PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



ProcessoAPELAÇÃO CÍVEL n. 8001389-95.2024.8.05.0269
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: AGENCIA EST. DE REG. DE SERVIÇOS PUBLICOS DE ENERGIA, TRANSP. E COMUNICAÇÕES DA BAHIA - AGERBA
Advogado(s): 
APELADO: ADEMAR PASSOS DE OLIVEIRA FILHO
Advogado(s):ANTONIO EDMUNDO SILVA MORAES JUNIOR


ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. AUTO DE INFRAÇÃO. TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERMUNICIPAL IRREGULAR DE PASSAGEIROS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INFRAÇÃO. VÍCIOS DO ATO ADMINISTRATIVO. APREENSÃO DE VEÍCULO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

I.  Caso em exame

1. Apelação Cível interposta pela AGERBA contra sentença que, nos autos de Ação Anulatória, julgou procedente o pedido para declarar a nulidade de auto de infração lavrado sob a imputação de transporte rodoviário intermunicipal irregular de passageiros, em afronta ao art. 40 da Lei Estadual nº 11.378/2009, confirmando tutela liminar e condenando a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00.

II . Questão em discussão

2. Há três questões em discussão: (i) definir se o auto de infração observou os requisitos de validade do ato administrativo; (ii) estabelecer se restou comprovada a prática de transporte intermunicipal irregular nos termos dos arts. 2º e 4º da Lei Estadual nº 11.378/2009; (iii) determinar se o valor dos honorários advocatícios fixados na origem comporta redução.

III . Razões de decidir

3. A Administração Pública exerce poder de polícia, mas deve observar os requisitos de validade do ato administrativo, notadamente competência, forma, motivação, finalidade e objeto lícito, sob pena de nulidade por abuso de poder ou desvio de finalidade.

4. A AGERBA não comprova que a autuação atende aos arts. 2º e 4º da Lei Estadual nº 11.378/2009, pois o auto de infração não descreve elementos essenciais da suposta prestação irregular, como itinerário, captação de passageiros, habitualidade, definição de horários ou exploração econômica do transporte.

5. A ausência de descrição concreta da conduta e de demonstração da tipicidade afasta a presunção de legitimidade do ato administrativo e impõe a manutenção da nulidade reconhecida na sentença.

6. A atividade de transporte eventual, restrita e não habitual, sem finalidade concorrencial com o sistema regular, não se enquadra no conceito de transporte intermunicipal sujeito à regulação da AGERBA, nos termos dos arts. 2º e 4º da Lei nº 11.378/2009.

7. A Súmula 510 do STJ estabelece que a liberação de veículo retido por transporte irregular de passageiros não se condiciona ao pagamento de multas e despesas.

8. O STF, no Tema 967 (RE 1.054.110) e na ADPF 449, afirma que restrições desproporcionais ao transporte privado individual violam os princípios da livre iniciativa e da liberdade profissional (CF/1988, arts. 1º, IV, 5º, XIII, e 170), cabendo ao Judiciário invalidar atos que imponham coerção arbitrária ao exercício de atividade econômica.

9. O controle judicial exercido não configura invasão do mérito administrativo, mas regular verificação de legalidade e constitucionalidade do ato impugnado.

10. O valor dos honorários fixado na origem observa os critérios do art. 85, §§ 2º, 8º e 8º-A, do CPC, revelando-se adequado, sendo cabível a majoração em grau recursal.

IV. Dispositivo 

11. Recurso de Apelação conhecido e não provido.

_________________________________________

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, IV; 5º, XIII; 22, XI; 170; 144, § 10, I. Lei Estadual nº 11.378/2009, arts. 2º, 4º e 40. CTB, art. 231. CPC, art. 85, §§ 2º, 8º e 8º-A. Lei nº 12.965/2014, art. 3º, VIII. Lei nº 12.587/2012, com alterações da Lei nº 13.640/2018.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.054.110, Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, j. 9.5.2019 (Tema 967); STF, ADPF 449, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 8.5.2019; STJ, Súmula 510; TJ-BA, Apelação nº 8000804-48.2021.8.05.0269, Rel. Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge, j. 14.9.2023.


