PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8018556-93.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JOSE DOMINGOS DA SILVA JUNIOR
Advogado(s): HELOISIO FERNANDO DIAS
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR DO ESTADO DA BAHIA. PROVENTOS DE INATIVIDADE. PRETENSÃO DE CÁLCULO COM BASE NA REMUNERAÇÃO DO POSTO IMEDIATAMENTE SUPERIOR (1º TENENTE PM). PRELIMINAR INÉPCIA DA INICIAL E PREJUDICIAL DE MÉRITO DA DECADÊNCIA REJEITADAS. MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. LEI FEDERAL Nº 13.954/2019 E LEI ESTADUAL Nº 14.186/2020. ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DE 30 (TRINTA) ANOS DE SERVIÇO ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 2021. REGRA DE TRANSIÇÃO. IMPETRANTE QUE NÃO PREENCHEU O REQUISITO TEMPORAL. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.

 

I. CASO EM EXAME:

1. Mandado de Segurança Preventivo impetrado contra possível ato omissivo do Secretário de Administração do Estado da Bahia, no qual o impetrante visa assegurar, na futura passagem à inatividade, o cálculo dos proventos com base na remuneração integral do posto de 1º Tenente PM, à luz do art. 92, III, da Lei nº 7.990/2001 e do art. 8º da Lei nº 11.356/2009. Gratuidade deferida.

 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. Definir se o impetrante detém direito adquirido ao regime de cálculo de proventos previsto nas Leis nº 7.990/2001 e nº 11.356/2009 ou se se sujeita às regras supervenientes (Lei Federal nº 13.954/2019 e Lei Estadual nº 14.186/2020), consideradas as condições temporais de transição.

 

III. RAZÕES DE DECIDIR:

 

3. Preliminar de inépcia da inicial: A causa de pedir e o pedido são claros e adequados à via mandamental. REJEITADA.

 

4. Prejudicial de mérito da decadência: A pretensão tem caráter preventivo-continuativo, que se renova constantemente. REJEITADA.

 

5. Mérito: O art. 7º, parágrafo único, da Lei Estadual nº 14.186/2020 condicionou a aquisição do direito ao cálculo dos proventos com base no posto imediato ao cumprimento de 30 (trinta) anos de serviço até 31 de dezembro de 2021.

 

6. O impetrante ingressou em 15/06/1998, ostenta a graduação de 1º Sargento PM e não implementou 30 anos de serviço até 31/12/2021 (contava 25 anos em 15/06/2023, mesmo com acréscimos não atingiu o marco temporal).

 

7. Inexiste direito adquirido a regime jurídico previdenciário/estatutário, aplica-se o tempus regit actum, preservando-se apenas situações definitivamente constituídas.

 

8. Ausente demonstração de direito líquido e certo ao cálculo dos proventos pelo posto imediato sob o regime anterior.

 

IV. DISPOSITIVO:

 

9. Preliminar de inépica da inicial e prejudicial de mérito de decadência rejeitadas. Segurança denegada.



ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos do MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL nº 8018556-93.2023.8.05.0000, em que figura como impetrante JOSÉ DOMINGOS DA SILVA JÚNIOR e, na condição de autoridade impetrada o SECRETARIO DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA.



ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR a preliminar de inépcia da inicial, bem como a prejudicial de mérito da decadência da impetração e, no mérito, DENEGAR A SEGURANÇA, nos termos do voto da Relatora.



Sala das sessões, documento datado e assinado eletronicamente.



PRESIDENTE



MARIA DAS GRAÇAS HAMILTON

Desembargadora Relatora



PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 2 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8018556-93.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JOSE DOMINGOS DA SILVA JUNIOR
Advogado(s): HELOISIO FERNANDO DIAS
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Mandado de Segurança Preventivo nº 8018556-93.2023.8.05.0000 impetrado por JOSÉ DOMINGUES DA SILVA JÚNIOR contra ato a ser praticado atribuído ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, objetivando o reconhecimento do direito de ter seus proventos de reserva remunerada calculados com base na remuneração integral correspondente ao posto de 1º Tenente PM.

 

Na inicial (ID 42889893), o impetrante afirma ser policial militar da ativa, ocupante da graduação de 1º Sargento PM, tendo ingressado na corporação em 15/06/1998.

 

Sustenta que, à época de seu ingresso, a Lei Estadual nº 7.990/2001, art. 92, III, assegurava aos praças, ao completarem 30 anos de serviço, a transferência para a reserva com proventos calculados com base na remuneração do posto ou graduação imediatamente superior.

