PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0012572-97.2005.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: RAIMUNDO ALVES GUALBERTO DOS SANTOS e outros
Advogado(s): GILBERTO ALMEIDA COUTO DE CASTRO
APELADO: TWIN INVESTIMENTOS E SERVICOS LTDA
Advogado(s):RICARDO VICTOR GAZZI SALUM, RODRIGO GONZALEZ

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRELIMINARES DE DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO E NULIDADE DE CESSÃO DE CRÉDITO REJEITADAS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA MANTIDA. LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO CONFIGURADAS. TEMA 576 DO STJ. EXCESSO DE PENHORA NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE BENS SUBSTITUTOS. ABUSIVIDADE CONTRATUAL GENÉRICA. APLICAÇÃO DO CDC E MANUTENÇÃO DA MULTA EM 2%. RECURSO NÃO PROVIDO. 

I. CASO EM EXAME 

Apelação interposta pelos embargantes contra sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução, apenas para reduzir a multa moratória para 2%, reconhecendo a higidez da Cédula de Crédito Bancário.  

Os apelantes alegam nulidade da execução por iliquidez, vício de representação, ausência de notificação da cessão de crédito e excesso de penhora sobre imóvel. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  

Discute-se a regularidade da representação processual e da sucessão processual por cessão de crédito; a liquidez da Cédula de Crédito Bancário (CCB) à luz do Tema 576 do STJ; a configuração de excesso de penhora e a validade das cláusulas contratuais face às normas consumeristas. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

A irregularidade de representação decorrente de falecimento da parte constitui vício sanável (art. 76, CPC), restando superada com a habilitação do inventariante, o que convalida os atos processuais subsequentes.  

A cessão de crédito é válida entre as partes independentemente de notificação, sendo que, na esfera executiva, o cessionário possui legitimidade para prosseguir no feito (art. 778, §1º, III, CPC), suprindo a citação judicial a exigência de ciência do devedor prevista no art. 290 do Código Civil.  

A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial dotado de liquidez, certeza e exigibilidade, desde que acompanhada de demonstrativo de débito (Lei nº 10.931/2004 e Tema 576 do STJ).  

Constatada a juntada de planilhas de evolução da dívida na execução originária, afasta-se a tese de iliquidez.  

O excesso de penhora não se caracteriza pela mera disparidade de valores entre o bem constrito e a dívida, especialmente quando o devedor, embora alegue a onerosidade, descumpre o ônus de indicar outros bens livres e desembaraçados à penhora (art. 847, CPC).  

Alegações genéricas de abusividade, sem prova de vício de consentimento ou ilegalidade específica, não superam o princípio da força obrigatória dos contratos e da boa-fé objetiva (venire contra factum proprium). 

IV. DISPOSITIVO  

Recurso conhecido e desprovido. 

Tese deste julgamento:  

  1. A citação judicial do devedor supre a falta de notificação da cessão de crédito para fins de prosseguimento da execução pelo cessionário.  

  1. A Cédula de Crédito Bancário instruída com extratos ou planilhas de evolução do débito atende aos requisitos de liquidez e exequibilidade.  

  1. A alegação de excesso de penhora desacompanhada da indicação de bens substitutos viáveis não autoriza o levantamento da constrição. 

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 76, 98, 778, §1º, III, 805, 847; CC, art. 290; Lei nº 10.931/2004, art. 28; CDC, art. 52, §1º. 

Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Tema Repetitivo nº 576; STJ, Súmula nº 297; STJ, AgInt no AREsp nº 740.271/SC, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 27.03.2023. 

  

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0012572-97.2005.8.05.0001, em que figuram como Apelantes ESPÓLIO DE ALUIZIO DE MOURA GAMA e RAIMUNDO ALVES GUALBERTO DOS SANTOS e, como Apelado, TWIN INVESTIMENTOS E SERVIÇOS LTDA. 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. 

  

Sala das Sessões, data registrada em sistema.  

  

PRESIDENTE 

  

DES. RICARDO REGIS DOURADO   

Relator  

 

PROCURADOR DE JUSTIÇA 

 

 

(RRD8)

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 1 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0012572-97.2005.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: RAIMUNDO ALVES GUALBERTO DOS SANTOS e outros
Advogado(s): GILBERTO ALMEIDA COUTO DE CASTRO
APELADO: TWIN INVESTIMENTOS E SERVICOS LTDA
Advogado(s): RICARDO VICTOR GAZZI SALUM, RODRIGO GONZALEZ

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESPÓLIO DE ALUIZIO DE MOURA GAMA e por RAIMUNDO ALVES GUALBERTO DOS SANTOS, em face da sentença proferida pelo Juízo da 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR - BA, que, nos autos dos Embargos à Execução movidos contra o BANCO RURAL S.A. (atualmente sucedido por TWIN INVESTIMENTOS E SERVIÇOS LTDA), julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos: 

  

Posto isto, ACOLHO PARCIALMENTE o pedido contido nos embargos apenas para reduzir a multa moratória em 2% (dois por cento), reconhecendo higidez do título executivo extrajudicial Cédula de Crédito Bancário, cabendo ao credor exequente readequar o valor do débito exequendo ao parâmetro supracitado.  