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação nº 8001389-95.2024.8.05.0269, que tem como parte Apelante, AGENCIA EST. DE REG. DE SERVIÇOS PUBLICOS DE ENERGIA, TRANSP. E COMUNICAÇÕES DA BAHIA - AGERBA e, parte Apelada, ADEMAR PASSOS DE OLIVEIRA FILHO.


Acordam os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. 


Sala de Sessões, 

 

Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 24 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001389-95.2024.8.05.0269
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: AGENCIA EST. DE REG. DE SERVIÇOS PUBLICOS DE ENERGIA, TRANSP. E COMUNICAÇÕES DA BAHIA - AGERBA
Advogado(s): 
APELADO: ADEMAR PASSOS DE OLIVEIRA FILHO
Advogado(s): ANTONIO EDMUNDO SILVA MORAES JUNIOR

RC02

RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta pela AGÊNCIA ESTADUAL DE REGULAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ENERGIA, TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES DA BAHIA – AGERBA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Uruçuca/BA, nos autos do Procedimento Comum Cível nº 8001389-95.2024.8.05.0269, que moveu ADEMAR PASSOS DE OLIVEIRA FILHO, a qual julgou procedente a ação para anular o auto de infração lavrado pela autarquia ré, confirmando a liminar anteriormente deferida.

Honorários de sucumbência, fixados por equidade, no valor de R$ 2.000,00

Na origem, o autor, ora apelado, ajuizou ação anulatória alegando ter sido autuado por agente da AGERBA sob a imputação de realizar transporte rodoviário intermunicipal irregular de passageiros no Estado da Bahia, em afronta ao art. 40 da Lei Estadual nº 11.378/2009. 

Sustentou que o veículo objeto da autuação é de sua propriedade e destinado a uso particular, inexistindo exploração de transporte remunerado ou irregular. 

Afirmou, ainda, que a atuação administrativa teria sido abusiva, pleiteando, liminarmente, que a autarquia se abstivesse de promover nova apreensão do veículo e, no mérito, a declaração de nulidade do auto de infração.

Sobreveio sentença que julgou procedente o pedido, confirmando a tutela anteriormente deferida e declarando a nulidade do auto de infração, condenando a ré ao pagamento de honorários advocatícios, fixados na forma do art. 85 do Código de Processo Civil.

Irresignada, a AGERBA interpôs recurso de apelação (ID 92958714), sustentando, em síntese, a legalidade da autuação, a competência constitucional do Estado para regulamentar o transporte intermunicipal de passageiros, a impossibilidade de o Poder Judiciário adentrar no mérito do ato administrativo regular e a inexistência de vício apto a ensejar a nulidade do auto de infração. Requereu a reforma integral da sentença para que seja julgada improcedente a ação, bem como, subsidiariamente, a redução dos honorários advocatícios arbitrados.

Sem o recolhimento das custas recursais por se tratar de recurso manejado por ente público.

O apelado foi intimado para apresentar contrarrazões, tendo transcorrido o prazo legal sem manifestação, conforme certidão de ID 92958717.

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei a inclusão do feito em pauta para julgamento, salientando o direito à sustentação oral.


Salvador/BA, 18 de fevereiro de 2026

 

Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001389-95.2024.8.05.0269
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: AGENCIA EST. DE REG. DE SERVIÇOS PUBLICOS DE ENERGIA, TRANSP. E COMUNICAÇÕES DA BAHIA - AGERBA
Advogado(s): 
APELADO: ADEMAR PASSOS DE OLIVEIRA FILHO
Advogado(s): ANTONIO EDMUNDO SILVA MORAES JUNIOR


VOTO


A sentença recorrida não merece reforma.

Sabe-se que a Administração Pública tem o poder-dever de fiscalizar, na forma da lei, a atuação particular, de modo a garantir o interesse público no exercício do poder de polícia.

Nessa esteira, não se nega que a AGERBA detenha o poder-dever de fiscalização, podendo aplicar as sanções previstas na legislação de regência, nos casos de cometimento de infrações. Porém não lhe é dado afastar-se dos requisitos atinentes à validade do ato administrativo, tais como: a competência do agente, objeto lícito e possível, forma prescrita ou não defesa em lei, motivação e finalidade conforme o interesse público. Sem a observância de tais requisitos, abre-se indesejável possibilidade ao abuso de poder e ao desvio da finalidade.

