PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE INHAMBUPE. PROGRESSÃO VERTICAL. APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL. CONCLUSÃO DE CURSO DE GRADUAÇÃO. COMPROVAÇÃO DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS CONSTANTES NA LEI MUNICIPAL 20/2001. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MODIFICADA, EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO, APENAS PARA IMPOR AOS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO O DISPOSTO NA EC 113/2021 E POSTERGAR A FIXAÇÃO DO PERCENTUAL DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS PARA APÓS A LIQUIDAÇAO DO JULGADO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000432-75.2022.8.05.0104, em que figuram como apelante MUNICÍPIO DE INHAMBUPE e como apelado VICTOR XAVIER REIS. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO à Apelação, nos termos do voto do relator. Sala de Sessões, data da assinatura eletrônica. PRESIDENTE GUSTAVO SILVA PEQUENO JUIZ SUBSTITUTO DO 2º GRAU – RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000432-75.2022.8.05.0104
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE INHAMBUPE
Advogado(s): BRUNO PAULINO DA SILVA
APELADO: VICTOR XAVIER REIS
Advogado(s):NADIANA NASCIMENTO DA CONCEICAO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 8 de Julho de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Adota-se como próprio o relatório da sentença do ID 40954377, acrescentando-se que os autos versam sobre recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE INHAMBUPE, em face da sentença proferida pelo Juízo Vara dos Feitos de Rel. de Cons. Cív. e Comerciais da Comarca de Inhambupe/BA que, nos autos da ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança tombada sob o nº 8000432-75.2022.8.05.0104, movida por VICTOR XAVIER REIS, julgou procedentes os pedidos constantes na inicial no seguinte sentido: “Diante do quanto aduzido, assiste razão à demandante, que entendo ter comprovado que é servidor municipal desde 2009, fazendo jus à promoção, conforme a Lei Municipal invocada. Fazendo constar nos autos, inclusive, comprovante do requerimento administrativo alegado, portanto, fixo como termo inicial para pagamento dos valores retroativos a data em que protocolou o referido requerimento, vez que o Município, ao ser citado, não iniciou o pagamento dos vencimentos pretendidos pelo autor. Mais ainda, contestou o mérito da ação. III – DISPOSITIVO. Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO autoral de progressão vertical/horizontal e extingo o feito com análise de mérito com base no art. 487, I do CPC. Condeno o Requerido ao pagamento das respectivas parcelas retroativas, a contar da data do requerimento protocolado, corrigindo-se monetariamente as parcelas em atraso de acordo com IPCA-E, a partir do vencimento de cada prestação, juros de mora devidos aplicando o índice de remuneração da poupança, conforme decidiu o STF no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 870.947, com Repercussão Geral reconhecida, até a apuração definitiva dos cálculos de liquidação. Condeno o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios 10% sobre as prestações vencidas até a data da prolação da sentença atendendo ao disposto na Súmula 111/STJ. Deixo de condenar Requerido no pagamento das custas e despesas processuais, em face da isenção que goza a Fazenda Pública, nos termos do art. 10, III, da Lei Estadual 12.373 de 23 de dezembro de 2011.” Irresignada a Demandada interpôs o recurso de apelação (Id. 40954383), sustentando a reforma da sentença em sua totalidade, sob a ótica de que o Apelante é servidor efetivo do Município de Inhambupe, ocupando o cargo de assistente administrativo (Nível III) e busca a progressão funcional vertical, com o fito de possa ocupar o nível XV da organização administrativa da municipalidade. Ademais, assevera que na estrutura administrativa os cargos estão distribuídos de acordo com a escolaridade exigida, a jornada de trabalho e a faixa de vencimento, sendo que integram o nível XV os cargos de formação superior (médico, enfermeiro, advogado, administrador, etc.). Outrossim, na carreira de assistente administrativo não são previstos os níveis salarias de II a XV, se fazendo menção ao último concurso voltado a vaga do Apelado (edital n. 001/2007), momento pelo qual foram disponibilizadas vagas para vários cargos, tais como o agente administrativo (nível III e ensino médio) e de vários outros cargos cuja formação exigida seria a formação em nível superior (nível XV e ensino superior), cujo provimento deu-se por meio do concurso público. Por conseguinte, entende