PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0005493-51.2007.8.05.0113
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: LAÉRCIO SILVA LOURENÇO - CPF:418.124.925-53 e outros
Advogado(s): LUIZ ANTONIO DOS SANTOS BEZERRA
APELADO: ANTONIA MARIA VASCONCELLOS CANARIO
Advogado(s):ELEONTINA MENESES SANTOS BRAGA

 

ACORDÃO

 

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. VENDA DUPLÍCITA. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES. INOCORRÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS. ARTS. 128 E 129 DO CPC. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. INDEFERIMENTO MANTIDO. INAPLICABILIDADE DOS DISPOSITIVOS INVOCADOS. FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO COERENTES. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.

I - Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinados a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa, nos termos do art. 1.022 do CPC.

II - Os arts. 128 e 129 do CPC, que consagram os princípios da congruência e da adstrição, aplicam-se às decisões que extrapolam os limites objetivos da lide ou concedem mais do que foi pedido, hipótese não configurada no caso concreto.

III - Inexiste omissão quando o acórdão aborda de forma fundamentada todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, ainda que não faça referência expressa a dispositivos legais não aplicáveis ao caso concreto.

IV - A fundamentação do acórdão embargado apresenta perfeita correlação lógica entre os motivos determinantes e a conclusão, reconhecendo o ato ilícito pela venda duplicada e o consequente dever de indenizar com base na evicção e no inadimplemento contratual.

V - Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.


 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0005493-51.2007.8.05.0113, em que figuram como Embargantes LAÉRCIO SILVA LOURENÇO e PATRÍCIA GÓES DE CARVALHO LOURENÇO e como Embargado ANTONIA MARIA VASCONCELLOS CANARIO.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da Relatora.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 1 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0005493-51.2007.8.05.0113
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: LAÉRCIO SILVA LOURENÇO - CPF:418.124.925-53 e outros
Advogado(s): LUIZ ANTONIO DOS SANTOS BEZERRA
APELADO: ANTONIA MARIA VASCONCELLOS CANARIO
Advogado(s): ELEONTINA MENESES SANTOS BRAGA

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de embargos de declaração opostos por LAÉRCIO SILVA LOURENÇO e PATRÍCIA GÓES DE CARVALHO LOURENÇO em face do acórdão proferido por esta Terceira Câmara Cível que, à unanimidade, conheceu e negou provimento ao recurso de apelação, mantendo na íntegra a sentença de primeiro grau que julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação anulatória c/c indenizatória.

Em suas razões recursais, os embargantes alegam a existência de omissões no acórdão embargado, sustentando que este deixou de se manifestar sobre: a) a incidência dos arts. 128, II e parágrafo único e 129, caput, do Código de Processo Civil; e b) a alegada falta de decorrência lógica entre os motivos da sentença e a condenação em perdas e danos.

Requerem o provimento dos embargos para fazer incidir os dispositivos processuais mencionados, excluir a condenação indenizatória por ausência de correlação lógica na fundamentação e inverter o ônus sucumbencial.

Devidamente intimado, o embargado deixou transcorrer o prazo legal para apresentação de contrarrazões, conforme certidão de Id. 87719379.

Após examinados os autos, lancei neles o presente relatório.

Solicito a inclusão do feito em pauta, ressaltando NÃO se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do CPC combinado com o art. 187, §1º, do RITJBA/16.

É o que importa relatar. Passo a decidir. 

Salvador/BA, (datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco 

Relatora 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0005493-51.2007.8.05.0113
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: LAÉRCIO SILVA LOURENÇO - CPF:418.124.925-53 e outros
Advogado(s): LUIZ ANTONIO DOS SANTOS BEZERRA
APELADO: ANTONIA MARIA VASCONCELLOS CANARIO
Advogado(s): ELEONTINA MENESES SANTOS BRAGA

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.

Conforme a sistemática processual brasileira, a teor do que dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, tem-se o cabimento do recurso horizontal quando:

 

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.

 

Não se prestam, portanto, os embargos declaratórios para a rediscussão do mérito da decisão, funcionando apenas como meio de aperfeiçoamento e integração do julgado.

Os embargantes alegam omissão do acórdão quanto à incidência dos arts. 128, II e parágrafo único, e 129, caput, do Código de Processo Civil.

A alegação não prospera.

Os dispositivos invocados pelos embargantes estabelecem:

 

Art. 128. Feita a denunciação pelo réu:

I - se o denunciado contestar o pedido formulado pelo autor, o processo prosseguirá tendo, na ação principal, em litisconsórcio, denunciante e denunciado;

II - se o denunciado for revel, o denunciante pode deixar de prosseguir com sua defesa, eventualmente oferecida, e abster-se de recorrer, restringindo sua atuação à ação regressiva;

III - se o denunciado confessar os fatos alegados pelo autor na ação principal, o denunciante poderá prosseguir com sua defesa ou, aderindo a tal reconhecimento, pedir apenas a procedência da ação de regresso.

Parágrafo único. Procedente o pedido da ação principal, pode o autor, se for o caso, requerer o cumprimento da sentença também contra o denunciado, nos limites da condenação deste na ação regressiva.

  Art. 129. Se o denunciante for vencido na ação principal, o juiz passará ao julgamento da denunciação da lide.

Parágrafo único. Se o denunciante for vencedor, a ação de denunciação não terá o seu pedido examinado, sem prejuízo da condenação do denunciante ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado.

 

Tais dispositivos regulam o procedimento da denunciação da lide e os efeitos processuais decorrentes das diversas situações que podem ocorrer durante o seu processamento.

No caso concreto, o acórdão embargado analisou expressamente a questão da denunciação da lide, consignando que "o juízo de primeiro grau corretamente a indeferiu" e que "os Apelantes não demonstraram enquadramento em qualquer das hipóteses legais" do art. 125 do CPC, que estabelece os pressupostos para o cabimento da denunciação.

