PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8012351-77.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MARTA MARIA FONSECA GRIFFO
Advogado(s): ERNANI GRIFFO RIBEIRO
AGRAVADO: MUNICIPIO DE MUCURI
Advogado(s):JHANSHY AMARANTE SANTOS TEIXEIRA

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO FORMAL. FATO SUPERVENIENTE COMUNICADO ANTES DA SESSÃO DE JULGAMENTO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA EM AÇÃO POPULAR. PEDIDO DE EXTINÇÃO OU SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO ANTERIOR DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPEDIMENTO DE APRECIAÇÃO DA MATÉRIA MERIRÓRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE EFEITOS INFRINGENTES. MULTA POR CARÁTER PROTELATÓRIO AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE ACOLHIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de declaração opostos pelo Município de Mucuri contra acórdão que rejeitou embargos declaratórios da exequente, sob alegação de omissão quanto à petição apresentada antes da sessão de julgamento, na qual comunicou a prolação de sentença de procedência na Ação Popular nº 8000422-94.2017.8.05.0172, que declarou a nulidade absoluta do ato de posse de Marta Maria Fonseca Griffo no cargo de Fiscal de Arrecadação e Tributos e do Decreto Municipal nº 2.082/2016, com fundamento na inconstitucionalidade incidental do art. 108 da Lei Complementar Municipal nº 030/2008. O embargante pretende a integração do julgado e a extinção imediata ou a suspensão do cumprimento de sentença.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de apreciar petição tempestivamente apresentada pelo Município antes da sessão de julgamento, contendo fato superveniente relevante; (ii) estabelecer se a sentença proferida na ação popular autoriza o Tribunal, em sede de embargos de declaração, a extinguir ou suspender o cumprimento de sentença, embora o agravo de instrumento originário não tenha sido conhecido; e (iii) determinar se os embargos possuem caráter protelatório apto a justificar a aplicação de multa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O art. 1.022 do Código de Processo Civil autoriza o acolhimento dos embargos de declaração para suprir omissão sobre ponto ou questão que o órgão julgador devia apreciar.
  2. A ausência de pronunciamento sobre petição apresentada antes da sessão de julgamento, na qual o Município comunica fato superveniente relevante ao cumprimento de sentença, configura omissão formal do acórdão.
  3. A sentença proferida na ação popular declarou a nulidade absoluta do ato de posse da exequente e do decreto municipal que lhe concedeu estabilidade econômica, constituindo fato superveniente relevante a ser expressamente registrado no julgamento.
  4. O não conhecimento do agravo de instrumento impede que o Tribunal examine a matéria de fundo do cumprimento de sentença, pois o mérito da execução não foi devolvido à instância recursal.
  5. O Tribunal não pode extinguir nem suspender diretamente o cumprimento de sentença com fundamento no fato superveniente comunicado, sob pena de supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição.
  6. A integração do acórdão limita-se ao registro e à apreciação da petição do Município e da sentença proferida na ação popular, sem efeitos infringentes sobre o resultado anteriormente firmado.
  7. A existência de omissão real no acórdão afasta o caráter protelatório dos embargos de declaração e inviabiliza a aplicação de multa ao embargante.

IV. DISPOSITIVO E TESE

 

  1. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8012351-77.2025.8.05.0000, em que figuram como Embargada MARTA MARIA FONSECA GRIFFO e como Embargante MUNICIPIO DE MUCURI.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da 
Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SEM ATRIBUIR EFEITOS MODIFICATIVOS, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

PRESIDENTE


DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS

Relator


 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 18 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8012351-77.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MARTA MARIA FONSECA GRIFFO
Advogado(s): ERNANI GRIFFO RIBEIRO
AGRAVADO: MUNICIPIO DE MUCURI
Advogado(s): JHANSHY AMARANTE SANTOS TEIXEIRA

A1

RELATÓRIO

            Trata-se de embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes opostos pelo Município de Mucuri (ID 105111000) contra o acórdão de ID 103622910, que rejeitou os embargos de declaração anteriormente manejados por Marta Maria Fonseca Griffo  contra o acórdão que não conheceu do agravo de instrumento

O Município embargante aponta a ocorrência de omissão relevante no julgado, sustentando que este Colegiado deixou de apreciar a manifestação protocolada sob o ID 101147490 em 16 de março de 2026. Esclarece que a referida petição foi apresentada em momento anterior à sessão de julgamento realizada em 14 de abril de 2026, com o objetivo de informar a superveniência de fato jurídico extintivo do direito da exequente.

Informa o embargante que, nos autos da Ação Popular nº 8000422-94.2017.8.05.0172, que tramitava perante o juízo de origem para o controle de legalidade da investidura funcional da exequente, foi proferida sentença de total procedência. Destaca que a referida decisão judicial declarou a nulidade absoluta do ato de posse da servidora no cargo de Fiscal de Arrecadação e Tributos, sob o fundamento de violação aos limites de gastos com pessoal estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, bem como reconheceu a inconstitucionalidade incidental do artigo 108 da Lei Complementar Municipal nº 030/2008, norma que servia de amparo para o benefício da estabilidade econômica executado na demanda de origem.

Assevera que a decisão proferida na via popular possui eficácia erga omnes e opera efeitos retroativos (ex tunc), desconstituindo o suporte fático-jurídico que legitimava a cobrança promovida pela servidora. Com fulcro no artigo 493 e no artigo 525, § 1º, inciso V, e § 12, ambos do Código de Processo Civil, defende a inexigibilidade superveniente do título executivo judicial e pugna pelo acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes para determinar a imediata extinção do cumprimento de sentença ou, subsidiariamente, a suspensão do feito até o trânsito em julgado da ação popular.

