PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA Agravo de instrumento interposto por instituição financeira, autora de ação de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei nº 911/1969, contra decisão que, em cumprimento a ordem de restituição do veículo determinada pelo Tribunal em recurso anterior, intimou o credor para informar, em 24 (vinte e quatro) horas, a localização do bem e os contatos do depositário, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 30.000,00. O agravante pugna pelo afastamento da determinação e da multa ou, subsidiariamente, pela fixação de prazo razoável, ao argumento de violação ao Decreto-Lei nº 911/1969, de exiguidade do prazo e de excessividade das astreintes. A decisão agravada não revogou a liminar de busca e apreensão, mas concretizou ordem de restituição do bem emanada do próprio Tribunal em recurso anterior, sendo a informação sobre a localização do veículo providência indispensável à efetivação da medida. O Decreto-Lei nº 911/1969 não afasta os deveres processuais inerentes à condição de parte e de depositário, nem impede a adoção de medidas coercitivas para assegurar o cumprimento de decisão judicial, autorizadas pelos arts. 139, IV, e 77, §2º, do Código de Processo Civil. O prazo de 24 (vinte e quatro) horas é razoável e adequado à natureza da obrigação, que consiste em simples prestação de informação constante dos registros internos de instituição financeira de grande porte, mormente diante do longo tempo transcorrido desde a ordem de restituição. O valor da multa diária não é excessivo, considerada a capacidade econômica do devedor e a finalidade coercitiva da medida. A multa é vincenda e somente incidirá em caso de descumprimento, podendo ser revista a qualquer tempo, nos termos do art. 537, §1º, do Código de Processo Civil, o que afasta o risco de prejuízo grave e de enriquecimento sem causa. Agravo de Instrumento não provido.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8071278-36.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
AGRAVADO: VILMA LUCIA DA COSTA SILVA
Advogado(s):ERIC BRENO DE OLIVEIRA SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 20 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BANCO VOLKSWAGEN S.A. em face de decisão interlocutória (ID. 513254261) proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de João Dourado, nos autos do processo de número 8000710-45.2025.8.05.0145, no sentido de intimar o autor para que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, informe a localização exata do bem e os contatos do depositário/pátio (endereço, e-mail e telefone), sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada inicialmente a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), com possibilidade de majoração progressiva em caso de resistência, nos termos dos arts. 139, IV, e 537, §1º, do CPC. Em suas razões recursais (ID. 94516203), o agravante defende a necessidade de reforma da decisão vergastada para que seja afastada a determinação de informar o paradeiro do veículo sob pena de multa diária ou, subsidiariamente, seja estipulado prazo razoável para o cumprimento da obrigação. Sustenta, preliminarmente, o cabimento do presente recurso, com fulcro no art. 1.015, incisos I e II, do CPC, ao argumento de que a decisão versa sobre tutela provisória e mérito do processo, acarretando lesão grave e de difícil reparação, tendo em vista que a revogação da liminar se baseia totalmente contrária ao Decreto-Lei nº 911/1969. Afirma, ainda, a tempestividade do recurso, registrando que a decisão recorrida teve registro de ciência em 24/10/2025 e que, considerado o prazo de 15 (quinze) dias úteis, mostra-se tempestiva a sua interposição. Aduz que ajuizou ação de busca e apreensão de veículo, com espeque no Decreto-Lei nº 911/1969, em razão da inadimplência contratual da agravada, tendo sido deferida a liminar de busca e apreensão, com determinação de que, no caso de eventual purga da mora, a autora deveria restituir o veículo sob pena de imposição de multa no montante de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada inicialmente a R$ 30.000,00. Argumenta que a decisão foi proferida ao arrepio da legislação especial e do princípio constitucional da segurança jurídica das relações, causando prejuízos de ordem financeira ao agravante e culminando com a agressão à própria lei. Defende que persiste o periculum in mora, uma vez que o débito persiste, sendo maior o prejuízo experimentado pelo banco ante a inadimplência gerada pela agravada. Acrescenta que se correm riscos de depreciação ou até de ocultação do bem, sendo imensos os riscos de danos a serem sofridos pelo agravante, razão pela qual estariam presentes os requisitos do fumus boni juris e do periculum in mora. Assevera que a mora da agravada foi devidamente constituída, conforme os documentos juntados com a inicial. No mérito, sustenta que a decisão é extremamente ofensiva ao seu direito, uma vez que o prazo para a realização da restituição do veículo é extremamente exíguo. Quanto ao excessivo valor a título de multa diária, argumenta que foi determinado que o banco cumprisse a obrigação de restituir os acessórios da agravada sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada inicialmente a R$ 30.000,00. Aduz que o instituto da multa diária tem gerado ampla discussão no judiciário e que estabelecer limite alto para astreintes equivale a provocar a perda do objeto da ação, uma vez que a parte contrária permanecerá na esperança de que sua própria pretensão