PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8150872-04.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EDMARIO PEREIRA CASAES
Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR
APELADO: NEON PAGAMENTOS S.A.
Advogado(s):BRUNO FEIGELSON


ACORDÃO

 

 

APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA. DANO MORAL. SÚMULA 385 DO STJ. PREEXISTÊNCIA DE OUTRAS INSCRIÇÕES NEGATIVAS LEGÍTIMAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Reconhecida a inexistência do débito e a irregularidade da negativação por ausência de comprovação da relação jurídica pelo fornecedor, mantém-se a obrigação de exclusão da negativação indevida.

2. A existência de outras inscrições negativas preexistentes e legítimas impede a configuração de dano moral indenizável, nos termos da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que o consumidor já se encontrava com restrições creditícias.

3. A aplicação da Súmula 385 do STJ independe do polo passivo da demanda, aplicando-se tanto contra órgãos de proteção ao crédito quanto contra os responsáveis pelas negativações indevidas.

4. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8150872-04.2022.8.05.0001, em que figuram, como Apelante EDMARIO PEREIRA CASAES e apelado NEON PAGAMENTOS S.A.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora.


Sala de Sessões, datado e assinado eletronicamente.


Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto

Relatora

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8150872-04.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EDMARIO PEREIRA CASAES
Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR
APELADO: NEON PAGAMENTOS S.A.
Advogado(s): BRUNO FEIGELSON


RELATÓRIO


 

Trata-se de recurso de apelação interposto por EDMARIO PEREIRA CASAES contra sentença proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar a inexistência do débito e determinar a exclusão da negativação, mas julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais.

O apelante ajuizou ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais contra NEON PAGAMENTOS S.A., alegando negativação indevida de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito por débito que desconhece, requerendo indenização de R$ 15.000,00 por danos morais.

O D. Juízo primevo reconheceu a inexistência do débito ante a ausência de comprovação da relação jurídica pela ré, determinando a exclusão da negativação, mas julgou improcedente o pedido indenizatório com base na Súmula 385 do STJ, tendo em vista a existência de outras inscrições negativas preexistentes, conforme infere-se no ID 83114050.

Irresignado, o apelante sustenta em suas razões recursais de ID 83114057 que o dano moral é in re ipsa em casos de negativação indevida, não se aplicando a Súmula 385 do STJ ao caso concreto, requerendo a reforma da sentença para condenação da apelada ao pagamento de indenização por danos morais.

A apelada apresentou contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso, argumentando que não houve comprovação de danos e que eventual indenização configuraria enriquecimento sem causa (ID 83114063).

É o que importa relatar. Inclua-se o feito em pauta de julgamento.


Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.


Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8150872-04.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EDMARIO PEREIRA CASAES
Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR
APELADO: NEON PAGAMENTOS S.A.
Advogado(s): BRUNO FEIGELSON


VOTO


 

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, inclusive com dispensa do recolhimento do preparo e custas, em razão da gratuidade da justiça deferida ao apelante (ID 83112815), conheço do apelo.

A controvérsia cinge-se à possibilidade de condenação da apelada ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes de negativação indevida, quando preexistentes outras inscrições negativas em nome do apelante.

Inicialmente, cumpre ressaltar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Nos termos do artigo 14 do CDC: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”.

A responsabilidade civil do fornecedor, portanto, é objetiva, prescindindo da demonstração de culpa, bastando a comprovação do ato ilícito, do dano e do nexo causal entre ambos.

No caso dos autos, restou incontroverso que a apelada promoveu a negativação do nome do apelante nos órgãos de proteção ao crédito. Igualmente incontroverso que a empresa recorrida não logrou demonstrar a existência e legitimidade do débito que ensejou tal negativação.

Com efeito, competia à ré demonstrar a existência e legitimidade do débito, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil:


Art. 373. O ônus da prova incumbe:

II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.


A apelada limitou-se a alegar genericamente a legitimidade da cobrança, sem apresentar qualquer documento comprobatório da relação jurídica, como contrato assinado, gravações telefônicas ou outros elementos que demonstrassem a efetiva contratação dos serviços pelo apelante.

Assim, reconhecida a inexistência do débito e a consequente irregularidade da negativação, resta analisar se tal fato gera o dever de indenizar por danos morais.

O apelante sustenta que o dano moral decorrente de negativação indevida é presumido (in re ipsa), dispensando prova específica do abalo sofrido. Invoca, ainda, os artigos 186 e 927 do Código Civil.

