PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8163806-23.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JONILDO ROSARIO MOREIRA
Advogado(s): JULIANA SLEIMAN MURDIGA, ANDRE VINICIUS MONTEIRO
APELADO: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s):BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI

 

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. TARIFAS BANCÁRIAS. REGISTRO DE CONTRATO, AVALIAÇÃO DO BEM E CADASTRO. VALIDADE DAS COBRANÇAS CONTRATADAS. EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DEMONSTRADA NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE OU ONEROSIDADE EXCESSIVA. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.


I. CASO EM EXAME

1 - Apelação cível (ID 99666910) interposta contra sentença (ID 99666908) proferida pelo Juízo da 19ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que julgou improcedentes os pedidos de revisão e de repetição de indébito em dobro de tarifas cobradas em contrato de financiamento de veículo (ID 99666886). O recorrente alega a nulidade e a onerosidade excessiva das tarifas de registro de contrato no valor de R$ 507,74, de avaliação do bem usado no montante de R$ 400,00 e de cadastro na quantia de R$ 980,00, defendendo a falta de demonstração dos serviços prestados.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2 - A questão em discussão consiste em determinar se as cobranças das tarifas de registro de contrato, de avaliação de bem usado e de cadastro em contrato de crédito para aquisição de veículo automotor configuram práticas abusivas e de onerosidade desproporcional ao consumidor, ou se preenchem os requisitos de legalidade com a devida prestação dos serviços correspondentes.


III. RAZÕES DE DECIDIR

3 - A cobrança da despesa com registro de contrato é considerada válida conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo no Tema 958 (REsp nº 1.578.553/SP), desde que seja comprovada a prestação real do serviço de inserção do gravame e ausente a abusividade fática. No caso concreto, a instituição financeira demonstrou a efetivação do registro de alienação fiduciária perante o órgão de trânsito por meio do sistema eletrônico da CETIP/SNG (ID 99666894), justificando a cobrança ajustada de R$ 507,74.

4 - A tarifa de cadastro possui autorização regulamentar expressa na Resolução CMN nº 3.919/2010 e sua licitude é admitida no início do relacionamento de crédito contratado entre o consumidor e o banco, nos termos da Súmula nº 566 do Superior Tribunal de Justiça. Constatando-se que a avença foi celebrada em 14 de setembro de 2024, data amplamente posterior ao início de vigência da regulamentação limitadora, e que o recorrente não comprovou que o valor pactuado de R$ 980,00 destoa das práticas médias do mercado financeiro, a cobrança deve ser integralmente preservada.

5 - A tarifa de avaliação do bem usado dado em garantia é legítima segundo a tese jurídica consolidada no Tema Repetitivo 958 do Superior Tribunal de Justiça, condicionada à realização da efetiva vistoria técnica do automóvel. Na situação sob exame, o banco recorrido juntou o Termo de Avaliação de Veículo (ID 99666888) que atesta a realização de vistoria visual e estrutural detalhada para fins de concessão da garantia fiduciária, descaracterizando a alegada cobrança abusiva do valor pactuado de R$ 400,00.


IV. DISPOSITIVO

6 - Recurso a que se nega provimento.


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Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.078/1990, arts. 2º, 3º, 6º, IV, V e VI, e 51, IV; CPC, art. 85, § 11, e art. 98, §§ 1º e 3º; Resolução CMN nº 3.919/2010, art. 1º, § 1º, III, e art. 3º, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; STJ, Súmula nº 566; STJ, Tema Repetitivo 958 (REsp nº 1.578.553/SP); STJ, REsp nº 1.251.331/RS; STJ, REsp nº 1.255.573/RS.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação Cível n° 8163806-23.2024.8.05.0001, em que figura como Apelante Jonildo Rosario Moreira e, apelado, Safra Crédito, Financiamento e Investimento S/A.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8163806-23.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JONILDO ROSARIO MOREIRA
Advogado(s): JULIANA SLEIMAN MURDIGA, ANDRE VINICIUS MONTEIRO
APELADO: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de apelação interposta por Jonildo Rosario Moreira contra sentença (ID 99666908) proferida pelo Juízo da 19ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, Bahia, que julgou totalmente improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato de financiamento ajuizada em face de Safra Crédito, Financiamento e Investimento S.A, nos seguintes termos:

Pelo exposto, atento a tudo que dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na Petição Inicial.

Condeno o Autor JONILDO ROSARIO MOREIRA ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade de justiça deferida (ID. 473347825).

