PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INCAPACIDADE ABSOLUTA DA DEVEDORA. NULIDADE DE ATOS PROCESSUAIS. VEDAÇÃO À VENDA EXTRAJUDICIAL DO VEÍCULO. PERÍCIA MÉDICA PÓSTUMA. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. MORTE DA DEVEDORA. INEXISTÊNCIA DE PERDA DO OBJETO. RECURSO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo de Instrumento interposto por Banco Volkswagen S.A. contra decisão interlocutória que, no bojo de Ação de Busca e Apreensão ajuizada com base no Decreto-Lei nº 911/69, determinou a suspensão da venda extrajudicial de veículo após cumprimento da liminar, declarou a nulidade dos atos processuais a partir da citação e da notificação extrajudicial da ré por suspeita de incapacidade civil, ordenou a realização de perícia médica, nomeou curador especial e determinou a intervenção do Ministério Público. O Agravante alega que a venda extrajudicial do veículo ocorreu antes da decisão que a vedou, que não há necessidade de perícia no âmbito da ação de busca e apreensão e que os laudos médicos são posteriores à celebração do contrato. Questiona, ainda, a imposição da multa diária de R$ 1.000,00. No curso do feito, sobreveio o falecimento da devedora, sendo determinada a manifestação das partes quanto às consequências processuais, ao que o banco reiterou pedido de reforma da decisão originária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há três questões em discussão: (i) determinar se a alegação de incapacidade absoluta da devedora justifica a nulidade dos atos processuais e a suspensão da venda extrajudicial do veículo; (ii) estabelecer se é cabível a produção de prova pericial sobre a higidez mental da devedora no bojo da ação de busca e apreensão; e (iii) definir se a imposição de multa por descumprimento da ordem judicial é válida mesmo diante da alegada venda anterior à decisão que a proibiu. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A morte da devedora não extingue o processo nem prejudica o julgamento do recurso, devendo haver sucessão processual pelo espólio ou herdeiros, conforme art. 110 do CPC. 4. A alegação de incapacidade absoluta da devedora, caso comprovada, compromete a validade da notificação extrajudicial e da citação, tornando nulos os atos subsequentes e a própria constituição em mora, nos termos da Súmula nº 72 do STJ e do art. 104, I, do Código Civil. 5. A determinação de realização de perícia médica para apurar o estado mental da devedora à época dos atos contratuais e processuais é medida legítima e pode ser realizada incidentalmente na presente ação, inclusive de forma indireta após o óbito. 6. A vedação à venda extrajudicial do bem se justifica como medida de cautela apta a evitar a consumação de prejuízo irreparável, não se confundindo com restrição indevida ao direito de propriedade do credor fiduciário. 7. A imposição da multa diária mostra-se proporcional e adequada para assegurar o cumprimento da ordem judicial, podendo sua exigibilidade ser discutida no juízo de origem caso fique comprovada a anterioridade da alienação à decisão proibitiva. 8. A declaração de nulidade dos atos processuais a partir da notificação e da citação encontra respaldo no art. 72, II, do CPC, diante da ausência de curador especial e da suspeita de incapacidade da ré. 9. O Agravo Interno interposto contra o indeferimento do efeito suspensivo deve ser julgado prejudicado, por ter sido absorvido pelo julgamento do mérito do Agravo de Instrumento. IV. DISPOSITIVO. 10. Recurso desprovido. Agravo Interno prejudicado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CC, arts. 104, I, e 1.767; CPC, arts. 72, II; 110; 313, I; 687; DL 911/69; Lei 10.931/2004; STJ, Súmula nº 72. Jurisprudência relevante citada: TJ-MT, AI 1011528-31.2023.8.11.0000, Rel. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho, j. 12.07.2023; TJPR, AP 0005728-04.2020.8.16.0033, Rel. Des. Fabio André Santos Muniz, j. 25.07.2022; TJSP, AI 2012802-30.2022.8.26.0000, Rel. Des. Cesar Luiz de Almeida, j. 22.02.2022. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8049099-45.2024.8.05.0000, em que figuram como apelante BANCO VOLKSWAGEN S.A. e como apelada LUCICLEIA DE CASTRO CARDOSO.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8049099-45.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR, MARIA LUCILIA GOMES
AGRAVADO: LUCICLEIA DE CASTRO CARDOSO
Advogado(s):AMANDO MAGNO BARRETO RIBEIRO
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento e JULGAR PREJUDICADO o Agravo Interno, nos termos do voto da relatora. Salvador, BA, data registrada no sistema.
Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues De Miranda
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 11 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por BANCO VOLKSWAGEN S.A. em face da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Riacho de Santana, nos autos da Ação de Busca e Apreensão sob o nº 8000333-04.2024.8.05.0212. O cerne da insurgência reside na decisão do juízo primevo que, após o cumprimento da medida liminar de busca e apreensão do veículo Volkswagen Amarok V6 High, placa PLF3F78, acolheu provisoriamente as alegações da defesa quanto à incapacidade civil da ré. O magistrado de origem determinou que a instituição financeira se abstivesse de alienar o bem extrajudicialmente, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), declarou a nulidade dos atos processuais a partir da citação e da notificação extrajudicial, e ordenou a realização de perícia médica para aferir o estado mental da devedora, além da nomeação de curador especial e intervenção do Ministério Público. Em suas razões recursais (ID 66960983), o Agravante sustenta que a ação foi proposta em conformidade com o Decreto-Lei nº 911/69 e que, decorrido o prazo de cinco dias da execução da liminar sem o pagamento da integralidade da dívida, a posse e a propriedade plena do bem se consolidam no patrimônio do credor fiduciário, nos termos da Lei nº 10.931/04. Alega que a vedação à venda extrajudicial configura restrição indevida ao exercício do direito de propriedade. Defende a desnecessidade de perícia médica nos autos da busca e apreensão, argumentando que a incapacidade deve ser discutida em via própria de interdição. Aduz, ainda, que o contrato foi celebrado em 25/04/2023, quando a ré era plenamente capaz, e que os laudos médicos apresentados são posteriores à contratação. Por fim, insurge-se contra o valor da multa diária, pleiteando sua exclusão ou redução. No ID 67446997, foi proferida decisão monocrática indeferindo o pedido de efeito suspensivo. O magistrado substituto de segundo grau consignou que a gravidade da alegação de incapacidade absoluta, corroborada por laudos médicos iniciais, justifica a manutenção da cautela para evitar danos irreversíveis ao patrimônio da devedora até que a instrução probatória esclareça se houve vício de consentimento. Contra este indeferimento, o Banco interpôs Agravo Interno (ID 81072389), reforçando os argumentos do instrumento e noticiando que o veículo já fora alienado em 15/06/2024, data anterior à decisão que proibiu a venda (proferida em 15/07/2024), o que tornaria a ordem judicial impossível de ser cumprida e a multa indevida. No curso do processamento do agravo, sobreveio a notícia do falecimento da Agravada, Lucicleia de Castro Cardoso. O despacho de ID 88534848 determinou a intimação das partes para se manifestarem sobre as consequências processuais do óbito. O Banco Volkswagen S.A. manifestou-se no ID 90011077, pugnando pelo julgamento do mérito recursal e reiterando a necessidade de afastamento da multa e reforma da decisão. A parte agravada, por intermédio de seu patrono, não apresentou contrarrazões ao instrumento nem ao agravo interno, conforme certidões de ID 81246458 e 82743521. É o relatório. Encontrando-se o recurso apto para julgamento, devolvo os autos à Secretaria da Câmara e solicito sua inclusão em pauta, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, destacando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, inciso I, do CPC e art. 187, I, do RITJ/BA. Salvador/BA, data registrada no sistema. Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8049099-45.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR, MARIA LUCILIA GOMES
AGRAVADO: LUCICLEIA DE CASTRO CARDOSO
Advogado(s): AMANDO MAGNO BARRETO RIBEIRO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível O recurso preenche os requisitos de admissibilidade previstos no artigo 1.016 e seguintes do Código de Processo Civil. O preparo foi devidamente recolhido e a tempestividade é inequívoca. Quanto ao Agravo Interno interposto contra a negativa do efeito suspensivo, este resta prejudicado em virtude do julgamento definitivo do mérito do Agravo de Instrumento pelo colegiado, o qual absorve as questões interlocutórias urgentes. Inicialmente, impõe-se analisar a questão levantada acerca do impacto do falecimento da devedora, ocorrido após o ajuizamento da ação e o cumprimento da busca e apreensão. Sustenta a instituição financeira que o óbito e o transcurso do tempo reforçariam o direito à consolidação da propriedade e ao julgamento de improcedência das cautelas adotadas