De fato, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que a negativação indevida do nome do consumidor gera, em regra, dano moral presumido, dispensando prova específica do prejuízo sofrido. Contudo, tal entendimento encontra exceção quando preexistentes outras inscrições negativas legítimas em nome do mesmo consumidor, conforme estabelece a Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça: “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”.

A ratio desta súmula reside no fato de que, havendo outras negativações legítimas preexistentes, o consumidor já se encontra com seu nome restrito no mercado de crédito, de modo que a inscrição posterior indevida não lhe causa novo abalo à honra ou ao crédito.

No caso concreto, a análise da consulta ao SPC/Serasa acostada aos autos (ID 83112810) revela claramente a existência de múltiplas inscrições negativas em nome do apelante, anteriores à negativação objeto da presente demanda.

O documento demonstra que o recorrente possui histórico de inadimplência com diversas instituições financeiras, incluindo registros junto à Caixa Econômica Federal, ao Banco Original S/A, Nu Financeira S/A, OMK S/A Crédito Financiamento e Investimento entre outros.

Especificamente, verifica-se que o apelante possui inscrições negativas datadas de 2021 e 2022, anteriores à negativação questionada nos autos, junto a diferentes credores, com valores diversos, demonstrando claramente que seu nome já se encontrava restrito nos órgãos de proteção ao crédito por débitos legítimos.

Importante observar que o documento não indica qualquer questionamento judicial ou administrativo dessas outras negativações, presumindo-se, portanto, sua legitimidade.

A jurisprudência desta Corte de Justiça é firme neste sentido, como se verificam nos seguintes precedentes:

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0031685-66.2007.8 .05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: BANCO BRADESCO SA Advogado (s): PAULO EDUARDO PRADO APELADA: ANDREA GUEDES COSTA Advogado (s):LEON SOUZA VENAS, VILSON MARCOS MATIAS DOS SANTOS ACÓRDÃO APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZATÓRIA . INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. APONTAMENTO PREEXISTENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 385, DO STJ . DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0031685-66 .2007.8.05.0001, oriundos da Comarca de Salvado, em que figuram como Recorrente BANCO BRADESCO S .A, sendo Recorrida ANDRÉA GUEDES COSTA. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO. (TJ-BA - Apelação: 00316856620078050001, Relator.: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/12/2022).



PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8078935-94.2023.8 .05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: TAIANE FERNANDES GOMES Advogado (s): GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado (s):CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI ACORDÃO AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS . SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS. EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. DÍVIDA NÃO ADIMPLIDA E NÃO PRESCRITA. ILÍCITO NÃO CARACTERIZADO . ANOTAÇÕES PREEXISTENTES NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITOS DO BANCO CENTRAL – SCR. SÚMULA 385 DO STJ. INCIDÊNCIA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO . HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 11, DO CPC . EXIGIBILIDADE SUSPENSA EM RAZÃO DA GRATUIDADE DEFERIDA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8078935-94.2023 .8.05.0001, oriundos da 3ª Vara das Relações de Consumo da Comarca de Salvador, em que figuram como Apelante TAIANE FERNANDES GOMES e Apelado BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A . Acordam os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à Apelação. Sala das Sessões, de de 2024. PRESIDENTE ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES Juiz Substituto de 2º Grau - Relator Procurador (a) de Justiça 07 (TJ-BA - Apelação: 80789359420238050001, Relator.: ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/02/2024).



APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA. SPC/SERASA . SENTENÇA QUE NÃO RECONHECEU A EXISTÊNCIA DO DANO MORAL. EXISTÊNCIA DE INSCRIÇÕES ANTERIORES SUPOSTAMENTE INDEVIDAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 385 DO STJ. AFASTAMENTO DA SÚMULA . DEMONSTRAÇÃO DA ILEGALIDADE. NECESSIDADE. ÔNUS PROBATÓRIO. APELANTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO QUANTO A IRREGULARIDADE DA INSCRIÇÃO ANTERIOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 385 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. DANO MORAL INEXISTENTE . APELO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA INTACTA. - Como se sabe, o STJ possui enunciado de nº 385 no qual afirma que não haverá dano moral se for preexistente outras inscrições, desde que tais sejam devidas. Sendo assim, somente em caso de inscrições pretéritas indevidas é que será possível se falar em indenização daquele registro posterior - Apelo Improvido - Sentença mantida intacta . (TJ-BA - APL: 05148805820198050001, Relator.: GARDENIA PEREIRA DUARTE, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/05/2020).



APELAÇÃO CIVEL. PRELIMINAR. NULIDADE DA CITAÇÃO. REJEITADA . AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO SUPOSTAMENTE FRAUDULENTO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DO NOME DO CONSUMIDOR. DANO MORAL . NÃO CONFIGURAÇÃO. ANOTAÇÕES PRÉ-EXISTENTES. SÚMULA 385 DO STJ. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA . APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Não se desincumbindo o fornecedor de demonstrar a efetiva contratação dos serviços de empréstimo bancário com o consumidor, resta acertada a sentença que julga procedente o pedido de declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes. 2 . Ainda que seja irregular a anotação do nome do consumidor nos cadastros de proteção ao crédito, em decorrência de relação jurídica declarada inexistente, a hipótese não enseja reparação por dano extrapatrimonial, pois demonstrada a concomitância com inscrições diversas, o que retira a possibilidade de abalo de crédito em razão do apontamento declarado ilegítimo, nos termos da Súmula 385 do STJ. Afastamento da indenização por danos morais. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0001346-25 .2009.8.05.0076, Relator (a): Moacyr Montenegro Souto, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 05/02/2019 ) (TJ-BA - APL: 00013462520098050076, Relator.: Moacyr Montenegro Souto, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 05/02/2019).



O fundamento da Súmula 385 do STJ é que, existindo outras negativações legítimas, o consumidor já se encontra com restrições ao crédito, de modo que a inscrição indevida posterior não lhe causa novo dano moral, uma vez que sua situação creditícia já estava comprometida.

O apelante argumenta que a referida súmula não se aplicaria ao caso por se tratar de ação diretamente contra o responsável pela negativação indevida, e não contra órgão de proteção ao crédito. Contudo, tal argumentação não procede.

A Súmula 385 do STJ não faz distinção quanto ao polo passivo da demanda, aplicando-se tanto às ações propostas contra órgãos de proteção ao crédito quanto àquelas direcionadas contra os próprios responsáveis pelas negativações indevidas.

O que a súmula estabelece é uma regra geral de que, havendo outras inscrições legítimas preexistentes, não há dano moral indenizável decorrente de nova negativação indevida, independentemente de quem figure no polo passivo da ação.

Ademais, o princípio que orienta a aplicação da súmula é o de que não pode haver indenização sem dano efetivo. Se o consumidor já possui restrições legítimas ao crédito, a negativação indevida posterior não lhe causa prejuízo adicional passível de indenização.

No caso concreto, a documentação comprova de forma inequívoca que o apelante possui múltiplas negativações preexistentes, não havendo qualquer elemento nos autos que permita questionar a legitimidade de tais inscrições.

Assim, aplicável ao caso a Súmula 385 do STJ, razão pela qual não há que se falar em dano moral indenizável decorrente da negativação indevida promovida pela apelada.

O argumento do apelante de que o dano moral seria in re ipsa não afasta a aplicação da súmula, uma vez que esta estabelece exceção específica à regra geral da presunção do dano em casos de negativação indevida.

Importante destacar que a aplicação da Súmula 385 do STJ não implica em chancela à conduta irregular da apelada, que permanece obrigada a proceder à exclusão da negativação indevida, conforme já determinado na sentença.

O que se afasta é apenas o dever indenizatório, tendo em vista a ausência de dano moral efetivo, considerando-se a situação creditícia já comprometida do apelante por outras restrições legítimas.

Por fim, cumpre observar que o apelante requer, alternativamente, a condenação da apelada ao pagamento de honorários advocatícios em 20% do valor da causa. Contudo, tal pleito não merece acolhida, uma vez que a sentença já fixou adequadamente os honorários advocatícios, observando-se a sucumbência recíproca verificada na espécie.

Ante o exposto, não vislumbro qualquer equívoco na sentença recorrida, que analisou corretamente a questão controvertida e aplicou adequadamente a legislação pertinente ao caso.

O MM. Juízo primevo reconheceu acertadamente a inexistência do débito e determinou a exclusão da negativação, mas corretamente afastou o pedido indenizatório com base na Súmula 385 do STJ, tendo em vista a comprovada existência de outras inscrições negativas preexistentes e legítimas.

Nestes termos, em face do exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto, mantendo-se íntegra a respeitável sentença, e, por conseguinte, majoro os honorários advocatícios de responsabilidade da autora para 20% sobre o valor da causa, observado o percentual estabelecido para cada parte na sentença e também, considerando que em relação ao autor, deve ser suspensa a exigibilidade em virtude da gratuidade da justiça deferida a seu favor.

Com o intuito de evitar a oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo prequestionados todos os dispositivos legais invocados, advertindo às partes que a oposição de embargos aclaratórios com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, § 2º, do CPC.


Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.


Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto

Relatora