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Em suas razões recursais (ID 99666910), o apelante sustenta que “”ajuizou demanda AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO, demonstrando, em síntese, que a instituição financeira embutiu no contrato tarifas, desconhecidas ao Apelante no nascimento e formalização da relação, no importe de R$1.887,74 que não deveriam integrar o montante financiado, posto que são excessivamente onerosas e contrariam os entendimentos firmados pelo E. STJ”

Aduz que “a cobrança de tarifas deve ser reconhecida como abusiva, sempre que constatada qualquer uma das seguintes condições: (i) inexistir previsão expressa para cobrança em Resolução do Banco Central do Brasil; (ii) a cobrança corresponder a custos inerentes à atividade bancária, que já são repassados ao consumidor por meio dos juros remuneratórios; (iii) a cobrança for realizada sem a demonstração efetiva da realização do serviço, ônus que incumbe à instituição financeira; e (iv) a cobrança decorrer de previsão contratual genérica, sem o devido esclarecimento ao consumidor.”

Sustenta a aplicação do Tema 958 do STJ no que diz respeito à alegação de ilegalidade das Tarifas de Registro de Contrato, Avaliação do Bem e Cadastro.

Argumenta que a “tarifa de registro de contrato [é] excessivamente onerosa para o consumidor, uma vez que lhe fora cobrado R$507,74 por um serviço às quais outras instituições financeiras cobram R$60,00, não havendo qualquer demonstração e discriminação do porquê fora cobrado tal valor”, que “a onerosidade excessiva é causa suficiente para reconhecimento da ilegalidade da cobrança” e que “o Recorrido não logrou êxito em comprovar nos autos que tenha efetivamente efetuado tal registro”, sendo aplicável ao caso concreto o entendimento firmado no REsp 1.578.553/SP.

Pondera que “o termo de avaliação com informações que
poderiam ser obtidas, sem ônus, através do portal do DETRAN, não dá azo à cobrança desarrazoada de R$400,00, sendo excessivamente onerosa para o consumidor”.

Pontua que “quanto à tarifa de cadastro, essa, em verdade, trata-se taxa de abertura de crédito, que desde 2008 é tida como ilegal. Ao julgar os recursos especiais REsp 1251331 e REsp 1255573 tal tese foi firmada” e que “é notória a onerosidade excessiva de tal tarifa, que cobra o importe
de R$980,00 para realização de um simples cadastro”.

Afirma que é “Inegável que o valor cobrado pela Instituição Financeira diverge daquele que fora contratado e que as taxas aplicadas são abusivas, o que dá azo ao recálculo postulado pela parte autora”.

Pede, ao final, a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos, condenando a parte ré à repetição do indébito em dobro.

Contrarrazões apresentadas pela instituição financeira apelada (ID 99666913), nas quais suscita, preliminarmente, a inadmissibilidade do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade e a carência de ação pela ausência de depósitos dos valores incontroversos. No mérito, pugna pelo desprovimento do apelo.

Intimado a se manifestar sobre a preliminar de ausência de dialeticidade (ID 101016951), o apelante apresentou manifestação defendendo o conhecimento do recurso (ID 101862689).

Relatados os autos, inclua-se o feito em pauta para julgamento.

É o relatório.

Inclua-se em pauta de julgamento.

Salvador/BA, data registrada no sistema

 

 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

 

RM09

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8163806-23.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JONILDO ROSARIO MOREIRA
Advogado(s): JULIANA SLEIMAN MURDIGA, ANDRE VINICIUS MONTEIRO
APELADO: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI

 

VOTO

 

 

Conheço do recurso porque presentes os pressupostos de admissibilidade.

Versam os autos sobre demanda revisional de contrato bancário, tendo a parte Autora devolvido a esta Corte de Justiça os capítulos relativos às tarifas cobradas no contrato sob exame.

Consta dos autos que o apelante firmou um contrato de financiamento para aquisição de um veículo Caoa Chery Tiggo 2, ano 2021/2022, cor cinza, CHASSI 98RDB21B0NA001264, em 14 de setembro de 2024, no valor líquido de R$ 54.900,00, restando o valor total financiado com impostos e tarifas no montante de R$ 58.520,09, a ser pago em 60 parcelas de R$ 1.486,03 (ID 99666886).

A relação jurídica havida entre as partes possui natureza consumerista, já que o seu objeto é a prestação de serviços, a instituição financeira atua como fornecedora e a parte tomadora do empréstimo o utiliza como destinatário final, atraindo a incidência dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990).

Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor pode se aplicar às relações jurídicas mantidas com as instituições financeiras, nos termos do Enunciado da Súmula número 297.