Com efeito, a própria sentença de primeiro grau já havia consignado que "inexistem documentos que a amparem, não se enquadrando o caso em nenhuma das hipóteses do artigo 125, caput, do Código de Processo Civil", determinando que "os réus exerçam eventual direito regressivo, contra quem entenderem legitimado, via ação autônoma, nos termos do artigo 125, §1º, do Código de Processo Civil".

Ora, tendo sido indeferida a denunciação da lide pelo juízo de primeiro grau, por ausência dos requisitos legais, e mantido tal indeferimento pelo acórdão embargado, torna-se inaplicável a invocação dos arts. 128 e 129 do CPC, que pressupõem o deferimento e processamento da denunciação.

Era desnecessária, portanto, manifestação expressa sobre dispositivos que regulam situações não configuradas no caso dos autos.

Como já assentado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há omissão quando o tribunal não se manifesta sobre questão não aplicável ao caso dos autos:

 

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 . APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC . INOCORRÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART . 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09 .03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese . Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.III - No caso, não ficou configurada a violação ao art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza omissão ou deficiência na prestação jurisdicional .IV - E entendimento assente nesta Corte Superior, no sentido de que tendo a instância de origem se pronunciado de forma clara e precisa sobre as questões postas nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão, como no caso concreto, não há que se falar em omissão do acórdão estadual, não se devendo confundir fundamentação sucinta com ausência de fundamentação.V - Não resta configurada nulidade processual quando o Tribunal julga integralmente a lide e soluciona a controvérsia em conformidade com o que lhe foi apresentado. Não é ele obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa de suas teses, devendo, apenas, enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.VI - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida .VII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.VIII - Agravo Interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2103088 SP 2023/0230370-0, Relator.: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 29/04/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2024).

 

Dessa forma, não se configura a omissão apontada pelos embargantes.

Os embargantes sustentam omissão quanto à alegada falta de decorrência lógica entre os motivos da sentença e a condenação em perdas e danos.

Tal alegação também não merece acolhimento.

O acórdão embargado analisou detidamente essa questão, consignando expressamente que "a sentença recorrida apresentou fundamentação clara e coerente, reconhecendo a configuração do ato ilícito pela venda duplicada e o consequente dever de indenizar, com base na evicção e no inadimplemento contratual".

O acórdão prosseguiu esclarecendo que "a argumentação é logicamente encadeada: rejeitou-se a nulidade da segunda escritura por ausência de má-fé do terceiro adquirente, mas reconheceu-se o ato ilícito dos vendedores originários e o dever de indenizar os primeiros compradores pelo descumprimento da obrigação contratual assumida".

Verifica-se, portanto, que o acórdão embargado enfrentou expressamente a questão, demonstrando a perfeita correlação lógica entre a fundamentação e o dispositivo da sentença mantida. Com efeito, a sentença de primeiro grau apresentou raciocínio jurídico coerente e bem estruturado: (i) rejeitou o pedido declaratório de nulidade por ausência de má-fé, conluio ou simulação do terceiro adquirente, que agiu de boa-fé ao registrar validamente sua aquisição; (ii) reconheceu, contudo, que "a configuração de venda dúplice consagra ato ilícito e enseja o dever de indenizar", fundamentando a condenação na própria escritura pública que estabelecia a obrigação dos vendedores de fazer "a presente venda, sempre boa, firme, valiosa", respondendo "pela evicção"; e (iii) fixou a indenização no valor efetivamente pago (R$ 14.000,00), com base no instituto da evicção previsto no art. 450 do Código Civil.

A fundamentação está alicerçada na teoria da evicção (arts. 447 a 457 do Código Civil) e na responsabilidade civil por ato ilícito (art. 186 do Código Civil), demonstrando clara correlação entre os pressupostos fáticos e a conclusão jurídica.

A sentença de primeiro grau, mantida pelo acórdão embargado, demonstrou apurado rigor técnico ao distinguir claramente as duas situações jurídicas: de um lado, a impossibilidade de anular a segunda escritura ante a ausência de vícios que pudessem macular o negócio jurídico celebrado com terceiro de boa-fé; de outro lado, a responsabilidade dos vendedores originários pelo inadimplemento da obrigação assumida, configurando ato ilícito indenizável. Tal distinção revela sofisticada análise jurídica que compatibiliza a proteção do terceiro adquirente de boa-fé com a reparação dos danos causados aos primeiros compradores, não havendo qualquer contradição ou vício lógico a macular o julgado.

Nesse sentido, é consolidado o entendimento de que não há omissão quando o acórdão fundamenta adequadamente sua decisão:

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1 .022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2. Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora. 3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte. (STJ - EDcl no REsp: 1978532 SP 2021/0396708-0, Relator.: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 11/03/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2024).

 

Dessa forma, não se verifica qualquer omissão do acórdão embargado quanto à alegada falta de correlação lógica, uma vez que a questão foi expressamente enfrentada e adequadamente fundamentada.

Evidencia-se que a pretensão dos embargantes é, em verdade, rediscutir o mérito da causa, tentando obter nova decisão acerca de questões já apreciadas pelo acórdão embargado. Tal pretensão não encontra amparo na via estreita dos embargos declaratórios, que se destinam exclusivamente a sanar vícios formais do julgado.

O acórdão embargado enfrentou todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, apresentando fundamentação clara, coerente e juridicamente sólida. Não se vislumbra qualquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC que justifique o acolhimento dos embargos declaratórios.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E REJEITAR os embargos de declaração, mantendo inalterado o acórdão embargado.

Salvador/BA, (datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco 

Relatora