PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AFASTADA. TEMA 1234 DO STF. MÉRITO. PACIENTE DIAGNOSTICADA COM FIBROMIALGIA E DORES CRÔNICAS QUE COMPROMETEM SUA MOBILIDADE E QUALIDADE DE VIDA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR. MEDICAMENTO À BASE DE CANABIDIOL. FÁRMACO PRESCRITO POR MÉDICO. DIREITO À SAÚDE E À VIDA. DEVER ESTATAL. MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA E NÃO CONSTANTE DA LISTA RENAME. RESPONSABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE ESCOLHA DE MARCA DO MEDICAMENTO. LEI 9.787/99. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO ATIVO. PRESENÇA DOS REQUISITOS ENSEJADORES AO DEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8033192-93.2025.8.05.0000, em que figura como Agravante ANGELA AMORIM SANTOS e como Agravado, ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE DES. JOSEVANDO ANDRADE RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8033192-93.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ANGELA AMORIM SANTOS
Advogado(s): JOAO MARCOS ALVES RIBEIRO, PEDRO PAULO ALVES RIBEIRO
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 14 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento nº 8033192-93.2025.8.05.0000, interposto por ANGELA AMORIM SANTOS contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Barra do Choça, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer C/C Tutela de Urgência nº 8126100-06.2024.8.05.0001, ajuizada em face do ESTADO DA BAHIA. A decisão impugnada, ID. 497184359 dos autos de origem, indeferiu o pedido de tutela de urgência, nos seguintes termos: Ante o exposto, por não vislumbrar, neste momento processual, o preenchimento dos requisitos legais previstos no art. 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora. Defiro a gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC. Em suas razões (ID. 84020726), relatou a parte Agravante que é portadora de Fibromialgia (CID-10: M79.7), e outras comorbidade severas, associado a quadro de dor crônica diária, insônia, ansiedade e transtornos depressivos, o que alegou comprometer severamente a execução de atividades diárias, incluindo o trabalho. Informou já ter seguido todos os protocolos médicos convencionais, tendo restado ineficazes, motivo pelo qual seu médico especialista, Dr. Felipe Leão, lhe receitou com urgência o uso do óleo de Cannabis Terramed Oil 3000mg Full Spectrum. Aduziu que o produto, deve ser utilizado na frequência de 0,5ml, duas vezes ao dia, que ao final do tratamento equivalem a 12 frascos. Afirmou que a quantidade de frascos necessários totaliza o valor de R$4.560,00 (quatro mil quinhentos e sessenta reais), valor que se demonstra incompatível com as suas capacidades financeiras, eis que sua única renda é o Benefício de Prestação Continuada no valor de um salário mínimo. Alega ainda ter esgotado os meios administrativos de resolução frente ao município. Contesta a fundamentação do decisum de que não há consenso científico quanto à utilização do canabidiol, sob a égide de que, embora “não existam estudos científicos concretos, não se pode ignorar que o médico assistente é o mais competente para avaliar o quadro de saúde do paciente [...] sendo certo que, no caso da agravante, ficou comprovado que o seu médico entende cabível tal tratamento”. Aponta que o medicamento prescrito possui respaldo técnico, bem como autorização da ANVISA para importação excepcional. Arguiu que o tratamento com Canabidiol tem mostrado resultados promissores no tratamento da dor crônica e neuropática, além de ser eficaz no tratamento da ansiedade e depressão, frisando que é urgente e imprescindível para melhorar a sua qualidade de vida e diminuir os riscos irreversíveis que a falta do medicamento pode causar. Pugnou pela concessão da tutela recursal para determinar que o agravado seja compelido a fornecer, por intermédio do Sistema Único de Saúde ou através de entidade particular, com todas as despesas custeadas pelo Agravado, o medicamento TERRAMED Oil 3000mg Full Spectrum na quantidade de 12 (doze) vidros, de acordo com o relatório médico. Tutela antecipada deferida (ID. 84568381) Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões ao ID. 89555953, arguindo preliminar de incompetência da justiça estadual para processamento da ação de origem. No mérito, pugnou pela manutenção da decisão agravada, no sentido do indeferimento da tutela antecipada pleiteada, argumentando estarem ausentes os requisitos para sua concessão. É o relatório. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois interposto contra decisão interlocutória que resolveu parcialmente o mérito, na forma do quanto disciplina o artigo 187, I, do nosso Regimento Interno. Salvador, data registrada pelo sistema. Des. JOSEVANDO ANDRADE RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8033192-93.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ANGELA AMORIM SANTOS