Custas pela parte embargante/executada.  

Honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (dos embargos) 

  

Em suas razões recursais, os apelantes sustentam, em síntese, a nulidade da execução por iliquidez do título, sob o fundamento de que a Cédula de Crédito Bancário não veio acompanhada da planilha de evolução da dívida, violando a Lei 10.931/2004 e o Tema Repetitivo 576 do STJ.  

Arguem a ineficácia da sucessão processual por ausência de notificação da cessão de crédito e insistem na abusividade das cláusulas contratuais, combatendo o princípio da pacta sunt servanda e a aplicação do venire contra factum proprium.  

Sustentam, ainda, excesso de penhora sobre imóvel em Camaçari e nulidade por defeito de representação processual. 

Conforme certificado (ID nº 100117086), não houve apresentação de contrarrazões. 

É o relatório. 

Salvador, data registrada em sistema.  

DES. RICARDO REGIS DOURADO   

Relator  

 

(RRD8)


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0012572-97.2005.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: RAIMUNDO ALVES GUALBERTO DOS SANTOS e outros
Advogado(s): GILBERTO ALMEIDA COUTO DE CASTRO
APELADO: TWIN INVESTIMENTOS E SERVICOS LTDA
Advogado(s): RICARDO VICTOR GAZZI SALUM, RODRIGO GONZALEZ

 

VOTO

 

Verifica-se a tempestividade e adequação da Apelação, restando preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, razão pela qual a conheço. 

No tocante ao preparo, observa-se que a parte apelante pleiteia os benefícios da gratuidade da justiça, alegando hipossuficiência econômica, bem como juntando documentação apta a demonstrar sua condição, inclusive evidenciando tratar-se de pessoa idosa, nascida em 1945, o que reforça a necessidade de análise sob a ótica do art. 98 do CPC e do Estatuto do Idoso.  

Diante disso, considerando a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência, inexistindo elementos robustos em sentido contrário, mantenho o benefício da gratuidade da justiça à parte apelante. 

A controvérsia cinge-se a verificar: a) a regularidade da representação processual e da sucessão por cessão de crédito; b) a liquidez da Cédula de Crédito Bancário frente ao Tema 576 do STJ; c) a ocorrência de excesso de penhora; e d) a validade das cláusulas contratuais em face do CDC. 

DA REGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO E A CESSÃO DE CRÉDITO 

De logo, analiso a insurgência quanto ao vício de representação e à cessão de crédito. 

No que tange à irregularidade de representação, é imperioso esclarecer que, nos termos do art. 76 do CPC/2015, restando verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o Magistrado deve suspender o feito e designar prazo para saneamento.  

Trata-se, portanto, de vício sanável.  

No caso concreto, o vício foi devidamente sanado com a habilitação do inventariante após o falecimento do autor originário, não havendo que se falar em nulidade dos atos subsequentes. 

Quanto à cessão de crédito, os apelantes alegam nulidade pela falta de notificação (art. 290, CC). Sem razão.  

A cessão de crédito é válida entre cedente e cessionário independentemente de notificação, cuja finalidade é apenas evitar o pagamento indevido ao credor originário.  

Ademais, na esfera executiva, o art. 778, §1º, III, do CPC, confere legitimidade ao cessionário para prosseguir na execução sem necessidade de anuência do devedor, de modo que a citação/intimação no processo supre qualquer ausência de notificação extrajudicial. 

Portanto, rejeitam-se a preliminares. 

Superadas as questões preliminares, passa-se ao exame do mérito propriamente dito. 

DA LIQUIDEZ DO TÍTULO 

Os apelantes defendem a nulidade da execução sob o argumento de que a Cédula de Crédito Bancário não foi instruída com o demonstrativo de evolução do débito. 

Contudo, ao compulsar os autos da execução originária (nº 0116800-31.2002.8.05.0001), observa-se que a instituição financeira colacionou a CCB devidamente assinada, fixando a forma de pagamento, e, sobretudo, os demonstrativos de origem e evolução do débito (IDs 266395478 e 266395485 da Execução). 

O Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento em questão no seu tema 576. Vejamos precedente neste sentido: 

  

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . NÃO OCORRÊNCIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. LIQUIDEZ . TESE FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO . 1. A jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos, é no sentido de que "a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial. O título de crédito deve vir acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, trazendo o diploma legal, de maneira taxativa, a relação de exigências que o credor deverá cumprir, de modo a conferir liquidez e exequibilidade à Cédula (art. 28, § 2º, incisos I e II, da Lei n . 10.931/2004)" ( REsp 1.291.575/PR, Rel . Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/08/2013, DJe de 02/09/2013). 2. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 3 . Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 740271 SC 2015/0164697-6, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 27/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/04/2023) 

  

No caso em tela, o banco cumpriu o encargo legal. O título é líquido, certo e exigível, pois permite a compreensão exata dos encargos aplicados e do saldo devedor.  

