de julgamento. PRESIDENTE DES. ÂNGELO JERONIMO E SILVA VITA RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003177-16.2023.8.05.0032
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
APELADO: MVG TRANSPORTES & SERVICOS LTDA
Advogado(s):SAMUEL VILELA FERREIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 29 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de apelação cível interposta pelo réu BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS contra sentença de ID 89392674 proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Brumado/BA, nos autos da Ação de Cobrança cumulada com Indenização por Danos Morais nº 8003177-16.2023.8.05.0032, promovida por MVG TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA ME, pela qual julgou procedentes os pedidos autorais. Em virtude de refletir satisfatoriamente a realidade dos atos até então realizados no curso do processo, adota-se o relatório da sentença de ID. 89392674, transcrevendo-se o seu dispositivo: Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na presente Ação de Cobrança cumulada com Indenização por Danos Morais, para: a) DECLARAR a nulidade da Cláusula 136 (ou Cláusula 135 na apólice de renovação) da apólice de seguro nº 624-006185-0015 SMB, por considerá-la abusiva e incompatível com o dever de informação e o princípio da boa-fé objetiva em relações de consumo . b) CONDENAR a requerida BRADESCO AUTO/RE CIA DE SEGUROS a pagar à autora MVG TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA ME indenização por danos emergentes no valor de R$ 430.000,00 (quatrocentos e trinta mil reais), correspondente ao somatório dos Limites Máximos de Garantia das Coberturas (LMGCC) da apólice, conforme especificado na inicial, valor este a ser corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) desde a data do sinistro (29/10/2022) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data da citação. c) CONDENAR a requerida BRADESCO AUTO/RE CIA DE SEGUROS a pagar à autora MVG TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA ME indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) a partir da data da prolação desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data da citação. d) CONDENAR a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, considerando a natureza da causa, o trabalho realizado pelos patronos e o tempo exigido para o serviço, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Dê-se a esta sentença força de mandado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brumado/BA, data do sistema. Antonio Carlos do Espírito Santo Filho Juiz de Direito. Em suas razões de ID 89392677, a apelante BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS afirma a necessidade de reforma da sentença. Sustenta, em preliminar, que o julgado foi omisso quanto à aplicação da Lei 14.905/24, pugnando pela adequação dos consectários legais para que a correção monetária seja calculada pelo IPCA e os juros de mora pela taxa legal SELIC, em conformidade com o entendimento recente do STJ. No mérito, aduz a não caracterização dos danos morais, argumentando que a pessoa jurídica só é detentora de honra objetiva, a qual não teria sido maculada, uma vez que não houve publicidade da negativa de cobertura que pudesse abalar sua reputação ou credibilidade comercial. Defende que o caso se trata de mero dissabor decorrente de controvérsia contratual, o que não ensejaria reparação. Subsidiariamente, caso mantida a condenação, alega que o montante de R$ 10.000,00 é excessivo e colide com os critérios da proporcionalidade e razoabilidade. Requer, ainda, o reconhecimento expresso de que a responsabilidade da seguradora se limita às importâncias seguradas previstas na apólice e, por fim, que seja determinado o abatimento do valor da franquia contratual, ponto sobre o qual a sentença teria sido omissa. Pugna pelo provimento do recurso para ser julgada totalmente improcedente a ação ou, subsidiariamente, para serem acolhidas as teses de reforma parcial da sentença suscitadas. Ao ID 89392681, a parte apelada, MVG TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA ME, apresentou contrarrazões à apelação, pleiteando o não provimento do recurso e a manutenção integral da sentença. Nas razões, refuta a pretensão de alteração dos índices de correção e juros, afirmando que não existe fundamento legal ou contratual os parâmetros fixados pelo juízo a quo (INPC e juros de 1%) estão em consonância com a jurisprudência e que a tese da apelante é descabida. Sustenta a legitimidade da condenação por danos morais, asseverando que a recusa da seguradora não foi mero inadimplemento, mas sim um comportamento de má-fé que afrontou a honra objetiva da empresa, ao paralisar completamente suas atividades por mais de quatro meses, obrigando-a a contrair dívidas para custear os reparos de seu principal bem de capital. Defende a adequação do quantum indenizatório de R$ 10.000,00, por considerá-lo proporcional ao abalo sofrido e necessário para cumprir a função pedagógica da medida. Confirma a correção do valor da indenização material em R$ 430.000,00, por corresponder ao "somatório dos limites máximos das garantias contratadas" previsto na própria apólice. Por fim, refuta a aplicação da franquia, citando cláusula expressa do contrato que a isenta em casos de perda total, condição que alega ter sido atestada pelo próprio relatório da seguradora, que descreveu o equipamento como "totalmente danificado". Pugna pelo não provimento do recurso e pela majoração dos honorários de sucumbência Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta. Salvador/BA, 3 de setembro de 2025. Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003177-16.2023.8.05.0032
