PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8073943-59.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: RENOMAR SERVICOS LTDA e outros
Advogado(s): HUMPHREY RABELO COITE
AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s):BRUNO HENRIQUE GONCALVES

 

ACORDÃO

 

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. DEPÓSITO DE VALOR INCONTROVERSO INSUFICIENTE PARA AFASTAR MORA. DESPROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1.         Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu os pedidos de gratuidade da justiça, tutela de urgência e exibição de documentos em ação revisional de contrato de financiamento de veículo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A controvérsia reside em verificar: (i) se pessoa jurídica faz jus ao benefício da gratuidade da justiça sem comprovação específica da hipossuficiência; (ii) se estão presentes os requisitos para concessão de tutela de urgência em ação revisional; e (iii) se o depósito de valor incontroverso é suficiente para afastar a mora e impedir negativação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A Súmula 481 do STJ estabelece que pessoa jurídica deve demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais para fazer jus ao benefício da gratuidade da justiça, ônus do qual não se desincumbiram os agravantes mesmo após diversas oportunidades processuais.

4. O ajuizamento simultâneo de múltiplas ações envolvendo contratos bancários para aquisição de veículos evidencia movimentação financeira incompatível com a alegada hipossuficiência.

5. A ausência do contrato objeto da demanda nos autos impede a verificação da probabilidade do direito alegado pelos requerentes, inviabilizando a análise das supostas cláusulas abusivas em cognição sumária.

6. O depósito de valor incontroverso não afasta a caracterização da mora, sendo necessário o depósito das parcelas no valor originalmente contratado para impedir negativação e manter a posse do bem, conforme entendimento consolidado desta Corte.

7. A simples propositura de ação revisional não inibe a caracterização da mora do devedor, nos termos da Súmula 380 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso a que se nega provimento.

V. CITAÇÕES

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; Súmula 380/STJ; Súmula 481/STJ.

Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, AI 80119398320248050000, Rel. Des. Licia Pinto Fragoso Modesto, 3ª Câmara Cível, j. 27/05/2024; TJ-BA, AI 80352521020238050000, Rel. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães, 1ª Câmara Cível, j. 11/12/2023.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8073943-59.2024.8.05.0000, em que figuram como agravantes RENOMAR SERVIÇOS LTDA e MARCOS VINÍCIOS PINHEIRO SILVA e como agravado AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

 

RM04

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 12 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8073943-59.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: RENOMAR SERVICOS LTDA e outros
Advogado(s): HUMPHREY RABELO COITE
AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE GONCALVES

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por RENOMAR SERVIÇOS LTDA e MARCOS VINÍCIOS PINHEIRO SILVA contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de São Desidério/BA, que, nos autos da ação revisional de contrato cumulada com exibição de documentos n.º 8001343-26.2024.8.05.0231, ajuizada em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., indeferiu os pedidos de gratuidade da justiça, de tutela de urgência e de exibição de documentos.

 

Em suas razões recursais (ID. 74456633), os agravantes alegam que o indeferimento da gratuidade de justiça à pessoa jurídica compromete o acesso à Justiça, violando o artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.

 

Sustentam que estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência, afirmando haver "prova inequívoca" da ilicitude cometida pela parte contrária, especialmente quanto à capitalização indevida de juros.

 

Quanto ao perigo da demora, alegam que o veículo concedido como garantia do empréstimo é o único que a empresa utiliza para fazer suas entregas, ressaltando que a retomada do bem traria maior dano patrimonial.

 

Pleiteiam tutela de urgência antecipatória para determinar que a parte contrária não inclua o nome dos requerentes nos órgãos de restrições, seja concedida a manutenção do veículo na posse dos autores e seja autorizado o depósito judicial do valor incontroverso na quantia de R$ 1.445,05.

 

Na decisão de ID. 74512140 foi deferido parcialmente o efeito suspensivo pleiteado apenas para obstar qualquer penalidade na ação de origem por falta de recolhimento das custas enquanto se aguarda o julgamento deste agravo, indeferindo os demais pedidos de tutela de urgência por ausência de demonstração da probabilidade do direito dos recorrentes.

 

Em contrarrazões (ID. 75695909), o agravado sustenta que a benesse da assistência judiciária não pode ser concedida sem comprovação, devendo ser demonstrada a real necessidade conforme o artigo 5°, LXXIV da Constituição Federal.

 

Argumenta que os recorrentes não comprovaram sua incapacidade de arcar com as custas processuais, apresentando apenas alegações genéricas de existência de débitos.

 

No tocante à tutela de urgência, defende a legalidade da capitalização de juros pactuada nos contratos de financiamento, citando legislação específica e precedentes do Supremo Tribunal Federal, concluindo pela ausência de probabilidade do direito e risco ao resultado útil do processo.

 

Posteriormente, os agravantes apresentaram manifestação impugnando as contrarrazões, reiterando os argumentos iniciais sobre o direito à gratuidade da justiça e à tutela de urgência, mantendo os mesmos fundamentos e pedidos (ID. 81377056).

 

É o relatório. Inclua-se o feito em pauta de julgamento.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

RM04

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8073943-59.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: RENOMAR SERVICOS LTDA e outros
Advogado(s): HUMPHREY RABELO COITE
AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE GONCALVES

 

VOTO

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu os pedidos de gratuidade da justiça, tutela de urgência e exibição de documentos em ação revisional de contrato de financiamento.

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do agravo.

