PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8080600-80.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: GENILDO FRANCISCO SANTOS e outros
Advogado(s): JEAN BATATINHA DE SOUZA
IMPETRADO: Juizo Vara de execuções penais Itabuna e outros
Advogado(s): 

E / K

ACORDÃO

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PACIENTE CONDENADO À PENA DE 22 ANOS DE RECLUSÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO NA APRECIAÇÃO DE PEDIDOS DE LIVRAMENTO CONDICIONAL E PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. BENEFÍCIOS EXECUTÓRIOS DE CARÁTER NÃO AUTOMÁTICO. AUSÊNCIA DE PRAZO LEGAL PEREMPTÓRIO PARA APRECIAÇÃO. DELONGA MITIGADA À LUZ DA RAZOABILIDADE. COMPLEXIDADE DO CASO CONCRETO. DILIGÊNCIAS SUCESSIVAS DETERMINADAS PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA JUDICIAL. PLEITO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL INDEFERIDO. ALEGADA AUSÊNCIA DE REGISTROS DOCUMENTAIS PARA O CORRETO CÔMPUTO DA PENA. VIA MANDAMENTAL INADEQUADA À DILAÇÃO PROBATÓRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INVOCAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO NA FASE EXECUTÓRIA. INAPLICABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL AUSENTE. ORDEM DENEGADA.

I. Caso em exame

1. Habeas Corpus liberatório impetrado em favor do Paciente Genildo Francisco Santos, condenado, mediante Sentença transitada em julgado, à pena de 22 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática de homicídio qualificado, fato ocorrido em 1984.

2. O Impetrante alega constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo na apreciação de pedidos de livramento condicional e prisão domiciliar humanitária, bem como a ausência de registros documentais para o adequado cálculo do cumprimento da pena, além de sustentar a aplicação do princípio in dubio pro reo para superar a ausência de registros estatais, requerendo a colocação do Paciente em prisão domiciliar ou a apreciação urgente dos pedidos pendentes.

II. Questão em discussão

3. As questões em discussão consistem em saber (i) se há constrangimento ilegal por excesso de prazo na apreciação de benefícios executórios; (ii) se o Habeas Corpus constitui via adequada para dirimir controvérsias sobre o histórico da execução penal; e (iii) se a ausência de registros documentais autoriza a aplicação do princípio in dubio pro reo na execução penal.

III. Razões de decidir

4. A via estreita do Habeas Corpus não se presta à análise aprofundada de fatos e provas, necessária para dirimir controvérsias sobre o histórico da execução penal, além de configurar indevida supressão de instância. Precedentes.

5. A análise de eventual excesso de prazo deve pautar-se pelo princípio da razoabilidade, considerando as particularidades do caso concreto, a complexidade das questões envolvidas e a ausência de desídia judicial.

6. A execução penal relativa a fato ocorrido há décadas, referente a condenação à pena de 22 anos de reclusão e marcada por longo período de fuga, impõe ao Juízo da Execução exaustivo trabalho de reconstrução do histórico processual.

7. O Magistrado a quo determinou múltiplas e sucessivas diligências para obtenção de documentos e esclarecimentos, evidenciando esforço em impulsionar o feito, o que afasta a alegada omissão judicial.

8. A decisão que indeferiu o livramento condicional por ausência do requisito objetivo, após fixar provisoriamente o marco da evasão em 23.01.1990, demonstra que o processo não se encontra paralisado.

9. O relatório médico necessário à análise do pedido de prisão domiciliar humanitária foi juntado aos autos em 05.02.2026, encontrando-se pendente a colheita de manifestação ministerial.

10. O princípio in dubio pro reo não se aplica à fase de execução penal, de sorte que, na dúvida quanto ao preenchimento dos requisitos exigidos à fruição de benefícios, impõe-se o dever de apuração, não autorizando a presunção de que o requisito temporal foi satisfeito.