Advogado(s): JOAO MARCOS ALVES RIBEIRO, PEDRO PAULO ALVES RIBEIRO
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Recurso conhecido, conforme decisão de ID. 89555953. Inicialmente, no que se refere à preliminar de incompetência da justiça estadual arguida pela Agravada em sede de contrarrazões, não há como prosperar a tese prefacial. Conforme o Tema 793 do STF consolidou, os entes federativos (União, Estados e Municípios) respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos e realização de procedimentos que visem garantir o direito à saúde. Sabe-se, ainda, que o STF, recentemente, fixou tese no Tema 1234 (RE 1.366.243/SC), na qual determina que a competência para julgar demandas relativas a medicamentos oncológicos incorporados ao SUS, cujo custo anual ultrapasse 210 salários mínimos é da Justiça Federal. Saliente-se também que no julgamento dos embargos de declaração, foi feita modulação dos efeitos desse julgado, estabelecendo-se que o deslocamento de competência se aplica, tão somente, às ações ajuizadas após a publicação do acórdão, isto é, em 19/09/2024, mantendo-se a competência estadual para as ações ajuizadas anteriormente. Assim, muito em pese a ação na origem ter sido proposta após a data fixada como marco na modulação, colhe-se dos autos que o custo anual do tratamento não ultrapassaria o valor de 210 salários mínimos, fixado pela Suprema Corte. Portanto, não há falar em incompetência do juízo primevo, restando clara a necessidade de manutenção do processo em curso perante o juízo de direito. Assim, REJEITO A PRELIMINAR de incompetência arguida. Ultrapassada a questão preliminar, passemos ao mérito. Insurge-se a Agravante contra Decisão proferida pelo Juiz a quo que indeferiu o pedido de liminar formulado, no sentido de ser determinado o fornecimento do medicamento TERRAMED OIL FULL SPECTRUM 3000mg/30ml. Vale evidenciar, primeiramente, que o Agravo de Instrumento é um recurso de cognição limitada, pois, em regra, não se pode extravasar os limites da decisão visitada, sob pena de incorrer-se em supressão de instância. Além disso, há necessidade de cuidar para não se esgotar o mérito da controvérsia, pois, além de cognição restrita, trata-se de irresignação sumária por excelência. Vê-se, portanto, que a presente controvérsia recursal versa, única e exclusivamente, sobre a verificação do preenchimento dos pressupostos autorizadores da medida (fumus boni iuris e periculum in mora), pois aí estão os balizamentos da Decisão agravada, não cabendo, nesta oportunidade, adentrar-se ao âmago da discussão, devendo esta ser efetuada no exame meritório da ação originária. Assentadas as premissas acima, da análise dos autos de origem, verifico que restaram presentes os requisitos legais para o deferimento da medida requerida. Com efeito, foi demonstrada a plausibilidade do direito, bem como o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, que pode advir à Agravante até o julgamento definitivo do processo. Volvendo-se ao caso dos autos, verifica-se que a natureza de urgência do tratamento sub judice está, em uma cognição não exauriente da questão controvertida, atrelada à ineficácia dos tratamentos diante de uma moléstia que exige imediatismo, de forma que adiar o seguimento da prescrição médica seria indubitavelmente lesivo ao quadro clínico do paciente com Fibromialgia. A negativa ao tratamento solicitado pelo médico implica ainda em risco à saúde da agravante, segundo relatório médico colacionado aos autos, que é bastante contundente acerca da imprescindibilidade do fármaco (ID. 462780686 dos autos de origem), senão vejamos: “Paciente portadora de fibromialgia, vem apresentando quadro de dores difusas, associada à fadiga diurna, incapacitante. Esta condição, junto à artrite psoriasica vem causando grande sofrimento e deterioração da qualidade de vida da paciente. Somado aos sintomas dolorosos, refere disfunção cognitiva, apresentando esquecimentos recorrentes, dificuldade de concentração, o chamado "FibroFog", agravado pelos sintomas ansiosos e humor deprimido. Ao longo dos anos, fez uso de terapêutica convencional, dentre os quais;. Antidepressivos tricíclicos( ex Amitriptilina 25 mg ao dia, nortriptilina 25 mg ao dia), anticonvulsivantes( pregabalina 150 mg ao dia, gabapentina 1800 mg ao dia, inibidor seletivo da recaptação de serotonina (ex. Fluoxetina 60 mg ao dia) e os inibidores duais( ex duloxetina 60 mg ao dia e venlafaxina 225 mg ao dia. Fez uso ainda, sob demanda, de analgésicos comuns( paracetamol 750 mg/dose e dipirona 1 grama/dose) bem como de opióides(ex codeína 60 mg/ dose, tramadol 50 mg/ dose, morfina 2 mg /dose). Como a terapia convencional não conseguiu aliviar os sintomas da paciente, foi sugerido em usar produtos de Cannabis para ajudar o tratamento. Os canabinoides tem efeitos relaxantes e podem reduzir a dor e a inflamação, o que é promissor para tratar a fibromialgia. Ela pode tratar diferentes sintomas, como dor, ansiedade, e inflamações com um único tratamento. [...]” Como se observa, o laudo aponta de modo inequívoco a ineficácia da terapia convencional em aliviar os sintomas da paciente, necessitando, por este motivo, lançar mão da utilização dos canabinoides. Não obstante, o Juízo primário se baseou em Parecer técnico-científico do Núcleo de Evidências do Hospital Sírio-Libanês para fundamentar que o tratamento prescrito tem evidências científicas sobre a sua eficácia “de certeza muito baixa”. Entretanto, da leitura do parecer, pode se afirmar que a amostragem dos estudos compilados, além de ser deveras limitada, culminou no entendimento de que “a cannabis e seus derivados apresentam efeitos limitados e incertos no alívio da dor, na qualidade de vida, na fadiga, na ansiedade, e depressão” além de que não há constatação de efeitos adversos graves. Nesse sentido, se é certo que a conclusão do estudo é de que o canabidiol pode vir a causar melhoras no quadro da Agravante, além de ter sua segurança comprovada, não havendo nenhum outro tratamento convencional que tenha gerado resultados desejáveis, não é razoável depreender que não resta comprovada a probabilidade do direito, posto que as evidências do estudo apontam para uma chance de melhora no quadro clínico. Além disso, o que se depreende do relatório médico alhures é que a Agravante já foi submetida ao tratamento medicamentoso autorizado pelo SUS. Portanto, vê-se que o entendimento da decisão vergastada não é compatível com o quadro clínico demonstrado pelo laudo do médico assistente que acompanha o caso da Agravante. Com efeito, restou evidenciado o risco de lesão grave e de difícil reparação diante da impossibilidade de uso da medicação prescrita. Há de notar-se, então, que apesar de toda a evolução e caminhada no sentido de se verificar a eficácia do canabidiol em tratamentos médicos e de haver grande possibilidade do SUS incorporar a terapia ora pretendida pelo agravante - o que já ocorreu no Estado de São Paulo – pode ser que isso ainda demore para todos os demais entes da Federação. Ocorre que a paciente tem urgência na adoção de providências que amenizem o seu complicado quadro de saúde, de modo que a demora no provimento jurisdicional pode causar-lhe danos à sua saúde e piora significativa na sua qualidade de vida. Ademais a necessidade do tratamento com a utilização da medicação apontada decorreu de avaliação realizada por médico especialista que lhe acompanha, não havendo razão para que viessem a prescrever/ministrar medicações sem que estas se mostrassem efetivamente necessárias ao quadro clínico apresentado pela paciente, e que não o tenha considerado sob um prisma multifacetário. De outro giro, como restou evidenciado, a ANVISA expressamente autorizou ao recorrente a importação da referida medicação, in verbis: “Considerando o atendimento aos requisitos definidos pela Resolução RDC nº 660, de 30 de março de 2022, informo que o Diretor Presidente autoriza o cadastramento do (a) Paciente FULVIA ARIANE OLIVEIRA DOS SANTOS, CPF nº 918.141.035-20, para importar excepcionalmente o(s) produto(s) listado(s) abaixo, para tratamento de sua saúde, conforme prescrição do profissional legalmente habilitado, DR MAURÍCIO GONÇALVES , CRM nº 9073.” (ID. 58447717). Destaca-se, assim, que a prescrição em tela certamente avaliou o conjunto de aspectos que poderiam influenciar na escolha das medicações, receitando o tratamento que mais se adequa à realidade clínica da paciente, devendo