 

No tocante ao pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça, observo que o Juízo de primeiro grau aplicou corretamente os parâmetros estabelecidos na Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.".

 

Verifica-se que os agravantes, em que pese tenham tido diversas oportunidades processuais para tanto, não apresentaram quaisquer documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência econômica. Inicialmente, na petição inicial da ação de origem, limitaram-se a declarações genéricas sobre a impossibilidade de arcar com as custas processuais. Posteriormente, nas razões do presente agravo de instrumento, reiteraram as mesmas alegações sem qualquer substrato documental. Por fim, mesmo após intimados para se manifestar sobre as contrarrazões apresentadas pelo agravado, que especificamente impugnaram a ausência de comprovação da hipossuficiência, os agravantes mantiveram-se inertes quanto à produção de prova documental.

 

O magistrado de primeiro grau observou, ademais, circunstância relevante para a análise da capacidade econômica dos requerentes: o ajuizamento simultâneo de múltiplas ações envolvendo contratos bancários para aquisição de veículos automotores, o que evidencia movimentação financeira incompatível com a alegada hipossuficiência.

 

Destarte, não tendo os agravantes se desincumbido do ônus de comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, conforme exigido pela jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, correta a decisão que indeferiu o benefício.

 

Quanto ao pedido de tutela de urgência, os agravantes sustentam a presença dos requisitos do art. 300 do CPC, alegando probabilidade do direito em razão de suposta capitalização indevida de juros e perigo de dano pela possível retomada do veículo dado em garantia.

 

Contudo, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da medida.

 

No que tange à probabilidade do direito, observo que os próprios agravantes reconhecem não ter juntado aos autos o contrato objeto da demanda, documento essencial para a análise das alegações de abusividade das cláusulas contratuais. Sem a apresentação do instrumento contratual, torna-se impossível verificar, ainda que em cognição sumária, a alegada cobrança indevida de encargos ou a prática de capitalização de juros em periodicidade vedada.

 

Ademais, ainda que se admitisse a existência de vícios no contrato, o pedido dos agravantes para autorização de depósito de valor "incontroverso" não tem o condão de afastar a caracterização da mora.

 

Conforme entendimento consolidado neste Eg. Tribunal de Justiça, o depósito das parcelas no valor originalmente contratado é que afasta a mora do consumidor e impede a inscrição nos cadastros de restrição ao crédito, assegurando-lhe a manutenção na posse do bem alienado fiduciariamente.

 

Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte:

 

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. EMPRÉSTIMO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. TUTELA PROVISÓRIA CONCEDIDA PARA DETERMINAR A MANUTENÇÃO DO BEM NA POSSE DO AUTOR E ABSTENÇÃO DE NEGATIVAÇÃO CONDICIONADA AO DEPÓSITO DAS PARCELAS O VALOR INCONTROVERSO. DEPÓSITO JUDICIAL NO VALOR CONTRATADO. DECISÃO A QUO PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO . 1. O devedor deverá ser mantido na posse do bem alienado fiduciariamente quando pendente Ação Revisional do Contrato de Financiamento Bancário, mediante depósito judicial das parcelas do valor contratado, o que afasta a mora do autor e impede que seu nome seja inserido nos cadastros de restrição ao crédito, conforme jurisprudência atual desta corte, corroborada pelo posicionamento do STJ. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8011939-83 .2024.8.05.0000, em que figuram como apelante AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S .A. e como apelada DEIVID WILLIAN ARAUJO BRITO. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. Salvador, .

(TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80119398320248050000, Relator.: LICIA PINTO FRAGOSO MODESTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/05/2024)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL. PROIBIÇÃO DE NEGATIVAÇÃO. DETERMINAÇAÕ DE DEPÓSITO APENAS DO VALOR INCONTROVERSO. INSUFICIENTE PARA PURGAR A MORA. PRECEDENTES. PAGAMENTO DAS PARCELAS PACTUADAS DEVE SER EFETUADO NO MODO E PRAZOS CONVENCIONADOS ENTRE AS PARTES. EMISSÃO DE NOVOS BOLETOS COM O VALOR INCONTROVERSO . DEPÓSITO JUDICIAL DA QUANTIA CONTROVERTIDA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. DECISÃO REFORMADA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8035252-10 .2023.8.05.0000, em que figuram como Agravante BANCO BRADESCO SA e como Agravado WF TRANSPORTADORA LTDA .

(TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80352521020238050000, Relator.: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, Data de Julgamento: 11/12/2023, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/02/2024)

 

No caso em análise, os agravantes pretendem depositar apenas o valor que consideram "incontroverso" (R$ 1.445,05), o que se mostra insuficiente para afastar os efeitos da mora, conforme o posicionamento dominante desta Corte de Justiça.

 

Outrossim, a simples propositura de ação revisional de contrato não inibe a caracterização da mora do devedor, conforme estabelece a Súmula 380 do Superior Tribunal de Justiça.

 

Quanto ao perigo de dano, embora os agravantes aleguem que o veículo é essencial para as atividades da empresa, tal circunstância, por si só, não justifica a concessão da tutela de urgência quando ausente a probabilidade do direito.

 

Ademais, inexiste perigo de irreversibilidade da medida, uma vez que, caso seja comprovada durante a instrução processual a existência de abusividade contratual, os direitos dos requerentes poderão ser preservados.

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo integralmente a decisão agravada.

 

É como voto.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

 Relator

RM04