Assim, o ato jurídico em análise se subsome às normas do Código de Defesa do Consumidor, o que, em tese, possibilita a revisão das cláusulas consideradas manifestamente abusivas, à luz dos incisos IV, V e VI do artigo 6º e inciso IV do artigo 51, todos do referido diploma.

Sobre a possibilidade da cobrança de despesa com registro de contrato, nos termos do artigo 1°, parágrafo 1°, inciso III, da Resolução CMN número 3.919/2010, não se caracteriza como tarifa o ressarcimento de despesas decorrentes de prestação de serviços por terceiros aos clientes ou usuários, pagas diretamente aos fornecedores ou prestadores do serviço pelas instituições financeiras, podendo ser cobrado desde que devidamente explicitado no contrato de operação de crédito ou de arrendamento mercantil.

Não por outra razão, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp número 1.578.553/SP, afetado ao Tema Repetitivo 958, considerou válida a cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvada a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. Vejamos:

Tema 958 do STJ

2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado;

2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva;

2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a:

2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a

2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.

Na hipótese, a cobrança pelo registro do contrato corresponde a um serviço efetivamente prestado, uma vez que o gravame de alienação fiduciária foi devidamente inserido e registrado perante o órgão de trânsito competente, conforme comprova a tela de consulta da CETIP/SNG constante dos autos (ID 99666894), demonstrando o registro ativo em 14 de setembro de 2024, não se verificando a abusividade do valor cobrado de R$ 507,74.

Assim, a cobrança de despesa com o Registro do Contrato deve ser admitida, mantendo-se a sentença de origem neste ponto.

Insurge-se o apelante contra a cobrança da Tarifa de Cadastro, no valor de R$ 980,00.

Em relação à referida tarifa, esta possui expressa previsão na Resolução número 3.919/2010 do Conselho Monetário Nacional, que disciplina a cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras. Veja-se:

Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.

(…)

Art. 3º A cobrança de tarifa pela prestação de serviços prioritários a pessoas naturais deve observar a lista de serviços, a padronização, as siglas e os fatos geradores da cobrança estabelecidos na Tabela I anexa a esta Resolução, assim considerados aqueles relacionados a:

I – Cadastro.

Destarte, a cobrança da tarifa de cadastro é legal, desde que não haja onerosidade excessiva no valor cobrado.

Portanto, tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Cadastro, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Repetitivos REsp número 1.251.331/RS e REsp número 1.255.573/RS, consolidado no Enunciado da Súmula número 566:

Súmula 566: Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.

No caso concreto, o contrato foi celebrado em 14 de setembro de 2024, ou seja, em período amplamente posterior ao início de vigência da referida norma, correspondendo a tarifa ao início do relacionamento de crédito para aquisição do veículo.

A parte recorrente não logrou comprovar que o valor pactuado de R$ 980,00 destoa das práticas habituais do mercado financeiro, inexistindo comprovação de abusividade ou onerosidade excessiva que justifique o seu afastamento.

Dessa forma, impõe-se a manutenção da cobrança da Tarifa de Cadastro.

No que diz respeito à tarifa de avaliação do bem, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp número 1.578.553/SP, afetado ao Tema Repetitivo 958, como já demonstrado, fixou a seguinte tese:

Tema 958 do STJ

2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.

Na hipótese vertente, o contrato firmado entre as partes prevê a cobrança de Tarifa de Avaliação de Bem Usado no valor de R$ 400,00 (ID 99666885, item D.2).

A instituição financeira apelada desincumbiu-se do ônus de comprovar a efetiva prestação do serviço correspondente mediante a juntada do Termo de Avaliação de Veículo (ID 99666888), o qual demonstra a realização de vistoria técnica e visual detalhada do veículo, registrando dados estruturais, chassi, motor, pintura, pneus e estofamento para fins de constituição da garantia fiduciária.

Desse modo, comprovada a efetiva prestação do serviço de avaliação e não demonstrada onerosidade excessiva do encargo em relação aos valores médios de mercado, afasta-se a alegação de abusividade, impondo-se a manutenção da cobrança da referida tarifa.

Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao recurso para fim de manter a sentença proferida na origem.

Em virtude da manutenção da sentença em fase recursal e em consonância com o artigo 85, parágrafo 11, combinado com o artigo 98, parágrafos 1º e 3º, do Código de Processo Civil, majoro o valor dos honorários sucumbenciais devidos pela parte autora ao advogado do réu para o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, o que ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executado se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tal obrigação do beneficiário.