 

Aduz que a Lei Estadual nº 11.356/2009, art. 8º, ratificou tal direito aos praças ingressos até sua vigência, garantindo expressamente aos 1º Sargentos, com 30 anos ou mais de serviço, proventos equivalentes ao posto de 1º Tenente PM, independentemente de promoção a Subtenente.

 

Alega como ato coator a iminente negativa de aplicação dessa regra quando de sua passagem à inatividade, prevista para 30/12/2025, em razão de alterações legislativas que, a partir de 01/01/2020, teriam restringido o direito apenas aos militares que já contavam com 30 anos de serviço até a entrada em vigor da nova lei.

 

Requer medida liminar, bem como a concessão da segurança, para assegurar o direito à transferência para reserva remunerada com proventos integrais calculados sobre a remuneração do posto imediatamente superior, com pagamento retroativo dos valores devidos desde a impetração, com as devidas correções e atualizações.

 

Decisão monocrática proferida pela Exma. Desembargadora Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib que deferiu a assistência judiciária gratuita e indeferiu o pedido liminar (ID. 43538403).

 

O Estado da Bahia, ao intervir no feito (ID 52729924), suscita preliminar de inépcia da petição inicial por ausência de pedido certo e determinado, bem como prejudicial de mérito da decadência da impetração.

 

No mérito, ventila a inexistência de direito adquirido a regime jurídico, sustentando que o servidor público não possui garantia de imutabilidade das regras de inativação.

 

Argumenta que a Lei Federal nº 13.954/2019 e a subsequente Lei Estadual nº 14.186/2020 estabeleceram novas regras para a inatividade dos militares, prevendo uma regra de transição que condicionou o direito a proventos do posto imediato ao implemento de 30 (trinta) anos de serviço até 31 de dezembro de 2021, requisito este não preenchido pelo Impetrante.

 

Ao final, postula a denegação da segurança.

 

O Secretário de Administração do Estado da Bahia presta informações, defendendo a legalidade do ato indigitado coator, e pugnando pela denegação da segurança (ID 52729926).

 

O impetrante manifestou-se sobre as teses prefaciais, reafirmando seu direito à promoção remunerada (ID. 57461741).

 

A douta Procuradoria de Justiça opina pela desnecessidade de intervenção no feito (ID 78977371).

 

 

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão do feito em pauta para julgamento, salientando o direito à sustentação oral.

 

Sala das Sessões, documento datado e assinado eletronicamente.

 

MARIA DAS GRAÇAS HAMILTON

Desembargadora Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8018556-93.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JOSE DOMINGOS DA SILVA JUNIOR
Advogado(s): HELOISIO FERNANDO DIAS
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

Trata-se de Mandado de Segurança Preventivo nº 8018556-93.2023.8.05.0000 impetrado por JOSÉ DOMINGUES DA SILVA JÚNIOR contra ato a ser praticado atribuído ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, objetivando o reconhecimento do direito de ter seus proventos de reserva remunerada calculados com base na remuneração integral correspondente ao posto de 1º Tenente PM.



I – Pressupostos processuais



O ato coator a ser praticado consiste na omissão ao reconhecimento do direito de ter seus proventos de reserva remunerada calculados com base na remuneração integral correspondente ao posto de 1º Tenente PM.



A ação preventiva é proposta contra ato omissivo potencial do Secretário de Administração do Estado da Bahia, o que torna passível de apreciação na via mandamental e por este órgão fracionário.



Foi deferida a gratuidade judiciária.



Inicialmente, impõe-se a análise da tese prefacial arguida.



II – Preliminar de inépcia da petição inicial.



A petição inicial do mandado de segurança atende aos requisitos legais. A causa de pedir está claramente exposta, fundada no alegado direito adquirido ao regime de cálculo de proventos previsto no art. 92, III, da Lei nº 7.990/2001 e no art. 8º da Lei nº 11.356/2009. O pedido é certo e determinado, consistindo na aplicação dessas normas quando da passagem do impetrante à inatividade.



A controvérsia sobre a legislação aplicável refere-se ao mérito, não afetando a regularidade formal da inicial. A eventual denegação da segurança não configura inépcia, tampouco a ausência de liquidez do valor econômico constitui óbice, pois o mandado de segurança visa à proteção contra ato reputado ilegal ou ameaça de lesão.



