PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível RC06 APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. VÍNCULO COMPROVADO. INADIMPLEMENTO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS. ÔNUS DA PROVA DO PAGAMENTO QUE RECAI SOBRE O MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONDENAÇÃO LIMITADA A PARCELAS DENTRO DO QUINQUÊNIO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1 - Restando comprovado nos autos o vínculo jurídico da autora como servidora pública municipal concursada, e demonstrado o inadimplemento das verbas salariais pleiteadas, cabia ao Município, na qualidade de devedor, comprovar a quitação das parcelas discutidas, ônus do qual não se desincumbiu. 2 - A sentença limitou a condenação às verbas referentes ao período abrangido pelo quinquênio anterior ao ajuizamento, inexistindo condenação por parcelas prescritas. 3 - Diante da correção da fundamentação adotada, impõe-se a manutenção integral da sentença. 4 - Recurso improvido. Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível n.º 0002045-34.2009.8.05.0264 tendo como apelante MUNICÍPIO DE GONGOGI e apelado RAIMUNDA DE JESUS CERQUEIRA Acordam os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e negar provimento ao recurso, conforme voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002045-34.2009.8.05.0264
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: Município de Gongogi
Advogado(s): VICENTE MIGUEL NIELLA CERQUEIRA
APELADO: RAIMUNDA DE JESUS CERQUEIRA
Advogado(s):ALEXANDRE FIGUEIREDO NOIA CORREIA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível RC06 Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE GONGOGI contra a sentença (Id 91063325), proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Ubaitaba, que julgou parcialmente procedente a ação proposta por RAIMUNDA DE JESUS CERQUEIRA , nos seguintes termos: “Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial formulado pelo Autor e extingo o presente feito, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, I do CPC. 1 - CONDENO a parte Acionada ao pagamento dos salários meses setembro e dezembro de 2008, proporcional - 08/12 avos referente ao ano de 2007 integral de 2008, bem como férias 2007/2008+ 1/3, liquidados em R$ 2.074,00 (dois mil e setenta e quatro reais), na data da propositura da ação (19.12.2008). A correção monetária deverá incidir desde a data do inadimplemento segundo os índices da Corregedoria Geral de Justiça (CGJ) até 29/06/2009, tendo em vista a entrada em vigor da Lei n° 11.960/09 que alterou o artigo 1°-F da Lei n° 9494/97, publicada em 30/06/2009. A partir de 30/06/2009, a atualização monetária deverá aplicada uma única vez e calculada com base no índice oficial da remuneração básica da caderneta de poupança - TR (taxa referencial). Os Juros de mora serão devidos a partir da citação, devendo ser aplicados, uma única vez, os juros da caderneta de poupança. c) CONDENAR o réu a indenizar a Autora, a título de danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de correção monetária pelo INPC a partir desta decisão (arbitramento), conforme Súmula n. 362 do STJ e juros de mora de um por cento ao mês, a partir da citação. Condeno o requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC.” O apelante nas suas razões (ID. 91063329), assevera que “O apelado ingressou com Ação de Cobrança contra o Município de Gongogi, alegando que é servidora pública municipal, concursada, entretanto afirma que não recebeu os salários dos meses de setembro e dezembro de 2008, bem como o 13° salário proporcional - 08/12 avos referente ao ano de 2007 e integral de 2008, bem como férias 2007/2008+ 1/3, liquidados em R$ 2.074,00 (dois mil e setenta e quatro reais). Pugnou também pela condenação da ré em R$ 16.600,00 (dezesseis mil e seiscentos reais), a título de compensação moral.” Destaca que “É tema já pacificado que todo trabalhador, seja efetivo ou mediante contrato administrativo, recebe como contraprestação pelos seus serviços o salário, conforme legislação constitucional e trabalhista pátrias..” Afirma que “Em que pese a autora tenha pleiteado o recebimento de verbas trabalhistas, não consta nos autos a devida comprovação da existência de créditos pendentes. Ressalta-se que o Juízo a quo considerou procedente os pedidos do autor com base em meras alegações, sem que tenha apresentado provas robustas e suficientes para demonstrar a existência de créditos pendentes..” Aduz que “o autor não se desincumbiu de seu ônus de comprovar o não pagamento pela municipalidade das verbas trabalhistas, tampouco a prestação de serviço em favor do Município para, só assim, possuir direito à contraprestação pecuniária, em que o município restou-se condenando..” Afirma ainda que “requer-se a reforma da sentença para que seja reconhecida a prescrição das verbas anteriores ao mês de dezembro do ano de 2004, afastando a condenação nesse período.” Pugna pela reforma da sentença, para que seja julgada improcedente a demanda. Sem o recolhimento de preparo, ante a isenção legal. A apelado nas suas contrarrazões (id. 91063333), aponta o acerto da sentença recorrida e pugna pelo improvimento do recurso. Após examinados os autos, lancei neles o presente relatório. Com esta breve exposição, de acordo com o artigo 931 do CPC, proceda-se ao encaminhamento dos autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, respeitando a prerrogativa das partes de efetuarem sustentação oral, conforme estipulado no artigo 937, inciso I, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Salvador, 08 de dezembro de 2025 Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002045-34.2009.8.05.0264
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: Município de Gongogi
Advogado(s): VICENTE MIGUEL NIELLA CERQUEIRA
APELADO: RAIMUNDA DE JESUS CERQUEIRA
Advogado(s): ALEXANDRE FIGUEIREDO NOIA CORREIA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível RC06 Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Não merece reparo a sentença recorrida. Como se extrai dos autos, especialmente do Decreto Municipal (id. 91062244) que nomeou a autora para o cargo de Auxiliar Operacional de Educação, resta devidamente comprovado o vínculo jurídico da apelada como servidora pública, fato incontroverso e não impugnado pelo Município, que sequer apresentou contestação. Conforme documentado nos autos, a autora demonstrou o não recebimento dos salários referentes a setembro e dezembro de 2008, 13º salário proporcional de 2007 e integral de 2008, bem como férias de 2007/2008 acrescidas de um terço. Já o Município, detentor do dever de manter registros de pagamentos e de comprovar a quitação das verbas funcionais, não se desincumbiu de apresentar qualquer comprovação documental de pagamento. Portanto, à luz do art. 373, II, do CPC, competia ao apelante demonstrar fato extintivo do direito da autora, o que não ocorreu. A sentença, assim, analisou adequadamente a distribuição do ônus da prova e concluiu pela falta de comprovação de pagamento, impondo a condenação correspondente. Cumpre, todavia, enfrentar alegação recursal segundo a qual teria havido condenação em verbas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da demanda. Tal argumento não procede. Conforme se verifica na própria sentença, a condenação restringiu-se estritamente às verbas correspondentes aos meses de setembro e dezembro de 2008, ao 13º salário proporcional de 2007 e ao integral de 2008, além das férias referentes ao período 2007/2008. A ação foi proposta em 19/12/2008, de modo que todas as parcelas reconhecidas situam-se dentro do quinquênio anterior ao ajuizamento, não havendo qualquer condenação relativa a período anterior ou prescrito. Assim, diferentemente do alegado pelo apelante, não há nos autos condenação em verbas anteriores ao quinquênio legal, inexistindo violação ao prazo prescricional aplicável às dívidas periódicas da Administração. Considerando os fatos apresentados e a legislação citada, pode-se concluir que a sentença apreciou corretamente tanto a questão relativa à prescrição quanto a necessidade de o Município comprovar o pagamento das verbas pleiteadas. Nada há, portanto, a reformar. Neste sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - ÔNUS DA PROVA DO AUTOR - ART. 373, I, DO CPC. Sabe-se que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme previsão contida no art. 373, do CPC, e uma vez não tendo o autor se desincumbindo do ônus de comprovar os fatos alegados a seu favor, a manutenção de improcedência da ação é medida que se põe . (TJ-MG - AC: 10439160135190001 Muriaé, Relator.: Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 02/12/2020, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/12/2020) DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA E INDENIZAÇÃO. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO DE SERVIDOR PÚBLICO . MUNICÍPIO. PRELIMINARES DE LITISPENDÊNCIA E INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL REJEITADAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO . INDENIZAÇÃO MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSOS DESPROVIDOS. I . CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas por ambas as partes contra sentença que condenou o Município de Tapauá ao pagamento do décimo terceiro salário de 2020 e indenização por dano moral de R$ 3.000,00 em favor de Maria de Oliveira da Silva, bem como fixou honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. A autora/apelante requer a majoração da indenização por dano moral . O Município/apelante alega preliminar de litispendência e inépcia da inicial, além de contestar o mérito, argumentando a inexistência de provas do não pagamento e de dano moral indenizável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a existência de ação civil pública em trâmite caracteriza litispendência em relação à presente demanda individual; (ii) estabelecer se a ausência de contracheques do ano de 2020 torna a petição inicial inepta; (iii) verificar o direito da autora ao recebimento do décimo terceiro salário e à indenização por dano moral, bem como a adequação do valor arbitrado . III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A existência de ação civil pública não induz litispendência em relação a ações individuais, pois a tutela coletiva não impede o ajuizamento de demandas individuais com a mesma causa de pedir e pedido. Dessa forma, afasta-se a preliminar de litispendência . 4. A ausência de contracheques de 2020 não torna a inicial inepta, pois, sendo incontroverso o vínculo empregatício no período correspondente, cabe ao Município o ônus de comprovar o pagamento do décimo terceiro salário, conforme disposto no art. 373, II, do CPC. Assim, rejeita-se a preliminar de inépcia . 5. No mérito, o Município não apresenta prova de pagamento do décimo terceiro salário, não logrando desconstituir o direito alegado pela autora. Portanto, confirma-se o direito ao recebimento da verba pleiteada. 6 . A ausência de pagamento do décimo terceiro salário configura dano moral, pois acarreta transtornos materiais e emocionais ao servidor, privando-o de recursos essenciais para sua mantença e compromissos. A quantia de R$ 3.000,00 é considerada adequada, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem causar enriquecimento indevido à autora ou ônus excessivo ao ente público. IV . DISPOSITIVO E TESE 7. Recursos desprovidos. Tese de julgamento: 1. A existência de ação voltada à tutela coletiva não induz litispendência em relação a eventuais ações individuais . Dessa forma, o interessado pode optar por ajuizar a demanda individual, hipótese em que não sofrerá os efeitos do julgamento da demanda coletiva. 2. Restando incontroverso o vínculo do apelado no período correspondente à cobrança, incumbia ao município, ora apelante, a prova dos fatos extintivos, impeditivos ou modificativos do direito da parte autora, a fim de se desincumbir da sua obrigação, o que não o fez, contrariando, assim, o disposto no art. 373, II, do CPC, razão pela qual rejeita-se a preliminar de inépcia da inicial, pois seria obrigação do apelante demonstrar que o décimo terceiro fora pago . 3. Quedando-se inerte o Município em apresentar documentos que demonstrem o efetivo pagamento, há de se reconhecer o direito do autor à percepção da verba pleiteada. 4. A ausência do pagamento do décimo terceiro salário ao servidor acarreta-lhe limitações e transtornos de ordem material e moral, tendo em vista que ele se vê desprovido de recursos necessários à sua mantença e pagamentos dos compromissos já assumidos . Tal ato ilícito, inegavelmente, traz angústia, desgosto e desgastes emocionais de toda ordem - configurando-se, assim, o dano moral. (TJ-AM - Apelação Cível: 06018324420238047400 Tapauá, Relator.: Maria das Graças Pessoa Figueiredo, Data de Julgamento: 19/12/2024, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 19/12/2024) Desse modo, à vista do conjunto probatório e da firme orientação jurisprudencial, impõe-se a manutenção integral da sentença. Posto isso, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Honorários majorados para 20% (doze por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 11º do CPC. É como voto. Sala das Sessões, Desembargador ROLEMBERG COSTA- Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002045-34.2009.8.05.0264
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: Município de Gongogi
Advogado(s): VICENTE MIGUEL NIELLA CERQUEIRA
APELADO: RAIMUNDA DE JESUS CERQUEIRA
Advogado(s): ALEXANDRE FIGUEIREDO NOIA CORREIA
VOTO