A tese de iliquidez, portanto, não encontra eco na realidade documental dos autos. 

DO EXCESSO DE PENHORA E DA MENOR ONEROSIDADE 

Alegam os apelantes que a penhora sobre o imóvel em Camaçari é excessiva, pois o bem vale muito mais que a dívida. 

Embora o princípio da menor onerosidade (art. 805, CPC) deva ser observado, ele não é absoluto e deve coexistir com o princípio da máxima eficácia da execução.  

No caso, os embargantes, apesar de alegarem o excesso com base em laudo de 1999, quedaram-se inertes e não indicaram outros bens livres e desembaraçados à penhora, conforme exige o art. 847 do CPC (correspondente ao art. 685 do CPC/73). 

Todavia, as Cortes Estaduais há muito são pacíficas no sentido de que a mera disparidade de valores entre o bem e o débito não autoriza o levantamento da penhora quando o devedor não oferece alternativa viável para a satisfação do crédito.  

Observemos: 

  

AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORA - IMÓVEL - EXCESSO DE PENHORA - NÃO DEMONSTRADO. A penhora recairá sobre a quantidade suficiente de bens que bastem à satisfação do crédito exequendo corrigido, bem como das custas e dos honorários advocatícios, conforme regra do art. 831 do CPC. O bem (imóvel) de valor muito superior ao crédito pode ser penhorado para satisfação da dívida, o que não configura excesso de penhora . A alegação de excesso de penhora pode ser acolhida, com a imediata redução da penhora, desde que o devedor faça a indicação de outros bens compatíveis com a satisfação da dívida (art. 847 do CPC). O praceamento do bem imóvel, na hipótese, não redundará em prejuízos para o devedor, vez que após a arrematação, sendo o caso, o devedor terá direito de perceber a diferença entre o valor do débito e o valor da venda do imóvel. Recurso desprovido . (TJ-MG - AI: 10000222249179001 MG, Relator.: Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 26/10/2022, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/10/2022) 

  

AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Impugnação. Recurso interposto contra respeitável decisão que rejeitou impugnação da devedora . Suscita a nulidade do leilão de imóvel penhorado; excesso de penhora; violação de ordem de preferência; e onerosidade excessiva. Devedora agravante revel no processo de conhecimento. Intimação da devedora suprida pelo ingresso espontâneo nos autos com análise da impugnação à penhora, não havendo prejuízo que justifique decretação de nulidade. Ausência de indicação de outros bens penhoráveis e tentativa anterior de constrição de outros bens, que afastam a alegação de violação à ordem preferencial . Penhora de único bem imóvel, ainda que de valor elevado, não configura excesso de penhora ou onerosidade excessiva. Pluralidade de credores com penhora sobre o mesmo imóvel não impede nova penhora, sendo necessária instauração de concurso de credores. AGRAVO DESPROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22160521920248260000 São Paulo, Relator.: Dario Gayoso, Data de Julgamento: 30/12/2024, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/12/2024) 

  

Assim sendo, a inércia do executado em substituir o bem constrito afasta a alegação de excesso. 

DAS CLÁUSULA CONTRATUAIS E O CDC 

Por fim, os apelantes insurgem-se de forma genérica contra o caráter de "adesão" do contrato e invocam o CDC para anular as cláusulas pactuadas. 

É cediço que a natureza de adesão, por si só, não invalida o contrato.  

A proteção consumerista (Súmula 297, STJ) visa expurgar abusividades manifestas, mas não desonera o consumidor do cumprimento da obrigação principal.  

No caso, a sentença já agiu com acerto ao reduzir a multa de 10% para 2%, adequando o título aos ditames do art. 52, §1º do CDC. 

Quanto aos demais encargos, os apelantes não demonstraram de forma específica qualquer ilegalidade.  

Alegações genéricas de abusividade não são suficientes para afastar o princípio do pacta sunt servanda e o dever de probidade e boa-fé objetiva que rege as relações contratuais.  

Além disso, o comportamento de usufruir do crédito e, posteriormente, alegar nulidade genérica sem prova de vício de consentimento configura venire contra factum proprium, vedado pelo ordenamento jurídico. 

Diante de todo o exposto, verifica-se que a sentença recorrida analisou adequadamente as questões suscitadas, aplicando corretamente a legislação e a jurisprudência pertinentes ao caso. 

Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER DO RECURSO, E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença recorrida em todos os seus termos. 

Em razão do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios, fixando-os em 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC. 

A fim de evitar a interposição de embargos declaratórios com intuito meramente protelatório, reputo desde já prequestionados todos os dispositivos legais invocados pelas partes.  Portanto, advirto as partes que a interposição de embargos declaratórios com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou ainda com a notória intenção de rediscutir matérias já decididas, poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. 

A Secretaria da Quarta Câmara Cível cumprirá a decisão por meio eletrônico que for possível. 

Após o decurso do prazo legal, certifique-se e arquive-se.   

Salvador, data registrada em sistema. 

DES. RICARDO REGIS DOURADO 

Relator 

 

RRD8