IV. Dispositivo e tese

11. Habeas Corpus conhecido e denegada a Ordem.

Teses de julgamento: “1. A via estreita do Habeas Corpus não é adequada para a análise aprofundada de fatos e provas, necessária à reconstituição do histórico da execução penal. 2. O excesso de prazo processual deve ser analisado sob o prisma da razoabilidade, considerando a complexidade do caso concreto e a ausência de desídia judicial. 3. Os benefícios executórios não possuem caráter automático nem prazo legal peremptório para apreciação, exigindo análise criteriosa dos requisitos objetivos e subjetivos. 4. Na execução penal prevalece o princípio in dubio pro societate, não se aplicando o in dubio pro reo para concessão de benefícios diante da dúvida sobre seus requisitos. 5. A ausência de registros documentais impõe o dever de apuração pelo juízo da execução, não autorizando a liberação prematura do apenado.”

Dispositivos relevantes citados: CP, art. 83.

Jurisprudência relevante citada: STJ, 5.ª Turma, AgRg no HC n. 804.815/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 17.04.2023, DJe 19.04.2023; STJ, 5.ª Turma, AgRg no HC n. 741.880/RJ, Rel. Min. Jesuíno Rissato, j. 07.06.2022, DJe 23.06.2022; STJ, 5.ª Turma, AgRg no HC n. 683.405/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 05.10.2021, DJe 08.10.2021; STJ, 5.ª Turma, AgRg no HC 749.508/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 02.08.2022, DJe 08.08.2022.


Vistos, relatados e discutidos estes autos do Habeas Corpus n.º 8080600-80.2025.8.05.0000, impetrado pelo Advogado Jean Batatinha de Souza, em favor do Paciente Genildo Francisco Santos, apontando como Autoridade Coatora o Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca de Itabuna-BA.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer do Habeas Corpus e denegar a Ordem, nos termos do voto da Relatora.


IVONE BESSA RAMOS

Desembargadora

Relatora


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 9 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8080600-80.2025.8.05.0000

Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal – Primeira Turma

Relatora: Des.ª Ivone Bessa Ramos

Impetrante: Jean Batatinha de Souza (OAB-BA n.º 77.873)

Paciente: Genildo Francisco Santos

Impetrado: Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca de Itabuna

K/E

RELATÓRIO

Trata-se de Habeas Corpus liberatório, com pedido liminar, impetrado pelo Advogado Jean Batatinha de Souza, em favor do Paciente Genildo Francisco Santos, tendo apontado como Autoridade Coatora o Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca de Itabuna-BA, em razão de constrangimento ilegal supostamente verificado nos autos da Execução Penal n.º 2000068-76.2025.8.05.0113.

Narra o Impetrante que o Paciente, idoso com 66 (sessenta e seis) anos de idade, atualmente custodiado, foi definitivamente condenado à pena de 22 (vinte e dois) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de homicídio qualificado, ocorrido em 1984. Sustenta, porém, que a execução penal padece de grave ineficiência estatal, caracterizada pela ausência de registros fidedignos e desorganização que impõe severa insegurança jurídica ao Apenado.

Argumenta que, em março de 2025, foi protocolado pedido de prisão domiciliar humanitária, fundamentado na idade avançada e estado de saúde debilitado do Paciente, sendo que a Autoridade Coatora postergou a análise mediante exigência de relatório médico jamais apresentado. Acrescenta que também foi formulado pedido de livramento condicional em maio de 2025, permanecendo igualmente sem apreciação, situação a configurar procrastinação judicial e violação de direitos fundamentais. Invoca, ainda, o princípio in dubio pro reo, sustentando que a ausência de registros estatais deve ser interpretada em favor do apenado. Requer, liminarmente, a colocação do Paciente em prisão domiciliar ou, subsidiariamente, a apreciação urgente dos pedidos pendentes.

A Inicial foi instruída com peças extraídas da execução originária.

O presente Writ foi distribuído a esta Desembargadora, por prevenção, no dia 19.12.2025 (ID 96655265).

Em Decisão Monocrática proferida no dia 19.12.2025, foi indeferido o pleito liminar (ID 96697003).

Instada a manifestar-se, a Autoridade Impetrada remeteu o informe de ID 98432852, no qual presta esclarecimentos sobre a situação processual do Paciente.

Em seu Parecer (ID 98807425), a Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento do Habeas Corpus e denegação da Ordem.

É o relatório.


