PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. INAPTIDÃO DE INSCRIÇÃO ESTADUAL. TESE DE ESGOTAMENTO DO OBJETO DA AÇÃO PELA VIA LIMINAR REJEITADA. NATUREZA PRECÁRIA E REVERSÍVEL DA MEDIDA. ATO SANCIONATÓRIO REALIZADO DE FORMA SUMÁRIA E AUTOMÁTICA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA E INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA (ART. 5º, LV DA CF/88 E ART. 49 DA LEI ESTADUAL Nº 12.209/2011). SANÇÃO POLÍTICA CARACTERIZADA. SÚMULAS 70, 323 E 547 DO STF. LIMITES DA COGNIÇÃO RECURSAL: DECLARAÇÃO DEFINITIVA DE NULIDADE E RETIFICAÇÃO DE POLO PASSIVO QUE DEVEM SER APRECIADAS NA ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. I. CASO EM EXAME Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por empresa comercial contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de liminar em Mandado de Segurança, visando suspender os efeitos do ato administrativo que declarou a inaptidão de sua inscrição estadual. A Agravante alega que a sanção foi imposta de maneira sumária e automática, sem notificação prévia ou processo administrativo, o que inviabiliza o faturamento e o exercício de suas atividades econômicas há quase cinco meses. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia central consiste em verificar o acerto da decisão que indeferiu a liminar, ponderando-se a legalidade de ato sancionatório de inaptidão cadastral praticado sem o prévio contraditório, bem como a incidência da vedação de liminares satisfativas e a possibilidade de julgamento imediato de matérias de mérito da ação principal e incidentes processuais não apreciados pelo juízo de piso. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Da Rejeição da Tese de Esgotamento do Objeto: A tese do Agravado de que a medida liminar esgota o objeto da lide (art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/1992) não merece acolhimento. A suspensão dos efeitos da inaptidão possui caráter precário e é plenamente reversível: caso a segurança venha a ser denegada na sentença, o status de "inapta" poderá ser restabelecido pela autoridade fiscal de imediato. O objeto final do mandamus é a declaração de nulidade definitiva, enquanto a cautela visa apenas resguardar a sobrevivência da empresa e a utilidade do processo. 2. Probabilidade do Direito (Fumus Boni Iuris): A aferição da ilegalidade do ato administrativo mostra-se evidente pela prova pré-constituída. Os registros do Domicílio Tributário Eletrônico (DT-e) comprovam que a sanção de inaptidão foi aplicada em 01/04/2025 simultaneamente à intimação para regularização. Tal procedimento fere o art. 49 da Lei Estadual nº 12.209/2011, que estabelece a notificação como condição de validade do processo administrativo na Bahia, garantindo o contraditório prévio antes de qualquer medida restritiva. 3. Caracterização de Sanção Política: A inativação cadastral operada sem o devido processo legal, ao impedir a emissão de notas fiscais e inviabilizar o faturamento, atua como meio coercitivo indireto de fiscalização. Tal prática configura sanção política, vedada pelas Súmulas 70, 323 e 547 do Supremo Tribunal Federal, e combatida pela jurisprudência consolidada deste Tribunal (APL 0505941-15.2017.8.05.0113). 4. Perigo de Dano (Periculum in Mora): O risco ao resultado útil do processo é manifesto, visto que a empresa está impossibilitada de operar regularmente, suportando prejuízos financeiros severos que ameaçam a manutenção de empregos e o cumprimento de contratos, configurando ônus desproporcional frente a falhas meramente acessórias. 5. Limites da Cognição Recursal: Embora presentes os requisitos para a liminar, os pedidos de declaração definitiva de nulidade do ato e de retificação do polo passivo constituem o mérito da ação principal e incidentes processuais pendentes de decisão na origem. Conhecer de tais pleitos agora configuraria indevida supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição. IV. DISPOSITIVO E TESE Dispositivo: CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso de Agravo de Instrumento, confirmando a tutela antecipada recursal anteriormente deferida, para determinar a imediata suspensão dos efeitos do ato administrativo de inaptidão e a reativação da inscrição estadual da Agravante até o julgamento final na origem. Tese de julgamento: 1. A tese de esgotamento do objeto da ação pela via liminar deve ser rejeitada quando a medida pretendida possuir natureza precária e reversível, visando assegurar a continuidade da atividade econômica do contribuinte. 2. A inativação de inscrição estadual sem a prévia notificação do contribuinte para o exercício do contraditório e da ampla defesa viola o art. 49 da Lei Estadual nº 12.209/2011 e configura sanção política vedada pela jurisprudência dos Tribunais Superiores. 3. Em sede de agravo de instrumento contra decisão que aprecia tutela de urgência, é vedado ao Tribunal manifestar-se sobre o mérito definitivo da ação ou sobre incidentes processuais não decididos no primeiro grau, sob pena de supressão de instância. Dispositivos Legais Relevantes Citados: Código de Processo Civil (CPC), arts. 300 e 1.019, I; Lei Estadual nº 12.209/2011, art. 49; Lei nº 8.437/1992, art. 1º, § 3º; Súmulas 70, 323 e 547 do STF. Jurisprudências Relevantes Citadas: TJ-BA - Apelação 8003630-28.2021.8.05.0146; TJ-BA - APL 0505941-15.2017.8.05.0113; STJ - REsp 2.128.955/MS. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8001174-82.2025.8.05.9000, em que figura como agravante ASSUNÇÃO MADEIRAS E METAIS LTDA., e como agravado, o ESTADO DA BAHIA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, , confirmando a tutela antecipada recursal anteriormente deferida, para determinar a imediata suspensão dos efeitos do ato administrativo de inaptidão e a reativação da inscrição estadual da Agravante até o julgamento final na origem, nos termos do voto da Relatora. Salvador, ASSINADO ELETRONICAMENTE. PRESIDENTE MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º grau - Relatora PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001174-82.2025.8.05.9000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ASSUNCAO MADEIRAS E METAIS LTDA
Advogado(s): RAIMUNDO LEONARDO BOTELHO COSTA JUNIOR
AGRAVADO: . SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 17 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento nº 8001174-82.2025.8.05.9000, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por ASSUNÇÃO MADEIRAS E METAIS LTDA. contra decisão interlocutória (ID 510883328 dos autos de origem) proferida pelo MM. Juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, Bahia, nos autos do Mandado de Segurança nº 8118136-25.2025.8.05.0001, que indefere o pedido de tutela de urgência para suspender os efeitos do ato administrativo que declarou a inaptidão de sua inscrição estadual. A decisão agravada, em seu trecho essencial, foi proferida nos seguintes termos: "Com efeito, a inaptidão da empresa Impetrada deu-se nos termos do art. 27, inciso XXI, do RICMS, in verbis: […] Nesta senda, impende destacar que os atos de suspensão de direito do contribuinte revestem-se de presunção de legalidade, não tendo a Impetrante trazido elementos a demonstrar que a atuação estatal ofendeu aos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal. Com efeito, o documento de ID 507816711 aparenta estar incompleto, não contemplando a totalidade de mensagens do Domicílio Tributário Eletrônico da Impetrante. Assim, em juízo de cognição superficial e não exauriente, próprio desse momento processual, não se verifica, prima facie, a segurança necessária à concessão do provimento antecipado, almejado, e encontram-se devidamente fundamentadas as respectivas razões de convencimento. Diante de tais fundamentos, INDEFIRO, nesse momento processual, a tutela antecipada." (ID 91019462, PÁGS. 80/83) Em suas razões recursais (ID 88364789), a Agravante sustentou que o ato da autoridade coatora foi praticado de forma sumária e automática em 01/04/2025, sem a devida notificação prévia e sem a instauração de processo administrativo, o que violaria o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. Alegou que tal ato inviabilizaria o exercício de suas atividades empresariais (emissão de NF-e e vendas), configurando dano grave e irreversível. Ressaltou que as irregularidades apontadas pelo Fisco são meramente acessórias e decorreram de entraves municipais já sanados. Em decisão de ID 88545408, foi deferida a tutela antecipada recursal para suspender o ato e determinar a reativação da inscrição estadual da Agravante. O ESTADO DA BAHIA apresentou contrarrazões (ID 91975178), arguindo que a liminar esgota o objeto da ação (art. 1º, § 3º da Lei nº 8.437/92). No mérito, defendeu a legalidade do ato fundado em indícios de fraude (art. 27, XXI do RICMS/BA), afirmando que o ato goza de presunção de legitimidade. A Douta Procuradoria de Justiça manifestou-se (ID 92159643), opinando pela não intervenção no feito por inexistir interesse público primário. Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Segunda Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC c/c art. 187, I, do RITJ/BA. Salvador, ASSINADO ELETRONICAMENTE MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º grau - Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001174-82.2025.8.05.9000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ASSUNCAO MADEIRAS E METAIS LTDA
Advogado(s): RAIMUNDO LEONARDO BOTELHO COSTA JUNIOR
AGRAVADO: . SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível O presente recurso preenche os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. O cabimento do Agravo de Instrumento encontra amparo no art. 