pelo juízo de origem. Ocorre que o falecimento de uma das partes não importa, por si só, na extinção do processo sem resolução de mérito ou na perda do objeto do recurso, salvo se a lide versar sobre direitos personalíssimos intransmissíveis, o que não é o caso de uma ação de cunho patrimonial fundada em alienação fiduciária. Nos termos do artigo 110 do Código de Processo Civil, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores. O impacto da morte no "resultado" pretendido pelo banco não é o de validar retroativamente atos viciados. Se a devedora, ao tempo em que foi notificada da mora e citada para a ação, já se encontrava em estado de incapacidade absoluta em decorrência de processos degenerativos (como Alzheimer e Parkinson), os atos praticados sem a devida representação ou curatela são nulos. A morte posterior não purga esse vício; ao contrário, transfere ao espólio e aos herdeiros o direito de pleitear a nulidade do contrato ou do procedimento expropriatório para reaver o bem ou o seu equivalente pecuniário. Portanto, o falecimento apenas altera o polo passivo da demanda e exige a observância do procedimento de habilitação de herdeiros previsto no artigo 687 e seguintes do CPC, mas a necessidade de investigar o estado mental da devedora no momento crítico da relação contratual e processual permanece íntegra, sendo essencial para definir a validade da consolidação da propriedade em favor do banco. Esse é o entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA – HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA – BENEFÍCIO DEFERIDO – IMPUGNAÇÃO DA AGRAVADA REJEITADA – NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL RECEBIDA POR PESSOA ABSOLUTAMENTE INCAPAZ – MORA NÃO COMPROVADA – REQUISITO INDISPENSÁVEL AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA – SÚMULA 72 DO STJ – AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO VÁLIDA E REGULAR DO PROCESSO – LIMINAR REVOGADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Faz jus ao benefício da justiça gratuita aquele que demonstra não ter condições de custear as despesas processuais e os honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento. A notificação extrajudicial enviada para o endereço do contrato e comprovadamente recebida por pessoa absolutamente incapaz não tem eficácia e é insuficiente para constituir em mora o devedor. “A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente” (Súmula 72 do STJ) . (TJ-MT - AI: 10115283120238110000, Relator.: RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Data de Julgamento: 12/07/2023, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/07/2023) APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL RECEBIDA POR TERCEIRO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. FALTA DE NOVAS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO PESSOAL OU DE INTIMAÇÃO VIA EDITAL. INVALIDADE DA CONSTITUIÇÃO EM MORA. SÚMULA Nº 72 DO STJ. PRECEDENTES DA CÂMARA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. A notificação extrajudicial enviada para o endereço do contrato, mas, recebida por terceiro absolutamente incapaz, residente em imóvel vizinho, não é válida e, portanto, insuficiente para constituir em mora o devedor. II. A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. (Súmula nº 72 do Superior Tribunal de Justiça). APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJPR - 17ª C.Cível - 0005728-04.2020.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 25.07.2022) (TJ-PR, AP 00057280420208160033, relator Fabio André Santos Muniz, julgamento em 25-7-2022, 17ª Câmara Cível, publicação em 25-7-2022, sem grifo no original). AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE DEFERIU A LIMINAR – NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ASSINADA POR MENOR IMPÚBERE – DEVEDORA QUE NÃO FOI REGULARMENTE CONSTITUÍDA EM MORA – LIMINAR REVOGADA - NECESSÁRIA A CONCESSÃO DE OPORTUNIDADE DE EMENDA DA INICIAL – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO. (TJ-SP, AI 20128023020228260000, relator Cesar Luiz de Almeida, julgamento em 22-2-2022, 28ª Câmara de Direito Privado, publicação em 22/02/2022, sem grifo no original). O cerne do recurso reside na aparente antinomia entre a eficácia do Decreto-Lei nº 911/69 e a proteção constitucional e civil devida ao incapaz. O Agravante argumenta que a legislação especial não confere margem para o juiz impedir a venda extrajudicial após o prazo de cinco dias da apreensão. Contudo, tal entendimento deve ser mitigado quando a própria base da pretensão executiva, a constituição em mora e a