No mesmo sentido:



MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR. CARÊNCIA DE AÇÃO. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INÉPCIA DA INICIAL. REJEITADAS. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO. MÉDICO. SAMU . EXIGÊNCIA DE REQUISITO. RESIDÊNCIA MÉDICA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA ISONOMIA E VINCULAÇÃO AO EDITAL . AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO AO PROSSEGUIMENTO E À NOMEAÇÃO. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Inicialmente, afasta-se a preliminar de incompetência do presente órgão jurisdicional . Isso porque o mandamus fora impetrado em face do Prefeito do Município de Salvador, autoridade administrativa responsável pela nomeação dos candidatos aprovados no certame, segundo o disposto no art. 52, XXI, da Lei Orgânica do Município do Salvador e no art. 47 do Decreto Municipal n. 9 .919/1992. Estando presente o Prefeito da Capital, é originariamente competente este Egrégio Tribunal de Justiça para processar e julgar demanda, nos termos do art. 123, I, a, da Constituição do Estado da Bahia. Ainda que estejam presentes outras autoridades, a prerrogativa do chefe do executivo atrai a competência do presente órgão julgador . 2. Também não merece acolhimento a preliminar de inépcia da inicial, porquanto não se constata qualquer uma das hipóteses do art. 330, § 1º, do CPC, Há adequação entre a causa de pedir e os pedidos formulados pela parte Impetrante, sendo possível o devido exercício do contraditório e da ampla defesa, bem como da atividade jurisdicional. 3 . Quanto a decadência, é cediço que o prazo de 120 dias para impetração do mandado de segurança, previsto no art. 23 da lei n. 12.016/2009, deve ser contado da ciência, pelo interessado, do ato impugnado . Em se tratando de concurso público, o prazo de decadência tem termo inicial apenas quando expirado o prazo de validade do concurso, que foi de 02 (dois) anos contados da publicação da homologação do Diário Oficial do Município, não se verificando a perda do direito de impetração do presente mandamus no caso concreto. 4. Segundo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o edital que rege concurso público poderá exigir do candidato formação específica para a área escolhida, porquanto a Administração é livre para estabelecer as bases do concurso, desde que respeitada a igualdade entre os concorrentes, devendo selecionar profissionais adequados ao cargo público em questão, atendendo, assim, aos princípios da moralidade, eficiência e interesse público. Desse modo, não demonstrada a ilegalidade das regras editalícias, inexistente o direito líquido e certo ao prosseguimento no certame e posterior nomeação, a denegação da segurança é medida que se impõe . 5. Quanto ao pedido de inclusão do Conselho Regional de Medicina – CREMEB como Amicus Curie no presente caso, não se verifica, na hipótese dos autos, relevância da matéria, especificidade do tema objeto da demanda ou repercussão social da controvérsia que justifique a presença de terceiro, sendo possível aferir tais informações a partir dos documentos constantes dos autos e dos argumentos sustentados pelas partes. (TJ-BA - Mandado de Segurança: 80194784220208050000, Relator.: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 13/06/2022).



Assim, a inicial é apta a instaurar validamente a relação processual, assegurando o contraditório e a ampla defesa. Preliminar de inépcia não acolhida.



III – Prejudicial de mérito da decadência.



No caso em exame, a pretensão do Impetrante possui natureza preventiva, dirigida a afastar a aplicação futura de regime jurídico que entende prejudicial, cujos efeitos patrimoniais repercutirão continuamente em sua esfera jurídica por ocasião de sua passagem para a inatividade.



Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, cristalizado na Súmula nº 85, "nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação".



Assim, diante da natureza de trato sucessivo da relação material subjacente, não há que se reconhecer a decadência do prazo de 120 (cento e vinte) dias para a impetração do mandado de segurança.



Superadas as prefaciais ventiladas, passa-se à análise do mérito.



IV – Mérito.



A controvérsia central reside em definir se o impetrante possui direito adquirido ao regime de cálculo de proventos previsto nas Leis Estaduais nº 7.990/2001 e nº 11.356/2009, ou se está sujeito às novas regras estabelecidas pela legislação superveniente.