IVONE BESSA RAMOS

Desembargadora

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



 

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8080600-80.2025.8.05.0000

Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal – Primeira Turma

Relatora: Des.ª Ivone Bessa Ramos

Impetrante: Jean Batatinha de Souza (OAB-BA n.º 77.873)

Paciente: Genildo Francisco Santos

Impetrado: Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca de Itabuna

K/E

VOTO

Conforme relatado, funda-se o presente Writ em duas linhas argumentativas: o alegado excesso de prazo na apreciação de benefícios executórios e as supostas irregularidades documentais do processo executório, circunstâncias que, segundo sustenta o Impetrante, ensejariam a concessão da Ordem em favor do Paciente.

De logo, cabe pontuar que a via estreita do Habeas Corpus, caracterizada por seu rito célere e cognição sumária, não se presta à análise aprofundada de fatos e provas, providência está indispensável para dirimir as controvérsias que pairam sobre o histórico da execução penal do Paciente. Com efeito, a própria impetração reconhece a existência de uma lacuna documental que impede a aferição precisa do tempo de encarceramento provisório e das circunstâncias de uma suposta fuga, questões estas que são, por excelência, de competência do Juízo da Execução, a quem incumbe o saneamento do processo e a consolidação do cálculo de pena. Buscar a solução de tais incertezas nesta sede, além de traduzir providência inadequada ao rito do Writ, ensejaria manifesta e indevida supressão de instância, visto que a matéria ainda se encontra sob análise do Juízo de origem, o qual, ademais, tem diligenciado em prol da elucidação da questão.

Vale conferir, a título ilustrativo, arestos do Superior Tribunal de Justiça, cujas conclusões se mostram aplicáveis, mutatis mutandis, à hipótese dos autos:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO INSTITUTO DA DETRAÇÃO PARA ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. TESE NÃO DEBATIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MATÉRIA QUE COMPETE AO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A possibilidade de aplicação da detração penal para fim de abrandamento do regime prisional não foi debatida pela Corte a quo, por entender que o Juízo das Execuções Penais seria o competente para a análise do pleito, em razão de poder verificar melhor a questão do cumprimento da pena pelo agravante. Desse modo, a ausência de manifestação do Tribunal de origem acerca da matéria impede a análise do pedido defensivo por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 2-3. […]. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ, 5.ª Turma, AgRg no HC n. 804.815/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 17.04.2023, DJe 19.04.2023) (grifos acrescidos)

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA NÃO CONFIGURADA. PLEITO DE DETRAÇÃO PENAL E PROGRESSÃO DE REGIME. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. SEM ACÓRDÃO SOBRE OS TEMAS. AMPLO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCOMPATÍVEL COM O WRIT. NO MAIS, NÃO ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I-III – […]. VI – Assim, tal qual o pleito de progressão de regime, a detração penal, além de demandar o revolvimento de fatos e provas, incompatível com a via estreita do writ, sequer foi debatida na origem, de modo que isso impede a apreciação dos temas diretamente por esta Corte Superior, pois configurada a indevida supressão de instância. VII-VIII – […]. Agravo regimental desprovido. (STJ, 5.ª Turma, AgRg no HC n. 741.880/RJ, Rel. Min. Jesuíno Rissato, j. 07.06.2022, DJe 23.06.2022) (grifos acrescidos)

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PEDIDO DE DETRAÇÃO. ALEGAÇÃO DE PERÍODO DE PRISÃO PREVENTIVA NÃO CONTABILIZADO.. REEXAME DE FATOS E PROVAS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1-2. […]. 3. Para dissentir do entendimento do Tribunal de origem, que soberano na análise das circunstâncias fáticas da causa, deixou de proceder à detração “por falta de elementos suficientes nos autos” (fl. 29), seria necessário o revolvimento do acervo fático e probatório, procedimento sabidamente inviável no veio restrito e mandamental do habeas corpus. […]. 4. Impossibilidade de se perfazer, nesse momento, a cognoscibilidade da detração penal propriamente dita e, por conseguinte, eventual análise da progressão de regime, porque seria necessário o reexame de fatos e provas […]. 5. Agravo regimental não provido. (STJ, 5.ª Turma, AgRg no HC n. 683.405/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 05.10.2021, DJe 08.10.2021) (grifos acrescidos)

Pois bem, no tocante à tese do excesso de prazo para a apreciação dos pedidos de livramento condicional e prisão domiciliar, cabe destacar que a contagem dos lapsos processuais não deve ser realizada de forma meramente aritmética, sendo certo que a análise de eventual delonga indevida deve ser pautada pelo princípio da razoabilidade, à luz das particularidades do caso concreto, da complexidade das questões envolvidas e da efetiva demonstração de desídia por parte do órgão jurisdicional.