observar-se que se trata de concretizar o direito subjetivo ao tratamento médico adequado, isto é, à saúde, na forma do art. 196 da CF/88, evitando-se que tais garantias se revelem inócuas, bem como que se comprometa a própria efetividade da jurisdição. Registre-se que a saúde é um direito público subjetivo fundamental, diretamente ligado à dignidade da pessoa humana e, in casu, encontra-se verificada a urgência, tendo-se em vista que a morosidade agrava a saúde e atrapalha o tratamento de que necessita a recorrente. É o que se depreende do exame dos autos com os conceitos de emergência e urgência postos pelo Conselho Federal de Medicina, colhidos do sítio online do CNJ: “O que determina as diferenças são a condição do paciente (com ou sem risco iminente de morte) e do que ele necessita de imediato (atendimento ou tratamento): A “urgência” é definida como “a ocorrência imprevista de agravo à saúde com ou sem risco potencial de vida, cujo portador necessita de assistência médica imediata” e a “emergência”, como a “constatação médica de condições de agravo à saúde que impliquem em risco iminente de vida ou sofrimento intenso, exigindo portanto, tratamento médico imediato.” Nessa esteira, presente o perigo de demora, enquadrando-se o caso em apreço no conceito supra de urgência – conforme se observa do relatório médico acostado, em que restou explicitamente evidenciado/relatado o risco de agravamento do quadro de saúde da Agravante. Com efeito, restou evidenciado o risco de lesão grave e de difícil reparação diante da impossibilidade de uso da medicação prescrita. Certo que compete ao médico que acompanha o paciente determinar o tratamento terapêutico adequado à patologia apresentada e se há um procedimento mais indicado e que apresenta melhores resultados de curto e longo prazo para a saúde do paciente, evidentemente que deve ser adotado. A corroborar: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE FÁRMACOS PARA TRATAMENTO DE OSTEOPOROSE E ARTRITE REUMÁTICA. TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. ART. 300 DO CPC/2015. 1. A saúde é um direito fundamental que demanda prestações positivas do Estado, devendo a parte interessada na concretização deste direito comprovar, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado a imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, em harmonia com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.657.156/RJ, julgado pelo rito de recursos repetitivos. 2. Havendo nos autos elementos de prova suficientes à demonstração da verossimilhança das alegações iniciais e do risco de dano irreparável ou de difícil reparação, ficou plausível a necessidade e a urgência do tratamento solicitado, bem como a falta de recursos da Agravada para o seu custeio, impondo-se, assim, a confirmação da tutela de urgência concedida. 3. A jurisprudência desta Corte está pacificada no sentido de que o parecer do NAT-Jus não tem natureza vinculante, apresentando-se somente como um elemento técnico para subsidiar a decisão judicial, de modo que, estando comprovada a necessidade de imediato fornecimento da medicação por laudo médico fundamentado, a obrigação de fazer deve ser imposta ao Poder Público. 4. É suficiente ao cumprimento da obrigação a delimitação do prazo de 15 (quinze) dias para o Estado efetivar a aquisição do fármaco, sendo descabida a dilação em vista do periculum in mora in reverso, pelo qual a morosidade do Poder Público tem o potencial de agravar o quadro de saúde da paciente. 5. Agravo provido. (TJ-AC - AI: 10001092720228010000 AC 1000109-27.2022.8.01.0000, Relator: Des. Luís Camolez, Data de Julgamento: 17/05/2022, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 17/05/2022) — grifo aditado. É imperioso salientar que a Constituição Federal no seu art. 5º, caput estabelece que: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:” O direito à vida é assegurado pela Norma Maior, devendo o Estado garantir a preservação dos atributos materiais e imateriais da pessoa humana. Desse direito fundamental desdobram-se os demais, em especial, o direito à saúde por estar intimamente ligado à vida. Nesse contexto, a Constituição Federal, no Título VIII – "Da Ordem Social", Seção II, art. 196 assegura o direito à saúde, in verbis: “Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.” Essa garantia constitucional tem como objetivo o bem-estar e a justiça social, que se traduzem na redução do risco de doenças e outros