Dos autos, infere-se que o impetrante ingressou na Polícia Militar do Estado da Bahia em 15/06/1998, e atualmente ostenta a graduação de 1º Sargento PM, conforme se depreende dos contracheques acostados (IDs 42889899, 42889900 e 42889903) e da certidão de promoção (ID 42889898). Sua pretensão se alicerça na interpretação de que as Leis Estaduais nº 3.933/81, nº 7.990/01 e nº 11.356/09 lhe garantem o direito à inatividade com proventos do posto imediatamente superior, qual seja, o de 1º Tenente PM, ao completar 30 (trinta) anos de serviço.



De fato, a Lei Estadual nº 3.933/81, em seu artigo 51, inciso II, estabelecia como direito dos policiais militares "a percepção de provento correspondente ao grau hierárquico superior ou melhoria do mesmo quando, ao ser transferido para a inatividade, contar 30 (trinta) ou mais anos de serviço".



Posteriormente, a Lei Estadual nº 7.990/01 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia), em seu artigo 92, inciso III, reiterou esse direito, dispondo que são direitos dos policiais militares "os proventos calculados com base na remuneração integral do posto ou graduação imediatamente superior quando, contando com trinta anos ou mais de serviço, for transferido para a reserva remunerada".



Contudo, sobreveio a Lei Federal nº 13.954/2019, que promoveu ampla reforma no sistema de proteção social dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. Em atenção a esse diploma, o Estado da Bahia editou a Lei Estadual nº 14.186/2020, adequando a legislação local às novas diretrizes.



A Lei Estadual nº 14.186/2020, em seu artigo 7º parágrafo único, estabeleceu uma regra de transição para a aquisição do direito ao cálculo dos proventos com base no posto imediato, passando a condicionar a manutenção do direito ao posto imediato ao cumprimento de 30 (trinta) anos de serviço até 31 de dezembro de 2021, in verbis:



Art. 7º – Fica assegurada aos militares estaduais em atividade, em 17 de dezembro de 2019, a aplicação da legislação até então vigente para a inativação remunerada e para a pensão de seus beneficiários, desde que preenchidos os requisitos legais até 31 de dezembro de 2021, consoante o quanto previsto no art. 26 da Lei Federal nº 13.954, de 16 de dezembro de 2019.

Parágrafo único. Exclusivamente para aplicação do caput deste artigo, considera-se vigente, até 31 de dezembro de 2021, o disposto nos incisos III e IV do art. 92, na alínea "g" do § 1º do art. 102 e no art. 116, todos da Lei nº 7.990, de 27 de dezembro de 2001.



Com efeito, para os policiais militares que não preenchessem esse requisito temporal até a data limite, as novas regras de inatividade seriam aplicadas, o que poderia implicar a necessidade de inativação com o posto correspondente.



No caso concreto, o próprio Impetrante admite que, em 15/06/2023, contava com apenas 25 (vinte e cinco) anos de serviço. Ainda que acrescido o tempo de licenças-prêmio não gozadas, somaria apenas 27 anos e 6 meses, não alcançando, portanto, os 30 (trinta) anos até 31/12/2021. Sua inatividade está projetada para 30/12/2025, o que evidencia a não implementação do requisito dentro do prazo legal.



Resta claro, portanto, que o direito ao cálculo dos proventos com base na remuneração do posto de 1º Tenente PM configurava mera expectativa de direito sob a égide da legislação anterior. Com a vigência da Lei Federal nº 13.954/2019 e da Lei Estadual nº 14.186/2020, e não tendo o Impetrante preenchido as condições exigidas na regra de transição, sua situação passou a ser regida pelo novo regime jurídico.

 


A aplicação da legislação superveniente pela Administração Pública mostra-se plenamente compatível com o ordenamento jurídico. O Supremo Tribunal Federal, em jurisprudência consolidada, já assentou a inexistência de direito adquirido a regime jurídico previdenciário ou estatutário, sendo assegurada apenas a preservação de situações já definitivamente constituídas, senão vejamos:



AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. INSTITUTO DE PAGAMENTOS ESPECIAIS DE SÃO PAULO (IPESP). CARTEIRA DE PREVIDÊNCIA DAS SERVENTIAS NOTARIAIS E DE REGISTRO. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. VINCULAÇÃO DE PROVENTOS À VARIAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO E MANUTENÇÃO DE ALÍQUOTAS DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. LEI ESTADUAL N. 10.393/1970. NÃO RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. VERBA HONORÁRIA. ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MAJORAÇÃO CABÍVEL. 1. O entendimento adotado na instância originária não diverge da jurisprudência do Supremo, no sentido da inexistência de direito adquirido a regime jurídico previdenciário. 2. O Tribunal de origem, ao assentar que os arts. 12 e 13 da Lei n. 10.393/1970 do Estado de São Paulo não foram recepcionados pela Constituição Federal, julgou a causa em conformidade com a orientação contida no verbete vinculante n. 4 da Súmula, segundo o qual, em atenção ao art. 7º, IV, da Lei Maior, é vedado qualquer tipo de vinculação remuneratória com o valor do salário mínimo. 3. Majora-se em 1% (um por cento) a verba honorária fixada na origem, observados os limites impostos. Disciplina do art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do Código de Processo Civil. 4. Agravo interno desprovido. (STF - ARE: 1447274 SP, Relator: Min. NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 13/05/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 11-06-2024 PUBLIC 12-06-2024).



No mesmo sentido já se posicionou essa Corte:



MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINARES E PREJUDICIAL DE MÉRITO DE IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA, INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E PRESCRIÇÃO . REJEIÇÃO. POLICIAL MILITAR. PASSAGEM PARA RESERVA REMUNERADA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO A REGIME JURÍDICO PREVIDENCIÁRIO . APLICAÇÃO DA REGRA VIGENTE À ÉPOCA DA INATIVAÇÃO. INTELECÇÃO DO ART. 7º DA LEI ESTADUAL N. 14 .186/2020. PROVENTOS CALCULADOS DE ACORDO COM O POSTO SUPERIOR APENAS SE IMPLEMENTADOS OS REQUISITOS LEGAIS ATÉ 31/12/2021. SEGURANÇA DENEGADA. Rejeição da preliminar de impugnação à concessão do benefício da gratuidade da justiça, pois a impetrante procedeu ao recolhimento das custas processuais pertinentes . Rejeição da preliminar de inadequação da via eleita, uma vez que a impetrante maneja o remédio heroico para coibir o ato da autoridade coatora que, após a vigência da Lei Estadual n. 14.186/2020, promoverá sua passagem para a reserva remunerada sem o cálculo pelo provento do posto superior. Rejeição da prejudicial de mérito prescrição, pois a hipótese dos autos retrata um writ preventivo . É cediço que não há de se falar em direito adquirido a regime jurídico previdenciário, aplicando-se, com esteio no princípio do tempus regit actum, as normas vigentes ao tempo da implementação dos requisitos legais de passagem para a inatividade, segundo serena jurisprudência pátria capitaneada pelo Colendo STF. Vindo a lume a Lei Estadual n. 14.186, em 15/01/2020, que alterou a Lei Estadual n . 7.990, de 27 de dezembro de 2001, somente fica assegurada aos militares estaduais em atividade, em 17 de dezembro de 2019, a aplicação da legislação até então vigente para a inativação remunerada e para a pensão de seus beneficiários, desde que preenchidos os requisitos legais até 31 de dezembro de 2021, consoante o quanto previsto no art. 26 da Lei Federal nº 13.954, de 16 de dezembro de 2019 . Desta maneira, na toada do novo normativo, exclusivamente para aplicação do caput do art. 7º, considera-se vigente, até 31 de dezembro de 2021, o disposto nos incisos III e IV do art. 92, na alínea g do § 1º do art. 102 e no art . 116, todos da Lei nº 7.990, de 27 de dezembro de 2001. Debulhando-se do caderno processual que a impetrante apenas em 03/02/2026 implementará os requisitos legais para a passagem à inatividade, não possui direito adquirido, e portanto, líquido e certo, ao cálculo dos proventos, de acordo com o posto/graduação superior na forma do normativo vigente até 31/12/2021. Rejeitadas as preliminares e prejudicial de mérito e segurança denegada. (TJ-BA - Mandado de Segurança: 80199417620238050000, Relator.: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 28/08/2024).



Não há, portanto, ilegalidade ou abuso de poder a ser corrigido pela via mandamental, pois não se verifica violação a direito líquido e certo do Impetrante.



Diante o exposto, VOTO no sentido de REJEITAR a preliminar de inépcia da inicial, bem como a prejudicial de mérito da decadência da impetração e, no mérito, DENEGAR A SEGURANÇA, pelos fatos e fundamentos acima esposados.



Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, em razão do disposto no art. 25, da Lei do Mandado de Segurança.



Após o trânsito em julgado da presente decisão colegiada, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição.



Sala das Sessões, documento datado e assinado eletronicamente.



MARIA DAS GRAÇAS HAMILTON

Desembargadora Relatora