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
APELADO: MVG TRANSPORTES & SERVICOS LTDA
Advogado(s): SAMUEL VILELA FERREIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE CONHEÇO EM PARTE do recurso porque presentes os pressupostos de admissibilidade recursais no que tange à maior parte dos pedidos, exceto no que tange ao pedido de "reconhecimento expresso de que a seguradora somente responde até o limite das importâncias seguradas contratadas". Neste ponto específico, o recurso não merece ser conhecido por manifesta ausência de interesse recursal. A sentença vergastada, em seu dispositivo, foi explícita ao condenar a ré ao pagamento de R$ 430.000,00, fazendo constar que tal valor é "correspondente ao somatório dos Limites Máximos de Garantia das Coberturas (LMGCC) da apólice". Portanto, o juiz não ignorou os limites do contrato; pelo contrário, ele os utilizou como fundamento para fixar o valor da indenização, não tendo sucumbido propriamente o apelante nesse ponto. Assim, não poderia haver pretensão recursal apta a obter tal declaração genérica, sem que fosse apontado no apelo pelo recorrente, de forma específica, em que extensão a seguradora discordaria do valor que reputou o juízo que constituiria o limite da cobertura contratual. O pedido é genérico porque não especifica qual limite da apólice deveria ser aplicado em detrimento do que foi estabelecido na sentença. Ora, se o próprio julgado já se pautou e limitou a condenação ao teto contratual, a apelante não foi sucumbente neste capítulo ao menos no limite da inespecificidade dessa suposta pretensão recursal, não havendo utilidade ou necessidade no provimento jurisdicional pleiteado, que se revela, assim, genérico e inepto a ensejar qualquer reforma da sentença. Pelo exposto, conhece-se apenas em parte o apelo, passando-se ao julgamento do mérito no tocante as demais pretensões recursais. II - DO MÉRITO DO RECURSO. Razão assiste em parte à pretensão recursal da Apelante, pois, embora a sentença não tenha se referido à incidência ou não dos critérios residuais de definição dos índices de correção monetária e juros nos termos da Lei nº 14.905/2024 esta era inaplicável tendo em vista que o contrato firmado entre as partes continha prefixação de ambos, e a tese de abatimento do valor da franquia quando do pagamento da indenização securitária dependeria da caracterização de situação diversa da de perda total do equipamento segurado, de cujo ônus da prova não se desincumbiu o réu apelante, sendo contrário o que se extrai da prova dos autos. No Entanto merece reforma o provimento apelado para ser afastada a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, mas, de outro lado,. Vejamos. Quanto à suposta aplicação errônea de índices oficiais de correção e juros, razão assiste somente em parte ao apelante. Isto porque a Lei nº 14.905/2024 apenas estabeleceu que, na ausência de fixação de índices, a correção monetária das obrigações civis não pagas se daria pelo índice IPCA, e os juros moratórios pela SELIC com dedução do IPCA, ausência de fixação esta que não ocorreu. Isto porque, no caso concreto, a não referência à referida lei na fundamentação ou dispositivo da sentença não importou em nenhuma omissão relevante que pudesse ser conhecida em sede de apelação, pois o contrato encetado entre as partes continha prefixação de ambos os índices, o que torna inaplicável os dispositivos do Código Civil alterador pela legislação em comento. Com efeito, conforme condições gerais e apólice de ID 89392640, verifica-se à página 57, cláusula 21, que em caso de mora da Seguradora, caracterizada pelo não-pagamento da indenização devida após o decurso do prazo definido nas condições contratuais, incidirão sobre o seu valor: a) Juros de mora à taxa de 12% (doze por cento) ao ano, calculado em base "pro rata dia" e considerando o ano de 360 (trezentos e sessenta) dias, aplicados no período compreendido entre a data da exigibilidade da obrigação e a data de seu efetivo pagamento; e b) Atualização monetária calculada com base na variação mensal do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPC-A/IBGE), apurada entre o último índice publicado antes da data de sua exigibilidade até aquele publicado em data imediatamente anterior à do seu efetivo pagamento. Na falta, extinção ou proibição de uso do IPC-A, a atualização terá por base o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC/IBGE) Nessa linha, embora o índice de correção pugnado já fosse aquele que consta no contrato - IPCA - havia uma taxa de juros convencionada diversa daquela que é prevista apenas como critério residual no art. 406, § 1º do CC/2002 com redação dada pela Lei nº 14.905/2024. Em razão disto deve incidir na condenação o IPCA - não pelo fundamento legal pugnado, mas sim em razão da previsão contratual -, diferentemente do índice INPC adotado pelo juízo a quo, e, de outro lado, a taxa de juros de 12% (doze por cento) ao ano que é idêntica ao quanto ja fixado pelo juízo, de 1% ao mês. Para além, no que tange à condenação por danos morais, tenho que a sentença merece reforma. É cediço, conforme Súmula 227 do STJ, que "a pessoa jurídica pode sofrer dano