que a progressão de nível almejada pelo Apelado seria inconstitucional por violar o Princípio do concurso público alicerçado no art. 37, II, da CF/88, bem como os Enunciados nº. 685 da Súmula do STF e 43 da Súmula Vinculante do STF, o que enseja na total reforma da sentença, com a improcedência dos pleitos autorais. Devidamente intimada, a parte Apelada apresentou contrarrazões (Id. 40954386), defendendo a manutenção da sentença, tendo em vista que não busca a alteração de cargo, mas tão somente a promoção vertical de níveis, nos termos previstos no plano de cargos e salários do município. É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC c/c art. 187, I, do RITJBA. Salvador, data da assinatura eletrônica. GUSTAVO SILVA PEQUENO JUIZ SUBSTITUTO DO 2º GRAU - RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000432-75.2022.8.05.0104
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE INHAMBUPE
Advogado(s): BRUNO PAULINO DA SILVA
APELADO: VICTOR XAVIER REIS
Advogado(s): NADIANA NASCIMENTO DA CONCEICAO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Como mencionado no relatório, trata-se de Recurso de Apelação interposto por MUNICÍPIO DE INHAMBUPE, em face da sentença proferida pelo Juízo Vara dos Feitos de Rel. de Cons. Cív. e Comerciais da Comarca de Inhambupe/BA, nos autos da ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança tombada sob o nº 8000432-75.2022.8.05.0104, movida por VICTOR XAVIER REIS, que julgou procedentes os pedidos constantes na inicial. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do Recurso de Apelação. O caso sub judice, reside em perquirir se a parte Apelada faz jus a progressão vertical ventilada na exordial, com o cumprimento dos requisitos estabelecidos por lei vigente à época do requerimento administrativo formulado pelo servidor público municipal. Com efeito, a progressão funcional (vertical) dos servidores do Município de Inhambupe estava regulamentada, à época dos fatos pela Lei Municipal nº nº 20/2001, que estabelece diretrizes sobre o plano de cargos e salários dos servidores públicos do ente municipal, que assim dispõe: “Art. 3º, XI - PROMOÇÃO VERTICAL: É a elevação do servidor ocupante de cargo de provimento permanente, dentro da mesma carreira, para cargo hierarquicamente superior, pelo critério de aperfeiçoamento profissional, respeitada a habilitação exigida para o exercício do cargo. [...] Art. 15º. A promoção vertical do servidor, ocupante de cargo de carreira, dar-se-á a requerimento do servidor, anualmente, mediante comprovação de aperfeiçoamento profissional. Art. 16º. Caberá à Comissão de Avaliação de Desempenho, analisar os casos concretos e verificar se o aperfeiçoamento logrado pelo postulante, o habilita para o exercício de cargo hierarquicamente superior. Art. 17º. Para ter direito à promoção vertical deverá o servidor estável contar com interstício mínimo de um ano no mesmo cargo. Art. 18º. Deverão, para fins de promoção vertical, ser obedecidos no que couber, os procedimentos e regras estabelecidas para a promoção horizontal.” Em amparo aos dispositivos supra, evidente que para a concessão do direito de progressão vertical, cumpre ao servidor estável o interstício mínimo de um ano ocupando o cargo, somados a formulação de requerimento administrativo cumulado com comprovação do aperfeiçoamento profissional, cabendo a administração, por meio de comissão competente, a avaliação da habilitação técnica do requerente. Da análise acerca da implementação dos requisitos legais, extrai-se dos autos que o Autor é servidor público do Município de Inhambupe, ocupante do cargo de Assistente Administrativo, desde o ano de 25/05/2009, quando ingressou aos quadros da municipalidade (Id. 40953349), atendendo ao requisito temporal estabelecido pela norma supracitada (interstício mínimo de um ano no mesmo cargo). Vê-se que o Autor também cumpriu com o requisito de qualificação profissional prevista na legislação, ao passo que procedeu com a juntada do diploma de bacharel em administração (Id. 40953348), tendo realizado o pleito administrativo de progressão de nível (Id. 40953349 – fls. 2-3). Outrossim, pela documentação trazida aos autos, resta comprovado que o autor detinha efetivamente a qualificação profissional com a juntada do diploma de bacharel em Administração, sendo devida a sua progressão vertical na carreira, nos termos da Lei Municipal nº 20/2001. Ao reverso, a Administração Municipal deixou de promover o servidor, em total afronta a norma contida na legislação vigente, desconsiderando que a concessão da benesse sob comento é ato administrativo vinculado, dependendo