No caso concreto, mostra-se notória a complexidade da execução penal, alusiva a fato ocorrido há décadas, referente a uma condenação à pena de 22 (vinte e dois) anos de reclusão e marcada por um longo período de evasão do Paciente. Tal cenário, por si só, impõe ao Juízo da Execução um laborioso trabalho de reconstrução do histórico processual a fim de garantir a correta aplicação da lei.

Conforme se depreende das informações prestadas pela Autoridade Impetrada (ID 98432852) e da cronologia de eventos da execução penal (ID 96643459), o Magistrado a quo não quedou inerte; pelo contrário, desde os primeiros requerimentos defensivos, o Juízo da Execução tem determinado a realização de sucessivas diligências, tais como a expedição de ofícios à Vara de origem, à Delegacia de Polícia e à unidade prisional, com o fito de obter os documentos e esclarecimentos imprescindíveis à análise segura dos pleitos (eventos 25.1, 40.1, 54.1, 66.1). A reiteração de tais ordens, longe de configurar omissão, evidencia o esforço do Julgador para impulsionar o feito, a despeito das dificuldades encontradas na obtenção de respostas dos demais órgãos estatais.

Nesse particular, a própria decisão que indeferiu o pedido liminar nesta Impetração (ID 96697003) já havia pontuado o seguinte:

Com efeito, tem se que eventual atingimento do requisito temporal exigido à obtenção de livramento condicional ou outras benesses não afastaria a necessidade de aferição dos seus demais pressupostos, análise à qual o Ministério Público e o Juízo da Execução não têm permanecido indiferentes, como demonstram as numerosas e relevantes diligências requeridas e deferidas na origem, algumas bastante recentes. À vista do cenário delineado, impõe se, nesta singela análise prefacial, a mitigação de eventual delonga processual sob o lume da razoabilidade, mormente se não há estagnação do processo executório nem mostra de concreta desídia judicial […].

Ademais, cumpre ressaltar que, em 03.02.2026, o Juízo a quo proferiu decisão (evento 84 dos autos de execução), na qual, enfrentando a questão do livramento condicional, indeferiu o benefício por ausência do requisito objetivo, após fixar, de forma provisória, o marco da evasão na data de 23.01.1990, projetando o implemento do lapso temporal para 29.05.2026. Tal ato decisório, ainda que pendente de informações mais precisas, demonstra que o processo não se encontra paralisado e que, mesmo diante das particularidades do caso em análise, as questões apresentadas têm sido enfrentadas, o que descaracteriza o alegado constrangimento ilegal por excesso de prazo. A delonga observada, portanto, justifica-se pela complexidade do caso e pela necessidade de garantir a segurança jurídica na execução da pena, não decorrendo de desídia judicial.

Lado outro, constata-se, por meio do informe prestado, que o exame do pedido de prisão domiciliar humanitária foi postergado em razão da necessidade de apresentação de relatório médico detalhado pelo Conjunto Penal de Teixeira de Freitas, sendo tal documento efetivamente juntado aos autos em 05.02.2026 (evento 90.1), de sorte que estão pendentes, apenas, a manifestação ministerial e a posterior decisão judicial.

Por fim, não merece guarida o pleito de aplicação do princípio in dubio pro reo para fins de superação da ausência de registros estatais e concessão dos benefícios executórios pleiteados. O referido postulado, pilar do processo penal na fase de conhecimento – quando busca evitar condenações baseadas em dúvida –, não pode ser transposto para a fase de execução penal como um salvo-conduto para a liberação de apenados cuja situação carcerária ainda pende de esclarecimentos. Na execução, a culpa já foi definida por sentença transitada em julgado, e o que se busca é a correta aplicação da sanção imposta. Não é outro o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. TRANSFERÊNCIA DO APENADO PARA OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO. INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO. DIREITO NÃO ABSOLUTO. FALTA DE ESTABELECIMENTO ADEQUADO. RECURSO IMPROVIDO. 1 – […]. 2 – O interesse individual do apenado não pode prevalecer sobre o da sociedade, sobretudo na execução, no qual incide o princípio do in dubio pro societate. 3 – […]. 4 – Agravo regimental não provido. (STJ, 5.ª Turma, AgRg no HC 749.508/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 02.08.2022, DJe 08.08.2022)