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil, por se voltar contra decisão que versa sobre tutela provisória. As partes são legítimas e possuem interesse recursal, sendo o recurso, ademais, formalmente regular. A tempestividade é manifesta, eis que a Agravante foi intimada em 29/07/2025 e o recurso interposto em 08/09/2025, respeitando o prazo legal de 15 (quinze) dias úteis. O preparo foi devidamente recolhido (ID 88365816). As peças obrigatórias e essenciais à compreensão da controvérsia foram devidamente trasladadas ou dispensadas em razão dos autos serem eletrônicos. Por tais razões, CONHEÇO do Agravo de Instrumento, passando à análise de seu mérito. A controvérsia cinge-se à verificação dos requisitos para a concessão de liminar em Mandado de Segurança, visando sustar ato de inativação de inscrição estadual operado sem prévio contraditório. Primeiramente, deve-se ressaltar que este recurso se limita à análise da presença ou não dos requisitos autorizadores à concessão da tutela de urgência pleiteada em primeiro grau e indeferida (mérito do agravo), vedado o exame da matéria de fundo. A concessão de liminar em Mandado de Segurança, nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009 (bem como a tutela de urgência do art. 300 do CPC), exige a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fundamento relevante) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Trata-se de medida excepcional, que demanda a presença inequívoca e cumulativa de ambos os requisitos. Ocorre que não vislumbro, ao menos nesse momento processual, elementos aptos a infirmar a decisão monocrática que antecipou os efeitos da tutela recursal, reformando o entendimento de piso. A tese do Agravado de que a medida liminar esgota o objeto da lide não se sustenta. A suspensão dos efeitos do ato de inaptidão tem natureza precária e é plenamente reversível: em caso de eventual denegação da segurança na sentença, o status de "inapta" poderá ser restabelecido pela autoridade fiscal de imediato. O objeto final da ação mandamental é a declaração de nulidade definitiva do ato administrativo. A reativação provisória visa apenas assegurar a sobrevivência da pessoa jurídica durante o curso do processo, evitando que a interdição indireta de suas atividades torne inútil o provimento final de mérito. Ao contrário do sustentado pelo Fisco, as ações da Administração Fazendária parecem ter sido operadas à margem do devido processo legal. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), intérprete maior da legislação federal, bem como o Supremo Tribunal Federal, pacificaram o entendimento de que atos que impedem o exercício da atividade econômica como meio coercitivo de fiscalização configuram sanção política. Tal prerrogativa estatal encontra limites nas garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. A probabilidade do direito da Agravante está amparada nos registros do Domicílio Tributário Eletrônico (DT-e), que comprovam que a Administração Fazendária aplicou a sanção de inaptidão em 01/04/2025 simultaneamente à intimação para regularização de pendências. Esse modus operandi fere frontalmente o art. 49 da Lei Estadual nº 12.209/2011, que estabelece a notificação como condição de validade do processo administrativo, garantindo ao contribuinte o contraditório prévio. Nessa perspectiva, a inativação cadastral, ao impedir a emissão de documentos fiscais e inviabilizar o faturamento, atua como meio coercitivo indireto, medida vedada pelas Súmulas 70, 323 e 547 do STF. O Fisco não pode utilizar restrições cadastrais para coagir o contribuinte sem o devido processo legal. Vale destacar precedente deste Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia em caso idêntico: “APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ICMS. INAPTIDÃO. OPERAÇÕES FICTICIAS. ART. 27, XXI, DO RICMS/BA. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. COBRANÇA COERCITIVA DE IMPOSTO. PRECEDENTES DO STF, STJ E TJBA. SENTENÇA MANTIDA. [...]” (TJ-BA - Apelação: 80036302820218050146, Relator: ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/08/2024) A decisão agravada, ao indeferir a liminar pleiteada, não ponderou adequadamente que a presunção de legitimidade do ato administrativo cede diante da prova pré-constituída de vício formal (ausência de notificação oportuna). Por fim, entendo que o perigo de dano é manifesto, visto que a empresa está impossibilitada de operar regularmente há meses, suportando prejuízos financeiros graves que ameaçam a manutenção de empregos e o faturamento. Por outro lado, o provimento deve ser apenas parcial, uma vez que os pedidos de declaração definitiva de nulidade e de retificação do polo passivo constituem o mérito da ação principal e questões processuais pendentes na origem, cujo julgamento imediato configuraria indevida supressão de instância. Portanto, os fundamentos que ensejaram o deferimento da tutela recursal se confirmam para fins de sustar a decisão interlocutória de primeiro grau. Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso de Agravo de Instrumento, confirmando a tutela antecipada recursal anteriormente deferida, para suspender os efeitos do ato de inaptidão da inscrição estadual da Agravante até o julgamento final do Mandado de Segurança na origem. É como voto. Salvador, ASSINADO ELETRONICAMENTE. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º grau - Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001174-82.2025.8.05.9000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ASSUNCAO MADEIRAS E METAIS LTDA
Advogado(s): RAIMUNDO LEONARDO BOTELHO COSTA JUNIOR
AGRAVADO: . SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA e outros
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VOTO