somente da satisfação dos critérios determinados na Lei, não estando sujeita à conveniência do Poder Público. Neste sentido, este Tribunal de Justiça tem adotado o mesmo entendimento em casos semelhantes, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL DE INHAMBUPE. PROGRESSÃO VERTICAL. COMPROVADO ATENDIMENTO AOS REQUISITOS PREVISTOS NA LEI LOCAL, IMPONDO A CONCESSÃO DA PROGRESSÃO FUNCIONAL. DESNECESSIDADE DE DECLARAR NORMA LOCAL INCONSTITUCIONAL. PRECEDENTES DESTA CORTE. SENTENÇA MANTIDA NESTES PONTOS. APELO IMPROVIDO. EM REEXAME NECESSÁRIO, REPARO APENAS NO TOCANTE À CORREÇÃO MONETÁRIA. (TJ-BA - APL: 80000623820188050104, Relator: ALDENILSON BARBOSA DOS SANTOS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/02/2021) RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. IMPUGNAÇÃO AOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. PRECLUSÃO. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO FUNCIONAL POR TITULAÇÃO. COMPROVADO O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. 1. No caso, a apelação apresenta impugnação aos benefícios da justiça gratuita de forma extemporânea, já tendo se operado a preclusão. 2. Os arts. 15 a 18 da Lei Municipal nº 20 de 30 de novembro de 2001, disciplinam a progressão vertical no âmbito do Município de Inhambupe.3. Além disso, o acervo probatório revela o preenchimento dos demais requisitos para a progressão por mudança de nível e recebimento do adicional de titulação. 4. Recurso conhecido e não provido. (Classe: Apelação, Número do Processo: 8000432-51.2017.8.05.0104, Relator (a): Ilona Marcia Reis, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 17/07/2020) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA DO MUNICÍPIO DE INHAMBUPE/BA. CARGO DE PROFESSORA. IMPUGNAÇÃO JUSTIÇA GRATUITA. RECHAÇADA. APERFEIÇOAMENTO. COLAÇÃO GRAU EM CURSO SUPERIOR. MUDANÇA DE NÍVEL. PROGRESSÃO PARA O NÍVEL IV. PREVISÃO LEI MUNICIPAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. POSSIBILIDADE. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. AUSÊNCIA DOS PRECEITOS. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMLA VINCULANTE Nº 37. PRECEDENTES TJBA. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL NÃO PROVIDO. I - A controvérsia recursal cinge-se em saber da possibilidade ou não da progressão funcional de servidora pública do município apelante, que integra a carreira do magistério, diante de sua qualificação profissional, bem assim da revogação do benefício da gratuidade judiciária e por derradeiro da declaração de incidental de inconstitucionalidade do artido 54, caput e incisos da Lei Complementar Municipal nº 015/2001 do Município de Inhambupe/BA. […] III - In casu, a apelada obteve êxito em comprovar sua qualificação técnica, juntado aos autos comprovante (Id. 2662905) de conclusão de curso superior na UNEB – Universidade do Estado da Bahia. Nesta senda, mostra-se devida a progressão para o nível IV, nos termos previstos no art. 55, d da Lei Municipal, devendo o benefício ser pago desde a data do seu requerimento, conforme art ,. 54, § 2º da referida Lei. IV - Noutro ponto, acerca da declaração incidental de inconstitucionalidade do art. 54, caput e incisos da Lei Complementar Municipal nº 015/2001, temos que a tese não deve ser rejeitada. Inconteste que a alegação genérica sem que traga aos autos robusta fundamentação, não é capaz de ultrapassar a admissibilidade para o enfrentamento de uma arguição incidental de inconstitucionalidade. [...] conquanto a possibilidade de progressão do servidor é matéria constitucionalmente aceita, e no caso vertente, inexiste mudança de cargo, em verdade a autora permanece no mesmo cargo, todavia, em virtude de seu aperfeiçoamento profissional fez jus a mudança de nível, não ferindo o princípio do concurso público. (TJ-BA - APL: 80000529120188050104, Relator: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/08/2021) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE INHAMBUPE. AGENTE ADMINISTRATIVO. REENQUADRAMENTO DE CLASSE NO SERVIÇO PÚBLICO. PROGRESSÃO VERTICAL POR APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL. COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DE CURSO DE GRADUAÇÃO NA ÁREA DE ATUAÇÃO. PREENCHIDO OS REQUISITOS DA LEI MUNICIPAL 20/2001. PROGRESSÃO DEVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. […] 2. Sobre o tema, a Lei Municipal nº 20/2001, que dispõe sobre o plano de cargos e salários dos servidores públicos do ente municipal em destaque, prevê no art. 3º, XI e nos arts. 15 e seguintes, os critérios para a progressão vertical. [...] 