A Apelante, entretanto, careceu de comprovar que sua autuação se deu em conformidade com o quanto estabelecido nos arts. 2º e 4º da Lei 11.378/2009, que dispõe sobre organização, planejamento, fiscalização e poder de polícia do Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado da Bahia – SRI, que assim define o transporte rodoviário intermunicipal, a saber:


Art. 2º - Os serviços do Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado da Bahia estão sujeitos à regulação da Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Energia, Transportes e Comunicações da Bahia - AGERBA, que nele exercerá o seu poder de polícia.

(...)

Art. 4º - O Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado da Bahia - SRI compreende os serviços de transporte realizados entre pontos terminais, considerados início e fim, transpondo limites de um ou mais municípios, com itinerários, seções, tarifas e horários definidos, realizados por estradas federais, estaduais ou municipais, abrangendo o transporte de passageiros, suas bagagens e encomendas de terceiros.


Vislumbro que não restou provado que a parte Apelada realizou prestação de serviço irregular de transporte intermunicipal de passageiros, razão pela qual há que se reconhecer a inconstitucionalidade e consequente nulidade do auto de infração objeto do presente feito. 

Observa-se, do auto de infração (ID 92958699), que não consta se o motorista estava sozinho ou acompanhado, quiçá se estava captando clientes para o transporte em algum lugar. 

Nota-se que a Administração não cuidou de apontar o que teria qualificado a parte apelada, na visão do agente público, como promovente de transporte irregular de passageiros. Isso porque o auto de infração objeto de anulação também carece de apontamentos a respeito de qual seria o itinerário ofertado e como a parte recorrente teria aliciado passageiros, com o fim de explorar o transporte entre pontos de terminais intermunicipais e/ou quais os horários estavam definidos sem a devida autorização.

Tais inconsistências derrogaram a presunção de legitimidade da atuação administrativa na espécie para revelar a sua nulidade. Ademais, é certo que eventual atividade de transporte que ocorra de forma restrita, não habitual, sem qualquer pretensão de concorrer com as linhas de transporte coletivo, não se sujeita à autuação pela agência reguladora, como se depreende dos arts. 2º e 4º da Lei 11.378/2009, acima transcritos.

Ressalte-se que o STF, apreciando-se questão relativa aos motoristas por aplicativo, fixou o entendimento do Tema 967, assim pontuando: 


A proibição ou restrição da atividade de transporte privado individual por motorista cadastrado em aplicativo é inconstitucional, por violação aos princípios da livre iniciativa e da livre concorrência; e no exercício de sua competência para regulamentação e fiscalização do transporte privado individual de passageiros, os Municípios e o Distrito Federal não podem contrariar os parâmetros fixados pelo legislador federal (CF/1988, art. 22, XI). 

(RE 1.054.110, rel. min. Roberto Barroso, j. 9-5-2019, P, DJE de 6-9-2019, Tema 967.)


Nessa linha, é possível extrair da jurisprudência da Suprema Corte a necessidade de atender-se ao art. 170 da Constituição, pois a ordem econômica nacional encontra-se “fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa”, justamente como forma de “assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social”, senão veja-se o seguinte excerto:


O motorista particular, em sua atividade laboral, é protegido pela liberdade fundamental insculpida no art. 5º, XIII, da Carta Magna, submetendo-se apenas à regulação proporcionalmente definida em lei federal, pelo que o art. 3º, VIII, da Lei Federal 12.965/2014 (Marco Civil da Internet) e a Lei Federal 12.587/2012, alterada pela Lei 13.640 de 26 de março de 2018, garantem a operação de serviços remunerados de transporte de passageiros por aplicativos. A liberdade de iniciativa garantida pelos artigos 1º, IV, e 170 da Constituição brasileira consubstancia cláusula de proteção destacada no ordenamento pátrio como fundamento da República e é característica de seleto grupo das Constituições ao redor do mundo, por isso que não pode ser amesquinhada para afastar ou restringir injustificadamente o controle judicial de atos normativos que afrontem liberdades econômicas básicas. (...) O exercício de atividades econômicas e profissionais por particulares deve ser protegido da coerção arbitrária por parte do Estado, competindo ao Judiciário, à luz do sistema de freios e contrapesos estabelecidos na Constituição brasileira, invalidar atos normativos que estabeleçam restrições desproporcionais à livre iniciativa e à liberdade profissional.(...) A Constituição impõe ao regulador, mesmo na tarefa de ordenação das cidades, a opção pela medida que não exerça restrições injustificáveis às liberdades fundamentais de iniciativa e de exercício profissional (art. 1º, IV, e 170; art. 5º, XIII, CRFB), sendo inequívoco que a necessidade de aperfeiçoar o uso das vias públicas não autoriza a criação de um oligopólio prejudicial a consumidores e potenciais prestadores de serviço no setor, notadamente quando há alternativas conhecidas para o atingimento da mesma finalidade e à vista de evidências empíricas sobre os benefícios gerados à fluidez do trânsito por aplicativos de transporte, tornando patente que a norma proibitiva nega “ao cidadão o direito à mobilidade urbana eficiente”, em contrariedade ao mandamento contido no art. 144, § 10, I, da Constituição, incluído pela Emenda Constitucional 82/2014.
(ADPF 449, rel. min. Luiz Fux, j. 8-5-2019, P, DJE de 2-9-2019.)


No que tange à penalidade de apreensão imposta à atividade de transporte irregular de passageiros, a previsão do art. 40, da Lei estadual nº 11.378/2009 destoa da norma inserta no Código de Trânsito Brasileiro, que, em seu artigo 231, apenas estabelece a medida administrativa de retenção do veículo. 

Agiu com acerto o Douto Juízo ao anular o auto de infração em comento, sendo esse o entendimento dos Tribunais Superiores, conforme se observa abaixo: 


SÚMULA N. 510 do STJ: A liberação de veículo retido apenas por transporte irregular de passageiros não está condicionada ao pagamento de multas e despesas. 


No mesmo sentido, é o que vem decidindo esta Câmara:


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA . PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. REJEITADA. AUTO DE INFRAÇÃO. AGERBA . TRANSPORTE IRREGULAR DE PASSAGEIRO. INTERMUNICIPAL. VEÍCULO PARTICULAR. APREENSÃO . IMPOSSIBILIDADE. IMPUTAÇÃO DE PRÁTICA DE CONDUTA ILÍCITA. AUSÊNCIA DE PROVA DO ATO ILÍCITO. COMPETÊNCIA PARA LEGISLAR SOBRE TRÂNSITO . UNIÃO. IMPOSSIBILIDADE DE NOVA SANÇÃO EM LEI ESTADUAL. SENTENÇA PROFERIDA EM CONSONÂNCIA COM ELEMENTOS CARREADOS PARA OS AUTOS E LEGISLAÇÃO EM VIGOR. IRRESIGNAÇÃO IMOTIVADA . RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000804-48.2021.8 .05.0269, oriundo da VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URUÇUCA, figurando como Apelante, AGÊNCIA ESTADUAL DE REGULAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS – AGERBA, e, como Apelado, ROMILDO OLIVEIRA SILVA. Acordam os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação Cível, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões,___de ________________de 2023 . PRESIDENTE DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator Procurador (a) de Justiça

(TJ-BA - Apelação: 80008044820218050269, Relator.: PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/09/2023)


Não há de se cogitar, portanto, invasão indevida do Poder Judiciário, mas sim correta intervenção, uma vez provocado, em razão de terem sido constatados vícios relacionados ao ato questionado. 

Quanto aos honorários, o valor fixado na origem em R$ 2.000,00 (dois mil reais) mostra-se acertado, compatíveis com o grau de zelo profissional, o lugar da prestação, a natureza e importância da causa, assim como o trabalho realizado e o tempo que exigiu do profissional, em consonância com o art. 85, §§ 2º, 8º e 8º-A, do CPC.

Assim, encontrando-se a sentença em perfeita consonância com o princípio constitucional do devido processo legal e com o entendimento desta Corte de Justiça, há que ser mantida nos seus exatos termos.

Majoro os honorários sucumbenciais para R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).

Posto isso, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso.


Sala de Sessões,

 

Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator