PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8179459-36.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
APELADO: FABRICIO SABAIA ASSIS DE JESUS
Advogado(s):DIEGO LEAL PITOMBO

 

ACORDÃO

 

 

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDAMENTE ESTABELECIDA PELO DECISUM. VALOR DA CONDENAÇÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUTENÇÃO DOS TERMOS DA SENTENÇA. QUESTÃO DEVIDAMENTE ANALISADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. CARÁTER MERAMENTE PROTELATÓRIO. INCIDÊNCIA DA MULTA PREVISTA PELO § 2º DO ART. 1.026 DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.  

  

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n. 8179459-36.2022.8.05.0001, nos quais figuram como Embargante a BRADESCO SAÚDE S.A. e Embargado FABRÍCIO SABAIA ASSIS DE JESUS.  

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e ACOLHER, EM PARTE, OS ACLARATÓRIOS.  

Sala das sessões, data registrada pelo sistema.  

  

  

PRESIDENTE 

  

Des. JOSEVANDO ANDRADE 

Relator 

  

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 17 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8179459-36.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
APELADO: FABRICIO SABAIA ASSIS DE JESUS
Advogado(s): DIEGO LEAL PITOMBO

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelo BRADESCO SAÚDE S.A., em face do acórdão que negou provimento ao apelo interposto contra a sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação de Ordinária de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória de n. 8179459-36.2022.8.05.0001, ajuizada por FABRICIO SABAIA ASSIS DE JESUS. 

O acórdão embargado foi lançado com a seguinte ementa: 

  

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. PRELIMINARES. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. REJEITADAS. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO OFF LABEL. ROL DA ANS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. INDICAÇÃO MÉDICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO. 

  

Defendeu o embargante, que que houve omissão no acórdão quanto à base de cálculo dos honorários de sucumbência, requerendo esclarecimento de que o termo "valor da condenação" corresponde exclusivamente ao montante arbitrado a título de danos morais, qual seja, R$ 7.000,00.  

Alegou que tal definição é imprescindível para evitar dúvidas na fase de cumprimento de sentença. Invocou, para tanto, a necessidade de manifestação expressa sobre o ponto, à luz do art. 1.022, incisos I e II, do CPC. 

Aduziu também que houve contradição e omissão no tocante à definição do índice de correção monetária e dos juros legais aplicáveis.  

Argumentou que a sentença determinou a aplicação concomitante de juros com base na taxa SELIC (referida no art. 406 do CC) e correção pelo IPCA (art. 389 do CC), o que ensejaria bis in idem, vedado pela jurisprudência do STJ.  

Pleiteou, assim, a manifestação expressa do Colegiado no sentido de que os juros moratórios devem corresponder à SELIC deduzido o IPCA, em razão do caráter híbrido da taxa SELIC. 

Requereu o acolhimento dos embargos para que fossem sanadas as omissões e contradições apontadas, com a devida fixação da base de cálculo dos honorários e a especificação correta dos índices de correção e juros aplicáveis à condenação. 

É o relatório que se encaminha à Secretaria desta Egrégia Câmara, nos termos do art. 931 do Novo Código de Processo Civil. Inclua-se o feito na pauta de julgamento, ressaltando-se que não se trata de recurso que permita a sustentação oral, nos termos da Lei Adjetiva e Regimento interno deste Sodalício. 

A Embargada apresentou contrarrazões ao ID. 81803459. 

É o relatório. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que não se trata de recurso passível de sustentação oral, na forma do quanto disciplina o artigo 187, I, do nosso Regimento Interno. 

Salvador, data registrada pelo sistema.  

  

DES. JOSEVANDO ANDRADE 

  

Relator 

 

A1 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8179459-36.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
APELADO: FABRICIO SABAIA ASSIS DE JESUS
Advogado(s): DIEGO LEAL PITOMBO

 

VOTO

 

Examinando-se os autos, observa-se que o inconformismo atende às formalidades legais, merecendo, por conseguinte, ser conhecido. 

Prima facie, é de se destacar que os Embargos Declaratórios são espécie de recurso de embasamento vinculado, somente admitidos nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022, I, II e III, do NCPC, quais sejam, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, ainda que opostos para fins prequestionadores. 

Segundo Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero,1, a omissão se configura numa ausência de apreciação completa do órgão jurisdicional sobre os fundamentos levantados pelas partes em seus arrazoados. 

Da mesma sorte, Daniel Amorim Assumpção Neves2 ressalta que:  

“A omissão refere-se à ausência de apreciação do ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício (art. 1.022, II, do Novo CPC)”. 

O mesmo autor explica que haverá contradição quando: 

“(...) existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra. Essas contradições podem ocorrer na fundamentação, na solução das questões de fato e/ou de direito, bem como no dispositivo, não sendo excluída a contradição entre a fundamentação e o dispositivo, considerando-se que o dispositivo deve ser a conclusão lógica do raciocínio desenvolvido durante a fundamentação.” (2Novo  Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo, ed. Jus  Podivm, 2016, p.1.715).  

  

Da avaliação respectiva, dessume-se não ter havido os vícios apontados, considerando que o acórdão analisou os argumentos apresentados pelos Recorrentes, e a fundamentação coaduna-se perfeitamente com sua conclusão. 

Verifica-se dos autos, que o acórdão, seguindo o mesmo entendimento da sentença, estabeleceu, de forma suficientemente clara, como base de cálculo para os honorários sucumbenciais, o valor da condenação, inexistindo o vício apontado. 

Quanto aos juros e correção monetária, não houve qualquer alteração dos índices estabelecidos pela sentença, considerando que o acórdão negou provimento ao recurso. Tais pontos, sequer, foram objeto do apelo.  

Destarte, tendo em vista o caráter protelatório dos presentes Embargos de Declaração, posto que a matéria já foi apreciada, restando evidente a intenção de se rediscutir matéria examinada por este Julgador, afasta-se a incidência da Súmula nº 98, do STJ, para aplicar a multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa originária, nos termos do art. 1.026, § 2º, do NCPC. 

Nessa senda é a jurisprudência do STJ, conforme julgado a seguir: 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROTELATÓRIO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO NCPC. EMBARGOS REJEITADOS, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022 do NCPC, não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 3. Os aclaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado que negou provimento ao agravo interno. 4. Em razão de os embargos se mostrarem manifestamente protelatórios na medida em que o recurso especial não foi conhecido pelo não cabimento de recurso especial por ofensa à norma constitucional e pela aplicação das Súmulas nºs 284 do STF e 7 do STJ, deve ser cominada a multa prevista em seu art. 1.026, § 2º, no percentual de 2% sobre o valor atualizado da causa. 5. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa. (EDcl no AgInt no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1801210 – SP, Relator: Min. MOURA RIBEIRO, Julgado em 23/11/21).  

Ex positis, NÃO ACOLHO OS PRESENTES ACLARATÓRIOS, condenando o Embargante no pagamento, em favor do Embargado, da multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do NCPC. 

Ficam as partes advertidas de que a oposição de recursos com fins meramente protelatórios, implicará na condenação ao pagamento da multa prevista pelo § 3º do art. 1.026 do NCPC.  

Salvador, data registrada pelo sistema.  
 

Des. JOSEVANDO ANDRADE 

Relator