não seja acolhida em razão do almejado enriquecimento. Invoca que a multa diária não faz coisa julgada material, podendo ser reduzida a qualquer tempo, inclusive de ofício pelo juiz, nos termos dos arts. 497 e 537, §1º, inciso I, do CPC. Defende que, no caso concreto, a multa arbitrada se revela desnecessária e excessiva, pois, em análise aos autos de origem, o banco está tomando todas as providências necessárias para a restituição dos pertences à agravada, não sendo crível a manutenção da decisão agravada, mormente no tocante à fixação de multa. Acrescenta que esta Corte certamente já viu discussões sobre multas milionárias com objeto da demanda infinitamente simples. Por tais motivos, requer o afastamento da multa imposta ou, caso assim não se entenda, que ao menos seja estipulado prazo razoável para o cumprimento da obrigação. Postula, ademais, a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada, ao argumento de que presentes o fumus boni juris e o periculum in mora, porquanto o agravante restou prejudicado por ofensa ao correto entendimento legal, sendo manifestos e iminentes os riscos de grave lesão caso mantida a decisão até o julgamento do recurso, com o consequente agravamento dos prejuízos já experimentados, razão pela qual pugna pela imediata concessão do efeito suspensivo para que seja restabelecida a liminar de busca e apreensão. Por fim, para o fim de viabilizar a interposição de recurso especial ou extraordinário aos tribunais superiores, prequestiona os temas em debate com relação ao dissídio jurisprudencial existente sobre a matéria, com base nos julgados citados no recurso e outros no mesmo sentido, pugnando pela sua análise específica. Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: "DIANTE DO EXPOSTO, pede-se seja recebido e processado o presente AGRAVO DE INSTRUMENTO, para a reforma da r. decisão de ID. 513254261 que determinou a indicação do paradeiro do veículo, sob pena de multa diária no valor de R$ $ 1.000,00 (mil reais), limitada inicialmente a R$ 30.000,00." Distribuído o recurso à relatoria do Desembargador José Cícero Landin Neto, sobreveio decisão monocrática (ID. 96508055) que, com fundamento no art. 1.019, I, do CPC, indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, ao fundamento de não vislumbrada, em cognição sumária, a probabilidade do direito invocado nem o periculum in mora em favor do agravante, determinando-se a comunicação ao juízo a quo e a intimação da parte agravada para apresentar contrarrazões. Intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões, conforme certificado nos autos (ID. 99294585). Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento; oportunidade na qual será facultada às partes a sustentação oral, na forma prevista no art. 937, do CPC/2015. Salvador, 22 de junho de 2026. DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8071278-36.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
AGRAVADO: VILMA LUCIA DA COSTA SILVA
Advogado(s): ERIC BRENO DE OLIVEIRA SOUZA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto em face de decisão interlocutória que, nos autos de ação de busca e apreensão, determinou a intimação do agravante para, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, informar a localização exata do veículo e os contatos do depositário/pátio, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada inicialmente a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), com possibilidade de majoração progressiva em caso de resistência, nos termos dos arts. 139, IV, e 537, §1º, do CPC. Na origem, o BANCO VOLKSWAGEN S.A. ajuizou ação de busca e apreensão, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/1969, postulando a apreensão do veículo FORD FOCUS S AT 2.0 S, ano 2013/2014, placa OUX3D86, em razão do inadimplemento de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária celebrado com a ré VILMA LUCIA DA COSTA SILVA. A liminar de busca e apreensão foi deferida em 31/03/2025, com expedição de mandado e bloqueio do bem via RENAJUD. Sobreveio a interposição, pela parte ré, do Agravo de Instrumento nº 8050091-69.2025.8.05.0000, no qual esta Quinta Câmara Cível, por decisão monocrática proferida em 27/08/2025, deferiu efeito suspensivo ativo, determinando a imediata restituição do veículo apreendido à devedora, com restauração das faculdades processuais e fixação de prazos para purgação da mora e apresentação de defesa, em razão da plausibilidade das teses de nulidade e do quadro clínico grave reconhecido. Em estrito cumprimento a tal determinação, e diante de petição da parte ré requerendo a expedição de mandado de liberação, o juízo a quo proferiu a decisão ora agravada, deferindo a restituição do bem e, no que ora interessa, intimando o agravante para, em 24 horas, informar a localização do veículo e os contatos do depositário, sob pena das astreintes acima referidas. Irresignado, o agravante interpôs o presente recurso, pugnando pela reforma da decisão para que seja afastada a determinação de informar o paradeiro do veículo sob pena de multa diária ou, subsidiariamente, seja estipulado prazo razoável para o cumprimento da obrigação, ao argumento de violação ao Decreto-Lei nº 911/1969, de exiguidade do prazo assinalado e de excessividade do valor da multa. O pedido de atribuição de efeito suspensivo foi indeferido por decisão monocrática (ID. 96508055), e a parte agravada, regularmente intimada, deixou transcorrer in albis o prazo para contrarrazões. Assim, tem-se que a controvérsia recursal cinge-se ao exame de (i) saber se a determinação de informar a localização do veículo apreendido viola o Decreto-Lei nº 911/1969; (ii) saber se o prazo de 24 (vinte e quatro) horas assinalado para o cumprimento da obrigação revela-se razoável; e (iii) saber se o valor da multa diária fixada (R$ 1.000,00, limitada a R$ 30.000,00) mostra-se excessivo, a justificar seu afastamento ou redução. Com esse delineado, passo ao exame das questões. (i) Da alegada violação ao Decreto-Lei nº 911/1969 Não merece acolhida a tese de que a decisão agravada teria sido proferida ao arrepio da legislação especial. Cumpre registrar, de início, que a decisão recorrida não revogou a liminar de busca e apreensão por iniciativa autônoma do juízo de primeiro grau, como sugere o agravante. Ao contrário, foi proferida em estrito cumprimento à determinação emanada desta própria Quinta Câmara Cível, que, no Agravo de Instrumento nº 8050091-69.2025.8.05.0000, deferiu efeito suspensivo ativo e ordenou a imediata restituição do veículo à devedora. Nessa quadra, a determinação para que o banco informe onde se encontra depositado o bem constitui providência logicamente indispensável à efetivação da ordem de restituição, porquanto se trata de informação que reside na esfera de conhecimento e controle exclusivo do credor fiduciário, que obteve a apreensão liminar e assumiu, na condição de beneficiário da medida, a posição de depositário judicial do bem. O Decreto-Lei nº 911/1969 regulamenta o procedimento de busca e apreensão e a consolidação da propriedade fiduciária, mas não afasta os deveres processuais inerentes à condição de parte e de depositário, tampouco impede que o juiz adote medidas coercitivas necessárias para assegurar o cumprimento de decisão judicial. Pelo contrário, o art. 139, IV, do CPC confere ao magistrado o poder-dever de determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, especialmente quando se cuida de decisão proferida por órgão de superior instância. E o art. 77, §2º, do CPC reforça que o depositário responde por perdas e danos, sendo-lhe exigível o dever de informar a localização do bem quando intimado para sua restituição. Não há, portanto, qualquer ofensa à legislação especial, mas sim concretização dos deveres de cooperação e lealdade processual e do dever de cumprimento das decisões judiciais. (ii) Da razoabilidade do prazo de 24 horas Tampouco prospera a alegação de exiguidade do prazo. A obrigação imposta ao agravante não ostenta complexidade. Não se trata de obrigação de fazer que demande providências materiais elaboradas, mas de simples prestação de informação — a localização de bem que se encontra sob a guarda do próprio banco ou de depositário por ele contratado. Cumpre observar, ademais, que a ordem de restituição do veículo foi proferida por este Tribunal em 27/08/2025, ao passo que a decisão agravada, que dela é mero desdobramento, foi publicada em 17/10/2025, ou seja, quase dois meses depois. Tratando-se o agravante de instituição financeira de grande porte, dotada de sistemas informatizados de controle de seus ativos, a informação sobre a localização de veículo apreendido por ordem judicial necessariamente consta de seus registros internos. Nesse contexto, o prazo de 24 (vinte e quatro) horas mostra-se razoável e adequado à natureza da obrigação, não havendo falar em violação ao princípio da razoabilidade. (iii) Do valor da multa diária Por fim, no tocante à excessividade das astreintes, melhor sorte não socorre o agravante. O valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia, limitado a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), não se afigura desproporcional quando cotejado com a capacidade econômica do devedor da obrigação — instituição financeira de relevante porte — e com a finalidade da medida, que é compelir o cumprimento de ordem judicial cuja inobservância configuraria resistência injustificada à autoridade deste Tribunal. Releva ponderar que a multa é meramente cominatória e vincenda, de modo que somente se tornará exigível na hipótese de efetivo descumprimento da ordem. Bastará ao agravante prestar a informação no prazo assinalado para que nenhuma penalidade incida, o que afasta, por si só, a alegação de prejuízo financeiro grave e iminente. Acrescente-se que, como o próprio agravante reconhece, a multa cominatória não faz coisa julgada material, podendo ser revista, reduzida ou excluída a qualquer tempo, inclusive de ofício, sempre que se revelar insuficiente ou excessiva (CPC, art. 537, §1º, I), providência que, na espécie, sequer se mostra necessária diante da adequação do montante fixado. Não há, pois, risco de enriquecimento sem causa ou de perda do objeto da demanda, mas apenas instrumento legítimo de efetivação da tutela jurisdicional (CPC, art. 497). Não demonstrada, portanto, a alegada excessividade, descabe o afastamento ou a redução da multa. Diante de tais considerações, ausentes os requisitos para a reforma da decisão agravada, que se mostra em conformidade com a legislação processual vigente e com os princípios da efetividade da tutela jurisdicional e da razoabilidade, impõe-se a manutenção do decisum em sua integralidade. Isso posto, NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se integralmente a decisão agravada. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, de de 2026. PRESIDENTE DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8071278-36.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
AGRAVADO: VILMA LUCIA DA COSTA SILVA
Advogado(s): ERIC BRENO DE OLIVEIRA SOUZA
VOTO