Devidamente intimada para apresentar contrarrazões ao recurso de embargos de declaração, a embargada Marta Maria Fonseca Griffo manifestou-se no ID 104858580. Em suas razões, defende a tempestividade de sua manifestação e sustenta que a pretensão do Município configura nítida tentativa de rediscutir o mérito da causa e violar a coisa julgada material estabilizada no processo individual de conhecimento.

Argumenta a embargada que a via eleita pelo ente público é inadequada, asseverando que a sentença proferida na ação popular ainda não transitou em julgado e que eventual desconstituição do título judicial de conhecimento deve ser postulada por meio de ação rescisória autônoma, e não por petição incidental em sede de embargos de declaração em recurso não conhecido. Alega que os aclaratórios possuem caráter protelatório e requer a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

Os autos foram conclusos a esta Relatoria para julgamento.

É o relatório. Inclua-se o processo em pauta para apreciação dos embargos de declaração.

 

Salvador/BA,  de  de 2026.


 Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8012351-77.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MARTA MARIA FONSECA GRIFFO
Advogado(s): ERNANI GRIFFO RIBEIRO
AGRAVADO: MUNICIPIO DE MUCURI
Advogado(s): JHANSHY AMARANTE SANTOS TEIXEIRA

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço dos embargos de declaração.

O recurso de embargos de declaração, conforme estabelece o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destina-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.

No caso em análise, assiste razão parcial ao Município de Mucuri no que diz respeito à existência de omissão formal no acórdão integrativo de ID 103622910.

 A verificação dos registros processuais demonstra que o ente público apresentou, em 16 de março de 2026, a petição cadastrada sob o ID 101147490, noticiando a prolação de sentença de mérito na Ação Popular nº 8000422-94.2017.8.05.0172 (ID 101149329), ato que se deu após o pedido de inclusão em pauta, mas em data anterior à sessão de julgamento de 14 de abril de 2026. Não obstante a tempestividade e a relevância da manifestação, esta Câmara proferiu o acórdão que rejeitou os embargos de declaração da exequente sem tecer consideração sobre a petição do Município ou sobre o fato superveniente ali relatado.

A ausência de manifestação sobre petição que traz fato novo configura omissão formal que impõe o acolhimento dos presentes aclaratórios para fins de integração do julgado, sanando o vício de fundamentação. 

 Passa-se, portanto, à análise da matéria.

 O fato noticiado pelo Município consiste na procedência da Ação Popular nº 8000422-94.2017.8.05.0172, proposta perante a Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Mucuri, cuja sentença declarou a nulidade absoluta do ato de posse da servidora Marta Maria Fonseca Griffo no cargo de Fiscal de Arrecadação e Tributos, bem como a nulidade do Decreto Municipal nº 2.082/2016, que lhe havia concedido a estabilidade econômica, sob o amparo da inconstitucionalidade incidental do artigo 108 da Lei Complementar Municipal nº 030/2008.

A despeito da gravidade e da relevância do fato superveniente apresentado pelo Município de Mucuri, a pretensão de obter a extinção imediata do cumprimento de sentença ou a sua suspensão diretamente por este Tribunal de Justiça, neste momento e sede processual, encontra óbice instransponível nas regras de competência e no princípio do duplo grau de jurisdição.

O acórdão originário de ID 90939663, proferido pela maioria deste Colegiado, não conheceu do agravo de instrumento interposto pela exequente Marta Maria Fonseca Griffo. A fundamentação do voto condutor assentou que a decisão de primeiro grau, ao acolher a impugnação ao cumprimento de sentença e homologar os cálculos com ordem de expedição de precatório/RPV, possuía natureza terminativa para aquela fase processiva, desafiando o recurso de apelação. Consequentemente, considerou-se a interposição do agravo de instrumento como erro grosseiro, inviabilizando o conhecimento do mérito recursal.

Portanto, considerando que este Colegiado não conheceu do agravo de instrumento, resta evidente que a matéria de fundo da execução de origem não foi devolvida ao exame desta Corte de Justiça. Assim, o não conhecimento do recurso obsta que o Tribunal de Justiça avance sobre a análise da exigibilidade do título ou sobre as causas supervenientes de extinção da obrigação de pagar, sob pena de incorrer em evidente supressão de instância.

Dessa forma, o acolhimento parcial das razões do Município de Mucuri serve unicamente para integrar o acórdão embargado, registrando a ocorrência da petição de ID 101147490 e a existência da sentença de procedência na ação popular, sem que isso implique a concessão de efeitos infringentes para extinguir ou suspender a execução através de decisão desta instância. Cumpre ao devedor deduzir suas pretensões de inexigibilidade perante o juízo de origem.

Por fim, afasto o pleito de aplicação de multa por caráter protelatório formulado pela embargada Marta Maria Fonseca Griffo em suas contrarrazões. A oposição dos embargos de declaração pelo Município de Mucuri fundou-se em omissão real do julgado quanto à manifestação tempestivamente apresentada antes da sessão de julgamento, o que afasta o intuito puramente procrastinatório do recurso, evidenciando o exercício regular do direito de defesa e de integração da decisão judicial.

 Ante o exposto, voto no sentido de ACOLHER PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos pelo Município de Mucuri (ID 104481715), unicamente para sanar a omissão formal apontada e integrar ao acórdão de ID 103622910 a apreciação da petição de ID 101147490, sem a concessão de efeitos infringentes, mantendo o não conhecimento do agravo de instrumento.

É como voto.