agravos, além do acesso universal e igualitário às ações e serviços para a promoção, proteção e recuperação da saúde. Assim, a União, Estados, Distrito Federal e Municípios têm o dever constitucional de garantir o direito à saúde, diretamente ou através de terceiros, compreendendo a prevenção de doenças e a recuperação das pessoas que se encontrem doentes. É dever do Estado, lato sensu, prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. Nessa linha de raciocínio, depreende-se que o direito à saúde, por conseguinte, o direito à vida, é direito fundamental do cidadão, sendo prerrogativas indisponíveis, constitucionalmente tutelados. De acordo com a Constituição Federal, incumbe ao Estado a prestação do serviço de saúde à população, incluindo-se, obviamente, o tratamento médico essencial à vida das pessoas. Conforme Tema 106 do STJ, no que se refere a obrigatoriedade do poder público de fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS, ficou firmado que: “A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência.” Observa-se que a agravante preenche os requisitos acima enumerados: laudo médico apresentado ao ID. 496730610 dos autos de origem, no qual atesta a necessidade de medicamentos específicos e resultado insatisfatório com os medicamentos então disponibilizados; incapacidade financeira reforçada por fazer jus ao benefício da justiça gratuita; Com relação ao registo perante à Anvisa, em que pese o medicamento que consta da prescrição médica não possuir registro, a Agravante anexou Comprovante de Cadastro para Importação excepcional de produto derivado de Cannabis, para a efetuar a compra internacional do medicamento prescrito (ID. 496730611 dos autos de origem) e o referido medicamento consta da lista expedida pela ANVISA como um dos medicamentos autorizados para importação (https://www.gov.br/anvisa/pt-br/centraisdeconteudo/publicacoes/medicamentos/controlados/nota-tecnica-39-de-2021-produtos-cannabis). No entanto, ressalta-se que não cabe ao médico assistente escolher a marca do medicamento, como no caso em voga, uma vez que os medicamentos a serem adquiridos pelo SUS, posto que a lide foi intentada contra do Estado da Bahia, não ficam vinculados ao nome comercial, mas sim ao seu princípio ativo. Assim, caso seja encontrada outra marca, genérico ou medicamento similar contendo mesmo princípio ativo nas quantidades indicadas, poderá ser adquirido para cumprimento desta decisão. O fornecimento deve observar a Denominação Comum Brasileira (i.e., indicação pelo princípio ativo) em cumprimento à Lei n. 9.787/99 (Lei dos Medicamentos Genéricos), que veda a escolha de marca de referência, desde que com o mesmo princípio ativo e que não haja contra indicação fundamentada do médico responsável. A corroborar: REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. Criança diagnosticada com epilepsia de difícil controle (CID10 G-40) que busca o fornecimento do medicamento Canabidiol – RSHO X, pelos entes estadual e municipal. Sentença que julgou improcedente o pedido. Reforma parcial. Ilegitimidade passiva e incompetência da justiça estadual afastadas. Impossibilidade de direcionamento do cumprimento da obrigação no caso concreto, nos ditames do Tema 793 do C. STF. Obrigação solidária dos entes públicos, cujo ressarcimento é assegurado ao ente federativo que suportou o ônus financeiro em relação ao outro competente para o fornecimento, de acordo com as regras internas de repartição da responsabilidade. Julgamentos recentes de Reclamações pela 1ª Turma do STF, pelos quais a interpretação é a de que o litisconsórcio é obrigatório, que, no entanto, cuida de questão ainda não pacificada, o que recomenda o aguardo de definição pela Suprema Corte, na consideração de que recentemente, na Reclamação nº 50483- AgR/MS acerca do Tema 793, no julgamento virtual, houve Pedido de Destaque apresentado pelo Min. Gilmar Mendes, da 2ª Turma, para que o julgamento seja presencial. Mérito. Preenchimento dos requisitos estabelecidos pelo Tema 106 do STJ. Os medicamentos derivados do Canabidiol estão previstos na Resolução ANVISA/DC nº 128 de 02 de dezembro de 2016, que atualizou o Anexo I da Resolução RDC nº 17/15 e a ANVISA regulamentou a autorização da importação e produção de medicamentos à base de Cannabis com a Resolução 335, de 24 de janeiro de 2020, e Resolução 372, publicada em 15 de abril de 2020, que indica o Canabidiol (CBD) como substância sujeita à Receita de Controle