5. Outrossim, observa-se que o Autor logrou êxito em demonstrar que obteve a qualificação profissional, tendo em vista a juntada do diploma de bacharel em Administração (id. 31006685), bem como pleiteou, administrativamente, o seu reenquadramento na carreira (id. 31006686), sendo,portanto, devida a sua progressão vertical na carreira, nos termos da Lei Municipal nº. 20/2001. 6. Neste diapasão, ao contrário do que alega o Apelante, a progressão postulada pelo apelado não consiste em investidura em novo cargo, mas apenas a mudança de classe dentro da mesma carreira, proveniente da conclusão da graduação em Administração, pelo que não há que se falar em inconstitucionalidade da Lei Municipal por violação ao disposto no artigo 37, II da CF e ao enunciado da súmula vinculante nº 43 do STF APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-BA - APL: 80006074520178050104 V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE INHAMBUPE, Relator: MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/11/2022) Neste ínterim, a progressão postulada pelo Apelado não se vislumbra a posse em novo cargo, mas uma “mudança de classe” dentro da mesma carreira, em face da conclusão da graduação em Administração, motivo pelo qual deve se afastar a alegação de inconstitucionalidade da Lei Municipal por violação ao disposto no artigo 37, II da CF e ao enunciado da súmula vinculante nº 43 do STF, que estabelecem: “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;” “Súmula vinculante 43-STF: É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido.” Diante do texto colacionado, percebe-se que a Constituição estabelece a aprovação prévia em concurso público para a investidura em cargo público, o que não é o caso dos autos, posto que o que aqui se discute a progressão funcional do servidor já integrante do quadro da municipalidade, motivo pelo qual a inconstitucionalidade não pode ser aplicada ao caso em apreço. Para que não pairem dúvidas, há que se esclarecer a diferença entre a investidura e a promoção, sendo a primeira o procedimento administrativo pelo qual se promove o servidor ao cargo, mediante a posse deste a sua função, enquanto que a promoção se configura nos casos dos servidores já investidos no cargo público, que pleiteiam a progressão do nível na carreira. No mais, tratando-se de sentença ilíquida, cabível a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 409 do STJ, a qual dispõe que: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a 60 salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas. Neste contexto, em virtude da inovação trazida pelo art. 3º da EC nº 113/2021, tenho que os encargos de atualização como fixados têm limite até o dia 8/12/2021, pois, a partir de 9/12/2021 os juros de mora e a correção monetária deverão observar a taxa SELIC: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Por ser um indexador composto, que inclui os juros e a correção monetária, a taxa SELIC não pode ser cumulada com outros índices de reajustamento, sob pena de se incidir em bis in idem, razão pela qual, a partir do momento em que for aplicada, o será de modo exclusivo. Neste diapasão, sendo a dívida em questão de natureza não tributária, a correção monetária, devida desde o vencimento, deve observar o IPCA-E, e os juros de mora, devidos desde a citação, deve observar os índices de juros aplicáveis à caderneta de poupança, até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, na forma do art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021,os juros moratórios e a correção monetária obedecerão apenas a taxa SELIC, acumulada mensalmente. Consoante o disposto no art. 85, §4º, inciso II do CPC, modifica-se a sentença também no sentido de que o percentual dos honorários sucumbenciais seja definido após a liquidação do julgado. Diante de tais elementos, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, modificando a sentença em reexame necessário, o fazendo no sentido de determinar que, a partir de 09/12/2021, na forma do art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021, os juros moratórios e a correção monetária obedecerão apenas a taxa SELIC, acumulada mensalmente, e postergando a fixação dos honorários advocatícios para a fase de liquidação do julgado, conforme o disposto no art. 85, §4º, inc. II do CPC. Sala de Sessões, data da assinatura eletrônica. GUSTAVO SILVA PEQUENO JUIZ SUBSTITUTO DE SEGUNDO GRAU – RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000432-75.2022.8.05.0104
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE INHAMBUPE
Advogado(s): BRUNO PAULINO DA SILVA
APELADO: VICTOR XAVIER REIS
Advogado(s): NADIANA NASCIMENTO DA CONCEICAO
VOTO