Assim, a incerteza quanto ao tempo de pena efetivamente cumprido não autoriza a presunção de que o requisito temporal foi satisfeito; ao revés, impõe o dever de apuração. Conceder um benefício executório, como o livramento condicional, sem a certeza do preenchimento de seus requisitos objetivos significaria uma renúncia do Estado ao seu jus puniendi. Conforme bem ponderou a douta Procuradoria de Justiça, a dúvida não autoriza, na fase executória, a aplicação do princípio in dubio pro reo para a concessão automática de benefícios, prevalecendo, ao invés, o dever de instrução e a proteção social (in dubio pro societate). Segue trecho do escorreito parecer (ID 98807425):

[…] Consigne-se que a concessão de progressão de regime ou livramento condicional não é um ato automático, mas condicionado ao preenchimento de requisitos cumulativos (objetivos e subjetivos). A dúvida sobre o cumprimento da pena ou sobre o comportamento do apenado não gera o direito imediato ao benefício, mas sim a necessidade de instrução.

Assim, pontue-se que o in dubio pro reo serve para evitar uma condenação injusta; na execução, a culpa já foi selada por sentença transitada em julgado. A ausência de documentos exige a restauração ou busca de dados, e não a liberação prematura do apenado sem a certeza do direito. […]

Em contraste com a tese defensiva, a jurisprudência majoritária do STJ tende a aplicar o princípio in dubio pro societate na análise de benefícios da execução penal. A liberação de um sentenciado sem a devida verificação de seus registros e do tempo de pena efetivamente cumprido coloca em risco a segurança pública.

Destaca-se que não se trata de "pena perpétua", mas de garantir que a sanção imposta pelo Estado seja cumprida conforme a lei. A soltura baseada apenas na ausência de registros (sem a prova do tempo cumprido) configuraria uma renúncia estatal ao dever de punir, o que é vedado pelo sistema jurídico. Registre-se, por fim, que o Juízo da VEP fixou a data 23/01/1990 como a data provável da evasão/fuga, bem como indicou que o requisito objetivo para o livramento condicional passou a ocorrer apenas em 29/05/2026 […]

Na fase executória, a dúvida não autoriza a aplicação do princípio in dubio pro reo para a concessão automática de benefícios, prevalecendo o dever de instrução e a proteção social, de modo que a atividade judicial voltada à regularização dos autos descaracteriza a inércia estatal e justifica a manutenção da custódia até a efetiva comprovação do direito. […]

Desse modo, tem-se que a atividade judicial voltada à regularização dos autos e à busca pela verdade dos fatos descaracteriza a inércia estatal e justifica a manutenção da custódia até que o direito do Apenado seja efetivamente comprovado.

Sob uma perspectiva global, constata-se que ambas as vertentes argumentativas invocadas pelo Impetrante não encontram respaldo na documentação acostada aos autos. Pelo contrário, verifica-se que o processo executório tem tramitado de forma regular na origem, com a adoção sistemática das providências necessárias ao esclarecimento das questões pendentes.

Nesse contexto, não se vislumbra a configuração de constrangimento ilegal apto a ensejar a concessão da ordem mandamental, seja em razão de alegado excesso de prazo, seja em decorrência das questões documentais suscitadas. Ao revés, as circunstâncias do caso concreto demonstram que o Juízo da Execução tem atuado com diligência e zelo na condução do feito, promovendo as medidas necessárias ao adequado deslinde das questões controvertidas.

Outrossim, cumpre destacar que a eventual delonga verificada no processamento dos pedidos formulados pelo Paciente comporta mitigação à luz do princípio da razoabilidade, considerando-se a evidente complexidade das questões envolvidas, decorrentes de execução penal que trata de fato ocorrido no ano de 1984, e a diligente atuação do Juízo da Execução no sentido de esclarecer os aspectos controvertidos mediante sucessivas diligências.

Ante o exposto, em harmonia com o Parecer Ministerial, conhece-se do Habeas Corpus e denega-se a Ordem.


IVONE BESSA RAMOS

Desembargadora

Relatora