Especial. Forma de regularização do produto que supre o registro. Condicionado, contudo, o início do fornecimento do medicamento à apresentação da autorização especial de importação pela ANVISA. Relatório médico fundamentado e que demonstra a necessidade do uso do medicamento. Hipossuficiência financeira comprovada. Determinada a renovação semestral da receita médica a fim de comprovar a necessidade e continuação do tratamento. Afastada a hipótese de fornecimento de marca específica, permitindo-se a entrega de medicamento com o mesmo princípio ativo, desde que comprovada sua eficácia. Fixação de multa diária em caso de descumprimento da obrigação. Pedido de dano moral. Não conhecimento. Impossibilidade da cumulação de pedido voltado à compensação moral dos danos perante a justiça especializada, por se tratar de matéria de direito privado, de competência das Varas Cíveis e das Câmaras de Direito Privado - Precedente desta C. Câmara Especial. Condenação dos apelados em honorários sucumbenciais em razão da procedência parcial da ação e da sucumbência recíproca e em partes iguais - Recurso voluntário parcialmente não conhecido, ao qual, na parte conhecida, é dado provimento. (TJ-SP - AC: 10054029820218260005 SP 1005402-98.2021.8.26.0005, Relator: Ana Luiza Villa Nova, Data de Julgamento: 26/08/2022, Câmara Especial, Data de Publicação: 29/08/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de obrigação de fazer. Pedido de fornecimento do medicamento "Canabidiol 200 mg/ml" ao menor diagnosticado com crises epilépticas. Decisão que deferiu a antecipação de tutela, sob pena de multa diária de R$ 500,00. Insurgência da Fazenda Estadual-ré quanto ao fornecimento do medicamento derivado de Canabidiol. Criança que cumpriu os requisitos definidos no julgamento do REsp 1657156 do STJ, Tema 106. Remédios derivados do Canabidiol previstos na Resolução ANVISA/DC nº 128 de 02 de dezembro de 2016, que atualizou o Anexo I da Resolução RDC nº 17/15. Resolução nº 335 de 24 de janeiro de 2020. Possibilidade de fornecimento do medicamento pela Administração Pública. Responsabilidade solidária entre os entes federativos. Imperatividade do fornecimento do medicamento pelo Poder Público. Proteção integral e preferencial à criança e ao adolescente prevista expressamente no ECA. Inteligência das súmulas 37, 65 e 66 do E. TJSP. Fixação de multa com lastro no disposto nos artigos 213, caput, e § 2º do ECA e 536, § 1º, do CPC. Redução da multa arbitrada para R$ 200,00, limitada a R$ 25.000,00. Razoabilidade e proporcionalidade. Dilação do prazo para cumprimento da obrigação. Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - AI: 30046435220208260000 SP 3004643-52.2020.8.26.0000, Relator: Lidia Conceição, Data de Julgamento: 14/12/2020, Câmara Especial, Data de Publicação: 14/12/2020) – grifos aditados. Também é caso de determinar a renovação da prescrição médica de modo periódico, a fim de possibilitar o controle e regularidade do fornecimento do tratamento pelos entes públicos, com dispensa de marca específica, devendo observar, contudo, o mesmo princípio ativo. Nesta senda, por restar configurada a probabilidade do direito pleiteado, bem como o risco de dano grave ou de difícil reparação para a parte Agravante, imperativa é a reforma da decisão agravada, para conceder a liminar pleiteada na origem. Isto posto, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO, confirmando a tutela antecipada recursal concedida, para determinar que o Estado da Bahia forneça o medicamento “TERRAMED OIL FULL SPECTRUM” 3000mg/30ml, conforme princípio ativo, posologia e quantidade indicadas na prescrição médica (ID 496730610 dos autos de origem), sem vinculação à marca comercial, desde que não vedado pelo médico responsável pelo tratamento da recorrente. Observando-se o caráter contínuo, ressalta-se a necessidade de apresentação, pela agravante, de relatórios médicos periódicos e atualizados a cada 02 (dois) anos, que apontem a necessidade da manutenção do tratamento, ficando eventuais modificações que se revelem necessárias condicionadas à apresentação dos referidos relatórios. Salvador/BA, data constante do sistema. DES. JOSEVANDO ANDRADE Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8033192-93.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ANGELA AMORIM SANTOS
Advogado(s): JOAO MARCOS ALVES RIBEIRO, PEDRO PAULO ALVES RIBEIRO
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Advogado(s):
VOTO