moral". Todavia, diferentemente da pessoa natural, a lesão extrapatrimonial da pessoa jurídica não se presume, estando atrelada à violação de sua honra objetiva, isto é, de sua imagem, reputação, credibilidade e bom nome perante o mercado, clientes e fornecedores. No caso dos autos, a parte autora, ora apelada, não produziu qualquer prova de que a negativa de cobertura securitária tenha gerado uma repercussão externa negativa para a sua imagem, não havendo nos autos evidências de perda de contratos, de recusa de crédito ou de quaisquer outros fatos concretos que demonstrem verdadeiro um abalo à credibilidade comercial da pessoa jurídica. Ademais, os fundamentos utilizados pelo juízo a quo para justificar a indenização não se adéquam à natureza do dano moral. A argumento de significativa paralisação das atividades da autora" por quatro meses descreve o fato gerador clássico dos lucros cessantes, que é uma modalidade de dano material (aquilo que a empresa razoavelmente deixou de lucrar), a qual não foi objeto de pedido nesse sentido na petição inicial, não se podendo aproveitar tal fato como fundamento para condenação de indenização por danos morais, sem prova de danos desta espécie. Por sua vez, o mero desgaste em ter de lidar com a negativa da seguradora e a necessidade de promover a ação judicial, embora frustrantes, inserem-se na normalidade inerentes à vida em sociedade e à existência de lides e ao seu método de resolução judicial, não podendo ser considerados para, caracterização de qualquer lesão extrapatrimonial indenizável, sob pena de se tornar a imposição de indenização por danos morais um efeito do reconhecimento de quaisquer ilicitudes. Ao contrário, não se pode admitir a imposição de indenização por danos morais com caráter puramente "punitivo", como efeito automático do mero inadimplemento contratual ou da pura prática de ato ilícito, quando não resta minimamente comprovado o efetivo abalo extrapatrimonial à pessoa jurídica. Desta forma, a condenação a este título deve ser decotada da sentença, restando, por consequência, prejudicado o pedido subsidiário de redução do seu valor. Por fim, quanto ao pleito restante de abatimento do valor da franquia, o qual suscita que deveria contar do dispositivo para ser considerado quando o pagamento da indenização securitária objeto da condenação principal, cumpre reconhecer que tal matéria sequer suscitada em sede de contestação pelo réu, constituindo, portanto, inovação recursal, o que já impediria sua análise por esta instância, sob pena de violação ao princípio da concentração da defesa. Malgrado, ainda que assim não fosse, para que se afastasse a conclusão do juízo de piso, competiria à seguradora ter feito prova específica de fato impeditivo de direito no sentido de que o bem não tivesse se sujeitado à perda total - como diferentemente resulta do relatório de vistoria de ID 89392643 - considerando-se sobretudo a inversão do ônus da prova em desfavor da seguradora. Isto porque as condições gerais do contrato (ID 89392640) prevem que o desconto de franquia ou participação do segurado não é aplicável em hipóteses de perda total do equipamento sinistrato (ID 89392640, p. 76, Item 6.2). Nesse contexto, tem-se que, na relação securitária, em que o segurado é aderente hipossuficiente técnico, a prova da extensão específica do dano para fins de repercussão no valor da indenização compete à seguradora. No entanto, esta se descuidou de seu ônus probatório tanto na fase de apuração do sinistro, ao se escorar unicamente na tese de exclusão de cobertura para justificar a negativa, e produzir somente relatório de vistoria simples que, diferentemente, atestava que o equipamento estava “totalmente danificado” (ID 89392643), quanto na fase de instrução, ao não sequer requerer a realização de perícia, que poderia demonstrar ter ocorrido situação ensejadora de abatimento de franquia. Pelo exposto, cumpre dar provimento apenas em parte à apelação, de modo a reformar parcialmente a sentença, de modo a se asseverar a incidência do IPCA como índice de correção monetária, mantendo-se o critério de juros já fixado na sentença, e decotar-se a condenação ao pagamento de indenização a título de danos morais, adequando-se por consequência, a distribuição dos ônus da sucumbência, por ser recíproca, observando-se quanto à parte autora, a redução dos ônus em 50% a título de concessão parcial da gratuidade de justiça conforme deferido desde a origem (ID 89392620). III – CONCLUSÃO Ante o exposto, VOTO por CONHECER EM PARTE o recurso, e DAR PROVIMENTO EM PARTE à apelação, para: 1- afastar a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais; 2- estabelecer o índice IPCA para fins de correção monetária. Tendo em vista o reconhecimento de sucumbência recíproca, cumpre condenar ambas as partes ao pagamento das custas processuais na proporção de 1/3 (um terço) para a parte autora, e 2/3 (dois terços) para a parte ré, e condenar ambas ao pagamento de honorários de sucumbência de 15% (quinze) por cento sobre o proveito econômico da parte adversa, observando-se, quanto à parte autora, a redução dos ônus em 50% a título de concessão parcial da gratuidade de justiça deferida desde a origem. Salvador, (data registrada eletronicamente) Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003177-16.2023.8.05.0032
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
APELADO: MVG TRANSPORTES & SERVICOS LTDA
Advogado(s): SAMUEL VILELA FERREIRA
VOTO