validade do contrato, é colocada sob forte dúvida fundada em provas documentais. No caso sub examine, os relatórios médicos colacionados pela defesa indicam que a devedora apresentava quadros clínicos severos de demência. O artigo 104, I, do Código Civil estabelece que a validade do negócio jurídico requer agente capaz. Caso reste comprovado que a ré não possuía o discernimento necessário para contratar ou para compreender as consequências da mora no momento em que foi notificada, o pressuposto da ação de busca e apreensão cai por terra. O Poder Geral de Cautela, exercido pelo magistrado de primeiro grau, visa exatamente evitar que a celeridade do rito do DL 911/69 cause prejuízos irreversíveis a quem não tinha condições psíquicas de se defender. Se o banco vender o veículo a terceiros e, ao final, a perícia médica (ainda que indireta após o óbito) concluir pela incapacidade absoluta da ré desde antes da contratação, a restituição do status quo ante será extremamente dificultada. A determinação de realização de perícia médica é medida instrutória legítima. Ao contrário do que afirma o recorrente, não é necessário o ajuizamento de uma ação de interdição autônoma para que o magistrado, em sede incidental, avalie a capacidade de uma das partes para os atos do processo ou para a validade do negócio jurídico. Nesse sentido, a decisão que vedou a alienação do bem é medida de extrema prudência, visando assegurar a utilidade do provimento jurisdicional final, seja ele pela manutenção da busca e apreensão ou pela nulidade de todo o procedimento com o retorno do bem ao espólio. Quanto à multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a 30 dias pelo relator substituto em sede de cognição sumária, entendo que o valor é razoável e compatível com a capacidade econômica do Agravante e o valor de mercado de uma caminhonete Volkswagen Amarok. A função das astreintes não é compensatória, mas sim inibitória, visando garantir que a ordem judicial de não alienar o bem seja respeitada. O Agravante sustenta que a venda extrajudicial ocorreu em 15/06/2024, antes da decisão que a proibiu. Tal alegação constitui matéria de fato que deve ser submetida ao crivo do contraditório perante o juízo de origem. Se o Banco provar que a alienação foi consumada e o registro de transferência operado antes da intimação da decisão proibitiva, a multa não será exigível por impossibilidade física e jurídica de cumprimento. No entanto, tal fato superveniente não serve para reformar o mérito da decisão agravada, que agiu corretamente ao determinar a preservação do bem a partir do momento em que o juízo teve ciência do quadro de saúde da ré. A declaração de nulidade dos atos processuais a partir da notificação e citação também se justifica. Se há indícios de que a ré não tinha capacidade para receber citações ou notificações, o processo não poderia prosseguir sem a nomeação de um curador especial (Art. 72, II, do CPC). A morte da ré suspende o processo no estado em que se encontra, mas a validade do que ocorreu antes depende fundamentalmente da apuração dessa capacidade de fato. Dessa forma, a decisão agravada revela-se equilibrada. Ela não retirou a posse do bem das mãos da instituição financeira pois o veículo permanece apreendido, mas apenas impediu a disposição definitiva do patrimônio até que se esclareça a higidez mental da devedora fiduciante. O falecimento da agravada, ao contrário do que sugere a instituição financeira, aumenta o dever de cautela do Judiciário para que o patrimônio deixado aos sucessores não seja diminuído por atos processuais potencialmente nulos. A manutenção da suspensão da venda e a necessidade de instrução probatória (que agora poderá ser documental ou pericial indireta com base nos prontuários médicos da falecida) são imperativos de justiça e de proteção à dignidade humana e ao devido processo legal. Ante o exposto, voto no sentido de JULGAR PREJUDICADO o Agravo Interno e CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo-se integralmente a decisão interlocutória recorrida. Determino, ainda, que o juízo de origem proceda à imediata suspensão do feito principal para a regularização do polo passivo mediante habilitação dos sucessores de Lucicleia de Castro Cardoso, conforme os ditames dos artigos 110, 313, I, e 687 do Código de Processo Civil. É como voto. Salvador/BA, data registrada no sistema. Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8049099-45.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR, MARIA LUCILIA GOMES
AGRAVADO: LUCICLEIA DE CASTRO CARDOSO
Advogado(s): AMANDO MAGNO BARRETO RIBEIRO
VOTO